Decreto-Lei n.º 56/2016 — Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE)…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2016-08-29
Última atualização 2021-07-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Administração Interna
Fonte DRE
artigos 23

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2021-07-26, Decreto-Lei n.º 62/2021 — Assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento …

Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 98/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos

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de 29 de agosto

O Regulamento (UE) n.º 98/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos, tem como principal objetivo limitar o acesso do público a substâncias que possam vir a ser utilizadas no fabrico ilícito de explosivos, sem que se impeça a livre circulação destas mercadorias no mercado interno.

Apesar de integrar diretamente o ordenamento jurídico dos Estados-Membros, o Regulamento (UE) n.º 98/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, necessita, para a sua plena aplicação, de ser complementado por legislação nacional.

O referido Regulamento estabelece que os precursores de explosivos objeto de restrição não são disponibilizados a particulares nem por eles introduzidos, possuídos ou utilizados. Não obstante, confere-se aos Estados-Membros a possibilidade de estabelecerem um regime de licenciamento segundo o qual os precursores de explosivos objeto de restrições podem ser disponibilizados a particulares ou por eles possuídos e utilizados desde que obtenham e, se lhes for pedido, apresentem, uma licença que lhes permita adquiri-los, possui-los ou utilizá-los.

Deste modo, é necessário estabelecer um quadro legal que, respeitando o estabelecido no Regulamento (UE) n.º 98/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013 - livre circulação em geral e restrições para particulares - o complemente. Assim, o presente decreto-lei consagra o regime de licenciamento, as respetivas taxas e quadro sancionatório do acesso de particulares a precursores explosivos.

Releva-se ainda a necessidade de impedir que as normas internas em vigor perturbem a total implementação do Regulamento (UE) n.º 98/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sem prejuízo das que regulam os mecanismos de segurança impostos à armazenagem de matérias perigosas, mormente no que se refere ao licenciamento das respetivas unidades de armazenamento.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 98/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos, adiante designado por Regulamento.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei regula a aquisição, posse e utilização das substâncias e misturas, ou substâncias que as contenham, de acordo com o definido no Regulamento.

2 - O presente decreto-lei aplica-se aos operadores económicos e aos particulares.

Artigo 3.º — Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a)

«Autoridade competente» a Polícia de Segurança Pública (PSP), a quem compete executar os atos previstos no presente diploma;

b)

«Entidades fiscalizadoras» as entidades que, de acordo com as suas atribuições, possuam competência de fiscalização nesta matéria;

c)

«Licença» o documento emitido pela autoridade competente que, para utilização simples ou múltipla, habilita um particular a adquirir, introduzir, possuir e utilizar precursores de explosivos objeto de restrições;

d)

«Participação» a obrigatoriedade de os operadores económicos e de os particulares titulares de licenças reportarem quaisquer transações suspeitas, desaparecimentos, furtos e roubos;

e)

«Ponto de contacto nacional» a PSP, enquanto autoridade competente nos termos da alínea a) e entidade responsável pela receção e tratamento de participações relativas a transações suspeitas, desaparecimentos, furtos e roubos de substâncias constantes dos anexos I e II do Regulamento, ou que envolvam misturas ou substâncias que as contenham;

f)

«Precursor de explosivos objeto de restrições» a substância tal como definida no n.º 10 do artigo 3.º do Regulamento;

g)

«Registo de transação» a inscrição, em suporte de papel ou eletrónico, por parte dos operadores económicos, relativa a qualquer disponibilização de precursores de explosivos a particulares;

h)

«Transações suspeitas, desaparecimentos e roubos» qualquer evento ou comportamento que se subsuma no artigo 9.º do Regulamento;

i)

«Norma de salvaguarda» despacho do Diretor Nacional da PSP que define quais as medidas previstas no artigo 13.º do Regulamento que devem ser adotadas por todos aqueles que, a título profissional ou particular, operem com precursores de explosivos;

j)

«Posse» a detenção de um precursor de explosivos objeto de restrições.

