Decreto-Lei n.º 63/2016 — Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2016-09-13
Última atualização 2024-02-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Fonte DRE
artigos 208

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2024-02-02, Declaração de Retificação n.º 81/2024 — Retifica o Aviso n.º 658/2024, publicado no Diári…

Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

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O presente decreto-lei aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, e no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior), alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, e 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 2.º — Âmbito

1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se a todas as instituições de ensino superior.

2 - A aplicação dos princípios constantes do presente decreto-lei às instituições de ensino superior público militar e policial é feita através de diploma próprio.

Artigo 3.º — Conceitos

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a)

«Unidade curricular» a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;

b)

«Plano de estudos de um curso» o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para:

i)

Obter um determinado grau académico ou o diploma de técnico superior profissional;

ii) Concluir um curso não conferente de grau;

iii) Reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;

c)

«Duração normal de um ciclo de estudos» o número de anos, semestres e ou trimestres letivos em que o ciclo de estudos deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial;

d)

«Crédito» a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;

e)

«Condições de acesso» as condições gerais que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos;

f)

«Condições de ingresso» as condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos concreto numa determinada instituição de ensino superior;

g)

«Especialista de reconhecida experiência e competência profissional» aquele que exerce ou tenha exercido profissão na área em que leciona ou se propõe lecionar e que satisfaça uma das seguintes condições:

i)

Ser detentor do título de especialista conferido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto;

ii) Ser detentor de um grau académico e possuir, no mínimo, 10 anos de experiência profissional, com exercício efetivo durante, pelo menos, cinco anos nos últimos 10, e um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas, devidamente confirmado e aceite pelo órgão científico ou técnico-científico da instituição de ensino superior;

iii) Ser considerado como tal pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior no âmbito do processo de acreditação de ciclos de estudos, mesmo não cumprindo todos os requisitos definidos na subalínea anterior;

h)

«Áreas de formação fundamentais do ciclo» aquelas que, de harmonia com a classificação das áreas de educação e formação aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março, representem, pelo menos, 25 % do total dos créditos;

i)

«Número de docentes equivalentes em tempo inteiro» o número de docentes calculado atribuindo aos docentes contratados em tempo parcial o peso correspondente à percentagem dos respetivos contratos;

j)

«Corpo docente total» o conjunto dos docentes que desenvolva a atividade docente, a qualquer título, no ciclo de estudos, em equivalente em tempo inteiro;

k)

«Corpo docente próprio» o conjunto dos docentes que, independentemente do seu regime contratual, se encontra a lecionar em regime de tempo integral no ciclo de estudos;

l)

«Regime de tempo integral» o regime de exercício da docência em que se encontram os que fazem do ensino e investigação a sua atividade profissional exclusiva ou predominante, não podendo ser considerados como tal em mais de uma instituição de ensino superior;

m)

«Horas de contacto» o tempo em horas utilizado em sessões presenciais de ensino de natureza coletiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões presenciais de orientação pessoal de tipo tutorial;

n)

«Perfil profissional» a descrição do conjunto de atividades e saberes requeridos para o exercício de uma determinada atividade profissional;

o)

«Referencial de competências» o conjunto de competências exigidas para a obtenção de uma qualificação.

TÍTULO II — Graus académicos e diplomas do ensino superior

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 4.º — Graus académicos e diplomas

1 - No ensino politécnico são conferidos os graus académicos de licenciado e de mestre e o diploma de técnico superior profissional.

2 - No ensino universitário, são conferidos os graus académicos de licenciado, mestre e doutor.

3 - As instituições de ensino superior podem ainda atribuir outros diplomas não conferentes de grau académico:

a)

Pela realização de parte de um curso de licenciatura não inferior a 120 créditos;

b)

Pela conclusão de um curso de mestrado não inferior a 60 créditos;

c)

Pela conclusão de um curso de doutoramento não inferior a 30 créditos;

d)

Pela realização de outros cursos não conferentes de grau académico integrados no seu projeto educativo.

4 - Nos diplomas a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior deve ser adotada uma denominação que não se confunda com a do grau académico.

5 - Nos diplomas a que se refere a alínea d) do n.º 3 deve ser adotada uma denominação que não se confunda com a de graus académicos na mesma área.

CAPÍTULO II — Licenciatura

Artigo 5.º — Grau de licenciado

O grau de licenciado é conferido aos que demonstrem:

a)

Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação a um nível que:

i)

Sustentando-se nos conhecimentos de nível secundário, os desenvolva e aprofunde;

ii) Se apoie em materiais de ensino de nível avançado e lhes corresponda;

iii) Em alguns dos domínios dessa área, se situe ao nível dos conhecimentos de ponta da mesma;

b)

Saber aplicar os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos, de forma a evidenciarem uma abordagem profissional ao trabalho desenvolvido na sua área vocacional;

c)

Capacidade de resolução de problemas no âmbito da sua área de formação e de construção e fundamentação da sua própria argumentação;

d)

Capacidade de recolher, selecionar e interpretar a informação relevante, particularmente na sua área de formação, que os habilite a fundamentarem as soluções que preconizam e os juízos que emitem, incluindo na análise os aspetos sociais, científicos e éticos relevantes;

e)

Competências que lhes permitam comunicar informação, ideias, problemas e soluções, tanto a públicos constituídos por especialistas como por não especialistas;

f)

Competências de aprendizagem que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida com elevado grau de autonomia.

