Decreto-Lei n.º 54/2016 — Revisão do regime jurídico da conservação do lobo-ibérico
Aprova a revisão do regime jurídico da conservação do lobo-ibérico (Canis lupus signatus, Cabrera, 1907), previsto na Lei n.º 90/88, de 13 de agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 139/90, de 27 de abril
Outrora presente em todo o território continental, o lobo-ibérico (Canis lupus signatus Cabrera, 1907) encontra-se atualmente circunscrito a algumas áreas do norte e do centro do país, estando classificado com o estatuto de Em Perigo (Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal, 2005). A escassez de presas selvagens e o consequente recurso a presas domésticas tem gerado conflitos com algumas atividades desenvolvidas pelo ser humano, comprometendo a sobrevivência desta espécie.
Em resultado da política de proteção decorrente da Lei n.º 90/88, de 13 de agosto, que estabeleceu, pela primeira vez, as bases para a proteção do lobo-ibérico em Portugal, o lobo nunca desapareceu do território nacional, ao contrário do que aconteceu com a espécie noutros países da Europa. Esta circunstância confere ao país uma responsabilidade acrescida, designadamente no contexto da União Europeia, até que se atinja o estado de conservação favorável, o que depende da coexistência entre as atividades humanas e a presença do lobo.
O presente decreto-lei visa consolidar o regime de conservação do lobo-ibérico, integrando-o no desenvolvimento da política de conservação da natureza e da biodiversidade a nível nacional e da União Europeia.
Com efeito, a conservação do lobo-ibérico em Portugal e na União Europeia está consagrada na Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats), transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, e com o enquadramento dado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de outubro, que estabelece o Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, estando igualmente contextualizada na Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna), regulamentada em Portugal através do Decreto-Lei n.º 316/89, de 22 de setembro.
A implementação das políticas de conservação ativa dirigidas à proteção do lobo tem logrado alcançar resultados na melhoria do estado de conservação desta espécie. Com base na experiência adquirida e com o objetivo de potenciar a compatibilização da prática do pastoreio com a presença do lobo, o presente decreto-lei fixa as espécies animais passíveis de indemnização, em caso de danos provocados pelo lobo-ibérico, e estabelece os requisitos exigidos para que seja reconhecido o direito a essa indemnização, com vista a fomentar uma proteção eficaz dos efetivos pecuários. É ainda introduzido no presente decreto-lei um mecanismo de cálculo do montante a indemnizar adaptado à realidade observada, remetendo-se para diploma complementar a regulamentação destas matérias.
Com o objetivo de permitir a adaptação de modos de pastoreio existentes ao regime indemnizatório, que ora se pretende instituir, está prevista uma norma transitória, durante a vigência da qual as autoridades nacionais, em colaboração com os produtores pecuários, suas associações e outros agentes relevantes, promovem a divulgação e a aplicação dos mecanismos de apoio disponíveis e necessários à completa aplicação deste regime.
Estas medidas, aliadas à criação de um plano de ação para a conservação do lobo-ibérico, a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e da agricultura, constituem verdadeiros e decisivos contributos para uma conservação adequada e eficaz das populações de lobo-ibérico em Portugal.
Por fim, em matéria sancionatória, aproveitou-se o ensejo para harmonizar o regime jurídico da proteção do lobo-ibérico, em face da experiência adquirida e da evolução legislativa no domínio contraordenacional, procurando-se conciliar as previsões contraordenacionais no contexto da aprovação e vigência da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto, em especial nas matérias atinentes às coimas, às sanções acessórias e ao concurso de infrações.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 90/88, de 13 de agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei visa desenvolver os princípios da proteção e conservação do lobo-ibérico (Canis lupus signatus, Cabrera, 1907), consagrados na Lei n.º 90/88, de 13 de agosto.
