Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2016/A — Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, que regulamenta o Subsistema de…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2016-07-19
Última atualização 2019-04-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 32

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-04-02, Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2019/M — Regula a atribuição de um subsídio social de…

Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local

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4 - O prémio de realização, referido no número anterior, corresponde à aplicação das seguintes percentagens sobre as despesas elegíveis do projeto, em função dos seguintes indicadores de obtenção de resultados:

a)

Criação de postos de trabalho:

i)

1 % por cada posto de trabalho criado, se forem criados até cinco postos de trabalho;

ii) 0,5 % por cada posto de trabalho criado para além de cinco postos de trabalho, até ao limite de 15 %;

b)

Produtividade económica do projeto (PEP), determinada conforme referido no n.º 5, nos seguintes escalões:

i)

2,5 % se a PEP variar de 10 até 20 pontos percentuais;

ii) 5 % se a PEP variar de 20 até 35 pontos percentuais;

iii) 7,5 % se a PEP variar de 35 até 55 pontos percentuais;

iv) 10 % se a PEP variar em mais de 55 pontos percentuais.

5 - A produtividade económica do projeto (PEP) é calculada através do rácio da variação do valor acrescentado bruto (VAB) entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro sobre o investimento elegível do projeto (IE), sendo:

a)

VAB = vendas (volume de negócios + variação nos inventários da produção + trabalhos para a própria entidade + rendimentos suplementares + subsídios à exploração) - consumos intermédios (custo das mercadorias + custo das matérias-primas e subsidiárias consumidas + fornecimentos e serviços externos);

b)

Variação do VAB = VAB calculado no ano cruzeiro do projeto - VAB no ano anterior à apresentação da candidatura;

c)

Ano pré-projeto = ano anterior à candidatura. No caso de projetos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada no ano anterior ao da candidatura, são utilizadas as contas das demonstrações de abertura de contas com contabilidade organizada;

d)

Ano cruzeiro = ano normal de laboração referenciado pelo promotor, que não pode exceder o terceiro ano económico completo após a conclusão do investimento.

6 - Podem, ainda, ser atribuídas as seguintes majorações de incentivo não reembolsável:

a)

2,5 % de incentivo não reembolsável, se o projeto incluir investimentos elegíveis em eficiência energética de valor igual ou superior pelo menos a 5 % das despesas elegíveis;

b)

10 % de incentivo não reembolsável, no caso dos projetos que deem origem, de forma continuada, a transações comerciais para além da ilha onde o projeto foi realizado.

7 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º reveste a forma de incentivo não reembolsável, correspondente à aplicação de uma percentagem de 40 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, de 45 % para as ilhas do Faial e Pico e de 50 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.

8 - O valor máximo do apoio a conceder é de (euro) 2 000 000 (dois milhões de euros), sob a forma de subsídio não reembolsável, e de (euro) 2 000 000 (dois milhões de euros), sob a forma de subsídio reembolsável, por projeto.

9 - As majorações das taxas de comparticipação de incentivo não reembolsável nos concelhos a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, podem ser objeto de regulamentação em decreto regulamentar próprio.

Artigo 7.º-A — Regime transitório

1 - É excecionalmente fixada em:

a)

40 % a percentagem a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, relativa a projetos que se realizem na ilha Terceira;

b)

25 % a percentagem respeitante à componente não reembolsável do incentivo a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, relativa a projetos que se realizem na ilha Terceira;

c)

50 % a percentagem a que se refere o n.º 7 do artigo anterior, relativa a projetos que se realizem na ilha Terceira.

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos projetos que criem postos de trabalho e cuja candidatura dê entrada até 31 de dezembro de 2019.

Artigo 8.º — Concessão dos incentivos

1 - Os incentivos são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial ou por resolução do Conselho do Governo Regional, de acordo com as respetivas competências em matéria de autorização de despesas ou, quando resultantes de aprovação de projetos aprovados pelo Programa Operacional dos Açores 2020, pela respetiva autoridade de gestão.

2 - A aceitação do incentivo é submetida eletronicamente, através do Balcão 2020, sendo a autenticação da mesma realizada através de meios de autenticação segura, nos termos legais, nomeadamente o cartão de cidadão, a chave móvel digital ou outra forma de certificação digital de assinatura.

3 - A decisão de aprovação caduca caso não seja submetido ou assinado o termo de aceitação ou o contrato de concessão de incentivos, conforme aplicável, no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data da sua notificação, salvo motivo justificado, não imputável à entidade promotora e devidamente aceite.

