Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2016 — «A parte dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça devida pelo pedido de indemnização civil que, na vigência do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
«A parte dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça devida pelo pedido de indemnização civil que, na vigência do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02, tenha sido deduzido no processo penal e que se encontrar pendente à data da entrada em vigor da Lei n.º 7/2012, de 13.02, deve, independentemente de condenação em custas, ser notificada, a final, para proceder, no prazo de dez dias, ao pagamento da taxa de justiça, nos termos do artigo 15.º, número 2, do referido Regulamento, na redacção dada pela citada Lei n.º 7/2012, de 13.02, aplicável por força do disposto no artigo 8.º, número 1, deste diploma»
Assente que fica este aspecto, atinente às finalidades visadas com a sexta alteração introduzida ao Regulamento das Custas Processuais, designadamente a reportado à almejada padronização das custas judiciais e forma encontrada para dar-lhe concretização (através de uma norma transitória - a do citado artigo 8.º, da Lei n.º 7/2012, de 13.02, que é a norma habilitante, para efeitos de aplicação do novo regime aos processos pendentes à data da entrada em vigor do mesmo diploma), detenhamo-nos um pouco mais sobre o referido preceito que, por ter sido interpretado em moldes diversos nos acórdãos recorrido e fundamento, constitui o cerne do conflito que urge solucionar.
Na verdade, coincidindo no entendimento de que, por via do prescrito no mencionado número 1 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13.02, o novo regime aplica-se aos processos iniciados após a sua entrada em vigor - 29.03.2012 - e pendentes nessa data, o que opõe os acórdãos recorrido e fundamento prende-se, como visto, com a consideração de que, em face do disposto no número 9 daquele artigo 8.º, o montante da taxa de justiça pelo pedido de indemnização civil, deduzido pela parte que ficou dispensada do seu prévio pagamento, será devido a final apenas se a mesma for de facto condenada em custas (entendimento sufragado no último dos arestos) ou, independentemente disso (posição defendida na primeira das decisões).
Interpretação sobre a aludida norma do número 9 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13.02 que, recorde-se, no entendimento que se perfilha, e que é também assumido no acórdão recorrido, dispondo do alcance atrás apontado (e que mais não é que, diferindo para final o pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual da parte que, dispensada de proceder ao seu pagamento prévio, deixou de usufruir desse benefício por via da entrada em vigor das alterações introduzidas por aquele diploma ao Regulamento das Custas Processuais, obviar a que a mesma parte seja compelida a efectuar, de imediato, o mencionado pagamento), não se coaduna, logo à partida, com a letra da disposição legal em causa. E isto na medida em que nela não se distinguem - tal como sucede com a norma do número 1 do citado artigo 8.º - as situações em que a parte dispensada obteve ganho de causa das situações em que, por ter ficado total ou parcialmente vencida, a mesma foi condenada em custas.
Elemento gramatical (texto ou "letra da lei") que, como ensina João Baptista Machado(17), constitui o ponto de partida da interpretação, desde logo cabendo-lhe a «função negativa [a] de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer "correspondência" ou ressonância nas palavras da lei», e a que, na falta de outros elementos que levem a aceitar um sentido menos directo e imediato do que aquele que decorre do texto legal, o intérprete deve atender, preferindo o sentido que mais e melhor corresponde ao significado normal das expressões verbais nele utilizadas, designadamente sob o ponto de vista técnico-jurídico, partindo do pressuposto que o legislador soube exprimir correctamente o seu pensamento.
Efectivamente, como estabelece o número 2 do artigo 9.º do Código Civil, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
Para além de que uma interpretação daquela natureza também não se afeiçoa ao espirito da lei, bem patenteado, de resto, na Exposição de Motivos da Lei n.º 29/XII, que esteve na génese da Lei n.º 7/2012, de 13.02, e designadamente no afirmado propósito de aplicação do mesmo regime de custas a todos os processos judiciais pendentes, à data da sua entrada em vigor, e independentemente do momento em que os mesmos se iniciaram.