Artigo 6.º — Atribuição do grau de licenciado

1 - As áreas de formação em que cada instituição de ensino superior confere o grau de licenciado são fixadas pelo seu órgão legal e estatutariamente competente.

2 - O grau de licenciado numa determinada área de formação só pode ser conferido pelas instituições de ensino superior universitárias que, cumulativamente, disponham de:

a)

Um corpo docente total que assegure a lecionação do ciclo de estudos que seja próprio, academicamente qualificado e especializado na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo;

b)

Recursos humanos e materiais indispensáveis à garantia do nível e da qualidade da formação ministrada;

c)

Um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor na área de formação fundamental do ciclo, que se encontre em regime de tempo integral.

3 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que o corpo docente é:

a)

Próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 60 % de docentes em regime de tempo integral;

b)

Academicamente qualificado quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 50 % de docentes com o grau de doutor;

c)

Especializado quando:

i)

Um mínimo de 50 % do corpo docente total é constituído por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos ou por doutores especializados nessa área ou áreas;

ii) Um mínimo de 30 % do corpo docente total é constituído por doutores especializados na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos.

4 - Os docentes com o grau de doutor especializados na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos podem, igualmente, ser contabilizados para os efeitos da alínea b) do número anterior.

5 - O grau de licenciado numa determinada área de formação só pode ser conferido pelas instituições de ensino superior politécnicas que, cumulativamente, disponham de:

a)

Um corpo docente total que assegure a lecionação no ciclo de estudos que seja próprio, academicamente qualificado e especializado na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo;

b)

Recursos humanos e materiais indispensáveis à garantia do nível e da qualidade da formação ministrada;

c)

Um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental do ciclo, que se encontre em regime de tempo integral.

6 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se que o corpo docente é:

a)

Próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 60 % de docentes em regime de tempo integral;

b)

Academicamente qualificado quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 15 % de docentes com o grau de doutor;

c)

Especializado quando um mínimo de 50 % do corpo docente total é constituído por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos ou por doutores especializados nessa área ou áreas.

7 - Quando exista mais de uma área de formação fundamental num ciclo de estudos, os docentes especializados a que se referem a alínea c) do n.º 3 e a alínea c) do n.º 6 devem ter uma distribuição por áreas adequada ao peso de cada uma.

8 - A verificação da satisfação dos requisitos referidos nos números anteriores é feita no âmbito do processo de acreditação.

Artigo 7.º — Acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado

O acesso e o ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado são regulados por diplomas próprios.

Artigo 8.º — Ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no ensino politécnico

1 - No ensino politécnico, o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado tem 180 créditos e uma duração normal de seis semestres curriculares de trabalho dos estudantes.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que seja indispensável, para o acesso ao exercício de determinada atividade profissional, uma formação de até 240 créditos, com uma duração normal de até sete ou oito semestres curriculares de trabalho, em consequência de normas jurídicas expressas, nacionais ou da União Europeia, ou de uma prática consolidada em instituições de referência de ensino superior do espaço europeu.

3 - No ensino politécnico, o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado deve valorizar especialmente a formação que visa o exercício de uma atividade de caráter profissional, assegurando aos estudantes uma componente de aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades concretas do respetivo perfil profissional.

Artigo 9.º — Ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no ensino universitário

1 - No ensino universitário, o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado tem 180 a 240 créditos e uma duração normal compreendida entre seis e oito semestres curriculares de trabalho dos estudantes.

2 - Na fixação do número de créditos deste ciclo de estudos para as diferentes áreas de formação, as instituições de ensino universitário devem adotar valores similares aos de instituições de referência de ensino universitário do espaço europeu nas mesmas áreas, tendo em vista assegurar aos estudantes portugueses condições de mobilidade e de formação e de integração profissional semelhantes, em duração e conteúdo, às dos restantes Estados que integram aquele espaço.

Artigo 10.º — Estrutura do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado

O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado é integrado por um conjunto organizado de unidades curriculares denominado curso de licenciatura.

Artigo 11.º — Concessão do grau de licenciado

O grau de licenciado é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura, tenham obtido o número de créditos fixado.

Artigo 12.º — Classificação final do grau de licenciado

1 - Ao grau de licenciado é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos fixados pelos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

2 - A classificação final é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura.

3 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelas normas regulamentares a que se refere o artigo 14.º

4 - A classificação final é atribuída pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.

Artigo 13.º — [Revogado]
Artigo 14.º — Normas regulamentares da licenciatura

O órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior aprova as normas relativas às seguintes matérias:

a)

Condições específicas de ingresso;

b)

Condições de funcionamento;

c)

Estrutura curricular, plano de estudos e créditos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;

d)

Processo de creditação;

e)

Regime de avaliação de conhecimentos;

f)

Regime de precedências;

g)

Regime de prescrição do direito à inscrição, tendo em consideração, no ensino público, o disposto sobre esta matéria na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, e 62/2007, de 10 de setembro;

h)

Coeficientes de ponderação e procedimentos para o cálculo da classificação final;

i)

Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso;

j)

Prazo de emissão do diploma, da carta de curso e do suplemento ao diploma;

k)

Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.

