Decreto-Lei n.º 53/2016 — Cria o enquadramento necessário à regulamentação da aplicação das Emendas de Manila ao anexo à Convenção Internacional…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2016-08-24
Última atualização 2019-10-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Mar
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-10-31, Decreto-Lei n.º 166/2019 — Regime jurídico da atividade profissional do marítimo

Cria o enquadramento necessário à regulamentação da aplicação das Emendas de Manila ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos de 1978, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativa ao nível mínimo de formação de marítimos

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de 24 de agosto

O XXI Governo Constitucional entende a aposta no Mar como um desígnio nacional, assente numa estratégia a médio e longo prazo, sustentada na potenciação das atividades económicas do Mar, na criação de oportunidades de negócio que levem à geração de emprego qualificado e ao aumento das exportações, em resposta à intensificação dos transportes Marítimos.

A promoção do transporte marítimo e o apoio ao desenvolvimento da marinha mercante nacional têm neste contexto um papel central, concretizando-se designadamente em aumentar o número de navios com pavilhão nacional e dotar o país de uma oferta de capacidade de carga substancial, que em consequência aumente a oferta de emprego para os tripulantes portugueses.

Por outro lado, a simplificação administrativa assume primordial importância, sendo estrutural a opção de eliminação da burocracia, tornando o Estado mais ágil, facilitando o exercício de atividades económicas, assegurando maior segurança e clareza nas relações administrativas, diminuindo os custos de contexto e aumentando a competitividade.

O Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação de marítimos, e procedeu ainda à regulamentação da aplicação das Emendas de Manila ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos de 1978, doravante, Convenção STCW.

A matéria objeto do mencionado diploma encontrava-se até então regulada no anexo IV ao Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 51/2005, de 25 de fevereiro, 206/2005, de 28 de novembro, 226/2007, de 31 de maio, e 181/2014, de 24 de dezembro.

Não obstante aquelas normas se encontrarem tacitamente revogadas pelo diploma mais recente, sucede que a sua revogação não expressa promove dificuldades de apreensão e interpretação num sistema jurídico que se exige rigoroso e isento de dúvidas desta natureza.

Nestes termos, por motivos de certeza e segurança jurídica, impõe-se a revogação expressa dos normativos constantes do anexo IV do Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 51/2005, de 25 de fevereiro, 206/2005, de 28 de novembro, 226/2007, de 31 de maio, e 181/2014, de 24 de dezembro, a que se reporta a matéria ora regulada pelo Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março.

Por outro, importa, por imperativos de simplificação administrativa, determinar a desmaterialização dos procedimentos para a emissão, renovação e revalidação dos certificados, mediante a disponibilização de plataformas eletrónicas adequadas para o efeito, com as limitações de âmbito internacional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação de marítimos, e procedeu à regulamentação da aplicação das Emendas de Manila ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos de 1978.

Artigo 2.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, o artigo 56.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 56.º-A

Norma revogatória

É revogada a secção II e todos os modelos constantes da secção V que remetem para os artigos da secção II, ambas do anexo IV do Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 51/2005, de 25 de fevereiro, 206/2005, de 28 de novembro, 226/2007, de 31 de maio, e 181/2014, de 24 de dezembro.»

Artigo 3.º — Desmaterialização de procedimentos

1 - Os procedimentos previstos relativos à emissão, renovação e revalidação dos certificados são desmaterializados até 31 de dezembro de 2017, mediante portaria a emitir pelo membro do Governo responsável pela área do mar.

2 - A desmaterialização referida no número anterior é feita através da implementação das seguintes medidas:

a)

Integração com o sistema de faturação, a fim de se promover a emissão de faturas eletrónicas automaticamente;

b)

Reforço da robustez das validações aplicacionais na fase de submissão dos requerimentos;

c)

Disponibilização ao requerente de um portal que permite a submissão do pedido, a apresentação de documentos, o pagamento e a emissão do certificado.

3 - Em caso de indisponibilidade de plataforma eletrónica necessária ao exercício desmaterializado de procedimentos administrativos, a tramitação dos mesmos efetua-se nos termos vigentes, sem prejuízo da apresentação de pedidos, por via eletrónica, no sítio da Internet das entidades competentes.

4 - O estabelecido nos números anteriores não obsta ao cumprimento dos prazos previstos no artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março.

Artigo 4.º — Regulamentação

Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, os tipos de certificados profissionais, as condições para a sua emissão, a respetiva validade e os correspondentes modelos são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de julho de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - José António Fonseca Vieira da Silva - Ana Paula Mendes Vitorino.

Promulgado em 9 de agosto de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 11 de agosto de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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