Despacho Normativo n.º 4/2016 — Determina a terceira alteração ao despacho normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, que estabelece os requisitos…
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3 atos modificativos · 2019-01-18, Despacho Normativo n.º 1/2019 — Procede à sexta alteração ao Despacho Normativo n.º 6/201…
Determina a terceira alteração ao despacho normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, que estabelece os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras
Despacho normativo n.º 4/2016
O despacho normativo n.º 6/2015, de 9 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 20 de fevereiro de 2015, alterado pelo despacho normativo n.º 16/2015, de 18 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 25 de agosto de 2015, alterado e republicado pelo despacho normativo n.º 1-B/2016, de 10 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 11 de fevereiro de 2016, estabeleceu os requisitos legais de gestão (RLG) e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras no âmbito da condicionalidade, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
Verifica-se, entretanto, a necessidade de proceder a alguns ajustamentos ao referido despacho normativo, no que respeita às definições de «Outras superfícies» e de «Prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva», bem como no que concerne aos requisitos específicos relativos às explorações produtoras de leite, correspondentes à área n.º 2.1 do RLG 4.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 93.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, determino o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente despacho normativo procede à terceira alteração ao despacho normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, que estabelece os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras.
Artigo 2.º — Alteração aos anexos I, II e III do despacho normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro
Os anexos I, II e III do despacho normativo n.º 6/2015, de 9 de fevereiro, alterado pelo despacho normativo n.º 16/2015, de 18 de agosto e alterado e republicado pelo despacho normativo n.º 1B/2016, de 10 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
[...]
Ocupações Culturais
1 - [...]
1.1 - [...]
1.2 - [...]
1.3 - [...]
1.3.1 - Prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva:
As superfícies ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas cultivadas em parcelas agrícolas, incluindo:
O sob coberto de quercíneas, designadamente o sobreiro que não é explorado para a produção de cortiça, azinheira, carvalho negral ou misto destes quercus;
O sob coberto de pinheiro manso ou castanheiro ou o sob coberto de oliveira, que não são explorados para a produção de fruto;
O sob coberto com várias das espécies de árvores referidas nas alíneas anteriores em que nenhuma delas é predominante.
1.3.2 - [...]
1.4 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
3.1 - [...]
3.2 - [...]
3.3 - [...]
3.4 - [...]
3.4.1 - [...]
3.4.2 - Outras superfícies:
Incluem-se as superfícies que não estão contempladas nos níveis anteriores, nomeadamente as culturas permanentes ou as culturas protegidas que não apresentam condições para a colheita, ou em que a superfície se encontra ocupada maioritariamente por vegetação arbustiva, em mais de 50 % da superfície da parcela e com altura superior a 50 cm.
ANEXO II — [...]
Requisitos legais de gestão
[...]
I - [...]
A - [...]
RLG 1 - [...]
RLG 2 e RLG 3 - [...]
B - [...]
RLG 4 - [...]
Área n.º 1 - [...]
Área n.º 2 - [...]
Área n.º 2.1 - [...]
Para além dos indicadores definidos na área n.º 2 do RLG 4, aplicam-se:
1 - [...]
1.1 - São cumpridos os requisitos de saúde animal aplicáveis aos animais produtores de leite e colostro.
1.2 - São cumpridos os requisitos aplicáveis aos equipamentos e às instalações de ordenha.
1.3 - São cumpridos os requisitos aplicáveis aos locais de armazenamento de leite.
1.4 - A ordenha é efetuada de forma higiénica respeitando as boas práticas.
1.5 - (Anterior n.º 1.4).
Área n.º 2.2 - [...]
[...]
RLG 5 - [...]
RLG 6 - [...]
RLG 7 - [...]
RLG 8 - [...]
RLG 9 - [...]
RLG10 - [...]
C - [...]
RLG11 - [...]
RLG12 - [...]
RLG13 - [...]
[...]
9 - [...]
9.1 - São cumpridos os requisitos legalmente estabelecidos em matéria de processos de reprodução.
9.2 - São mantidos na exploração pecuária apenas os animais que, com base no respetivo genótipo e fenótipo, se prevê que a permanência não virá a ter efeitos prejudiciais para a sua saúde ou bem-estar. [...] [...]
III - [...]
RLG14 - [...].
ANEXO III — [...]
[...]
A - [...]
BCCA 1 - [...]
BCCA 2 - [...]
BCCA 3 - [...]
BCCA 4 - [...]
BCCA 5 - [...]
BCCA 6 - [...]
BCCA 7 - [...]
1 - «Parcelas em terraços» - É proibida a destruição do talude das parcelas armadas em terraços, devendo o talude apresentar uma vegetação de cobertura no período entre 15 de novembro e 1 de março, podendo o controlo desta vegetação de cobertura ser realizado sem reviramento do solo fora deste período.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
[...] [...]»
Artigo 3.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.
28 de abril de 2016. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.
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