Artigo 4.º — Aquisição, introdução, posse e utilização

1 - A aquisição, introdução, posse e utilização de precursores de explosivos objeto de restrições por particulares, carece de licença emitida pela PSP.

2 - A disponibilização de precursores de explosivos objeto de restrições a particulares é obrigatoriamente registada pelos operadores económicos, devendo o registo conter a designação comercial do produto e do respetivo precursor, a quantidade, a concentração, a data da transação e o número de licença do adquirente.

3 - O registo a que se refere o número anterior deve ser mantido por um período de cinco anos.

Artigo 5.º — Limites de disponibilização, introdução, posse e utilização

1 - A autoridade competente pode limitar as quantidades de precursores de explosivos a adquirir, a introduzir, a possuir ou a utilizar se fundamentadamente concluir que as mesmas se mostram excessivas para o efeito pretendido.

2 - No caso de aquisições múltiplas de precursores de explosivos, a autoridade competente descrimina na licença as quantidades parcelares máximas a adquirir, bem como os intervalos de tempo em que as mesmas podem ocorrer.

Artigo 6.º — Procedimento de salvaguarda

Quando existam motivos razoáveis para considerar que determinada substância, constante ou não dos anexos ao Regulamento, possa ser utilizada no fabrico ilícito de produtos explosivos, o Diretor Nacional da PSP pode, mediante despacho de emissão de norma de salvaguarda, adotar as medidas previstas no artigo 13.º do Regulamento.

Artigo 7.º — Licença

1 - A licença a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º pode ser concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;

b)

Demonstrem carecer da licença por razões de uso particular;

c)

Sejam idóneos.

2 - Para efeito de apreciação do requisito constante da alínea c) do número anterior é suscetível de indiciar falta de idoneidade o facto de, entre outras razões devidamente fundamentadas, ao requerente ter sido aplicada medida de segurança, ter sido condenado pela prática de crime doloso punível com pena igual ou superior a três anos, ou ter sido punido, nos três anos anteriores ao pedido de concessão da licença, mais do que uma vez nos termos dos artigos 14.º a 16.º

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e para esse fim, a PSP pode exigir a apresentação de atestado médico a quem manifeste indícios sérios de perturbação ou anomalia psíquica.

4 - O pedido de concessão de licença é feito através de requerimento, em formulário a disponibilizar pela PSP, de que conste a identificação do, ou dos precursores de explosivos, quantidades e concentrações, bem como a justificação do pedido.

5 - A licença deve ser emitida no prazo de 30 dias, podendo, mediante decisão fundamentada, o prazo ser prorrogado por igual período.

Artigo 8.º — Validade da licença

1 - A licença tem a validade de um ano, prorrogável por iguais períodos até um limite de três anos.

2 - A prorrogação da licença depende do preenchimento das condições que determinaram a sua concessão.

Artigo 9.º — Rotulagem

Sem prejuízo das disposições aplicáveis por força do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, os operadores económicos que pretendam disponibilizar a particulares precursores de explosivos objeto de restrições devem apor ou verificar que foi aposto na respetiva embalagem, o rótulo com a seguinte inscrição: «A aquisição, posse ou utilização por particulares está sujeita a restrições».

Artigo 10.º — Obrigação de participação

1 - Os operadores económicos que considerem suspeito qualquer pedido de aquisição de uma ou mais substâncias constantes dos anexos I e II do Regulamento, ou de misturas ou substâncias que as contenham, podem, tendo em conta todas as circunstâncias, reservar-se o direito de recusar a transação e devem participá-la de imediato à PSP, indicando, se possível, a identidade do cliente.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existem motivos fundamentados para considerar suspeito um pedido de aquisição sempre que, designadamente, o comprador:

a)

Não exiba a respetiva licença;

b)

Tenha dúvidas a respeito da utilização declarada da substância ou mistura;

c)

Desconheça a utilização declarada da substância ou não saiba apresentar uma explicação plausível para essa mesma utilização;

d)

Pretenda adquirir quantidades, combinações ou concentrações pouco habituais de substâncias para utilização doméstica;

e)

Se recuse a apresentar prova de identidade ou de residência; ou

f)

Utilize meios pouco habituais de pagamento, nomeadamente, grandes quantias em numerário.