Artigo 2.º — Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
«Atividade pecuária», toda a atividade de reprodução, produção, detenção, comercialização, exposição e outras relativas a animais das espécies pecuárias;
‘Cão de condução de gado’, cão cuja função seja auxiliar o pastor na condução do gado;
‘Cão de proteção de gado contra ataques de lobo’, adiante designado cão de proteção de gado, cão do tipo mastim de montanha com características físicas e comportamentais adequadas à função de proteção de gado contra ataques de lobo, tais como os pertencentes às raças cão de Castro Laboreiro, cão de gado transmontano e cão da Serra da Estrela, e que para o exercício da sua função não podem estar de trela ou usar açaime;
«Espécime», lobo-ibérico, vivo ou morto, bem como qualquer parte do mesmo;
«Espécime naturalizado», cadáver de lobo-ibérico preparado por forma a manter as características morfológicas que possuía em vida;
«Produtor», qualquer pessoa singular ou coletiva que exerce uma atividade pecuária e se responsabiliza pela mesma.
Capítulo II — Proteção do lobo-ibérico
Artigo 3.º — Atos e atividades proibidos
Com vista à conservação das populações de lobo-ibérico, é proibido:
Abater ou eliminar por qualquer forma os seus espécimes;
Capturar os seus espécimes;
Perturbar os seus espécimes;
Deteriorar ou destruir os seus locais ou áreas de reprodução e repouso;
Deter, transportar e expor os seus espécimes vivos, mortos ou naturalizados, incluindo qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos; e
Comercializar, deter para comercialização ou expor para comercialização os seus espécimes vivos ou mortos, incluindo qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos.
Artigo 4.º — Meios e métodos de captura e eliminação proibidos
São, igualmente, proibidos:
O fabrico, a comercialização e a detenção de todos os meios que se destinem à captura do lobo-ibérico;
A utilização de meios e métodos de captura não seletivos, suscetíveis de capturar espécimes de lobo-ibérico;
O fabrico, a comercialização, a detenção e a utilização de todos os meios e métodos que se destinem à eliminação do lobo-ibérico.
Artigo 5.º — Regime excecional
1 - Em casos fundamentados, os atos e atividades proibidos no artigo 3.º podem ser excecionalmente permitidos, desde que não exista alternativa satisfatória e não seja prejudicada a manutenção das populações da espécie num estado de conservação favorável, na sua área de distribuição natural, designadamente nas seguintes situações:
Os atos e atividades proibidos nas alíneas b), c), e) e f) do artigo 3.º, no que respeita a espécimes vivos de origem de cativeiro, quando a sua prática vise permitir a investigação, a educação, o repovoamento, a reintrodução, a translocação ou a reprodução em cativeiro, inseridos em projetos de conservação da espécie aprovados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
Os atos proibidos nas alíneas c) e d) do artigo 3.º, quando a sua prática vise atingir interesses públicos prioritários, designadamente de caráter social ou económico;
Os atos e atividades proibidos nas alíneas e) e f) do artigo 3.º, com exceção da exposição relativamente a espécimes mortos, quando os mesmos tenham sido legalmente adquiridos.
2 - Para além das situações previstas no número anterior, podem ser excecionalmente permitidos os atos proibidos na alínea a) do artigo 3.º quando a sua prática vise garantir a segurança pública, a saúde pública ou a sanidade animal.
3 - Quando for autorizada a detenção de espécimes de lobo-ibérico em cativeiro, nos termos da alínea a) do n.º 1, o responsável pela mesma fica sujeito às obrigações gerais a que estão sujeitos os detentores, em cativeiro, de fauna selvagem listada nos anexos da legislação de proteção de espécies.
4 - Pode ser ainda excecionalmente autorizada a utilização de meios e métodos de captura proibidos na alínea b) do artigo anterior, se esta tiver sido autorizada nos termos e condições da alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
5 - A utilização dos meios e métodos de captura, permitida nos termos do número anterior, deve ser feita por forma a minimizar os eventuais efeitos negativos sobre os espécimes.
6 - Compete ao ICNF, I. P., licenciar os atos e atividades previstos nos números anteriores, salvo os do n.º 2, cuja prática compete à Direção-Geral da Saúde (DGS) ou à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), após parecer, não vinculativo, do ICNF, I. P., a emitir no prazo de 20 dias úteis.
