Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 38/2016/M — Recomenda ao Governo da República que sejam requalificadas as competências da secção de proximidade de São Vicente, em…

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Madeira
Publicação 2016-11-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Recomenda ao Governo da República que sejam requalificadas as competências da secção de proximidade de São Vicente, em prol da população local e do Norte da Ilha

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Recomenda ao Governo da República que sejam requalificadas as competências da secção de proximidade do concelho de São Vicente

Por conta da nova Lei da Organização do Sistema Judiciário, a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 42/2013, de 24 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que a regulamenta, os tribunais portugueses sofreram uma grande alteração na sua total organização, abrangendo, igualmente, a Comarca da Madeira.

Na comarca da Madeira assistimos a uma maior organização do sistema judiciário e a uma maior especialização dos nossos tribunais, o que apenas veio clarificar e acelerar os processos que há muito se encontravam pendentes.

A especialização dos tribunais permitiu, igualmente, uma maior certeza e clareza jurídica na cabal aplicação da legislação aos processos judiciais em curso, garantindo uma maior certeza jurídica para a população em geral. Contudo, através desta revisão legislativa, operou-se uma reorganização física dos próprios tribunais que, por vezes, colocou entraves à proximidade entre o sistema judiciário e os cidadãos.

Nesse sentido, a população mais sacrificada com esta alteração foi a população da costa norte da Ilha da Madeira, com o encerramento do Tribunal de São Vicente.

Esse mesmo tribunal passou a secção de proximidade, o que implicou funcionar na dependência da secretaria da comarca, dispondo de acesso ao respetivo sistema informático e com as incumbências previstas no n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, ou seja:

a)

Prestar informações de caráter geral;

b)

Prestar informações de caráter processual, no âmbito da respetiva comarca, em razão do especial interesse nos atos ou processos, desde que observadas as limitações previstas na lei para a publicidade do processo e segredo de justiça;

c)

Proceder à receção de papéis, peças processuais, documentos e requerimentos destinados a processos de qualquer secção da comarca em que se inserem;

d)

Assegurar os depoimentos prestados através de teleconferência;

e)

Praticar os atos que venham a ser determinados pelos órgãos de gestão, incluindo o apoio à realização de audiências de julgamento;

f)

Acolher as audiências de julgamento ou outras diligências processuais cuja realização aí seja determinada.

O certo é que, apesar de prevista a realização de audiências de julgamento nessas secções, não são muitas as diligências realizadas em São Vicente. Seja por desconhecimento da lei, seja por falta de recursos técnicos e humanos, o certo é que aquela secção de proximidade apenas serve para prestar informações e receber documentação.

Como tal, atenta a quantidade de diligências de prova que devam ser feitas no concelho em questão, as audiências de julgamento deverão ser retomadas nesta secção de proximidade, com benefícios para a celeridade da justiça e para a confiança das pessoas.

Para tanto, e face ao número de sessões em perspetiva, a secção de proximidade poderá funcionar uma vez por semana, ou mais se tal se justificar, com a deslocação de meios e recursos humanos que garantam a realização das audiências de julgamento e demais diligências que sejam necessárias. Desta forma, obtém-se a agilização de processos, facilita-se a deslocação das pessoas e reduzem-se custos, que recaem exclusivamente sobre o Estado.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da República que sejam requalificadas as competências da secção de proximidade de São Vicente, em prol da população local e do Norte da Ilha.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de outubro de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

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