Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2016/A — Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro que regulamenta o Subsistema de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2018-01-16, Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2018/A — Terceira alteração ao Decreto Regulamentar R…
Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo
1 - Os projetos podem ser apresentados por uma ou várias entidades promotoras, organizadas em copromoção, devendo uma das entidades assumir obrigatoriamente a condição de liderança.
2 - Pode ser admitida a participação de empresas em projetos de copromoção desde que não sejam entidades líder, nem sejam beneficiárias diretas do financiamento.
3 - Para além das condições gerais de acesso previstas nas alíneas a), c) e d) do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, o projeto deve ainda cumprir os seguintes requisitos:
Enquadrar-se nas tipologias previstas no artigo 11.º;
Evidenciar natureza coletiva, abrangente e não discriminatória e da sua execução resultarem benefícios potenciais para todos os agentes económicos alvo ao desenvolverem-se como medidas de caráter geral e destinadas a reforçar a competitividade da economia regional;
Ter a duração máxima de execução de dois anos, a contar da data da celebração do contrato de concessão de incentivos.
4 - O prazo de execução do projeto definido na alínea c) do número anterior poderá ser prorrogado pela entidade gestora, em casos devidamente justificados e quando solicitado pelo promotor, desde que não prejudique a eficácia geral do projeto e o nível de mérito que conduziu à aprovação da candidatura.
5 - Os projetos em copromoção devem, além dos requisitos estabelecidos no n.º 3, verificar as seguintes condições:
Identificar o beneficiário líder do projeto;
Apresentar um protocolo que explicite o âmbito da cooperação e identifique os diversos parceiros, os papéis e atividades de cada um, a orçamentação associada a cada intervenção, bem como os mecanismos de articulação, acompanhamento e avaliação previstos;
Cumprir as condições gerais de acesso previstas no artigo 6.º da Resolução do Conselho de Governo n.º 30/2015, de 26 de fevereiro;
Demonstrar enquadramento em instrumentos de política pública em vigor, para as áreas de intervenção aplicáveis;
Evidenciar uma natureza coletiva, abrangente e não discriminatória e, da sua execução, resultarem benefícios potenciais para o público-alvo ao desenvolverem-se como medidas de carácter geral e destinadas a reforçar a competitividade da economia regional;
Demonstrar adequado grau de maturidade;
Demonstrar, no caso dos projetos geradores de receitas, o cumprimento das normas comunitárias e nacionais aplicáveis, nomeadamente o previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro;
Demonstrar o cumprimento dos normativos em matéria de contratação pública, quando aplicável.
Artigo 15.º — Despesas elegíveis
1 - Constituem despesas elegíveis, relativamente a projetos que se desenvolvam no âmbito da alínea b) do artigo 1.º, as seguintes:
Remodelação de espaços destinados à incubação de empresas e aquisição de equipamento;
Desenvolvimento de projetos-piloto de aproveitamento de oportunidades de inovação;
Assistência técnica, científica e consultoria, quando essencial para o projeto e em áreas do conhecimento que ultrapassem a competência dos promotores até ao limite de 25 % do investimento elegível;
Promoção de oportunidades de inovação até ao limite de 5 % do investimento elegível;
Implementação de ações de sensibilização, informação e demonstração, incluindo concursos e respetivos prémios, até ao limite de 5 % do investimento elegível;
Participação em organizações internacionais quando estritamente relevantes para o projeto até ao limite máximo de (euro) 2.000,00 (dois mil euros) por projeto;
Organização de programas e ações de qualificação especificamente direcionados para os empreendedores e para as empresas, até ao limite de (euro) 15.000,00 (quinze mil euros) ou até ao limite de 15 % do investimento elegível quando este envolver outras despesas elegíveis para além das referidas na presente alínea.
2 - Podem ainda ser consideradas como elegíveis as despesas com o pessoal do promotor que intervenha a nível técnico ou a nível de acompanhamento e gestão do projeto, desde que devidamente justificadas em sede de candidatura, assim como as respetivas deslocações e estadas na Região Autónoma dos Açores demonstradas como essenciais ao desenvolvimento do projeto, até ao limite de 60 % das despesas elegíveis.