4 - Com a aceitação da decisão, os titulares dos órgãos de direção, de administração e de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou gestão na entidade promotora ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações inerentes ao projeto e à decisão de apoio.

5 - O valor máximo de incentivo a conceder ao promotor, por projeto, não pode ser superior ao limite máximo do auxílio, indicado em percentagem de equivalente de subvenção bruta (ESB), constante do Mapa Nacional dos Auxílios Estatais com Finalidade Regional para o período de 2014-2020, ou ultrapassar o limite previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.

Artigo 8.º-A — Condições de alteração do projeto

1 - Estão sujeitas a nova decisão da autoridade que concede o incentivo as alterações aos seguintes elementos do projeto:

a)

Elementos de identificação do beneficiário;

b)

Identificação do programa operacional, do fundo, do eixo, da prioridade de investimento, da medida, da ação ou do objetivo específico da tipologia da operação e dos códigos europeus correspondentes;

c)

Custo elegível do projeto, com justificação das diferenças entre o custo total e o custo elegível;

d)

Montante da participação do beneficiário no custo elegível do projeto e a respetiva taxa de participação;

e)

Montante anualizado do apoio público e a respetiva taxa de cofinanciamento, com explicitação das fontes de financiamento europeu e regional.

2 - O calendário de realização do projeto pode ser objeto de atualização.

Artigo 8.º-B — Reduções, revogações, exclusões e sanções administrativas aplicáveis

O incumprimento das obrigações da entidade promotora bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio podem determinar a redução ou revogação do mesmo.

Artigo 8.º-C — Modalidades e procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 - Os pagamentos do incentivo podem assumir as modalidades de adiantamento, reembolso e pagamento final.

2 - Os promotores são responsáveis pela apresentação dos pedidos de pagamento no Balcão 2020, podendo fazer até cinco pedidos de pagamento intercalares, cujo valor mínimo terá de corresponder a 10 % do investimento elegível do projeto.

3 - O valor do investimento correspondente ao pedido de pagamento final, que deve ser apresentado no prazo de 120 dias úteis a partir da data de conclusão do projeto, não pode ser inferior a 15 % do investimento elegível do projeto.

4 - No caso dos microprojetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, deve ser apresentado um único pedido de pagamento.

5 - É promovida a verificação física dos projetos para efeitos de pagamento final do incentivo e sempre que necessário.

6 - Os pagamentos dos incentivos são efetuados por transferência bancária para a conta bancária do promotor indicada no termo de aceitação ou no contrato de concessão de incentivos, no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido de pagamento.

Artigo 8.º-D — Obrigações dos promotores

1 - Para além das obrigações previstas na legislação europeia e nacional e no Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores ficam obrigados a:

a)

Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;

b)

Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas;

c)

Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;

d)

Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamento a que respeita o projeto, nem ceder ou cessar a sua exploração ou utilização, sem autorização prévia da autoridade que concede o incentivo;

e)

Manter os postos de trabalho criados na Região durante um período mínimo de cinco anos, ou de três anos no caso das pequenas e médias empresas, ou até ao ano cruzeiro do projeto, quando este for posterior ao prazo indicado, a contar da data em que tiver sido ocupado pela primeira vez;

f)

Constituir conta bancária específica para onde são movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projeto de investimento;

g)

Cumprir os normativos legais em matéria de ambiente, igualdade de oportunidades e de contratação pública, relativamente à execução do projeto.

2 - Os projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º estão dispensados de comprovar o disposto na alínea i) do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho.

Artigo 9.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO — Metodologia para a determinação do mérito dos projetos

1.º

Pontuação dos projetos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º

1 - O indicador mérito do projeto (MP) é determinado de acordo com as seguintes fórmulas:

a)

MP = 0,15A + 0,25C + 0,20D + 0,20E + 0,20F, no caso de projetos apresentados por empresas existentes;

b)

MP = 0,30C + 0,25D + 0,25 E + 0,20F, no caso de projetos de criação de novas empresas e de projetos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura;

em que:

A = Qualidade da empresa;

C = Contributo do projeto para a consolidação financeira da empresa;

D = Contributo do projeto para a competitividade da empresa;

E = Contributo do projeto para a inovação e diversificação;

F = Contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.

2 - A pontuação do critério A - qualidade da empresa é determinada pela seguinte fórmula:

A = 0,65 A1 + 0,35 A2

em que:

A1 - Rentabilidade económica da empresa;

A2 - Autonomia financeira da empresa.

a)

O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/07/13700/0233802354.pdf))

b)

O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/ativo total líquido, nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/07/13700/0233802354.pdf))

c)

Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a) e b) são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura.

