Portaria n.º 54/2016 — Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida de «Assistência Técnica» do Programa Operacional (PO) Mar 2020

Tipo Portaria
Publicação 2016-03-24
Última atualização 2018-05-05
Estado Em vigor
Ministério Mar
Fonte DRE
artigos 19

Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida de «Assistência Técnica» do Programa Operacional (PO) Mar 2020

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Portaria n.º 54/2016

de 24 de março

O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), determinou a estruturação operacional deste fundo num programa operacional (PO) de âmbito nacional, designado Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de 30 de novembro de 2015.

O PO prevê uma medida de «Assistência Técnica» em coerência com o disposto no artigo 59.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece as disposições comuns aos FEEI, conjugado com o previsto no artigo 78.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao apoio do FEAMP.

A referida medida tem por objetivo apoiar as atividades relacionadas com a execução do programa, nomeadamente as referentes à gestão, acompanhamento, avaliação, controlo e comunicação e ações destinadas a reduzir os encargos administrativos para os beneficiários, bem como apoiar o funcionamento da Rede Nacional de GAL-PESCA.

A implementação da medida de «Assistência Técnica» depende, no entanto, da regulamentação das condições de elegibilidade e regras gerais de financiamento.

O Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos FEEI, veio prever sob a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, e alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também integrado pela regulamentação específica dos programas operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria aprova o Regulamento de Aplicação da Medida de «Assistência Técnica», prevista no artigo 59.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece disposições comuns aos FEEI, conjugado com o disposto no artigo 78.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, relativo ao apoio do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo — (a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA DE «ASSISTÊNCIA TÉCNICA»

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Âmbito e objetivos

1 - A presente portaria estabelece o regime de aplicação da medida «Assistência Técnica» do Programa Operacional (PO) Mar 2020.

2 - A medida «Assistência Técnica» tem por objetivo apoiar a implementação e execução do PO Mar 2020, assegurando as condições para uma gestão eficaz e eficiente dos recursos financeiros nele previstos, através da implementação do sistema de gestão, acompanhamento, avaliação, controlo, divulgação e redução dos encargos administrativos para os beneficiários, bem como apoiando o funcionamento da Rede Nacional de grupos de ação local da pesca (GAL-PESCA).

Artigo 2.º — Tipologia de operações

1 - São suscetíveis de apoio ao abrigo do presente regulamento as operações que incluam uma ou mais das seguintes ações:

a)

Atividades de preparação e coordenação;

b)

Gestão, acompanhamento e avaliação;

c)

Controlo e auditoria;

d)

Informação, comunicação e divulgação;

e)

Redução de encargos administrativos para os beneficiários, incluindo sistemas de informação para o intercâmbio de dados;

f)

Reforço da capacidade das entidades envolvidas na execução do Mar 2020;

g)

As que sejam desenvolvidas pela Comissão de Coordenação (CCF), relativas ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP);

h)

As que se destinem ao estabelecimento de redes nacionais para divulgação de informações, reforço das capacidades, intercâmbio de boas práticas e apoio à cooperação entre GAL-PESCA no território nacional.

2 - São ainda suscetíveis de financiamento pela medida «Assistência Técnica» as atividades relativas à preparação do próximo período de programação, bem como as respeitantes ao encerramento do Programa Operacional Pesca para o período de 2007-2013 (PROMAR).

Artigo 3.º — Beneficiários

Podem beneficiar do apoio previsto no presente regulamento as seguintes entidades:

a)

Órgãos de governação do programa operacional e organismos intermédios com responsabilidades de gestão do Mar 2020, bem como os serviços e organismos responsáveis pelo apoio administrativo e financeiro aos órgãos de gestão e aos organismos intermédios;

b)

Os GAL-PESCA, no âmbito das ações previstas na alínea h) do n.º 1 artigo anterior;

c)

As entidades, serviços ou organismos públicos responsáveis por assegurar a preparação do próximo período de programação, no âmbito das intervenções estruturais europeias e nacionais.