3 - Podem ser consideradas elegíveis outras despesas para além das referidas nos números anteriores, até ao limite de 25 % do investimento elegível desde que devidamente justificadas em sede de candidatura e demonstradas como essenciais ao desenvolvimento do projeto.
Artigo 16.º — Despesas não elegíveis
Para além das despesas não elegíveis previstas no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, constituem despesas não elegíveis despesas de funcionamento do promotor relacionadas com atividades de tipo periódico ou contínuo e a aquisição de embarcações.
Artigo 17.º — Critérios de seleção
1 - As candidaturas a que se refere o artigo 11.º são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios de seleção previstos no Anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo-lhes atribuídas as pontuações nele definidas.
2 - Para efeitos de seleção, apenas podem ser considerados os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 3,00.
3 - [Revogado].
Artigo 18.º — Natureza e montante do incentivo
O incentivo a conceder sobre as despesas elegíveis aos projetos selecionados previstos na alínea b) do artigo 1.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma percentagem de 85 %.
CAPÍTULO IV — Disposições finais
Artigo 19.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I — Metodologia para a determinação do mérito dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 1.º
1 - O Mérito do Projeto (MP) é calculado através da seguinte fórmula:
MP = 0,3A + 0,4B + 0,3C
em que A, B e C constituem os seguintes critérios:
A - Contributo do projeto para a consolidação financeira da empresa;
B - Contributo do projeto para a inovação e diversificação da oferta;
C - Contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.
2 - O critério A - Contributo do projeto para a consolidação financeira da empresa é determinado pelo indicador novos capitais próprios/investimento elegível (excluindo salários), nos seguintes termos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/07/13300/0214702163.pdf))
3 - O critério B - Contributo do projeto para a inovação e diversificação da oferta, mede o grau de inovação do investimento face ao mercado existente, do seguinte modo:
O grau de inovação do projeto será avaliado com base no grau de novidade e difusão do projeto e na amplitude da inovação e adequação ao mercado, com os seguintes níveis:
Grau de novidade:
Não é novidade;
Novo para a empresa;
Novo para o mercado local;
Novo para a ilha;
Novo para a Região;
Novo para o mercado nacional/internacional.
Grau de inovação:
Inovação Tecnológica (produto ou processo ou serviço);
Inovação de Marketing;
Inovação Organizacional;
Não inclui inovação em nenhum dos setores.
A pontuação é obtida com base na seguinte grelha:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/07/13300/0214702163.pdf))
4 - O critério C - Contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social mede os efeitos do investimento no desenvolvimento sustentável do mercado onde se insere, designadamente em termos de geração de valor acrescentado, impactos ambientais e medidas de responsabilidade social, dos contributos para os resultados do Programa Operacional dos Açores 2020 (PO) e para a estratégia de especialização inteligente do seguinte modo:
C = 0,3 C1+0,4 C2 + 0,3 C3
Em que:
C1 - Contributo do projeto para o mercado;
C2 - Contributo do projeto para os resultados do PO;
C3 - Contributo para a estratégia de especialização inteligente.
O subcritério C1 é calculado tendo por base os seguintes aspetos:
Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere, tem um impacto ambiental positivo e inclui pelo menos uma medida de responsabilidade social - Muito Forte;
Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere e, ou inclui um impacto ambiental positivo ou inclui uma medida de responsabilidade social - Forte;
Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere - Médio;
Se o projeto não gera impactos positivos ou os impactos não são claros - Fraco.
A pontuação é a seguinte:
Muito Forte: 5 pontos;
Forte: 4 pontos;
Médio: 3 pontos;
Fraco: 1 ponto.
O subcritério C2 avalia o contributo para o indicador de resultado do PO, como se segue:
Contribui para os indicadores de resultados do PO por se inserir num dos setores de alta e média-alta tecnologia e em serviços intensivos em conhecimento, conforme lista indicativa para o efeito - 5 pontos;
Não contribui - 3 pontos.