3 - A pontuação do critério C - contributo do projeto para a consolidação financeira da empresa é determinada pelo indicador novos capitais próprios/investimento elegível (excluindo salários), nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/07/13700/0233802354.pdf))

4 - A pontuação do critério D - contributo do projeto para a competitividade da empresa é determinada pelo indicador investimento em fatores dinâmicos de competitividade/investimento elegível, nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/07/13700/0233802354.pdf))

5 - A pontuação do critério E - contributo do projeto para a inovação e diversificação da oferta mede o grau de inovação do investimento face ao mercado existente, do seguinte modo:

O grau de inovação do projeto será avaliado com base no grau de novidade e difusão do projeto e na amplitude da inovação e adequação ao mercado, com os seguintes níveis:

Grau de novidade:

Não é novidade;

Novo para a empresa;

Novo para o mercado local;

Novo para a ilha;

Novo para a Região;

Novo para o mercado nacional/internacional;

Grau de inovação:

Inovação tecnológica (produto ou processo ou serviço);

Inovação de marketing;

Inovação organizacional;

Não inclui inovação em nenhum dos setores.

A pontuação é obtida com base na seguinte grelha:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/07/13700/0233802354.pdf))

6 - O critério F - contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social mede os efeitos do investimento no desenvolvimento sustentável do mercado onde se insere, designadamente em termos de geração de valor acrescentado, impactos ambientais e medidas de responsabilidade social, dos contributos para os resultados do programa operacional (PO) e para a estratégia de especialização inteligente do seguinte modo:

F = 0,3 F1+0,4 F2 + 0,3 F3

em que:

F1 - Contributo do projeto para o mercado;

F2 - Contributo do projeto para os resultados do PO;

F3 - Contributo para a estratégia de especialização inteligente.

O subcritério F1 é calculado tendo por base os seguintes aspetos:

Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere, tem um impacto ambiental positivo e inclui pelo menos uma medida de responsabilidade social - Muito forte;

Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere e ou inclui um impacto ambiental positivo ou inclui uma medida de responsabilidade social - Forte;

Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere - Médio;

Se o projeto não gera impactos positivos ou os impactos não são claros - Fraco.

A pontuação é a seguinte:

a)

Muito forte: 5 pontos;

b)

Forte: 4 pontos;

c)

Médio: 3 pontos;

d)

Fraco: 1 ponto.

O subcritério F2 avalia o contributo para o indicador de resultado do PO, como se segue:

Contribui para os indicadores de resultados do PO por se inserir num dos setores de alta e média-alta tecnologia e em serviços intensivos em conhecimento, conforme lista definida para o efeito - 5 pontos;

Não contribui - 3 pontos.

O subcritério F3 mede o contributo da empresa para a Estratégia Regional de Especialização Inteligente (RIS3), da seguinte forma:

Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para a Região - 5 pontos;

Não se enquadra - 3 pontos.

2.º

Pontuação dos projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º

1 - O indicador mérito do projeto (MP) é determinado de acordo com a seguinte fórmula:

MP = 0,45D + 0,45E + 0,10F

em que:

D = Contributo do projeto para a competitividade da empresa;

E = Contributo do projeto para a inovação e diversificação;

F = Contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.

2 - A pontuação do critério D - contributo do projeto para a competitividade da empresa visa medir o impacto do projeto na competitividade da empresa, tendo em conta a sua dimensão bem como o mercado onde se insere, sendo pontuada com base nos seguintes fatores:

Identificação clara da estratégia face aos pontos fortes, pontos fracos, ameaças e oportunidades - 1 ponto;

Identificação clara e quantificada de objetivos estratégicos - 1 ponto;

Adequação do investimento aos pontos fortes, fracos, ameaças e oportunidades, identificadas (1 ponto), bem como à estratégia e objetivos do projeto - 1 ponto;

Impacto direto do projeto na competitividade da empresa - 1 ponto.

A soma da pontuação originará a pontuação final, classificada da seguinte forma:

a)

Muito forte - 5 pontos;

b)

Forte - 4 pontos;

c)

Médio - 3 pontos;

d)

Fraco - 1 ou 2 pontos.

3 - A pontuação dos critérios E e F é calculada de acordo com o referido nos n.os 5 e 6 do ponto 1.º do presente anexo.

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