Decreto-Lei n.º 68/2016 — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, que cria o Fundo de Reestruturação do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2024-12-31, Decreto-Lei n.º 124/2024 — Altera o Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro, que estab…
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, que cria o Fundo de Reestruturação do Setor Solidário e estabelece o seu regime jurídico, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, que estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Estado e as entidades do setor social e solidário, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro, que estabelece o regime legal da transmissão dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P. e respetivos apartamentos de autonomização, para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
de 3 de novembro
O Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 44/2015, de 1 de abril, criou o Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS), o qual se destina a apoiar a reestruturação e sustentabilidade económica e financeira das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e equiparadas, permitindo a manutenção do regular desenvolvimento das respostas e serviços prestados pelas mesmas.
Tendo sido identificados constrangimentos no âmbito do FRSS, e sem prejuízo de uma reavaliação mais aprofundada dos termos de funcionamento e operacionalização do mesmo, considera-se urgente a introdução de ajustamentos ao referido diploma legal.
Procede-se ainda nesse âmbito ao reforço da parceria instituída, passando a integrar a composição do conselho de gestão um representante do Instituto da Segurança Social, I. P., e um representante da Direção-Geral da Segurança Social, face às competências adstritas aos citados organismos em matéria de cooperação, com as inerentes mais-valias para o regular funcionamento do FRSS e para a prossecução das suas atribuições.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, veio estabelecer os princípios orientadores e respetivo enquadramento a que deve obedecer a cooperação a estabelecer entre o Estado e as entidades do setor social e solidário.
Este diploma instituiu, no âmbito da supracitada cooperação, a Comissão Permanente do Setor Social e Solidário, órgão nacional com competência de concertação estratégica e ao qual compete emitir pareceres e apresentar propostas e recomendações sobre objetivos em que aquela deve assentar, sobre a execução das medidas previstas no compromisso de cooperação anual firmado entre o Estado e as entidades representativas das Instituições de Solidariedade Social, bem como sobre a operacionalização dos instrumentos de cooperação.
Contudo, face, designadamente, às competências que se lhes encontram adstritas no âmbito da cooperação, importa prever a integração de outros organismos na constituição da citada comissão.
Por fim, e de forma a permitir a finalização dos trabalhos e trâmites em curso, importa, no que respeita ao Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro, que estabelece o regime legal de transmissão definitiva dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P., à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, proceder à prorrogação do prazo previsto nesse diploma para a cedência temporária da gestão de alguns dos estabelecimentos do citado instituto à mencionada instituição social.
Foram ouvidas, no que respeita aos dois primeiros diplomas citados, a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas; e, no que respeita ao terceiro, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Assim:
No desenvolvimento da alínea b) do artigo 9.º da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede à:
Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 44/2015, de 1 de abril, que cria o Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS) e estabelece o seu regime jurídico;
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, que estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Estado e as entidades do setor social e solidário;
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro, que estabelece o regime legal da transmissão dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e respetivos apartamentos de autonomização, para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML).
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro
Os artigos 6.º, 8.º, 11.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 44/2015, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Do acordo a que se refere o número anterior pode resultar uma atualização de 0,00 %, não sendo nesse caso necessária a publicação da respetiva portaria.
Artigo 8.º — [...]
1 - Constituem despesas de funcionamento do FRSS as despesas de administração e gestão e outras previstas em sede de regulamento interno, nomeadamente as despesas suportadas pelas entidades identificadas nas alíneas d) a f) do n.º 2 do artigo 11.º com as atividades previstas no artigo 16.º
2 - [...].
Artigo 11.º — [...]
1 - O FRSS é gerido por um conselho de gestão, de composição paritária, composto por um presidente, um vice-presidente e 4 vogais.
2 - [...]:
[...];
Um representante do conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., que detém as funções de vice-presidente;
Um representante da Direção-Geral da Segurança Social;
[Anterior alínea b)];
[Anterior alínea c)];
[Anterior alínea d)].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Os membros do conselho de gestão referidos nas alíneas d) a f) do n.º 2 são designados por um período de três anos.
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - O apoio técnico e administrativo ao FRSS e ao conselho de gestão é prestado diretamente pelas entidades identificadas nas alíneas d) a f) do n.º 2, nos termos a definir no regulamento interno.
Artigo 16.º — Acompanhamento das candidaturas e entidades apoiadas
1 - As entidades identificadas nas alíneas d) a f) do n.º 2 do artigo 11.º, prestam apoio técnico:
[...];
[...].
2 - [...].»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho
Os artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
[...];
[...];
[...];
Um membro do Governo responsável pela área das finanças;
[Anterior alínea d)];
[Anterior alínea e)];
[Anterior alínea f)];
Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 14.º — [...]
1 - [...].
2 - A organização e funcionamento da CPSS regem-se pelo disposto no respetivo regulamento interno.
3 - [...].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [...].»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - A cedência temporária da gestão dos estabelecimentos é efetuada até 30 de setembro de 2017.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].»
Artigo 5.º — Disposição final
1 - Os representantes do conselho de gestão do FRSS referidos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, bem como os representantes da Comissão Permanente do Setor Social e Solidário referidos no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, são designados no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - A aprovação do regulamento interno a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, deve ocorrer no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 6.º — Norma revogatória
São revogados os n.os 4 a 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho.
Artigo 7.º — Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alteração prevista no artigo 4.º do presente decreto-lei produz efeitos a partir de 30 de setembro de 2016.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de setembro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Tiago Brandão Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva - Adalberto Campos Fernandes.
Promulgado em 24 de outubro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de outubro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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