Artigo 4.º — Elegibilidade das operações

Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regulamento as operações que:

a)

Não estejam materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura respetiva;

b)

Visem os objetivos previstos no artigo 1.º e se enquadrem numa ou mais tipologias elencadas no artigo 2.º

Artigo 5.º — Despesas elegíveis

1 - Sem prejuízo do estabelecido na regulamentação europeia aplicável e das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis para efeitos de cofinanciamento ao abrigo do presente regulamento as seguintes despesas, desde que pagas entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2023:

a)

Remunerações e outras prestações de natureza salarial, encargos sociais e outras despesas associadas;

b)

Formação e capacitação dos recursos;

c)

Ações necessárias às verificações no terreno das operações cofinanciadas, nomeadamente as deslocações e estadas;

d)

Encargos com instalações, designadamente despesas de funcionamento como água, eletricidade, comunicações, serviços de limpeza, produtos de higiene e limpeza, aquisição de mobiliário e equipamento de escritório, incluindo economato e consumíveis de impressão;

e)

Encargos com rendas de instalações e trabalhos de adaptação de instalações;

f)

Encargos relacionados com utilização de veículos, locação e aluguer operacional;

g)

Organização de reuniões, nomeadamente das comissões de acompanhamento e comissão de gestão;

h)

Promoção e organização de seminários, colóquios e conferências nas áreas de atuação abrangidas pelo Mar 2020, bem como os necessários à preparação do próximo período de programação;

i)

Deslocações e estadas relativas a participação em reuniões, nomeadamente das comissões de acompanhamento e comissão de gestão e em seminários, colóquios e conferências relacionadas com o Mar 2020, assim como as necessárias ao encerramento do PROMAR e à preparação do próximo período de programação;

j)

Equipamentos informáticos, infraestruturas tecnológicas e sistemas de informação, de comunicação e de monitorização;

k)

Consultadoria técnica, estudos e trabalhos indispensáveis à boa execução do Mar 2020, bem como ao encerramento do PROMAR e à preparação do próximo período de programação, incluindo avaliação ex ante;

l)

Aquisição de bens e serviços, incluindo o desenvolvimento aplicacional, nos domínios das comunicações, da Internet, multimédia, publicidade, divulgação e sensibilização;

m)

Outras despesas com a aquisição de bens e serviços indispensáveis à boa execução do Mar 2020, bem como ao encerramento do PROMAR;

n)

Outras despesas que se revelem necessárias ao encerramento do PROMAR e à preparação do próximo período de programação, incluindo a avaliação ex ante do próximo programa operacional na área do mar.

2 - A elegibilidade temporal é comprovada pelas datas constantes nas faturas ou outros documentos de valor probatório equivalente das despesas apresentadas.

3 - As despesas elegíveis correspondem a custos efetivamente incorridos e pagos, podendo ser justificadas com base em critérios de imputação devidamente fundamentados, quantificáveis e verificáveis ao longo da execução da operação.

Artigo 6.º — Obrigações dos beneficiários

1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, constituem obrigações dos beneficiários:

a)

Executar as operações nos termos e prazos fixados no termo de aceitação;

b)

Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações;

c)

Cumprir o calendário de execução física e financeira da operação, fixado na decisão de aprovação;

d)

Comunicar à autoridade de gestão qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos que estiveram na base da aprovação da operação;

e)

Assegurar a boa prestação de contas e reporte final;

f)

Publicitar os apoios que lhes forem atribuídos nos termos da legislação europeia aplicável e das normas técnicas do Mar 2020.

2 - O incumprimento das obrigações previstas no número anterior determina a suspensão dos pagamentos ao beneficiário no âmbito do Mar 2020, até à regularização da situação.

Artigo 7.º — Taxa de apoio

A taxa de apoio público às operações apresentadas ao abrigo do presente regime é de 100 % das despesas elegíveis da operação, quando o beneficiário seja organismo de direito público, e de 50 % nos restantes casos.

Artigo 8.º — Natureza do apoio

O apoio previsto no presente regime assume a forma de subvenção não reembolsável.