CAPÍTULO III — Mestrado

Artigo 15.º — Grau de mestre

1 - O grau de mestre é conferido aos que demonstrem:

a)

Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:

i)

Sustentando-se nos conhecimentos obtidos ao nível do 1.º ciclo, os desenvolva e aprofunde;

ii) Permitam e constituam a base de desenvolvimentos e ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação;

b)

Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;

c)

Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d)

Ser capazes de comunicar as suas conclusões, e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e)

Competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.

2 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo, quando necessário, as especialidades ser desdobradas em áreas de especialização.

Artigo 16.º — Atribuição do grau de mestre

1 - As especialidades em que cada instituição de ensino superior confere o grau de mestre são fixadas pelo seu órgão legal e estatutariamente competente.

2 - O grau de mestre numa determinada especialidade só pode ser conferido pelas instituições de ensino superior universitárias que, na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos, cumulativamente:

a)

Disponham de um corpo docente total que assegure a lecionação do ciclo de estudos que seja próprio, academicamente qualificado e especializado nessa área ou áreas;

b)

Disponham dos recursos humanos e materiais indispensáveis à garantia do nível e da qualidade da formação ministrada;

c)

Desenvolvam atividade reconhecida de formação e de investigação ou de desenvolvimento de natureza profissional de alto nível, por si ou através da sua participação ou colaboração, ou dos seus docentes e investigadores, em instituições científicas externas, com publicações ou produção científica relevantes;

d)

Disponham de um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor na área de formação fundamental do ciclo, que se encontre em regime de tempo integral.

3 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se que o corpo docente é:

a)

Próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 75 % de docentes em regime de tempo integral;

b)

Academicamente qualificado quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 60 % de docentes com o grau de doutor;

c)

Especializado quando:

i)

Um mínimo de 50 % do corpo docente total é constituído por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos ou por doutores especializados nessa área ou áreas;

ii) Um mínimo de 40 % do corpo docente total é constituído por doutores especializados na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos.

4 - Os docentes com o grau de doutor especializados na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos podem, igualmente, ser contabilizados para os efeitos da alínea b) do número anterior.

5 - O grau de mestre numa determinada especialidade só pode ser conferido pelas instituições de ensino superior politécnicas que, na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos, cumulativamente:

a)

Disponham de um corpo docente total que assegure a lecionação no ciclo de estudos que seja próprio, academicamente qualificado e especializado na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo;

b)

Disponham dos recursos humanos e materiais indispensáveis à garantia do nível e da qualidade da formação ministrada;

c)

Desenvolvam atividade reconhecida de formação e de investigação ou de desenvolvimento de natureza profissional de alto nível, por si ou através da sua participação ou colaboração, ou dos seus docentes e investigadores, em instituições científicas externas, com publicações ou produção científica relevantes;

d)

Disponham de um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental do ciclo, que se encontre em regime de tempo integral.

6 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se que o corpo docente é:

a)

Próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 75 % de docentes em regime de tempo integral;

b)

Academicamente qualificado quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 40 % de docentes com o grau de doutor;

c)

Especializado quando:

i)

Um mínimo de 50 % do corpo docente total é constituído por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos ou por doutores especializados nessa área ou áreas;

ii) Um mínimo de 20 % do corpo docente total é constituído por doutores especializados na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos.

7 - Os docentes com o grau de doutor especializados na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos podem, igualmente, ser contabilizados para os efeitos da alínea b) do número anterior.

8 - Quando exista mais de uma área de formação fundamental num ciclo de estudos, os docentes especializados a que se referem a alínea c) do n.º 3 e a alínea c) do n.º 6 devem ter uma distribuição por áreas adequada ao peso de cada uma.

9 - A verificação da satisfação dos requisitos referidos nos números anteriores é feita no âmbito do processo de acreditação.

Artigo 17.º — Acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a)

Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b)

Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c)

Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente da instituição de ensino superior onde pretendem ser admitidos;

d)

Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico estatutariamente competente da instituição de ensino superior onde pretendem ser admitidos.

2 - As normas regulamentares a que se refere o artigo 26.º fixam as regras específicas para o ingresso neste ciclo de estudos.

3 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.

Artigo 18.º — Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre tem 90 a 120 créditos e uma duração normal compreendida entre três e quatro semestres curriculares de trabalho dos estudantes.

2 - Excecionalmente, e sem prejuízo de ser assegurada a satisfação de todos os requisitos relacionados com a caraterização dos objetivos do grau e das suas condições de obtenção, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa especialidade pode ter 60 créditos e uma duração normal de dois semestres curriculares de trabalho em consequência de uma prática estável e consolidada internacionalmente nessa especialidade.

3 - No ensino universitário, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar que o estudante adquira uma especialização de natureza académica com recurso à atividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais.

4 - No ensino politécnico, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar, predominantemente, a aquisição pelo estudante de uma especialização de natureza profissional.

5 - A obtenção do grau de mestre referido nos números anteriores, ou dos créditos correspondentes ao curso de especialização referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do presente decreto-lei, pode ainda habilitar ao acesso a profissões sujeitas a requisitos especiais de reconhecimento, nos termos legais e institucionais previstos para o efeito.

