Lei n.º 7/2016 — Majoração da proteção social na maternidade, paternidade e adoção para os residentes nas regiões autónomas

Tipo Lei
Publicação 2016-03-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 5

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Majoração da proteção social na maternidade, paternidade e adoção para os residentes nas regiões autónomas

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de 17 de março

Majoração da proteção social na maternidade, paternidade e adoção para os residentes nas regiões autónomas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto e âmbito

1 - A presente lei estabelece um acréscimo específico ao valor dos subsídios no âmbito da proteção social na maternidade, paternidade e adoção auferidos pelos residentes nas regiões autónomas.

2 - O acréscimo previsto na presente lei abrange cada um dos seguintes subsídios instituídos pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril:

a)

Subsídio por risco clínico durante a gravidez;

b)

Subsídio por interrupção da gravidez;

c)

Subsídio parental;

d)

Subsídio parental alargado;

e)

Subsídio por adoção;

f)

Subsídio por riscos específicos;

g)

Subsídio para assistência a filho;

h)

Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;

i)

Subsídio para assistência a neto.

Artigo 2.º — Acréscimo ao valor dos subsídios

O montante dos subsídios previstos no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, é acrescido de 2 % nas regiões autónomas.

Artigo 3.º — Cabimento orçamental

No orçamento da segurança social existe uma rubrica própria com a verba destinada à satisfação do valor representado pelo acréscimo estabelecido no artigo anterior.

Artigo 4.º — Produção de efeitos

O acréscimo estabelecido na presente lei é aplicável às situações em que estejam a ser atribuídos os subsídios previstos no n.º 2 do artigo 1.º no prazo de 30 dias contados a partir da data de início de vigência desta lei.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Aprovada em 5 de fevereiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 3 de março de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 9 de março de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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