Decreto-Lei n.º 48/2016 — Cria o sistema de georreferenciação no transporte de armas, munições e explosivos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria o sistema de georreferenciação no transporte de armas, munições e explosivos
de 22 de agosto
O Decreto-Lei n.º 119/2010, de 27 de outubro, veio reforçar os mecanismos de localização e segurança do transporte de explosivos, tendo alterado o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de novembro, permitindo que a escolta policial ao transporte de explosivos seja dispensada desde que o transportador faça uso de sistema eletrónico de geolocalização que assegure a permanente monitorização e acionamento imediato de alarmes.
Por sua vez, o Regulamento de Segurança das Instalações de Fabrico, Reparação, Comércio e Guarda de Armas, aprovado pela Portaria n.º 933/2006, de 8 de setembro, alterada pela Portaria n.º 256/2007, de 12 de março, que regulamenta a Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, prevê, no n.º 7 do seu artigo 9.º, que o transporte de armas e munições possa realizar-se com dispensa da escolta policial mediante recurso a dispositivos eletrónicos de geolocalização, cuja monitorização em tempo real seja facultada à Polícia de Segurança Pública (PSP).
A implementação de sistemas integrados de gestão do transporte de armas, munições e explosivos, com o recurso a tecnologias de geolocalização, bem como a outras componentes de sistemas de informação, tem-se revelado um instrumento potenciador da eficiência e do reforço da segurança no transporte destes produtos, daí resultando vantagens quer para os expedidores, quer para as forças de segurança.
Assim, estando previsto o uso de sistema eletrónico de geolocalização no transporte seguro de armas, munições e explosivos e tratando-se de uma solução segura, menos onerosa para os expedidores e permitindo uma maior operacionalidade das forças de segurança, importa, agora, regular a criação, funcionamento, gestão e adesão ao Sistema de Gestão de Transporte de Armas, Munições e Explosivos.
Os custos inerentes à certificação, aquisição, bem como ao desenvolvimento, implementação e manutenção do sistema de geolocalização é da responsabilidade dos expedidores, cabendo à PSP, enquanto autoridade competente em matéria de licenciamento, segurança e fiscalização de armas, munições e explosivos o acesso exclusivo ao sistema de geolocalização, para os fins de monitorização e controlo do transporte de armas, munições e explosivos em condições de segurança.
Foram ouvidas a Associação Portuguesa de Estudos e Engenharia de Explosivos, a Associação dos Armeiros de Portugal e a Associação Nacional da Industria Extrativa e Transformadora.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei regula a criação, implementação, gestão, funcionamento e adesão ao sistema eletrónico de geolocalização no transporte seguro de armas, munições e produtos explosivos, designado por «Sistema de Gestão de Transporte de Armas, Munições e Explosivos (SIGESTAME)».
Artigo 2.º — Âmbito
1 - Entende-se por SIGESTAME, todo o processo e meios, humanos e técnicos, usados pela Polícia de Segurança Pública (PSP) na monitorização, controlo e acompanhamento em permanência do transporte de armas, munições e explosivos com recurso a sistema eletrónico de georreferenciação.
2 - Os encargos resultantes da conceção, certificação, implementação, desenvolvimento e manutenção do SIGESTAME é da responsabilidade dos expedidores.
3 - A PSP tem acesso exclusivo ao SIGESTAME que deve obedecer aos requisitos técnicos e de segurança previamente definidos.
Artigo 3.º — Dispensa de escolta policial
O transporte de armas, munições e produtos explosivos realizado no âmbito do SIGESTAME fica dispensado de escolta policial.
Artigo 4.º — Competências da Polícia de Segurança Pública
1 - A PSP é a entidade competente para assegurar a operacionalidade do SIGESTAME.
2 - Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais, no âmbito do SIGESTAME, cabe à PSP:
Autorizar a adesão ao sistema;
Manter atualizado o registo de todas as empresas aderentes e veículos aprovados;
Monitorizar em permanência todos os transportes realizados;
Adotar as medidas de controlo e fiscalização dos transportes e dos meios técnicos utilizados;
Designar as entidades competentes para a certificação do sistema, assim como dos equipamentos a instalar nos veículos, nos termos a definir por despacho do Diretor Nacional da PSP;
Estabelecer e implementar as medidas adequadas a garantir a segurança do transporte;
Suspender, com caráter temporário ou definitivo, a utilização do SIGESTAME;
O levantamento de autos e a instrução dos processos de contraordenação.
3 - Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no presente diploma, a suspensão de utilização do SIGESTAME pode ocorrer sempre que se verificar não estarem a ser cumpridos os requisitos técnicos e de segurança do transporte.
Artigo 5.º — Condições de adesão
1 - Podem aderir ao SIGESTAME as empresas licenciadas para o fabrico, armazenagem, comércio, emprego e transporte de armas, munições e produtos explosivos, consideradas, para efeitos do presente decreto-lei, expedidores.
2 - A caducidade, revogação ou cassação do licenciamento do expedidor aderente, implica a imediata caducidade da adesão ao sistema.
Artigo 6.º — Obrigações do expedidor
Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de transporte de armas, munições e produtos explosivos, os expedidores que aderirem ao SIGESTAME ficam obrigados a:
Facultar à PSP toda a informação relevante para a monitorização e controlo do transporte;
Cumprir e fazer cumprir as datas, horários e itinerários dos transportes a monitorizar;
Comunicar de imediato à PSP qualquer anomalia ou incidente verificado no decorrer do transporte, assim como a imobilização do veículo, ainda que por motivos justificados;
Comunicar qualquer alteração no respetivo licenciamento ou nos veículos usados no transporte;
Garantir que os motoristas dos veículos de transporte conhecem as normas e procedimentos no âmbito do transporte ao abrigo do SIGESTAME;
Cumprir e fazer cumprir todas as instruções e ordens que lhe sejam comunicadas pela PSP durante o transporte.
Artigo 7.º — Contraordenações
1 - Constitui contraordenação a violação ao disposto nas alíneas a) a e) do artigo anterior, sendo punido com coima de (euro) 500 a (euro) 5 000.
2 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade penal, constitui contraordenação grave a violação do disposto na alínea f) do artigo anterior, sendo os valores da coima previstos no número anterior agravados para o dobro.
3 - A instrução dos processos de contraordenação cabe à PSP.
4 - A decisão de aplicação de coimas cabe ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação.
Artigo 8.º — Receitas
Os montantes auferidos pela aplicação das coimas previstas no artigo anterior destinam-se:
40 % para a PSP;
60 % para o Estado.
Artigo 9.º — Regulamentação
1 - São regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna:
Os requisitos de adesão ao SIGESTAME;
As caraterísticas operacionais e de funcionamento do sistema de geolocalização;
As taxas devidas pela adesão, bem como pela utilização do SIGESTAME.
2 - As instruções sobre o funcionamento do SIGESTAME são aprovadas por despacho do Diretor Nacional da PSP.
Artigo 10.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 do mês imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de julho de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Fernando António Portela Rocha de Andrade - Maria Constança Dias Urbano de Sousa.
Promulgado em 9 de agosto de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de agosto de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).