Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2016/A — Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro que regulamenta o Subsistema de…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2016-07-13
Última atualização 2018-01-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 50

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-01-16, Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2018/A — Terceira alteração ao Decreto Regulamentar R…

Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo

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1 - Os projetos podem ser apresentados por uma ou várias entidades promotoras, organizadas em copromoção, devendo uma das entidades assumir obrigatoriamente a condição de liderança.

2 - Pode ser admitida a participação de empresas em projetos de copromoção desde que não sejam entidades líder, nem sejam beneficiárias diretas do financiamento.

3 - Para além das condições gerais de acesso previstas nas alíneas a), c) e d) do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, o projeto deve ainda cumprir os seguintes requisitos:

a)

Enquadrar-se nas tipologias previstas no artigo 11.º;

b)

Evidenciar natureza coletiva, abrangente e não discriminatória e da sua execução resultarem benefícios potenciais para todos os agentes económicos alvo ao desenvolverem-se como medidas de caráter geral e destinadas a reforçar a competitividade da economia regional;

c)

Ter a duração máxima de execução de dois anos, a contar da data da celebração do contrato de concessão de incentivos.

4 - O prazo de execução do projeto definido na alínea c) do número anterior poderá ser prorrogado pela entidade gestora, em casos devidamente justificados e quando solicitado pelo promotor, desde que não prejudique a eficácia geral do projeto e o nível de mérito que conduziu à aprovação da candidatura.

5 - Os projetos em copromoção devem, além dos requisitos estabelecidos no n.º 3, verificar as seguintes condições:

a)

Identificar o beneficiário líder do projeto;

b)

Apresentar um protocolo que explicite o âmbito da cooperação e identifique os diversos parceiros, os papéis e atividades de cada um, a orçamentação associada a cada intervenção, bem como os mecanismos de articulação, acompanhamento e avaliação previstos;

c)

Cumprir as condições gerais de acesso previstas no artigo 6.º da Resolução do Conselho de Governo n.º 30/2015, de 26 de fevereiro;

d)

Demonstrar enquadramento em instrumentos de política pública em vigor, para as áreas de intervenção aplicáveis;

e)

Evidenciar uma natureza coletiva, abrangente e não discriminatória e, da sua execução, resultarem benefícios potenciais para o público-alvo ao desenvolverem-se como medidas de carácter geral e destinadas a reforçar a competitividade da economia regional;

f)

Demonstrar adequado grau de maturidade;

g)

Demonstrar, no caso dos projetos geradores de receitas, o cumprimento das normas comunitárias e nacionais aplicáveis, nomeadamente o previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro;

h)

Demonstrar o cumprimento dos normativos em matéria de contratação pública, quando aplicável.

Artigo 15.º — Despesas elegíveis

1 - Constituem despesas elegíveis, relativamente a projetos que se desenvolvam no âmbito da alínea b) do artigo 1.º, as seguintes:

a)

Remodelação de espaços destinados à incubação de empresas e aquisição de equipamento;

b)

Desenvolvimento de projetos-piloto de aproveitamento de oportunidades de inovação;

c)

Assistência técnica, científica e consultoria, quando essencial para o projeto e em áreas do conhecimento que ultrapassem a competência dos promotores até ao limite de 25 % do investimento elegível;

d)

Promoção de oportunidades de inovação até ao limite de 5 % do investimento elegível;

e)

Implementação de ações de sensibilização, informação e demonstração, incluindo concursos e respetivos prémios, até ao limite de 5 % do investimento elegível;

f)

Participação em organizações internacionais quando estritamente relevantes para o projeto até ao limite máximo de (euro) 2.000,00 (dois mil euros) por projeto;

g)

Organização de programas e ações de qualificação especificamente direcionados para os empreendedores e para as empresas, até ao limite de (euro) 15.000,00 (quinze mil euros) ou até ao limite de 15 % do investimento elegível quando este envolver outras despesas elegíveis para além das referidas na presente alínea.

