Decreto-Lei n.º 48/2016 — Cria o sistema de georreferenciação no transporte de armas, munições e explosivos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2016-08-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Administração Interna
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria o sistema de georreferenciação no transporte de armas, munições e explosivos

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de 22 de agosto

O Decreto-Lei n.º 119/2010, de 27 de outubro, veio reforçar os mecanismos de localização e segurança do transporte de explosivos, tendo alterado o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de novembro, permitindo que a escolta policial ao transporte de explosivos seja dispensada desde que o transportador faça uso de sistema eletrónico de geolocalização que assegure a permanente monitorização e acionamento imediato de alarmes.

Por sua vez, o Regulamento de Segurança das Instalações de Fabrico, Reparação, Comércio e Guarda de Armas, aprovado pela Portaria n.º 933/2006, de 8 de setembro, alterada pela Portaria n.º 256/2007, de 12 de março, que regulamenta a Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, prevê, no n.º 7 do seu artigo 9.º, que o transporte de armas e munições possa realizar-se com dispensa da escolta policial mediante recurso a dispositivos eletrónicos de geolocalização, cuja monitorização em tempo real seja facultada à Polícia de Segurança Pública (PSP).

A implementação de sistemas integrados de gestão do transporte de armas, munições e explosivos, com o recurso a tecnologias de geolocalização, bem como a outras componentes de sistemas de informação, tem-se revelado um instrumento potenciador da eficiência e do reforço da segurança no transporte destes produtos, daí resultando vantagens quer para os expedidores, quer para as forças de segurança.

Assim, estando previsto o uso de sistema eletrónico de geolocalização no transporte seguro de armas, munições e explosivos e tratando-se de uma solução segura, menos onerosa para os expedidores e permitindo uma maior operacionalidade das forças de segurança, importa, agora, regular a criação, funcionamento, gestão e adesão ao Sistema de Gestão de Transporte de Armas, Munições e Explosivos.

Os custos inerentes à certificação, aquisição, bem como ao desenvolvimento, implementação e manutenção do sistema de geolocalização é da responsabilidade dos expedidores, cabendo à PSP, enquanto autoridade competente em matéria de licenciamento, segurança e fiscalização de armas, munições e explosivos o acesso exclusivo ao sistema de geolocalização, para os fins de monitorização e controlo do transporte de armas, munições e explosivos em condições de segurança.

Foram ouvidas a Associação Portuguesa de Estudos e Engenharia de Explosivos, a Associação dos Armeiros de Portugal e a Associação Nacional da Industria Extrativa e Transformadora.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei regula a criação, implementação, gestão, funcionamento e adesão ao sistema eletrónico de geolocalização no transporte seguro de armas, munições e produtos explosivos, designado por «Sistema de Gestão de Transporte de Armas, Munições e Explosivos (SIGESTAME)».

Artigo 2.º — Âmbito

1 - Entende-se por SIGESTAME, todo o processo e meios, humanos e técnicos, usados pela Polícia de Segurança Pública (PSP) na monitorização, controlo e acompanhamento em permanência do transporte de armas, munições e explosivos com recurso a sistema eletrónico de georreferenciação.

2 - Os encargos resultantes da conceção, certificação, implementação, desenvolvimento e manutenção do SIGESTAME é da responsabilidade dos expedidores.

3 - A PSP tem acesso exclusivo ao SIGESTAME que deve obedecer aos requisitos técnicos e de segurança previamente definidos.

Artigo 3.º — Dispensa de escolta policial

O transporte de armas, munições e produtos explosivos realizado no âmbito do SIGESTAME fica dispensado de escolta policial.

Artigo 4.º — Competências da Polícia de Segurança Pública

1 - A PSP é a entidade competente para assegurar a operacionalidade do SIGESTAME.

2 - Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais, no âmbito do SIGESTAME, cabe à PSP:

a)

Autorizar a adesão ao sistema;

b)

Manter atualizado o registo de todas as empresas aderentes e veículos aprovados;

c)

Monitorizar em permanência todos os transportes realizados;

d)

Adotar as medidas de controlo e fiscalização dos transportes e dos meios técnicos utilizados;

e)

Designar as entidades competentes para a certificação do sistema, assim como dos equipamentos a instalar nos veículos, nos termos a definir por despacho do Diretor Nacional da PSP;

f)

Estabelecer e implementar as medidas adequadas a garantir a segurança do transporte;

g)

Suspender, com caráter temporário ou definitivo, a utilização do SIGESTAME;

h)

O levantamento de autos e a instrução dos processos de contraordenação.

3 - Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no presente diploma, a suspensão de utilização do SIGESTAME pode ocorrer sempre que se verificar não estarem a ser cumpridos os requisitos técnicos e de segurança do transporte.

Artigo 5.º — Condições de adesão

1 - Podem aderir ao SIGESTAME as empresas licenciadas para o fabrico, armazenagem, comércio, emprego e transporte de armas, munições e produtos explosivos, consideradas, para efeitos do presente decreto-lei, expedidores.

2 - A caducidade, revogação ou cassação do licenciamento do expedidor aderente, implica a imediata caducidade da adesão ao sistema.

Artigo 6.º — Obrigações do expedidor

Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de transporte de armas, munições e produtos explosivos, os expedidores que aderirem ao SIGESTAME ficam obrigados a:

a)

Facultar à PSP toda a informação relevante para a monitorização e controlo do transporte;

b)

Cumprir e fazer cumprir as datas, horários e itinerários dos transportes a monitorizar;

c)

Comunicar de imediato à PSP qualquer anomalia ou incidente verificado no decorrer do transporte, assim como a imobilização do veículo, ainda que por motivos justificados;

d)

Comunicar qualquer alteração no respetivo licenciamento ou nos veículos usados no transporte;

e)

Garantir que os motoristas dos veículos de transporte conhecem as normas e procedimentos no âmbito do transporte ao abrigo do SIGESTAME;

f)

Cumprir e fazer cumprir todas as instruções e ordens que lhe sejam comunicadas pela PSP durante o transporte.

Artigo 7.º — Contraordenações

1 - Constitui contraordenação a violação ao disposto nas alíneas a) a e) do artigo anterior, sendo punido com coima de (euro) 500 a (euro) 5 000.

2 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade penal, constitui contraordenação grave a violação do disposto na alínea f) do artigo anterior, sendo os valores da coima previstos no número anterior agravados para o dobro.

3 - A instrução dos processos de contraordenação cabe à PSP.

4 - A decisão de aplicação de coimas cabe ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação.

Artigo 8.º — Receitas

Os montantes auferidos pela aplicação das coimas previstas no artigo anterior destinam-se:

a)

40 % para a PSP;

b)

60 % para o Estado.

Artigo 9.º — Regulamentação

1 - São regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna:

a)

Os requisitos de adesão ao SIGESTAME;

b)

As caraterísticas operacionais e de funcionamento do sistema de geolocalização;

c)

As taxas devidas pela adesão, bem como pela utilização do SIGESTAME.

2 - As instruções sobre o funcionamento do SIGESTAME são aprovadas por despacho do Diretor Nacional da PSP.

Artigo 10.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 do mês imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de julho de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Fernando António Portela Rocha de Andrade - Maria Constança Dias Urbano de Sousa.

Promulgado em 9 de agosto de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 11 de agosto de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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