Artigo 6.º — Licenças
1 - A autorização para a prática dos atos e atividades excecionalmente permitidos, nos termos e condições previstos no artigo anterior, é titulada por licença do ICNF, I. P., na qual devem constar os seguintes elementos, sempre que aplicáveis:
O ato ou a atividade autorizada;
O fim a que se destina;
A identificação do titular;
O número de espécimes atingidos, vivos ou mortos, ou a descrição das partes, produtos ou amostras obtidos a partir deles;
As freguesias e os concelhos abrangidos pela autorização;
Os métodos e os meios de equipamento que se podem utilizar;
A indicação do respetivo prazo de validade, se o houver, o qual não pode ser superior a um ano;
Outras condicionantes que, no caso concreto, a entidade emitente julgue necessárias à prossecução dos interesses em causa.
2 - Os requerimentos para a obtenção das licenças referidas no número anterior são instruídos com todos os elementos necessários à demonstração das condições aí referidas e devem ser decididos no prazo máximo de 30 dias úteis.
3 - Finda a validade das licenças referidas no n.º 1 e no prazo de 30 dias a contar do seu termo, os respetivos titulares devem enviar ao ICNF, I. P., um relatório dos atos ou atividades autorizados.
4 - Do relatório referido no número anterior deve constar, se for o caso, o número, o sexo e a idade dos espécimes efetivamente capturados ao abrigo da licença emitida, bem como os métodos utilizados e a sua eficácia, a data e o local de captura e eventuais danos ocorridos sobre os espécimes capturados, sendo que, na eventualidade de terem sido capturados, acidentalmente, espécimes de outras espécies, o relatório deve incluir essa mesma informação.
5 - A emissão de futuras licenças de autorização ao mesmo requerente, ao abrigo do disposto no n.º 1, fica dependente da apresentação e da avaliação positiva dos relatórios referidos no número anterior.
6 - As disposições do presente artigo não são aplicáveis aos atos cuja prática compete à DGS e à DGAV, nos termos do n.º 6 do artigo anterior.
Artigo 7.º — Plano de ação para a conservação do lobo-ibérico
1 - O ICNF, I. P., elabora, no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei, uma proposta de plano de ação para a conservação do lobo-ibérico, no qual se definem objetivos e ações concretas que visam atingir o estado de conservação favorável desta espécie no território nacional, bem como a sua manutenção a longo prazo.
2 - O plano de ação previsto no número anterior, de caráter multidisciplinar e com a intervenção de entidades públicas e privadas relevantes em razão da matéria, é aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e da agricultura.
Capítulo III — Indemnização por danos causados pelo lobo-ibérico
Artigo 8.º — Danos em animais
Artigo 9.º — Verificação dos danos em animais
Artigo 10.º — Indemnização
Artigo 11.º — Exclusão e suspensão da indemnização
Capítulo IV — Regime sancionatório
Artigo 12.º — Contraordenações
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto, a infração ao disposto nas alíneas a), b) e f) do artigo 3.º
2 - Constituem contraordenações ambientais graves, puníveis nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto, a infração ao disposto nas alíneas c), d) e e) do artigo 3.º e no artigo 4.º
3 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto, a infração ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º
4 - A tentativa é punível apenas nos casos previstos nos n.os 1 e 2.
Artigo 13.º — Sanções acessórias
1 - A entidade competente para a aplicação da coima pode aplicar as seguintes sanções acessórias, relativamente a contraordenações graves e muito graves:
Apreensão e perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao arguido, utilizados ou produzidos aquando da infração;
Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos, nacionais ou comunitários;
Encerramento de estabelecimento que beneficie da conduta ilícita praticada e cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionados com o exercício da respetiva atividade que se relacione com a conduta ilícita;
Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de crédito de que haja usufruído e que se relacione com a conduta ilícita;
Selagem de equipamentos destinados à laboração que se relacionem com a conduta ilícita;
Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma;
Publicidade da condenação;
Apreensão de animais.