2 - Podem ainda ser consideradas como elegíveis as despesas com o pessoal do promotor que intervenha a nível técnico ou a nível de acompanhamento e gestão do projeto, desde que devidamente justificadas em sede de candidatura, assim como as respetivas deslocações e estadas na Região Autónoma dos Açores demonstradas como essenciais ao desenvolvimento do projeto, até ao limite de 60 % das despesas elegíveis.

3 - Podem ser consideradas elegíveis outras despesas para além das referidas nos números anteriores, até ao limite de 25 % do investimento elegível desde que devidamente justificadas em sede de candidatura e demonstradas como essenciais ao desenvolvimento do projeto.

Artigo 16.º — Despesas não elegíveis

Para além das despesas não elegíveis previstas no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, constituem despesas não elegíveis despesas de funcionamento do promotor relacionadas com atividades de tipo periódico ou contínuo e a aquisição de embarcações.

Artigo 17.º — Critérios de seleção

1 - As candidaturas a que se refere o artigo 11.º são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios de seleção previstos no Anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo-lhes atribuídas as pontuações nele definidas.

2 - Para efeitos de seleção, apenas podem ser considerados os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 3,00.

3 - [Revogado].

Artigo 18.º — Natureza e montante do incentivo

O incentivo a conceder sobre as despesas elegíveis aos projetos selecionados previstos na alínea b) do artigo 1.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma percentagem de 85 %.

CAPÍTULO IV — Disposições finais

Artigo 19.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I — Metodologia para a determinação do mérito dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 1.º

1 - O Mérito do Projeto (MP) é calculado através da seguinte fórmula:

MP = 0,3A + 0,4B + 0,3C

em que A, B e C constituem os seguintes critérios:

A - Contributo do projeto para a consolidação financeira da empresa;

B - Contributo do projeto para a inovação e diversificação da oferta;

C - Contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.

2 - O critério A - Contributo do projeto para a consolidação financeira da empresa é determinado pelo indicador novos capitais próprios/investimento elegível (excluindo salários), nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/07/13300/0214702163.pdf))

3 - O critério B - Contributo do projeto para a inovação e diversificação da oferta, mede o grau de inovação do investimento face ao mercado existente, do seguinte modo:

O grau de inovação do projeto será avaliado com base no grau de novidade e difusão do projeto e na amplitude da inovação e adequação ao mercado, com os seguintes níveis:

Grau de novidade:

Não é novidade;

Novo para a empresa;

Novo para o mercado local;

Novo para a ilha;

Novo para a Região;

Novo para o mercado nacional/internacional.

Grau de inovação:

Inovação Tecnológica (produto ou processo ou serviço);

Inovação de Marketing;

Inovação Organizacional;

Não inclui inovação em nenhum dos setores.

A pontuação é obtida com base na seguinte grelha:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/07/13300/0214702163.pdf))

4 - O critério C - Contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social mede os efeitos do investimento no desenvolvimento sustentável do mercado onde se insere, designadamente em termos de geração de valor acrescentado, impactos ambientais e medidas de responsabilidade social, dos contributos para os resultados do Programa Operacional dos Açores 2020 (PO) e para a estratégia de especialização inteligente do seguinte modo:

C = 0,3 C1+0,4 C2 + 0,3 C3

Em que:

C1 - Contributo do projeto para o mercado;

C2 - Contributo do projeto para os resultados do PO;

C3 - Contributo para a estratégia de especialização inteligente.

O subcritério C1 é calculado tendo por base os seguintes aspetos:

Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere, tem um impacto ambiental positivo e inclui pelo menos uma medida de responsabilidade social - Muito Forte;

Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere e, ou inclui um impacto ambiental positivo ou inclui uma medida de responsabilidade social - Forte;

Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere - Médio;

Se o projeto não gera impactos positivos ou os impactos não são claros - Fraco.

A pontuação é a seguinte:

a)

Muito Forte: 5 pontos;

b)

Forte: 4 pontos;

c)

Médio: 3 pontos;

d)

Fraco: 1 ponto.

O subcritério C2 avalia o contributo para o indicador de resultado do PO, como se segue:

Contribui para os indicadores de resultados do PO por se inserir num dos setores de alta e média-alta tecnologia e em serviços intensivos em conhecimento, conforme lista indicativa para o efeito - 5 pontos;

Não contribui - 3 pontos.

