Decreto-Lei n.º 65/2016 — Procede à confirmação do entendimento adotado pelas instituições de ensino superior politécnico quanto ao regime…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2016-10-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à confirmação do entendimento adotado pelas instituições de ensino superior politécnico quanto ao regime remuneratório dos presidentes e vice-presidentes das escolas superiores politécnicas não integradas e dos pró-presidentes dos institutos politécnicos após a entrada em aplicação da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, bem como à regularização da atribuição de um suplemento remuneratório por despesas de representação aos presidentes dos institutos politécnicos entre janeiro de 2004 e dezembro de 2012

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de 21 de outubro

Nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime jurídico das instituições de ensino superior), o regime remuneratório dos titulares dos órgãos de governo e de gestão das instituições de ensino superior públicas e das suas unidades orgânicas é fixado por decreto-lei.

No entanto, o enquadramento legal atualmente existente é omisso relativamente a algumas matérias.

Com efeito, os presidentes e os vice-presidentes das cinco escolas superiores politécnicas não integradas em instituto politécnico ou universidade têm vindo a ser abonados com a remuneração correspondente, respetivamente, a presidente e a vice-presidente de instituto politécnico, face a omissão de disciplina legal específica sobre a matéria e atenta a identidade de funções entre os cargos estabelecida pelo n.º 3 do artigo 93.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Por outro lado, os estatutos das universidades e dos institutos politécnicos têm vindo a prever a existência de pró-reitores e de pró-presidentes, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece a possibilidade de criação de outras formas de coadjuvação dos reitores e dos presidentes, para além dos vice-reitores e dos vice-presidentes.

Na ausência de diploma regulador do regime remuneratório dos pró-presidentes, estes têm vindo a ser abonados com o suplemento remuneratório previsto para os pró-reitores pelo Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de dezembro, atenta a similitude dos cargos de coadjuvação.

Através do presente decreto-lei, procede-se à confirmação do entendimento atrás descrito no que se refere à remuneração dos presidentes e vice-presidentes das escolas superiores politécnicas não integradas e ao suplemento remuneratório abonado aos pró-presidentes após a entrada em aplicação da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

No período que decorreu entre 2004 e 2012, os presidentes dos institutos politécnicos auferiram um suplemento remuneratório por despesas de representação no entendimento de que tal lhes era devido face às normas legais em vigor. Tendo sido suscitadas dúvidas quanto a tal entendimento promove-se igualmente através do presente decreto-lei à regularização da situação com efeitos restritos àquele período.

As medidas tomadas pelo presente decreto-lei não criam novos encargos para além dos que já foram ou estão a ser assumidos pelas instituições em causa no âmbito das dotações orçamentais atribuídas.

Foi ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à aprovação do regime remuneratório dos cargos de presidente ou diretor e de vice-presidente ou subdiretor de escola superior politécnica não integrada e dos cargos de pró-presidente de instituto politécnico, bem como à regulação da atribuição transitória do suplemento por despesas de representação auferido pelos titulares do cargo de presidente de instituto politécnico.

Artigo 2.º — Diretor ou presidente e subdiretor ou vice-presidente de escola superior politécnica não integrada

A remuneração base dos titulares dos cargos de presidente ou diretor e de vice-presidente ou subdiretor de escola superior politécnica não integrada é a correspondente à de presidente e de vice-presidente de instituto politécnico, respetivamente.

Artigo 3.º — Pró-presidente

1 - Sempre que os estatutos do instituto politécnico prevejam o cargo de pró-presidente, a remuneração base mensal a atribuir ao respetivo titular corresponde, conforme os casos:

a)

À remuneração base mensal ilíquida auferida na respetiva categoria em que o titular do cargo de pró-presidente estiver integrado nas carreiras docente universitária, do pessoal docente do ensino superior politécnico ou de investigação;

b)

À remuneração base mensal ilíquida auferida na respetiva categoria em que o titular do cargo de pró-presidente estiver integrado na carreira técnica superior ou em carreira ou corpo de regime especial para o qual seja legalmente exigida a posse de habilitação académica de nível superior;

c)

A nível remuneratório da tabela remuneratória única da carreira geral de técnico superior, não podendo exceder o nível 42, quando a escolha do titular do cargo de pró-presidente recaia sobre individualidade exterior à instituição e sem vínculo jurídico de emprego público.

2 - Pelo exercício do cargo de pró-presidente de instituto politécnico é auferido um suplemento remuneratório, pago em 12 mensalidades, de valor correspondente a (euro) 376,47.

Artigo 4.º — Norma transitória

O titular do cargo de presidente de instituto politécnico aufere um suplemento remuneratório por despesas de representação, pago em 12 mensalidades, de montante correspondente ao fixado para os titulares de cargo de direção superior de 1.º grau, em despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

Artigo 5.º — Produção de efeitos

1 - O disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei produz efeitos a partir da data da tomada de posse dos respetivos titulares, após a entrada em vigor dos estatutos das escolas superiores não integradas revistos na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

2 - O disposto no n.º 2 do artigo 3.º do presente decreto-lei produz efeitos a partir da data da tomada de posse dos respetivos titulares, após a entrada em vigor dos estatutos dos institutos politécnicos revistos na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

3 - O disposto no artigo anterior aplica-se às situações ocorridas no período compreendido entre 1 de janeiro de 2004 e 31 de dezembro de 2012.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de agosto de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Promulgado em 11 de outubro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 17 de outubro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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