Decreto-Lei n.º 62/2016 — Estabelece os termos e condições da prestação de serviços de intervenção em saúde pública pelas farmácias comunitárias…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2017-09-07, Decreto-Lei n.º 115/2017 — Altera o Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde
Estabelece os termos e condições da prestação de serviços de intervenção em saúde pública pelas farmácias comunitárias, bem como da possibilidade de atribuição de uma remuneração específica às farmácias por dispensa de medicamentos comparticipados, designadamente nos medicamentos inseridos em grupos homogéneos
de 12 de setembro
A necessidade de assegurar a manutenção da sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos implica a promoção da prevenção da doença, a melhoria do acesso à inovação e aos produtos e tecnologias mais adequadas no combate à doença, o fomento do uso racional, seguro e eficaz do medicamento e das tecnologias de saúde e da adesão à terapêutica.
O melhor e mais racional acesso aos medicamentos, nomeadamente através da utilização dos medicamentos genéricos, é uma das componentes de promoção da adesão às terapêuticas uma vez que o custo pode influenciar o comportamento por parte dos utentes.
As farmácias comunitárias assumem um papel preponderante na promoção do uso racional dos medicamentos, tal como é reconhecido pelo XXI Governo Constitucional no seu Programa, onde se propõe valorizar as farmácias comunitárias enquanto agentes de prestação de cuidados, apostando no desenvolvimento de medidas de apoio à utilização mais adequada e custo-efetiva.
A concretização dos objetivos preconizados pelo Governo pressupõe a definição de um quadro legal de referência para a intervenção das farmácias, garantindo a sua orientação para os utentes de acordo com as necessidades nacionais, regionais e locais de saúde, prevendo-se o seu planeamento, monitorização, avaliação e remuneração.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei estabelece os termos e condições da prestação de serviços de intervenção em saúde pública por parte das farmácias comunitárias bem como da atribuição de uma remuneração específica às farmácias por dispensa de medicamentos comparticipados, designadamente nos medicamentos inseridos em grupos homogéneos.
Artigo 2.º — Serviços de intervenção em saúde pública
1 - O Ministério da Saúde pode contratualizar com as farmácias comunitárias, nas suas áreas de competência, a prestação de serviços de intervenção em saúde pública enquadrados nas prioridades da política de saúde, nomeadamente programas integrados com os cuidados de saúde primários, colaboração na avaliação das tecnologias da saúde, trocas de seringas, monitorização da adesão dos doentes à terapêutica e dispensa de medicamentos atualmente cedidos em farmácia hospitalar.
2 - Os serviços a contratualizar bem como os respetivos termos e condições são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
3 - A portaria referida no número anterior prevê formas de remuneração dependentes do valor acrescentado que resultar da avaliação da prestação de serviços.
Artigo 3.º — Remuneração específica
1 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde pode ser atribuída às farmácias comunitárias uma remuneração específica por embalagem, na dispensa de medicamentos comparticipados, designadamente nos medicamentos inseridos em grupos homogéneos.
2 - A remuneração específica referida no número anterior é associada ao contributo das farmácias comunitárias na poupança obtida pelo Estado com a redução de custos em medicamentos dispensados nas farmácias.
3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, as farmácias podem dispensar medicamentos genéricos com um preço superior ao 4.º preço mais baixo por um preço igual ou inferior ao 4.º preço mais baixo do respetivo grupo homogéneo, sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 120.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de setembro, e alterado pela Lei n.º 51/2014, de 25 de agosto.
Artigo 4.º — Descontos
Por razões de interesse público, designadamente de saúde pública ou de sustentabilidade do sector, ou para proteção da concorrência, podem ser estabelecidas limitações aos descontos efetuados pelas farmácias nos preços dos medicamentos, previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 28 de julho de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Fernando António Portela Rocha de Andrade - Adalberto Campos Fernandes.
Promulgado em 26 de agosto de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de agosto de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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