Artigo 19.º — Ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre

1 - No ensino universitário, o grau de mestre pode igualmente ser conferido após um ciclo de estudos integrado, com 300 a 360 créditos e uma duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares de trabalho, nos casos em que, para o acesso ao exercício de uma determinada atividade profissional, essa duração:

a)

Seja fixada por normas legais da União Europeia;

b)

Resulte de uma prática estável e consolidada na União Europeia.

2 - O acesso e ingresso no ciclo de estudos referido no número anterior rege-se pelas normas aplicáveis ao acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado.

3 - No ciclo de estudos referido no n.º 1, é conferido o grau de licenciado aos que tenham realizado os 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares de trabalho.

4 - O grau de licenciado referido no número anterior deve adotar uma denominação que não se confunda com a do grau de mestre.

5 - As normas regulamentares a que se refere o artigo 26.º devem prever a possibilidade de ingresso no ciclo de estudos referido no n.º 1 por licenciados em área adequada, bem como a creditação neste ciclo de estudos da formação obtida no curso de licenciatura.

Artigo 20.º — Estrutura do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:

a)

Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

b)

Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados, nos termos que sejam fixados pelas respetivas normas regulamentares, a que corresponde um mínimo de 30 créditos.

2 - Os valores mínimos a que se refere o número anterior não se aplicam ao ciclo de estudos integrado a que se refere o artigo anterior.

Artigo 21.º — Orientação

1 - A elaboração da dissertação ou do trabalho de projeto e a realização do estágio são orientadas por doutor ou por especialista de mérito reconhecido como tal pelo órgão científico estatutariamente competente da instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira.

2 - A orientação pode ser assegurada em regime de coorientação, quer por orientadores nacionais, quer por nacionais e estrangeiros.

Artigo 22.º — Júri do mestrado

1 - A dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio são objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.

2 - O júri é constituído por três a cinco membros, podendo um destes ser o orientador.

3 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

4 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo órgão científico estatutariamente competente da instituição de ensino superior.

5 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

6 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Artigo 23.º — Concessão do grau de mestre

O grau de mestre é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado e da aprovação no ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, tenham obtido o número de créditos fixado.

Artigo 24.º — Classificação final do grau de mestre

1 - Ao grau académico de mestre é atribuído uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos fixados pelos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

2 - As normas regulamentares a que se refere o artigo 26.º fixam a forma de cálculo da classificação final.

Artigo 25.º — [Revogado]
Artigo 26.º — Normas regulamentares do mestrado

O órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior aprova as normas relativas às seguintes matérias:

a)

Regras sobre a admissão no ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura, os critérios de seleção e seriação, e o processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura;

b)

Condições de funcionamento;

c)

Estrutura curricular, plano de estudos e créditos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;

d)

Processo de creditação;

e)

Concretização da componente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º;

f)

Regimes de precedências e de avaliação de conhecimentos no curso de mestrado;

g)

Regime de prescrição do direito à inscrição, tendo em consideração, no ensino público e quando aplicável, o disposto sobre esta matéria na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, e 62/2007, de 10 de setembro;

h)

Processo de nomeação do orientador ou dos orientadores, condições em que é admitida a coorientação e regras a observar na orientação;

i)

Regras sobre a apresentação e entrega da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, e sua apreciação;

j)

Prazos máximos para a realização do ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio;

k)

Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri;

l)

Regras sobre as provas de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio;

m)

Processo de atribuição da classificação final;

n)

Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso;

o)

Prazo de emissão do diploma, da carta de curso e do suplemento ao diploma;

p)

Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.

Artigo 27.º — Propinas do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre no ensino público

1 - O valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos integrado previsto no artigo 19.º é fixado nos termos previstos para o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, e 62/2007, de 10 de setembro.

2 - O valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre no ensino público, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional, é igualmente fixado nos termos previstos para o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, e 62/2007, de 10 de setembro.

3 - O valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre no ensino público nos restantes casos é fixado nos termos estabelecidos pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

CAPÍTULO IV — Doutoramento

Artigo 28.º — Grau de doutor

1 - O grau de doutor é conferido aos que demonstrem:

a)

Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;

b)

Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;

c)

Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d)

Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção;

e)

Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f)

Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;

g)

Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

2 - O grau de doutor é conferido num ramo do conhecimento ou numa sua especialidade.

Artigo 29.º — Atribuição do grau de doutor

1 - Os ramos do conhecimento e especialidades em que cada universidade ou instituto universitário confere o grau de doutor são fixados pelo seu órgão legal e estatutariamente competente.

2 - O grau de doutor num determinado ramo do conhecimento ou sua especialidade só pode ser conferido pelas universidades ou institutos universitários que, cumulativamente:

a)

Disponham de um corpo docente total que assegure a lecionação do ciclo de estudos que seja próprio, academicamente qualificado e especializado nesse ramo de conhecimento ou sua especialidade;

b)

Disponham dos recursos humanos e materiais indispensáveis a garantir o nível e a qualidade da formação ministrada;

c)

Demonstrem possuir, nessa área, os recursos humanos e organizativos necessários à realização de investigação;

d)

Demonstrem possuir, por si ou através da sua participação ou colaboração, ou dos seus docentes e investigadores, em instituições científicas externas, uma experiência acumulada de investigação concretizada numa produção científica e académica relevantes nesse ramo do conhecimento ou sua especialidade;

e)

Disponham de um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor que seja especializado no ramo de conhecimento do ciclo ou sua especialidade e que se encontre em regime de tempo integral.

