Lei n.º 7/2016 — Majoração da proteção social na maternidade, paternidade e adoção para os residentes nas regiões autónomas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Majoração da proteção social na maternidade, paternidade e adoção para os residentes nas regiões autónomas
de 17 de março
Majoração da proteção social na maternidade, paternidade e adoção para os residentes nas regiões autónomas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
1 - A presente lei estabelece um acréscimo específico ao valor dos subsídios no âmbito da proteção social na maternidade, paternidade e adoção auferidos pelos residentes nas regiões autónomas.
2 - O acréscimo previsto na presente lei abrange cada um dos seguintes subsídios instituídos pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril:
Subsídio por risco clínico durante a gravidez;
Subsídio por interrupção da gravidez;
Subsídio parental;
Subsídio parental alargado;
Subsídio por adoção;
Subsídio por riscos específicos;
Subsídio para assistência a filho;
Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;
Subsídio para assistência a neto.
Artigo 2.º — Acréscimo ao valor dos subsídios
O montante dos subsídios previstos no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, é acrescido de 2 % nas regiões autónomas.
Artigo 3.º — Cabimento orçamental
No orçamento da segurança social existe uma rubrica própria com a verba destinada à satisfação do valor representado pelo acréscimo estabelecido no artigo anterior.
Artigo 4.º — Produção de efeitos
O acréscimo estabelecido na presente lei é aplicável às situações em que estejam a ser atribuídos os subsídios previstos no n.º 2 do artigo 1.º no prazo de 30 dias contados a partir da data de início de vigência desta lei.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Aprovada em 5 de fevereiro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 3 de março de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 9 de março de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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