Despacho Normativo n.º 4/2016 — Determina a terceira alteração ao despacho normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, que estabelece os requisitos…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2016-05-09
Última atualização 2019-01-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 3

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3 atos modificativos · 2019-01-18, Despacho Normativo n.º 1/2019 — Procede à sexta alteração ao Despacho Normativo n.º 6/201…

Determina a terceira alteração ao despacho normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, que estabelece os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras

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Despacho normativo n.º 4/2016

O despacho normativo n.º 6/2015, de 9 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 20 de fevereiro de 2015, alterado pelo despacho normativo n.º 16/2015, de 18 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 25 de agosto de 2015, alterado e republicado pelo despacho normativo n.º 1-B/2016, de 10 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 11 de fevereiro de 2016, estabeleceu os requisitos legais de gestão (RLG) e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras no âmbito da condicionalidade, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

Verifica-se, entretanto, a necessidade de proceder a alguns ajustamentos ao referido despacho normativo, no que respeita às definições de «Outras superfícies» e de «Prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva», bem como no que concerne aos requisitos específicos relativos às explorações produtoras de leite, correspondentes à área n.º 2.1 do RLG 4.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 93.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, determino o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente despacho normativo procede à terceira alteração ao despacho normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, que estabelece os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras.

Artigo 2.º — Alteração aos anexos I, II e III do despacho normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro

Os anexos I, II e III do despacho normativo n.º 6/2015, de 9 de fevereiro, alterado pelo despacho normativo n.º 16/2015, de 18 de agosto e alterado e republicado pelo despacho normativo n.º 1B/2016, de 10 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

[...]

Ocupações Culturais

1 - [...]

1.1 - [...]

1.2 - [...]

1.3 - [...]

1.3.1 - Prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva:

As superfícies ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas cultivadas em parcelas agrícolas, incluindo:

a)

O sob coberto de quercíneas, designadamente o sobreiro que não é explorado para a produção de cortiça, azinheira, carvalho negral ou misto destes quercus;

b)

O sob coberto de pinheiro manso ou castanheiro ou o sob coberto de oliveira, que não são explorados para a produção de fruto;

c)

O sob coberto com várias das espécies de árvores referidas nas alíneas anteriores em que nenhuma delas é predominante.

1.3.2 - [...]

1.4 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

3.1 - [...]

3.2 - [...]

3.3 - [...]

3.4 - [...]

3.4.1 - [...]

3.4.2 - Outras superfícies:

Incluem-se as superfícies que não estão contempladas nos níveis anteriores, nomeadamente as culturas permanentes ou as culturas protegidas que não apresentam condições para a colheita, ou em que a superfície se encontra ocupada maioritariamente por vegetação arbustiva, em mais de 50 % da superfície da parcela e com altura superior a 50 cm.

ANEXO II — [...]

Requisitos legais de gestão

[...]

I - [...]

A - [...]

RLG 1 - [...]

RLG 2 e RLG 3 - [...]

B - [...]

RLG 4 - [...]

Área n.º 1 - [...]

Área n.º 2 - [...]

Área n.º 2.1 - [...]

Para além dos indicadores definidos na área n.º 2 do RLG 4, aplicam-se:

1 - [...]

1.1 - São cumpridos os requisitos de saúde animal aplicáveis aos animais produtores de leite e colostro.

1.2 - São cumpridos os requisitos aplicáveis aos equipamentos e às instalações de ordenha.

1.3 - São cumpridos os requisitos aplicáveis aos locais de armazenamento de leite.

1.4 - A ordenha é efetuada de forma higiénica respeitando as boas práticas.

1.5 - (Anterior n.º 1.4).

Área n.º 2.2 - [...]

[...]

RLG 5 - [...]

RLG 6 - [...]

RLG 7 - [...]

RLG 8 - [...]

RLG 9 - [...]

RLG10 - [...]

C - [...]

RLG11 - [...]

RLG12 - [...]

RLG13 - [...]

[...]

9 - [...]

9.1 - São cumpridos os requisitos legalmente estabelecidos em matéria de processos de reprodução.

9.2 - São mantidos na exploração pecuária apenas os animais que, com base no respetivo genótipo e fenótipo, se prevê que a permanência não virá a ter efeitos prejudiciais para a sua saúde ou bem-estar. [...] [...]

III - [...]

RLG14 - [...].

ANEXO III — [...]

[...]

A - [...]

BCCA 1 - [...]

BCCA 2 - [...]

BCCA 3 - [...]

BCCA 4 - [...]

BCCA 5 - [...]

BCCA 6 - [...]

BCCA 7 - [...]

1 - «Parcelas em terraços» - É proibida a destruição do talude das parcelas armadas em terraços, devendo o talude apresentar uma vegetação de cobertura no período entre 15 de novembro e 1 de março, podendo o controlo desta vegetação de cobertura ser realizado sem reviramento do solo fora deste período.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

[...] [...]»

Artigo 3.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

28 de abril de 2016. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.

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