3 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se que o corpo docente é:

a)

Próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 75 % de docentes em regime de tempo integral;

b)

Academicamente qualificado quando o corpo docente total é integralmente constituído por titulares do grau de doutor, sem prejuízo de, excecionalmente, poder integrar docentes não doutorados detentores de um currículo académico, científico ou profissional reconhecido, no âmbito do processo de acreditação, como atestando capacidade para ministrar este ciclo de estudos;

c)

Especializado quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 75 % de titulares do grau de doutor nesse ramo de conhecimento ou sua especialidade.

4 - Os docentes com o grau de doutor especializados na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos podem, igualmente, ser contabilizados para os efeitos da alínea b) do número anterior.

5 - A verificação da satisfação dos requisitos referidos nos números anteriores é feita no âmbito do processo de acreditação

Artigo 30.º — Acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:

a)

Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b)

Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico legal e estatutariamente competente da universidade ou instituto universitário onde pretendem ser admitidos;

c)

Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico legal e estatutariamente competente da universidade ou instituto universitário onde pretendem ser admitidos.

2 - As normas regulamentares a que se refere o artigo 38.º fixam as condições específicas para o ingresso neste ciclo de estudos.

3 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou de mestre, ou ao seu reconhecimento.

Artigo 31.º — Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a elaboração de uma tese original especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade.

2 - Em alternativa, em condições de exigência equivalentes, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode, nas condições previstas no regulamento de cada instituição de ensino superior, ser integrado:

a)

Pela compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional; ou

b)

No domínio das artes, por uma obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.

3 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor deve visar essencialmente a aprendizagem orientada da prática de investigação de alto nível, podendo, eventualmente, integrar, quando as respetivas normas regulamentares justificadamente o prevejam, a realização de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento, fixando-se, nesse caso, as condições em que deve ser dispensada a frequência desse curso.

Artigo 32.º — Registo das teses de doutoramento em curso

As teses de doutoramento em curso são objeto de registo nos termos do Decreto-Lei n.º 52/2002, de 2 de março.

Artigo 33.º — Regime especial de apresentação da tese

1 - Os que reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese, ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º, ao ato público de defesa sem inscrição no ciclo de estudos a que se refere o artigo 31.º e sem a orientação a que se refere a alínea c) do artigo 38.º

2 - Compete ao órgão científico legal e estatutariamente competente da universidade ou do instituto universitário decidir quanto ao pedido, após apreciação do currículo do requerente e da adequação da tese aos objetivos visados pelo grau de doutor, nos termos do artigo 28.º

Artigo 34.º — Júri do doutoramento

1 - A tese, ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º, são objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente da universidade ou do instituto universitário.

2 - O júri de doutoramento é constituído:

a)

Pelo reitor, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;

b)

Por um mínimo de quatro vogais doutorados, podendo um destes ser o orientador;

c)

[Revogada].

3 - Sempre que exista mais do que um orientador apenas um pode integrar o júri.

4 - [Revogado].

5 - Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 2 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros.

6 - Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º

7 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se inserem a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º

8 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

9 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:

a)

Quando seja professor ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos; ou

b)

Em caso de empate.

10 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Artigo 35.º — Concessão do grau de doutor

O grau de doutor é conferido aos que tenham obtido aprovação no ato público de defesa da tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º

Artigo 36.º — Qualificação final do grau de doutor

1 - Ao grau académico de doutor é atribuída uma qualificação final nos termos fixados pelas normas regulamentares aprovadas pela universidade ou instituto universitário que o atribui.

2 - A qualificação é atribuída pelo júri a que se refere o artigo 34.º, consideradas as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento, quando exista, e o mérito da tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º apreciado no ato público.

Artigo 37.º — [Revogado]
Artigo 38.º — Normas regulamentares do doutoramento

O órgão legal e estatutariamente competente de cada universidade ou instituto universitário aprova as normas relativas às seguintes matérias:

a)

Regras sobre a admissão no ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura e os critérios de seleção;

b)

Eventual existência, devidamente justificada, de curso de doutoramento e, quando exista, a estrutura curricular e plano de estudos e as condições em que deve ser dispensada a respetiva frequência;

c)

Processo de nomeação do orientador ou dos orientadores, condições em que é admitida a coorientação e regras a observar na orientação;

d)

Processo de registo do tema do doutoramento;

e)

Condições de preparação da tese ou da apresentação dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º;

f)

Regras sobre a apresentação e entrega da tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º e sua apreciação;

g)

Regras sobre os prazos máximos para a realização do ato público de defesa da tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º;

h)

Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri;

i)

Regras sobre as provas de defesa da tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º;

j)

Processo de atribuição da qualificação final;

l)

Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas doutorais;

m)

Prazo de emissão do diploma, da carta doutoral e do suplemento ao diploma;

n)

Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.