3 - Os operadores económicos participam ainda os desaparecimentos, furtos e roubos de substâncias constantes dos anexos I e II do Regulamento, e de misturas ou substâncias que as contenham.

Artigo 11.º — Normas de conduta

1 - Os titulares de licença e os operadores económicos obrigam-se a cumprir as disposições legais constantes do presente decreto-lei e de quaisquer disposições regulamentares, bem como as indicações da PSP relativas à posse, armazenagem, transporte e utilização das mesmas.

2 - Os titulares de licença de precursores de explosivos objeto de restrições estão obrigados a:

a)

Apresentar os precursores de explosivos objeto de restrições que se encontrem na sua posse, bem como a respetiva documentação, sempre que solicitados pela autoridade competente ou por quaisquer entidades fiscalizadoras;

b)

Participar, de imediato e por qualquer meio, às autoridades policiais, o desaparecimento, furto ou roubo de precursores de explosivos objeto de restrições, bem como o extravio, furto, roubo ou destruição da licença;

c)

Comunicar às autoridades policiais qualquer tipo de acidente ocorrido que envolva os precursores de explosivos por si detidos;

d)

Não ceder precursores de explosivos objeto de restrições a terceiros;

e)

Dar uma utilização aos precursores de explosivos objeto de restrições de acordo com a justificação da pretensão declarada aquando do licenciamento;

f)

Possuir órgão de armazenagem, quando legalmente obrigatório;

g)

Declarar, no prazo de 30 dias, à autoridade competente, qualquer alteração do domicílio.

3 - Os operadores económicos que disponibilizem precursores de explosivos objeto de restrições estão obrigados a:

a)

Rotular as embalagens de precursores de explosivos objeto de restrições de acordo com o artigo 9.º;

b)

Participar transações suspeitas, desaparecimentos, furtos e roubos, nos termos do artigo anterior;

c)

Apresentar, sempre que solicitado pela autoridade competente ou por qualquer entidade fiscalizadora, o registo de transações a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º;

d)

Comunicar à autoridade competente, no prazo de 30 dias, as aquisições efetuadas por importação, transferência ou fabrico, devendo a informação conter a designação comercial do produto e respetivo precursor, a quantidade, a concentração, o local onde se encontra armazenado, a data da aquisição e origem.

Artigo 12.º — Proteção de dados

Os operadores económicos e a autoridade competente devem garantir que o tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito do presente decreto-lei respeita as disposições em matéria de proteção de dados pessoais estabelecidas na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 13.º — Taxas

1 - Pela emissão da licença prevista no presente decreto-lei é cobrado o valor de (euro) 30.

2 - Pela prorrogação da licença ou segundas vias do documento há lugar ao pagamento de uma taxa correspondente a 50 % do valor estabelecido no número anterior.

3 - Os valores das taxas previstos nos números anteriores são automaticamente atualizados, com arredondamento à décima imediatamente seguinte, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação, quando positiva, do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

4 - O produto das taxas aplicadas nos termos dos n.os 1 e 2 é receita da PSP.

Artigo 14.º — Posse ilegal de precursores de explosivos objeto de restrições

1 - O particular que, não se encontrando autorizado, adquirir, introduzir, detiver, utilizar, ceder ou, a qualquer título, ou por qualquer meio, obtiver por fabrico ou transformação precursores de explosivos objeto de restrição é punido com uma coima de (euro) 500 a (euro) 1 500.

