Resolução da Assembleia da República n.º 62/2016 — Constituição de uma comissão eventual para o reforço da transparência no exercício de funções públicas

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2016-04-15
Última atualização 2019-04-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Constituição de uma comissão eventual para o reforço da transparência no exercício de funções públicas

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Constituição de uma comissão eventual para o reforço da transparência no exercício de funções públicas

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 - É constituída uma comissão eventual para o reforço da transparência no exercício de funções públicas.

2 - A comissão tem por objeto a recolha de contributos e a análise e sistematização de medidas jurídicas e políticas orientadas para o reforço da qualidade da Democracia, incidindo sobre a legislação aplicável aos titulares de cargos públicos (incluindo, entre outros, os titulares de órgãos de soberania, cargos políticos, dirigentes da Administração Pública, entidades administrativas independentes e gestores públicos), nomeadamente no que respeita a:

a)

Regime de exercício de funções;

b)

Condições de exercício de mandato;

c)

Controlo público de riqueza;

d)

Regime de incompatibilidades e impedimentos;

e)

Registo de interesses e prevenção de conflito de interesses;

f)

Regime de responsabilidade.

3 - A comissão deve ainda proceder à avaliação da pertinência da revisão ou emissão de legislação complementar ao exercício de cargos e funções públicas, nomeadamente:

a)

Regime da atividade e prevenção de conflitos de interesses das organizações privadas que pretendem participar na definição e execução de políticas públicas e legislação, atividade comummente designada por lobbying;

b)

Medidas de prevenção e combate à corrupção, no quadro, entre outras, das recomendações do Grupo de Estados Contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO);

c)

Identificação de boas práticas em matéria de transparência pública, como, entre outras, o acesso às votações dos membros das assembleias representativas, a publicitação na Internet da atividade dos titulares de cargos públicos ou o regime de aceitação e publicidade de ofertas de função;

d)

Medidas enquadradas na Declaração para a Abertura e Transparência Parlamentar, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 64/2014, de 10 de julho, na sequência de iniciativa do Partido Socialista.

4 - A comissão deve proceder a audições de especialistas do meio académico e da sociedade civil em matéria de estatuto de titulares de cargos públicos, nomeadamente nos domínios do Direito Constitucional, Direito Administrativo e Ciência Política, e proceder a um levantamento de direito comparado recente na União Europeia e em países com sistemas políticos similares.

5 - A comissão é competente para apreciar as iniciativas legislativas que incidam sobre as matérias que constituem o objeto da sua atividade.

6 - A comissão funciona por um período de 180 dias, prorrogável até à conclusão dos seus trabalhos.

7 - No final do seu mandato, a comissão apresenta um relatório da sua atividade, o qual deve conter as conclusões do seu trabalho.

Aprovada em 8 de abril de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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