Capítulo II — Procedimento

Artigo 9.º — Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas em contínuo, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, podendo ter carácter plurianual.

2 - A apresentação das candidaturas efetua-se nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e estando sujeitos a confirmação eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

3 - O regime-regra previsto no número anterior não prejudica a possibilidade de autoridade de gestão admitir forma diversa de apresentação de candidaturas, quando tal se justifique.

Artigo 10.º — Análise e decisão das candidaturas localizadas no Continente

1 - O secretariado técnico da autoridade de gestão analisa as candidaturas, nomeadamente quanto à elegibilidade dos beneficiários e das operações, de acordo com as normas e legislação nacional e europeia em vigor, submetendo ao gestor a proposta de decisão final.

2 - Antes de ser emitida a decisão final, o secretariado técnico procede à audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial expondo respetivos fundamentos.

3 - A proposta de decisão, após ser validada pelo gestor, é submetida pelo mesmo à consideração do membro do Governo responsável pela área do mar para efeitos de decisão final.

4 - A decisão final é comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão.

5 - A decisão de aprovação das candidaturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).

Artigo 11.º — Termo de aceitação

1 - A aceitação do apoio pelo beneficiário nos termos e condições definidos na decisão da sua atribuição, é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.

Artigo 12.º — Pagamento dos apoios

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

Artigo 13.º — Adiantamento dos apoios

1 - Podem ser concedidos, anualmente, dois adiantamentos aos beneficiários, até ao limite máximo do valor do financiamento do FEAMP aprovado para cada ano civil.

2 - O pedido do segundo adiantamento só é aceite após a justificação, através de despesa realizada, em pelo menos 60 %, do adiantamento anteriormente concedido.

3 - Os adiantamentos não utilizados até 31 de janeiro do ano seguinte são devolvidos ou colocados à ordem do IFAP, I. P., salvo autorização deste para que transitem para o exercício orçamental posterior àquele a que respeite a despesa incorrida.

4 - A concessão e o montante dos adiantamentos ficam limitados às disponibilidades financeiras do Mar 2020.

Artigo 14.º — Análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 - O IFAP, I. P., analisa os pedidos de pagamento e solicita aos beneficiários, se necessário, elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.

2 - Da análise referida no número anterior resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.

Artigo 15.º — Alterações às operações aprovadas

Podem ser admitidas alterações às operações aprovadas desde que se mantenham os respetivos objetivos.

Artigo 16.º — Cobertura orçamental

O pagamento das despesas de assistência técnica é assegurado, consoante o caso, através dos orçamentos das entidades beneficiárias ou através do projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P.

A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 16 de março de 2016.

Artigo 10.º-A — Análise e decisão das candidaturas localizadas nas Regiões Autónomas

1 - As estruturas de apoio técnico aos Coordenadores Regionais do Programa Operacional Mar 2020 analisam as candidaturas, nomeadamente quanto à elegibilidade dos beneficiários e das operações, de acordo com as normas e legislação nacional e europeia em vigor, submetendo ao respetivo Coordenador a proposta de decisão final.

2 - Antes de ser emitida a decisão final, as estruturas de apoio técnico procedem à audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial, expondo os respetivos fundamentos.

3 - Na Região Autónoma dos Açores, a proposta de decisão, após ser validada pelo Coordenador, é homologada pelo membro do Governo Regional responsável pelas áreas do mar e das pescas ou pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e do mar e das pescas, quando o beneficiário seja o departamento com competências nas áreas do mar e das pescas.

4 - Na Região Autónoma da Madeira, a proposta de decisão, após ser validada pelo Coordenador, é homologada pelo membro do Governo Regional responsável pela área das pescas ou pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e das pescas, quando o beneficiário seja o departamento com competências na área das pescas.

5 - A decisão final é comunicada aos candidatos pelos Coordenadores Regionais.

6 - A decisão de aprovação das candidaturas é igualmente comunicada pelos Coordenadores Regionais ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)

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