CAPÍTULO V — Diplomas de técnico superior profissional

SECÇÃO I — Princípios gerais

Artigo 39.º — [Revogado]
Artigo 40.º — [Revogado]
Artigo 40.º-A — Diploma de técnico superior profissional

O diploma de técnico superior profissional é conferido aos que demonstrem:

a)

Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação, e a um nível que:

i)

Sustentando-se nos conhecimentos de nível secundário, os desenvolva e aprofunde;

ii) Se apoie em materiais de ensino de nível avançado e lhes corresponda;

iii) Constitua a base para uma área de atividade profissional ou vocacional, para o desenvolvimento pessoal e para o prosseguimento de estudos com vista à conclusão de um ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de licenciado;

b)

Saber aplicar, em contextos profissionais, os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos;

c)

Ter capacidade de identificar e utilizar informação para dar resposta a problemas concretos e abstratos bem definidos;

d)

Possuir competências que lhes permitam comunicar acerca da sua compreensão das questões, competências e atividades, com os seus pares, supervisores e clientes;

e)

Possuir competências de aprendizagem que lhes permitam prosseguir estudos com alguma autonomia.

Artigo 40.º-B — Atribuição do diploma de técnico superior profissional

1 - As áreas de formação em que cada instituição de ensino superior confere o diploma de técnico superior profissional são definidas pelo seu órgão legal e estatutariamente competente, tendo em consideração as necessidades de formação profissional, designadamente na região em que se encontre inserida.

2 - O diploma de técnico superior profissional numa determinada área de formação só pode ser conferido pelas instituições de ensino superior que disponham:

a)

De um projeto educativo, científico e cultural próprio, adequado aos objetivos fixados para o ciclo de estudos a ele conducente;

b)

De um corpo docente constituído por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional e por doutores:

i)

Maioritariamente próprio;

ii) Adequado em número;

iii) Qualificado na área ou áreas em causa;

c)

Dos recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade da formação, designadamente espaços letivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados.

3 - A verificação da satisfação dos requisitos referidos nos números anteriores é feita no âmbito do processo de registo a que se referem os artigos 40.º-S e seguintes.

Artigo 40.º-C — Articulação com o mercado de trabalho

1 - A criação de cursos técnicos superiores profissionais, bem como a fixação dos seus planos de estudos, é precedida, obrigatoriamente, de consulta ou recolha de informação junto das entidades empregadoras e associações empresariais e socioprofissionais da região onde se insere a instituição de ensino superior.

2 - Tendo em vista a concretização da formação em contexto de trabalho e a integração no mercado de emprego, as instituições de ensino superior celebram acordos ou outras formas de parceria com empresas ou outros empregadores, associações empresariais e socioprofissionais ou outras organizações que melhor se adequem à especificidade da formação ministrada, bem como às exigências dos perfis profissionais visados.

Artigo 40.º-D — Redes

No quadro da ministração dos cursos técnicos superiores profissionais, as instituições de ensino superior devem promover a sua articulação em redes regionais:

a)

Entre si;

b)

Com as escolas e outras entidades que ministrem cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente;

c)

Com empresas e outros empregadores, associações empresariais e socioprofissionais ou outras organizações relacionadas com as áreas de formação asseguradas.

SECÇÃO II — Acesso, ingresso e número máximo de estudantes

Artigo 40.º-E — Acesso ao ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional

1 - Podem candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais:

a)

Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b)

Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2014, de 16 de julho, e 63/2016, de 13 de setembro.

2 - Podem igualmente candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior.

3 - Os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades em rede com uma instituição que ministre ensino politécnico têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas nos cursos técnicos superiores profissionais por esta ministrados e para os quais reúnam as condições de ingresso.

Artigo 40.º-F — Ingresso no ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional

1 - O ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais realiza-se através de um concurso organizado pela instituição de ensino superior.

2 - As condições de ingresso em cada curso técnico superior profissional são fixadas pela instituição de ensino superior, em função da área de estudos em que aquele se integra.

3 - As condições a que se refere o número anterior têm como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso.

4 - As condições de ingresso, a forma de proceder à verificação da sua satisfação e as regras a que estão sujeitos os concursos são fixadas em regulamento aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, publicado, previamente, na 2.ª série do Diário da República.

5 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

Artigo 40.º-G — Número máximo de estudantes

1 - No âmbito do processo de registo da criação a que se referem os artigos 40.º-S e seguintes são fixados, em relação a cada par instituição/ciclo de estudos, os seguintes valores:

a)

O número máximo de estudantes a admitir em cada ano letivo;

b)

O número máximo total de estudantes inscritos em simultâneo.

2 - O número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo:

a)

É fixado anualmente por cada instituição, tendo em consideração:

i)

A informação disponível sobre a empregabilidade, incluindo a recolhida nos termos do artigo 40.º-AA;

ii) A informação disponível sobre a procura desta via para prosseguimento da formação profissional em ciclos de estudos conferentes de grau académico;

iii) Os recursos de cada uma, designadamente quanto a pessoal docente, instalações, equipamentos e meios financeiros;

b)

Está sujeito aos limites fixados no ato do seu registo;

c)

Está subordinado, nas instituições de ensino superior públicas, às orientações gerais que sejam estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, ouvidos os organismos representativos das instituições, tendo em consideração, designadamente, a racionalização da oferta educativa, a política nacional de formação de recursos humanos e os recursos disponíveis;

d)

É comunicado à Direção-Geral do Ensino Superior, acompanhado da respetiva fundamentação.

