Decreto-Lei n.º 61/2016 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, introduzindo uma norma habilitante para a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2016-09-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Justiça
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, introduzindo uma norma habilitante para a concessão de subvenções pelo Ministério da Justiça a entidades dos setores privado, cooperativo e social que prossigam fins públicos, de interesse público relevante para a área da justiça

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de 12 de setembro

Na atribuição pela Administração de um subsídio a um beneficiário, público ou privado, subsiste sempre uma margem de discricionariedade que deve ser condicionada pelos princípios constitucionais e pelas normas infraconstitucionais disciplinadores da atividade administrativa, sujeitando aquela margem de discricionariedade aos parâmetros da igualdade, proporcionalidade e imparcialidade na prossecução do interesse público mediante a partilha de recursos que são escassos.

O regime jurídico da concessão de subvenções públicas estabelecido na Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 28 de agosto, veio instituir um quadro normativo que apela à transparência, racionalidade, economia, eficácia e rigor que deve ser refletido, expressamente, na Lei Orgânica do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro.

A concessão de apoios financeiros pelo Ministério da Justiça, com base em verbas do orçamento de Estado, passa assim a ser concretizada, asseverando-se a consagração expressa de uma norma habilitante e das orientações e procedimentos de controlo sobre esta matéria.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça, introduzindo uma norma habilitante para a concessão de subvenções pelo Ministério da Justiça a entidades dos setores privado, cooperativo e social que prossigam fins públicos, de interesse público relevante para a área da justiça.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - A prossecução das atribuições estabelecidas no número anterior pode justificar a concessão de subvenções, ou subsídios a estas equiparados, a entidades dos setores privado, cooperativo e social, nomeadamente nas seguintes áreas de interesse público relevante para a área da justiça:

a)

Apoio à criança e aos jovens, bem como às demais pessoas que integrem o agregado familiar ou de convivência, no âmbito das matérias especificamente relacionadas com a intervenção de serviços dependentes ou tutelados pelo Ministério da Justiça, nomeadamente em contexto tutelar educativo e de reinserção social;

b)

Apoio à vítima e a populações desfavorecidas ou carenciadas em virtude de fenómeno criminal ou de comportamentos desviantes, no âmbito de matérias especificamente relacionadas com a intervenção de serviços ou organismos dependentes ou tutelados pelo Ministério da Justiça;

c)

Apoio ao desenvolvimento de projetos que visem a prevenção da litigiosidade, da criminalidade e da vitimização;

d)

Apoio ao desenvolvimento de estudos e informação científica sobre os movimentos religiosos;

e)

Apoio ao desenvolvimento de projetos no âmbito do acesso ao direito e aos tribunais;

f)

Apoio ao desenvolvimento de projetos científicos, formativos ou pedagógicos na área da justiça com efetiva aplicação e repercussão no serviço prestado ou que nele projetem um benefício direto.

3 - À concessão e à publicitação das subvenções referidas no número anterior são aplicáveis as normas e os procedimentos constantes da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 28 de agosto.»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de julho de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Fernando António Portela Rocha de Andrade - Helena Maria Mesquita Ribeiro.

Promulgado em 19 de agosto de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de agosto de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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