Decreto-Lei n.º 49/2016 — Regime jurídico do Conselho Nacional de Saúde

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2016-08-23
Última atualização 2024-08-01
Estado Em vigor
Ministério Saúde
Fonte DRE
artigos 15

Estabelece o regime jurídico do Conselho Nacional de Saúde

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Decreto-Lei n.º 49/2016

de 23 de agosto

O reforço do poder do cidadão no Serviço Nacional de Saúde constitui um dos compromissos do Programa do XXI Governo Constitucional, consubstanciado em várias medidas, entre as quais se destaca a criação do «Conselho Nacional de Saúde no sentido de garantir a participação dos cidadãos utilizadores do Serviço Nacional de Saúde na definição das políticas, contando com a participação das autarquias e dos profissionais, bem como de conselhos regionais e institucionais, como forma de promover uma cultura de transparência e prestação de contas perante a sociedade».

Embora legalmente previsto há mais de 25 anos na Base VII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto - Lei de Bases da Saúde, e ao longo das várias leis orgânicas do Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Saúde nunca foi criado.

Trata-se de um órgão consultivo do Governo representativo dos interessados no funcionamento das entidades prestadoras de cuidados de saúde, cuja composição, competência e funcionamento constam de diploma próprio, que importa agora concretizar.

Este órgão tem presente as melhores práticas internacionais e traduz o que os estudos de reflexão na área da saúde consideram ser importante, estabelecendo uma aliança de toda a sociedade para definir uma visão para o futuro e ter uma perspetiva de conjunto do sistema.

Foram ouvidos os órgãos do governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, as Ordens dos Biólogos, dos Enfermeiros, dos Farmacêuticos, dos Médicos, dos Médicos Dentistas, dos Nutricionistas e dos Psicólogos, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Comissão Permanente de Concertação Social, o Conselho Nacional para a Economia Social e o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do Conselho Nacional de Saúde (CNS), previsto na Base VII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro.

Artigo 2.º — Natureza

O CNS é um órgão independente, de consulta do Governo na definição de políticas de saúde, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 4.º, que funciona junto do Ministério da Saúde.

Artigo 3.º — Missão

O CNS tem por missão proporcionar a participação das várias entidades científicas, sociais, culturais e económicas, na procura de consensos alargados relativamente à política de saúde.

Artigo 4.º — Competências

1 - Compete ao CNS, por iniciativa própria ou sempre que solicitado pelo Governo:

a)

Apreciar e emitir parecer e recomendações sobre questões relativas a temas relacionados com a política de saúde, designadamente:

i)

Execução do programa do Governo e modelo de governação da saúde;

ii) Saúde dos portugueses conforme relatórios anuais de acesso e qualidade;

iii) Plano Nacional de Saúde;

iv) Investigação e inovação nas áreas da saúde.

b)

Promover a análise e o debate público sobre a política de saúde;

c)

Promover a formação, e a sensibilização da população em geral sobre as questões relevantes para a saúde pública, por sua iniciativa ou em colaboração com outras entidades públicas, sociais ou privadas, nomeadamente através da realização de conferências periódicas e da apresentação pública das questões mais importantes que tenham sido submetidas à sua análise;

d)

Colaborar na preparação e realização dos debates a propósito do Dia Mundial da Saúde;

e)

Apresentar anualmente ao membro do Governo responsável pela área da saúde e à Assembleia da República um relatório sobre a situação da saúde em Portugal, formulando as recomendações que tenha por convenientes;

f)

Assegurar a representação nacional em reuniões internacionais de organismos congéneres;

g)

Publicar os documentos elaborados no âmbito das suas competências, através de sítio próprio na Internet;

h)

Aprovar o plano anual de atividades;

i)

Elaborar e aprovar o relatório anual de atividades, a enviar ao Presidente da República, à Assembleia da República e ao membro do Governo responsável pela área da saúde;

j)

Aprovar o seu regulamento interno.

2 - A Assembleia da República pode, também, solicitar a emissão de pareceres, nos termos do número anterior.

Artigo 5.º — Composição

1 - O CNS é composto pelos membros a seguir identificados, nos seguintes termos:

a)

Um presidente e um vice-presidente designados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da saúde;

b)

Seis representantes dos utentes, eleitos, pela Assembleia da República, por maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções, incluindo as associações de doentes, em conformidade com o disposto no n.º 3 da Base VII da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro;

c)

Um representante das seguintes associações públicas profissionais:

i)

Ordem dos Biólogos;

ii) Ordem dos Enfermeiros;

iii) Ordem dos Farmacêuticos;

iv) Ordem dos Médicos;

v)

Ordem dos Médicos Dentistas;

vi) Ordem dos Nutricionistas;

vii) Ordem dos Psicólogos.

viii) Ordem dos Fisioterapeutas;

ix) Ordem dos Médicos Veterinários;

d)

Dois representantes das autarquias designados um pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e um pela Associação Nacional de Freguesias;

e)

Duas personalidades de reconhecido mérito na área da saúde devendo refletir a pluralidade dos saberes, designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

f)

Duas personalidades de reconhecido mérito na área da saúde, devendo refletir a pluralidade dos saberes, designados pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

g)

Uma personalidade de reconhecido mérito na área da saúde, designada pelo Governo da Região Autónoma dos Açores;

h)

Uma personalidade de reconhecido mérito na área da saúde, designada pelo Governo da Região Autónoma da Madeira;

i)

Cinco personalidades indicadas pela Comissão Permanente de Concertação Social, sob proposta das respetivas organizações sindicais e empresariais;

j)

Uma personalidade de reconhecido mérito na área da saúde, indicada pelo Conselho Nacional para a Economia Social;

k)

Uma personalidade de reconhecido mérito na área da saúde, indicada pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

2 - Para cada representante no CNS, previstos nas alíneas b) a k) do número anterior, é designado também um suplente.