Com efeito, decorrendo do preceituado no número 2 do artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13.02, que "as partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida da causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias", mal se compreenderia que o legislador, determinado a uniformizar o regime de custas processuais, por forma a torná-lo «...mais simples e potencialmente mais eficiente e eficaz, contribuindo desta forma para a agilização, celeridade e transparência dos processos judiciais»(18), tivesse tido em vista, com a norma de direito transitório material do número 9 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2012, apenas as situações em que parte dispensada do pagamento prévio de taxa de justiça fosse, efectivamente, condenada em custas, mas já não quando fosse vencedora.
Para mais quando em causa se encontram situações, como a vertente, em que a parte, dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça na vigência do anterior regime de custas processuais, continua sê-lo no actual regime [confira-se artigo 15.º, número 1, alínea d), do Regulamento das Custas Processuais], onde, como visto, a lei não distingue o tratamento a dispensar, consoante a parte dispensada venha a ser vencedora ou vencida.
E onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo!
Assim, se o elemento racional ou teleológico de interpretação, que tem em conta o fim visado pelo legislador com a criação da norma, e bem assim o elemento sistemático de interpretação, que tem por pressuposto que as normas contidas no texto legal estruturam-se segundo um pensamento unitário que a ele preside, não permitem concluir de todo em todo que aquele entendimento redutor sobre o sentido e alcance da citada norma do número 9 do artigo 8.º é o que resulta mais correcto e adequado, o elemento histórico tão pouco o consente, bastando para demonstrá-lo ainda os Motivos que, expostos na Proposta de Lei n.º 29/XII, elucidam de forma clara e escorreita sobre os fins visados com a alteração de paradigma em matéria de custas processuais, e, mais do que isso, o propósito de uniformização de regimes e, desde logo, de aplicação do novo regime aos processos pendentes. Intenção, aliás, claramente afirmada no número 1 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13.02.
De onde que, recorrendo aos subsídios acabados de referir, a interpretação declarativa que se faça da norma de direito transitório material do número 9 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13.02, em concatenação com a do número 1 do mesmo normativo e com a do número 2 do artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais, aditado por aquele diploma, permitirá tão-só concluir que, nos processos pendentes em que tenha havido dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça, ela mantém-se, devendo a parte dispensada, independentemente de ser ou não condenada a final, proceder então ao pagamento do montante que havia de ter pago caso não tivesse ficado disso dispensada.
Efectivamente, não distinguindo o número 2 do artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais, aditado pela Lei n.º 7/2012, de 13.02, as situações consoante a parte dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça tenha obtido vencimento ou decaído na acção, a norma em causa dirige-se a ambas as situações, o que tem como consequência que, ainda que a parte dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça não venha a ser condenada em custas, ela sempre terá, a final, de proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual e, depois, pedir à parte que, por haver ficado vencida, foi condenada em custas, o seu reembolso, a título de reembolso de custas de parte, como prescrevem os artigos 25.º, e 26.º, números 1, e 3, alínea a), do mesmo Regulamento das Custas Processuais.
E isto como forma de [em consonância com o objectivo visado com as alterações introduzidas ao Regulamento das Custas Processuais pela Lei n.º 7/2012, de 13.02, e de que é dada devida conta na Exposição de Motivos da Lei n.º 29/XII, que esteve na sua génese] o Estado, deixando de assumir, em exclusivo, o risco decorrente do não pagamento do montante devido pelo impulso processual (que, correspondendo a um serviço judiciário efectivamente prestado, deu azo a despesas e encargos correlativos) tido pela parte dispensada de proceder ao pagamento prévio da taxa de justiça, garantir que o mesmo serviço judiciário prestado lhe será pago.
O que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 7/2012, de 13.02 e, com ela, do seu artigo 8.º, de facto nada garantia, de facto, que sucedesse, uma vez que, sendo as custas de parte (em que se incluem, nos termos do artigo 3.º, número 1, do Regulamento das Custas Processuais, as taxas de justiça) tratadas extrajudicialmente, mediante a interpelação dirigida pela parte vencedora à parte vencida, e com o envio da sua nota discriminativa e justificativa - artigo 25.º do referido Regulamento(19), sempre podia acontecer que a parte vencida, condenada em custas, não procedesse, voluntariamente, a qualquer pagamento no decurso da acção e não possuísse bens penhoráveis, assim obstando a que o Estado arrecadasse o montante que, sendo-lhe devido a título de taxa de justiça, corresponde a um serviço que foi suportado, não por quem o motivou mas, pela comunidade em geral.