3 - Em caso de ausência de fundamentação expressa e suficiente dos valores fixados, de infração das normas legais aplicáveis ou de não cumprimento das orientações gerais estabelecidas nos termos da alínea c) do número anterior, aqueles valores podem ser alterados por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, publicado na 2.ª série do Diário da República.

4 - A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação dos valores fixados.

5 - Não é permitida a transferência dos valores fixados nos termos dos números anteriores entre cursos ou instituições de ensino superior.

SECÇÃO III — Propinas

Artigo 40.º-H — Propinas do ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional

Pela inscrição nos cursos técnicos superiores profissionais no ensino público é devida uma propina anual, a fixar pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, de montante não superior ao valor máximo a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, e 62/2007, de 10 de setembro.

SECÇÃO IV — Ciclo de estudos

Artigo 40.º-I — Ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional

O ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional tem 120 créditos e uma duração normal de quatro semestres curriculares de trabalho dos estudantes.

Artigo 40.º-J — Estrutura do ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional

O ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional é integrado por um conjunto de unidades curriculares, denominado curso técnico superior profissional, organizadas nas componentes de:

a)

Formação geral e científica;

b)

Formação técnica;

c)

Formação em contexto de trabalho.

Artigo 40.º-K — Componente de formação geral e científica

A componente de formação geral e científica visa desenvolver atitudes e comportamentos adequados a profissionais com elevado nível de qualificação profissional e adaptabilidade ao mundo do trabalho e da empresa, ampliar a formação cultural e aperfeiçoar, onde tal se revele indispensável, o conhecimento dos domínios de natureza científica que fundamentam as tecnologias próprias da respetiva área de formação.

Artigo 40.º-L — Componente de formação técnica

1 - A componente de formação técnica integra domínios de natureza técnica orientados para a compreensão das atividades práticas e para a resolução de problemas do âmbito do exercício profissional, devendo concretizar-se, principalmente, na aplicação prática, laboratorial, oficinal e em projetos, e promover e estimular a componente de investigação baseada na prática.

2 - A componente de formação técnica pode incluir módulos ministrados em ambiente de trabalho.

Artigo 40.º-M — Componente de formação em contexto de trabalho

1 - A componente de formação em contexto de trabalho visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional e contempla a execução de atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou de prestação de serviços.

2 - A componente de formação em contexto de trabalho tem uma duração não inferior a um semestre curricular, correspondente a 30 créditos.

3 - A componente de formação em contexto de trabalho concretiza-se através de um estágio podendo ser repartida ao longo do curso.

Artigo 40.º-N — Organização do currículo

Na organização do currículo dos cursos técnicos superiores profissionais devem ser satisfeitos os seguintes critérios:

a)

No conjunto dos créditos das componentes de formação geral e científica e de formação técnica, à primeira correspondem até 30 % e à segunda não menos de 70 %;

b)

Na componente de formação técnica, o conjunto das vertentes de aplicação prática, laboratorial, oficinal e de projeto deve corresponder a, pelo menos, 70 % das suas horas de contacto.

Artigo 40.º-O — Ministração do ensino

1 - As formações referidas nas alíneas a) e b) do artigo 40.º-J devem ser ministradas no ambiente pedagógico adequado aos objetivos destes cursos.

2 - O funcionamento dos cursos técnicos superiores profissionais realiza-se dentro do ciclo temporal dos anos letivos.

3 - As instituições de ensino superior podem ministrar os cursos em mais do que uma localidade da região em que se integram.

4 - A apreciação das condições de ministração do ensino faz-se separadamente para cada localidade onde a instituição pretenda ministrar o ciclo de estudos.

SECÇÃO V — Concessão

Artigo 40.º-P — Concessão do diploma de técnico superior profissional

O diploma de técnico superior profissional é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso técnico superior profissional, tenham obtido o número de créditos fixado.

Artigo 40.º-Q — Classificação final do diploma de técnico superior profissional

1 - Ao diploma de técnico superior profissional é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos fixados pelos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

2 - A classificação final é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso técnico superior profissional.

3 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelas normas regulamentares a que se refere o artigo 40.º-Y.

4 - A classificação final é atribuída pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.

SECÇÃO VI — Entrada em funcionamento

Artigo 40.º-R — Entrada em funcionamento

A entrada em funcionamento de um curso técnico superior profissional carece de registo prévio na Direção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 40.º-S — Registo

1 - No âmbito do registo da criação de cada curso técnico superior profissional são analisados, designadamente:

a)

A denominação do curso;

b)

A área de educação e formação em que se insere;

c)

O perfil profissional que visa preparar;

d)

O referencial de competências a adquirir e a sua articulação com o perfil profissional visado;

e)

A estrutura curricular;

f)

O plano de estudos e a articulação deste com o referencial de competências;

g)

Os resultados da consulta às empresas e associações da região, demonstrativos das necessidades de formação na área sem a correspondente oferta;

h)

As condições de ingresso;

i)

A existência de pessoal docente que satisfaça o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 40.º-B;

j)

A existência das condições materiais para a ministração do ensino;

k)

A existência de protocolos com entidades externas que desenvolvam atividades profissionais adequadas ao perfil profissional visado e que assegurem, na quantidade e com a qualidade adequadas, a realização da componente de formação em contexto de trabalho.