O subcritério C3 mede o contributo da empresa para a Estratégia Regional de Especialização Inteligente (RIS 3), da seguinte forma:

Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para a Região - 5 pontos;

Não se enquadra - 3 pontos.

ANEXO II — Metodologia para a determinação do mérito dos projetos a que se refere a alínea b) do artigo 1.º

1 - O Mérito do Projeto (MP) é determinado pela soma ponderada das pontuações parcelares, atribuídas numa escala compreendida entre 1 e 5, para cada um dos critérios, de acordo com a seguinte fórmula:

MP = 0,3A + 0,3B + 0,4C

em que A, B e C constituem os seguintes critérios:

A - Coerência do projeto com os instrumentos de política pública regional;

B - Qualidade técnica do projeto;

C - Grau de abrangência do projeto.

2 - O critério A - Coerência do projeto com os instrumentos de política pública regional - mede o grau de relevância/prioridade da intervenção no contexto dos instrumentos de política pública regional, nomeadamente ao nível do Plano Estratégico para o Fomento do Empreendedorismo e da Estratégia de Especialização Inteligente (RIS 3) para os Açores, nos seguintes termos:

A = 0,5 A1 + 0,5 A2

Sendo A1 relativo ao Plano Estratégico para o Fomento do Empreendedorismo, em que:

a)

Pouco relevante: projeto sem relação direta com o Plano Estratégico para o Fomento do Empreendedorismo - 1 ponto;

b)

Relevante: projeto integrado numa das linhas de Orientação Estratégica e Objetivos do Plano Estratégico para o Fomento do Empreendedorismo - 3 pontos;

c)

Muito relevante: projeto integrado em mais do que uma das linhas de Orientação Estratégica e Objetivos do Plano Estratégico para o Fomento do Empreendedorismo - 5 pontos.

Sendo A2 relativo à Estratégia de Especialização Inteligente (RIS 3) para os Açores, em que:

a)

Pouco relevante: projeto não contribui para a concretização das prioridades definidas na Estratégia de Especialização Inteligente (RIS 3) para os Açores - 1 ponto;

b)

Relevante: projeto está enquadrado nas prioridades estratégicas da RIS 3 para os Açores - 3 pontos;

c)

Muito relevante: projeto está enquadrado nas prioridades estratégicas e tipologias de atuação da RIS 3 para os Açores - 5 pontos.

3 - O critério B - Qualidade técnica do projeto - mede a qualidade técnica da operação através da coerência entre o perfil dos destinatários, os conteúdos, a metodologia e a duração da intervenção, bem como no que se refere aos métodos de avaliação da execução, do seguinte modo:

a)

Coerência inexistente: projeto sem qualidade técnica - 1 ponto;

b)

Coerência fraca: projeto apenas dirigido ao público em geral, consistindo numa mera ação de divulgação/seminário/presença em certame, sem prever interação com os destinatários - 2 pontos;

c)

Coerência média: projeto dirigido a público específico (jovens e potenciais empreendedores/empresários/empreendedores instalados em incubadoras), compreendendo temáticas relacionadas com fatores críticos de competitividade, prevendo interação e participação ativa dos destinatários - 3 pontos;

d)

Coerência forte: projeto dirigido a público específico (jovens e potenciais empreendedores/empresários/empreendedores instalados em incubadoras), compreendendo temáticas relacionadas com fatores críticos de competitividade e preparação e participação em redes nacionais e internacionais, prevendo interação e participação ativa dos destinatários - 4 pontos;

e)

Coerência elevada: projeto dirigido a público específico (jovens e potenciais empreendedores/empresários/empreendedores instalados em incubadoras), compreendendo temáticas relacionadas com fatores críticos de competitividade ou preparação e participação em redes nacionais e internacionais, prevendo interação e participação ativa dos destinatários e que resulte em documentos estratégicos, de orientação para o empreendedorismo nos Açores - 5 pontos.

4 - O critério C - Grau de abrangência do projeto - medido pela abrangência territorial e a capacidade de aglutinar empreendedores, do seguinte modo:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/07/13300/0214702163.pdf))

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