E se é assim, tem-se, então, que, face ao disposto no artigo 15.º, número 2, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13.02, aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor por via do disposto no artigo 8.º, número 1, da citada lei, no pedido de indemnização cível deduzido, por adesão ao processo penal, na vigência do aludido Regulamento, na redacção da Lei n.º 34/2008, de 26.02, o demandante, que tiver ficado dispensado do pagamento prévio da taxa de justiça, deve, independentemente de condenação a final, ser notificado para, no prazo de 10 dias, proceder ao seu pagamento, nos termos do citado artigo 15.º, número 2.
C.
E contra este entendimento não se argumente que a tanto obsta o disposto no artigo 26.º, número 3, do Regulamento das Custas Processuais, na versão anterior à entrada em vigor da Lei n.º 7/2012, de 13.02, ou o estatuído nos mencionados artigos 447.º-A, número 1, e 447.º-D, número 1, do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02, em vigor à data da dedução do pedido de indemnização civil (e a que correspondem, sem alterações, os anteriores 530.º, número 1, e 533.º, número 1, do Código de Processo Civil de 2013).
E isto porque, tal qual ocorre no regime actualmente em vigor, no anterior regime, vigente à data da dedução, por adesão ao processo penal, dos pedidos de indemnização cível, as custas - que, nos termos do artigo 3.º, número 1, do Regulamento das Custas Processuais, compreendem as taxas de justiça, os encargos, e as custas de parte - eram suportadas pela parte que tivesse ficado vencida, na proporção do respectivo decaimento, e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, como estatui o número 1 daquele artigo 447.º-A.
De que decorre que a parte que, tendo ficado dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça, proceder ao seu pagamento a final (em conformidade com o preceituado no número 2 do artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13.02, aplicável aos processos pendentes, por força do disposto no artigo 8.º, números 1, e 9, deste diploma), se obtiver vencimento, terá, naturalmente, direito a ser reembolsada pela parte vencida, a título de custas de parte, que devem ser pagas, directamente [artigo 26.º, números 1, e 3, alínea a), do mesmo Regulamento], por esta àquela, que assim sempre disporá de um título executivo que lhe permitirá obter coercivamente o seu pagamento, caso a parte vencida não o satisfaça voluntariamente.
Afinal, como sucederia se, por não ter beneficiado de dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça, a parte vencedora houvesse procedido ao seu pagamento na ocasião em que praticou o acto processual a ela sujeito.
Interpretação que, afeiçoando-se de todo à letra das normas do artigo 15.º, número 2 do Regulamento das Custas Processuais, aditado pela Lei n.º 7/2012, de 13.02, e do artigo 8.º, números 1, e 9, deste último diploma, serve inteiramente o objectivo visado pelo legislador.
Objectivo que, como visto, mais não era que, procedendo à padronização das custas judiciais, tornar extensível aos processos pendentes à data da entrada em vigor da mencionada Lei n.º 7/2012, de 13.02, e independentemente do momento em que se iniciaram, o novo paradigma em que, ao invés do que até aí se verificara, o Estado, deixando de assumir, em exclusivo, o risco decorrente do eventual não pagamento, pela parte que deu causa às custas (a parte vencida), do montante devido pelo impulso processual tido pela parte dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça, quis garantir que esse específico serviço, que prestou e ocasionou despesas e encargos, ser-lhe-ia pago, a final, pela última, ainda que houvesse obtido ganho de causa.
Pagamento que, a jeito de adiantamento feito pela parte dispensada do pagamento da taxa de justiça que tenha obtido ganho de causa, não deixará de proporcionar-lhe, como referido, um título executivo que, se necessário, sempre poderá utilizá-lo para, coercivamente, ressarcir-se do montante assim despendido.