2 - A aplicação das referidas sanções acessórias rege-se, com as devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 30.º e 31.º da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto.
Artigo 14.º — Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete às seguintes entidades:
O ICNF, I. P., especialmente através do serviço de vigilantes da natureza,
A Guarda Nacional Republicana, especialmente através do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente; e
As demais autoridades policiais.
Artigo 15.º — Instrução dos processos contraordenacionais e sua decisão
A instrução dos processos contraordenacionais previstos no artigo 12.º e respetivas decisões, incluindo a aplicação das coimas e sanções acessórias, compete ao ICNF, I. P.
Artigo 16.º — Cobertura orçamental
As verbas inscritas no orçamento do ICNF, I. P., para pagamento das indemnizações devidas pelos danos causados pelo lobo-ibérico são diretamente transferidas para o IFAP, I. P.
Capítulo V — Disposições finais
Artigo 17.º — Norma transitória
1 - Até 31 de dezembro de 2024, são ressarcidos danos em animais que não se encontrem nas situações referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º, se o relatório referido no artigo 9.º permitir concluir que esses danos foram diretamente causados pelo lobo.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o valor máximo da indemnização é de 50 % do valor do dano, sem prejuízo das reduções previstas nos números seguintes.
3 - O ressarcimento dos danos é progressivamente reduzido, nos termos a definir pela portaria referida na subalínea i) da alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º, quando o lesado sofra repetidos danos num mesmo ano civil.
4 - As despesas decorrentes de ferimentos em animais apenas são ressarcidas até ao valor de 80 % da despesa realizada, o qual é progressivamente reduzido, nos termos a definir pela portaria referida na subalínea i) da alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º
Artigo 18.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 139/90, de 27 de abril.
Artigo 19.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de junho de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - José Fernando Gomes Mendes - Luís Medeiros Vieira.
Promulgado em 9 de agosto de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de agosto de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Artigo 7.º-A — Adoção de medidas de proteção
Cabe ao produtor adotar as medidas de proteção que melhor se adequem à sua prática de pastoreio, de modo a minimizar o risco de ataque de lobo, seja pela presença de pastor e cães de proteção de gado, seja pela utilização de estruturas que confinem os animais, nomeadamente os mais vulneráveis, como crias ou fêmeas gestantes, ou durante os períodos de maior risco, como o inverno ou a noite.
Artigo 8.º-A — Animais em sequestro
Os danos causados em animais sujeitos a sequestro sanitário dão lugar ao pagamento de indemnização, salvo nos casos em que haja indicação por parte da DGAV ou de outra entidade competente para o efeito, de que a sujeição a sequestro resulta de negligência do proprietário.
Artigo 11.º-A — Competências para a indemnização
1 - Compete ao ICNF, I. P., reconhecer o direito à indemnização, na sequência do procedimento referido no artigo 9.º, e registar essa decisão no Sistema de Informação do IFAP, I. P.
2 - O IFAP, I. P., procede ao pagamento das indemnizações devidas, até 30 dias após o reconhecimento do direito à indemnização referida no número anterior, em função do cabimento e disponibilidade orçamentais.
3 - O IFAP, I. P., disponibiliza informação relativa a pagamentos efetuados, ao ICNF, I. P.
Anexo — Conversão de cabeças normais
| Espécies | Cabeças normais (CN) | |
|---|---|---|
| Touros, vacas e outros bovinos com mais de 2 anos e equídeos com mais de 6 meses | 1,000 | |
| Bovinos de 6 meses a 2 anos | 0,600 | |
| Bovinos com menos de 6 meses | 0,400 | |
| Ovinos com mais de 1 ano | 0,150 | |
| Ovinos com menos de 1 ano | 0,070 | |
| Caprinos com mais de 1 ano | 0,150 | |
| Caprinos com menos de 1 ano | 0,070 | |
| Equídeos com menos de 6 meses | 0,400 |
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).