Decreto-Lei n.º 5/2016 — Consagra medidas transitórias sobre deduções à coleta, a aplicar à declaração de rendimentos de Imposto sobre o…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2016-02-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Finanças
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Consagra medidas transitórias sobre deduções à coleta, a aplicar à declaração de rendimentos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares relativa ao ano de 2015

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de 8 de fevereiro

A Lei da Reforma do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) - Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, veio alterar significativamente os procedimentos relativos ao cálculo das deduções à coleta.

Com efeito, enquanto até ao ano de 2014, o referido cálculo se baseava nos valores declarados pelos contribuintes nas respetivas declarações de rendimentos, a partir do ano de 2015, o sistema assenta, para a grande maioria das deduções à coleta, em valores que são comunicados por entidades terceiras, quer através do sistema e-fatura, quer no âmbito do cumprimento de obrigações acessórias.

Esta alteração de paradigma, não dispensou, no entanto, a necessidade de intervenção dos sujeitos passivos de IRS, os quais devem, no Portal das Finanças, através da sua página pessoal, confirmar ou registar faturas e introduzir outros elementos relevantes, previamente ao início do prazo da entrega da declaração de rendimentos, sob pena de não lhes serem atribuídas as deduções à coleta a que legalmente têm direito.

Não obstante todas as iniciativas adotadas no sentido da divulgação desta nova realidade, verifica-se que muitos contribuintes desconhecem ainda os procedimentos que devem adotar, sendo que deste universo fazem também parte contribuintes que normalmente já interagem com a Autoridade Tributária e Aduaneira através da Internet.

Por outro lado, verifica-se igualmente que a atual redação dos artigos 78.º-C e 78.º-D do Código do IRS não prescreve a forma como deve ser efetuada a dedução à coleta de despesas de saúde e de formação e educação realizadas fora do território português, quando não realizadas noutro Estado membro da União Europeia, ou do Espaço Económico Europeu com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, lacuna da lei que, por motivos de equidade, importa ser colmatada.

Em face do que antecede, entende-se ser de consagrar uma medida de caráter transitório, a aplicar à declaração de rendimentos relativa ao ano de 2015, no sentido de, por um lado, conceder a possibilidade de, sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, poderem os contribuintes declarar as suas despesas de saúde, educação e formação, bem como os encargos com imóveis e com lares, e, por outro lado, definir a forma como se efetiva a dedução à coleta de despesas de saúde e de formação e educação, quando realizadas fora da União Europeia, ou do Espaço Económico Europeu.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei consagra a possibilidade de, sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), poderem os contribuintes declarar as suas despesas de saúde, educação e formação, bem como os encargos com imóveis e com lares, e define a forma como se efetiva a dedução à coleta de despesas de saúde e de formação e educação realizadas fora do território português, quando não realizadas noutro Estado membro da União Europeia, ou do Espaço Económico Europeu com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

O disposto no presente decreto-lei aplica-se às declarações de rendimentos respeitantes ao ano de 2015.

Artigo 3.º — Deduções à coleta em IRS

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, no que se refere ao apuramento das deduções à coleta pela Autoridade Tributária e Aduaneira os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2015, declarar o valor das despesas a que se referem aqueles artigos.

2 - O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das deduções à coleta previstas nos artigos nele mencionados, a consideração dos valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos da lei.

Artigo 4.º — Dedução à coleta de despesas de saúde e de formação e educação realizadas fora da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Para efeitos da dedução à coleta das despesas de saúde e de formação e educação a que se referem os artigos 78.º-C e 78.º-D do Código do IRS, realizadas fora da União Europeia e do Espaço Económico Europeu com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem as mesmas ser comunicadas no Portal das Finanças, nos termos dos n.os 5 e 8 dos referidos artigos, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.

Artigo 5.º — Obrigação de comprovar os elementos das declarações

O uso da faculdade prevista no presente decreto-lei não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados referentes às despesas referidas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira, e nos termos gerais do artigo 128.º do Código do IRS.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de janeiro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno.

Promulgado em 2 de fevereiro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 4 de fevereiro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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