O subcritério C3 mede o contributo da empresa para a Estratégia Regional de Especialização Inteligente (RIS 3), da seguinte forma:
Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para a Região - 5 pontos;
Não se enquadra - 3 pontos.
ANEXO II — Metodologia para a determinação do mérito dos projetos a que se refere a alínea b) do artigo 1.º
1 - O Mérito do Projeto (MP) é determinado pela soma ponderada das pontuações parcelares, atribuídas numa escala compreendida entre 1 e 5, para cada um dos critérios, de acordo com a seguinte fórmula:
MP = 0,3A + 0,3B + 0,4C
em que A, B e C constituem os seguintes critérios:
A - Coerência do projeto com os instrumentos de política pública regional;
B - Qualidade técnica do projeto;
C - Grau de abrangência do projeto.
2 - O critério A - Coerência do projeto com os instrumentos de política pública regional - mede o grau de relevância/prioridade da intervenção no contexto dos instrumentos de política pública regional, nomeadamente ao nível do Plano Estratégico para o Fomento do Empreendedorismo e da Estratégia de Especialização Inteligente (RIS 3) para os Açores, nos seguintes termos:
A = 0,5 A1 + 0,5 A2
Sendo A1 relativo ao Plano Estratégico para o Fomento do Empreendedorismo, em que:
Pouco relevante: projeto sem relação direta com o Plano Estratégico para o Fomento do Empreendedorismo - 1 ponto;
Relevante: projeto integrado numa das linhas de Orientação Estratégica e Objetivos do Plano Estratégico para o Fomento do Empreendedorismo - 3 pontos;
Muito relevante: projeto integrado em mais do que uma das linhas de Orientação Estratégica e Objetivos do Plano Estratégico para o Fomento do Empreendedorismo - 5 pontos.
Sendo A2 relativo à Estratégia de Especialização Inteligente (RIS 3) para os Açores, em que:
Pouco relevante: projeto não contribui para a concretização das prioridades definidas na Estratégia de Especialização Inteligente (RIS 3) para os Açores - 1 ponto;
Relevante: projeto está enquadrado nas prioridades estratégicas da RIS 3 para os Açores - 3 pontos;
Muito relevante: projeto está enquadrado nas prioridades estratégicas e tipologias de atuação da RIS 3 para os Açores - 5 pontos.
3 - O critério B - Qualidade técnica do projeto - mede a qualidade técnica da operação através da coerência entre o perfil dos destinatários, os conteúdos, a metodologia e a duração da intervenção, bem como no que se refere aos métodos de avaliação da execução, do seguinte modo:
Coerência inexistente: projeto sem qualidade técnica - 1 ponto;
Coerência fraca: projeto apenas dirigido ao público em geral, consistindo numa mera ação de divulgação/seminário/presença em certame, sem prever interação com os destinatários - 2 pontos;
Coerência média: projeto dirigido a público específico (jovens e potenciais empreendedores/empresários/empreendedores instalados em incubadoras), compreendendo temáticas relacionadas com fatores críticos de competitividade, prevendo interação e participação ativa dos destinatários - 3 pontos;
Coerência forte: projeto dirigido a público específico (jovens e potenciais empreendedores/empresários/empreendedores instalados em incubadoras), compreendendo temáticas relacionadas com fatores críticos de competitividade e preparação e participação em redes nacionais e internacionais, prevendo interação e participação ativa dos destinatários - 4 pontos;
Coerência elevada: projeto dirigido a público específico (jovens e potenciais empreendedores/empresários/empreendedores instalados em incubadoras), compreendendo temáticas relacionadas com fatores críticos de competitividade ou preparação e participação em redes nacionais e internacionais, prevendo interação e participação ativa dos destinatários e que resulte em documentos estratégicos, de orientação para o empreendedorismo nos Açores - 5 pontos.
4 - O critério C - Grau de abrangência do projeto - medido pela abrangência territorial e a capacidade de aglutinar empreendedores, do seguinte modo:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/07/13300/0214702163.pdf))
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