2 - Os pedidos de registo dos cursos são apresentados nos termos e nos prazos fixados por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República.

3 - No âmbito do processo de registo da criação dos cursos, a Direção-Geral do Ensino Superior pode:

a)

Promover a realização de visitas às instituições de ensino superior para proceder à avaliação, no local, da satisfação das condições;

b)

Ouvir entidades especializadas na área.

4 - No âmbito do processo de registo da criação de cursos em áreas objeto de regulação do exercício da profissão, a Direção-Geral do Ensino Superior ouve, obrigatoriamente, as entidades públicas competentes, as quais dispõem do prazo de 30 dias úteis para se pronunciarem.

Artigo 40.º-T — Despacho de registo

1 - A decisão sobre o pedido de registo da criação de um curso técnico superior profissional é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.

2 - O despacho de deferimento do registo da criação de um curso técnico superior profissional é publicado na 2.ª série do Diário da República, dele devendo constar os seguintes elementos:

a)

A denominação da instituição de ensino superior;

b)

A denominação do curso técnico superior profissional;

c)

A área de educação e formação em que se insere;

d)

O perfil profissional que visa preparar;

e)

O referencial de competências a adquirir;

f)

A estrutura curricular;

g)

O plano de estudos, com indicação, para cada componente de formação, das respetivas unidades curriculares, sua carga horária e número de créditos atribuídos;

h)

As condições de ingresso;

i)

As localidades e instalações em que é autorizada a ministração do curso;

j)

O número máximo para cada admissão de novos estudantes e o número máximo de estudantes que podem estar inscritos em simultâneo no curso em cada localidade em que esteja autorizada a sua ministração.

Artigo 40.º-U — Alterações

1 - A aprovação das alterações aos cursos técnicos superiores profissionais compete aos órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior.

2 - A entrada em funcionamento das alterações aos elementos caraterizadores de um ciclo de estudos fica sujeita a registo na Direção-Geral do Ensino Superior.

3 - Consideram-se elementos caraterizadores de um curso técnico superior profissional os constantes das alíneas a) a j) do n.º 2 do artigo 40.º-T.

4 - À apreciação dos pedidos de registo das alterações aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 40.º-S.

5 - A alteração dos limites a que se refere a alínea j) do n.º 2 do artigo 40.º-T deve ser fundamentada na demonstração da existência de procura e das condições para a ministração do ensino.

6 - As alterações são publicadas pela instituição de ensino superior na 2.ª série do Diário da República.

7 - A publicação das alterações deve mencionar expressamente o número e a data de registo das mesmas na Direção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 40.º-V — Cancelamento do registo

1 - São fundamentos para o cancelamento do registo:

a)

O incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias;

b)

A não observância dos critérios que fundamentaram o registo;

c)

O funcionamento em local não autorizado;

d)

Uma avaliação externa desfavorável;

e)

A não inscrição de novos estudantes no 1.º ano durante três anos letivos consecutivos.

2 - O cancelamento do registo é da competência do diretor-geral do Ensino Superior, após audiência prévia da instituição em causa e ouvida a comissão de acompanhamento a que se refere o artigo seguinte.

3 - O despacho de cancelamento do registo é notificado à instituição de ensino superior e publicado na 2.ª série do Diário da República.

4 - Com a receção da notificação pela instituição de ensino superior, o curso técnico superior profissional:

a)

Deixa de poder admitir novos estudantes;

b)

Cessa o seu funcionamento, sem prejuízo de o diretor-geral do Ensino Superior poder autorizar que, durante o período por ele fixado, prossiga a ministração do ensino aos estudantes nele inscritos à data de cancelamento do registo e, se for caso disso, lhes sejam atribuídos os respetivos diplomas.

SECÇÃO VII — Acompanhamento e avaliação

Artigo 40.º-W — Comissão de acompanhamento

1 - É criada uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

2 - A comissão é constituída pelo diretor-geral do Ensino Superior, que coordena, e por um representante designado por cada uma das seguintes entidades:

a)

Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;

b)

Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;

c)

Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

d)

Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

e)

Associações de estudantes do ensino superior.

3 - Compete à comissão pronunciar-se, designadamente, sobre:

a)

Os termos e prazos em que devem ser apresentados os pedidos de registo;

b)

Os critérios gerais de apreciação dos pedidos de registo;

c)

O cancelamento dos registos;

d)

A fixação dos procedimentos do processo de avaliação e dos parâmetros a adotar;

e)

A designação dos peritos responsáveis pela avaliação externa;

f)

Os relatórios de avaliação externa;

g)

A adequação da formação ministrada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais às práticas internacionais, designadamente europeias, relativas a cursos do mesmo nível e objetivos.

4 - A composição da comissão é publicada na 2.ª série do Diário da República.

5 - Aos membros da comissão de acompanhamento não é devida qualquer remuneração pela participação ou pelo desempenho de funções na mesma.

6 - As deliberações genéricas da comissão são publicadas na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 40.º-X — Avaliação da qualidade

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