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III. Decisão
Pelo exposto, acorda o pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, na improcedência do presente recurso extraordinário, manter o acórdão recorrido e fixar jurisprudência nos seguintes termos:
«A parte dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça devida pelo pedido de indemnização civil que, na vigência do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02, tenha sido deduzido no processo penal e que se encontrar pendente à data da entrada em vigor da Lei n.º 7/2012, de 13.02, deve, independentemente de condenação em custas, ser notificada, a final, para proceder, no prazo de dez dias, ao pagamento da taxa de justiça, nos termos do artigo 15.º, número 2, do referido Regulamento, na redacção dada pela citada Lei n.º 7/2012, de 13.02, aplicável por força do disposto no artigo 8.º, número 1, deste diploma».
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Custas pelo recorrente, que se fixam em 4 UC.
Cumpra-se, oportunamente, o disposto no artigo 444.º, número 1, do Código de Processo Penal.
(1) Assim, por todos, o acórdão de fixação de jurisprudência, n.º 15/2013, de 13.11.2013, publicado no Diário da República, n.º 243, Iª Série, de 16.12.2013.
(2) As anteriores alterações foram, respectivamente, as aprovadas pela Lei n.º 43/2008, de 27.08, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28.08, pela Lei n.º 64/2008, de 31.12, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28.04, e pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13.04.
(3) Que corresponde ao artigo 446.º do Código de Processo Civil de 1961.
(4) Que corresponde ao artigo 447.º do Código de Processo Civil de 1961.
(5) Que corresponde ao artigo 447.º-A do Código de Processo Civil de 1961.
(6) "Regulamento das Custas Processuais", 5.ª edição, página 161.
(7) "Regulamento das Custas Processuais", Anotado e Comentado, 2012, 4.ª edição, página 274.
(8) Que corresponde ao artigo 447.º do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02.
(9) Que corresponde ao artigo 447.º-A do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02.
(10) Que corresponde ao artigo 447.º-D do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02.
(11) Publicada no Diário da República n.º 140, II.ª Série, de 23.07.2007.
(12) Que se manteve inalterado na nova redacção dada pelo Regulamento das Custas Processuais pela Lei n.º 7/2012, de 13.02.
(13) Que não sofreu qualquer modificação com a entrada em vigor da Lei n.º 7/2012, de 13.02.
(14) Sublinhado nosso.
(15) Que cobra apoio em significativo sector da jurisprudência, com especial enfoque para a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, atrás referida, e bem assim em alguns autores, já aqui convocados, designadamente Salvador da Costa, "Regulamento das Custas Processuais", 2012, 4.ª edição, página 49, e Joel Timóteo Ramos Pereira, "Regulamento das Custas Processuais", 2.ª edição, página 33.
(16) E que, tal como acontece com o anterior, conta com o assentimento, ao nível da jurisprudência, da que, produzida, a respeito pelo Supremo Tribunal Administrativo, atrás se aludiu, e ao nível da doutrina, com Salvador da Costa e Joel Timóteo Ramos Pereira, obras citadas, páginas 50 e 33.
(17) "Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador", Almedina, 19.ª Reimpressão, página 182.
(18) De conferir "Exposição de Motivos" da Proposta de Lei n.º 29/XII.
(19) Que, no essencial e afora o aditamento do número 3, relativo à acção executiva, não sofreu alterações no novo regime, introduzido pela Lei n.º 7/2012, de 13.02.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2016. - Os Juízes Conselheiros: Isabel Francisca Aleluia Repsina São Marcos - Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira - Nuno de Melo Gomes da Silva - João Manuel da Silva Miguel - Francisco Manuel Caetano - Manuel Pereira Augusto de Matos - António Pereira Madeira - José Vaz dos Santos Carvalho - Armindo dos Santos Monteiro - José António Henriques dos Santos Cabral - António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes - José Adriano Machado Souto de Moura - António Pires Henriques da Graça - Raul Eduardo do Vale Raposo Borges - Isabel Celeste Alves Pais Martins - Manuel Joaquim Braz - António Silva Henriques Gaspar (Presidente).
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