2 - Sem prejuízo da aplicação de qualquer outra sanção, se do comportamento referido no número anterior resultar uma situação de perigo para pessoas e bens, o particular é punido com uma coima de (euro) 1 000 a (euro) 3 500, se for pessoa singular, ou de (euro) 1 500 a (euro) 4 000, se for pessoa coletiva.

3 - Sem prejuízo da aplicação de qualquer outra sanção, o operador económico, que, de qualquer forma, disponibilize precursores de explosivos objeto de restrição a particulares que não possuam licença para o efeito, é punido com uma coima de (euro) 2 000 a (euro) 3 500, se for pessoa singular, ou de (euro) 2 500 a (euro) 7 500, se for pessoa coletiva.

Artigo 15.º — Violação de normas de conduta e obrigações gerais

1 - Os titulares de licença e os operadores económicos, que não observem as determinações da autoridade competente, são punidos com uma coima de (euro) 250 a (euro) 750.

2 - Quem, sendo titular de licença, der aos precursores de explosivos finalidade diversa da que determinou o licenciamento, é punido com uma coima de (euro) 750 a (euro) 2 250.

3 - Sem prejuízo da aplicação de qualquer outra sanção, se do comportamento referido no número anterior resultar uma situação de perigo para pessoas e bens, o titular da licença é punido com uma coima de (euro) 1 000 a (euro) 3 500, se for pessoa singular, ou de (euro) 1 500 a (euro) 4 000, se for pessoa coletiva.

Artigo 16.º — Violação de normas de conduta e obrigações específicas

Quem não observar o disposto:

a)

Nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 11.º, é punido com uma coima de (euro) 500 a (euro) 1 500;

b)

Na alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º, é punido com uma coima de (euro) 50 a (euro) 150;

c)

Nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 11.º, é punido com uma coima de (euro) 500 a (euro) 1 500.

Artigo 17.º — Negligência e tentativa

1 - A negligência e a tentativa são puníveis.

2 - No caso de tentativa, as coimas previstas para a respetiva contraordenação são reduzidas para metade, nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 18.º — Competências e produto das coimas

1 - A instrução dos processos de contraordenação compete à PSP.

2 - A aplicação das coimas compete ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, com a faculdade delegar.

3 - O produto das coimas previstas do presente decreto-lei reverte:

a)

Em 60 % para o Estado;

b)

Em 20 % para a PSP;

c)

Em 20 % para a entidade fiscalizadora que levante o auto.

Artigo 19.º — Apreensão de precursores

1 - Há lugar à apreensão de precursores de explosivos, sempre que:

a)

Se encontrarem fora das condições legais ou em violação das prescrições da autoridade competente;

b)

O seu portador apresentar indícios sérios de perturbação psíquica ou mental.

2 - A apreensão de explosivos nos termos do número anterior implica a apreensão da respetiva licença.

3 - Da apreensão nos termos da alínea b) do n.º 1 é lavrado auto remetido ao Ministério Público.

4 - A apreensão nos termos do n.º 1 é sempre comunicada à PSP.

Artigo 20.º — Cassação das licenças

1 - Sem prejuízo da cassação de licenças por autoridade judiciária, o Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna pode determinar, em função da culpa e da gravidade, a cassação da licença como sanção acessória à aplicação das sanções estabelecidas no artigo 15.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º

2 - A cassação da licença implica a sua entrega na PSP no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que a determina, sob pena de o agente incorrer na prática do crime de desobediência qualificada.

Artigo 21.º — Modelos de licença e de registo de transação

Os modelos de documentos necessários à execução do presente decreto-lei são criados por despacho do Diretor Nacional da PSP.

Artigo 22.º — Disposição final

Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, das regras relativas à armazenagem e outras de norma específica, os produtos constantes do anexo II do Regulamento sobre o Fabrico, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, não carecem de licenças ou autorizações.

Artigo 23.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de julho de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Constança Dias Urbano de Sousa.

Promulgado em 11 de agosto de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de agosto de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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