3 - A designação dos membros referidos nos números anteriores deve ter em conta a relevância dos interesses representados, e as competências do CNS.

4 - Face à natureza das matérias a abordar, o Presidente pode, por iniciativa própria, ou a solicitação de qualquer membro do CNS, convidar entidades ou personalidades não incluídas no n.º 1, e convocar os dirigentes máximos dos serviços da Administração Pública, para participarem nas reuniões do CNS, sem direito a voto.

5 - Relativamente aos representantes indicados nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 o respetivo mandado coincide com o termo do mandato das entidades representadas.

Artigo 6.º — Mandato dos membros

1 - Os membros do CNS exercem funções por um período de quatro anos não renovável.

2 - Os membros do CNS tomam posse perante o presidente.

Artigo 7.º — Estatuto dos membros

1 - Os membros do CNS são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato, exceto em caso de:

a)

Morte ou incapacidade física ou psíquica;

b)

Renúncia ao mandato;

c)

Perda do mandato.

2 - Perdem o mandato os membros do CNS que:

a)

Sejam condenados judicialmente, com sentença transitada em julgado, incompatível com o exercício do mandato, nos termos da sentença aplicável;

b)

Faltem injustificadamente a duas ou mais reuniões sucessivas, devendo proceder-se à sua substituição pelo suplente indicado ou a nova designação, se aquele não existir;

c)

Deixem de ser reconhecidos como tais pelas entidades que representam, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao presidente.

3 - A cessação ou perda de mandato prevista nos números anteriores é determinada por deliberação do CNS, ouvidos os interessados.

Artigo 8.º — Competências do presidente

1 - Compete ao presidente do CNS:

a)

Representar o CNS;

b)

Dar posse aos membros do CNS;

c)

Coordenar a atividade do CNS, convocar e presidir às reuniões e fazer cumprir a ordem de trabalhos;

d)

Exercer voto de qualidade em caso de empate nas votações;

e)

Solicitar ao Governo e a quaisquer entidades públicas ou privadas as informações necessárias ao bom desempenho das atribuições do CNS;

f)

Convidar individualidades ou entidades não representadas no CNS, e os dirigentes máximos dos serviços a participarem nas respetivas reuniões, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.

2 - O presidente é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo vice-presidente, ou na falta deste, por quem indicar para o efeito.

Artigo 9.º — Funcionamento

1 - O CNS reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, a pedido do Governo ou de um terço dos seus membros.

2 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, quaisquer pessoas cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação, por convocação do presidente.

3 - Por iniciativa do presidente, quando a natureza da matéria o justifique, e tendo em conta a composição do CNS e a especificidade do assunto em causa, podem ser constituídas comissões especializadas, incumbidas de preparar o parecer do CNS sobre as matérias que lhes sejam expressamente submetidas.

4 - A comissão criada nos termos do número anterior extingue-se com a emissão do parecer cuja preparação fundamentou a sua criação.

5 - As reuniões ordinárias são convocadas pelo presidente do CNS, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, salvo motivo de força maior.

6 - As convocatórias indicam o dia, a hora da reunião e a ordem do dia e contêm a documentação de suporte sobre cada assunto dela constante.

7 - As faltas às reuniões devem, quando previsíveis, ser previamente comunicadas e justificadas ao presidente.

8 - De cada reunião é lavrada ata, que inclui um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, as justificações de ausência recebidas, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações.

9 - As atas de cada reunião são submetidas pelo presidente à discussão e aprovação de todos os membros na reunião subsequente.

10 - A comunicação de todos os atos deve ser realizada por correio eletrónico.

Artigo 10.º — Quórum e deliberações

1 - O CNS só pode reunir estando presente a maioria dos seus membros, entre os quais o presidente ou o vice-presidente.

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente do CNS, ou o seu substituto, voto de qualidade.

3 - As deliberações são eficazes com a aprovação das respetivas atas, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º — Apoio logístico, administrativo e financeiro

O apoio logístico, administrativo e financeiro indispensável ao funcionamento do CNS é prestado pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

Artigo 12.º — Início de funções

O CNS inicia as suas funções assim que comunicada ao respetivo Presidente a designação de, no mínimo, 16 membros.

Artigo 13.º — Direitos dos membros

1 - Constituem direitos dos membros do CNS:

a)

Participar nas reuniões e votações;

b)

Apresentar sugestões ou propostas ao CNS, para os efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 4.º;

c)

Solicitar, através do seu presidente, ao Governo, os esclarecimentos que entendam por convenientes, no âmbito das competências do CNS.

2 - Constituem, ainda, direitos dos membros do CNS a dispensa das suas atividades profissionais, públicas ou privadas, quando se encontrem no exercício efetivo de funções neste órgão, sem perda de quaisquer direitos ou regalias.

3 - Os membros do CNS não têm direito a qualquer tipo de remuneração, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e deslocações a que tenham direito, nos termos legais.

Artigo 14.º — Colaboração

1 - O CNS pode solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que considerar indispensáveis para a prossecução da sua missão, as quais devem prestar, no âmbito das suas atribuições e competências, todo o apoio que lhes for solicitado.

2 - Os serviços e organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado colaboram com o CNS, prestando toda a informação que lhes seja solicitada pelo presidente do CNS.

Artigo 15.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de julho de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Fernando António Portela Rocha de Andrade - Carlos Manuel Soares Miguel - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - José António Fonseca Vieira da Silva - Adalberto Campos Fernandes - José Fernando Gomes Mendes.

Promulgado em 9 de agosto de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 11 de agosto de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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