Lei n.º 7-A/2016 — Orçamento do Estado para 2016
Orçamento do Estado para 2016
O primeiro adquirente, nas operações de reporte, salvo se este não for domiciliado em território nacional, caso em que os sujeitos passivos do imposto são:
As contrapartes centrais, instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras domiciliadas em território nacional que tenham intermediado as operações;
ii) O primeiro alienante domiciliado em território nacional, caso as operações não tenham sido intermediadas pelas entidades referidas na subalínea anterior.
2 - ...
3 - Não obstante o disposto no n.º 1, nos atos ou contratos da verba 1.1 da Tabela Geral, são sujeitos passivos do imposto os adquirentes dos bens imóveis.
4 - ...
5 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1, é sujeito passivo:
Em caso de pluralidade de locadores ou de sublocadores, aquele que proceder à apresentação da declaração prevista no artigo 60.º ou o primeiro locador ou sublocador identificado na referida declaração, quando apresentada por terceiro autorizado, sem prejuízo da responsabilidade de qualquer dos locadores ou sublocadores, nos termos gerais, em caso de incumprimento da obrigação declarativa;
No arrendamento e subarrendamento de prédio pertencente a herança indivisa ou de parte comum de prédio constituído em propriedade horizontal, a herança indivisa representada pelo cabeça de casal e o condomínio representado pelo administrador, respetivamente.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
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6 - ...
7 - ...
8 - Nas operações previstas na verba 21 da Tabela Geral, o imposto é devido sempre que o primeiro adquirente ou o primeiro alienante sejam domiciliados em território nacional, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável que intervenham na realização das operações.
Artigo 7.º
[...]
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Os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respetivos juros, quando realizados por detentores de capital social a entidades nas quais detenham diretamente uma participação no capital não inferior a 10 % e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contando que, neste caso, a participação seja mantida durante aquele período;
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A constituição de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
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7 - O disposto na alínea e) do n.º 1 apenas se aplica às garantias e operações financeiras diretamente destinadas à concessão de crédito, no âmbito da atividade exercida pelas instituições e entidades referidas naquela alínea.
Secção III — Impostos especiais de consumo
Artigo 157.º — Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 12.º, 71.º, 74.º, 76.º, 89.º, 92.º, 94.º, 95.º, 101.º, 103.º, 104.º, 104.º-A, 105.º e 106.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Não há lugar a cobrança do imposto quando o montante liquidado for inferior a (euro) 10.
4 - ...
5 - ...
6 - Para efeitos do n.º 4, o abandono dos produtos deve ser solicitado ao diretor da alfândega competente, no prazo previsto no n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 71.º
[...]
1 - ...
2 - ...
Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, (euro) 7,98/hl;
Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7º plato, (euro) 10,0/hl;
Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7º plato e inferior ou igual a 11º plato, (euro) 15,98/hl;
Superior a 1,2 %vol. de álcool adquirido e superior a 11º plato e inferior ou igual a 13º plato, (euro) 20,0/hl;
Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13º plato e inferior ou igual a 15º plato, (euro) 23,99/hl;
Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15º plato, (euro) 28,06/hl.
Artigo 74.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de (euro) 72,86/hl.
Artigo 76.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de (euro) 1327,94/hl.
Artigo 89.º
[...]
1 - ...
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...
Sejam utilizados em transportes públicos de passageiros, no que se refere aos produtos classificados pelo código NC 2711;
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Artigo 92.º
[...]
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3 - ...
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9 - ...
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11 - ...
Artigo 94.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 95.º
[...]
...
Artigo 101.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os rolos de tabaco mencionados no número anterior são considerados cigarrilhas ou charutos, consoante o seu peso seja igual ou inferior a 3 g por unidade ou superior a 3 g por unidade, respetivamente.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - (Anterior n.º 11.)
Artigo 103.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Elemento específico - (euro) 90,85;
...
5 - Os cigarros ficam sujeitos a um montante mínimo de imposto sobre o tabaco que corresponde ao imposto mínimo total de referência deduzido do montante do imposto de valor acrescentado correspondente ao preço de venda ao público desses cigarros.
6 - O imposto mínimo total de referência, para efeitos do número anterior, corresponde a 104 % do somatório dos montantes que resultarem da aplicação das taxas do imposto sobre o tabaco previstas no n.º 4 e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado aos cigarros pertencentes à classe de preços mais vendida do ano a que corresponda a estampilha especial em vigor.
Artigo 104.º
[...]
1 - ...
2 - O imposto resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a:
Charutos - (euro) 400 por milheiro;
Cigarrilhas - (euro) 60 por milheiro.
3 - ...
4 - ...
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7 - ...
Artigo 104.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Elemento específico - (euro) 0,078/g;
...
5 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar, ao rapé, ao tabaco de mascar e ao tabaco aquecido, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a (euro) 0,169/g.
6 - Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o peso dos módulos de venda ao público, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:
...
...
Artigo 105.º
[...]
1 - ...
Elemento específico - (euro) 18,50;
Elemento ad valorem - 41 %.
2 - ...
Artigo 106.º
[...]
1 - ...
2 - Durante o período referido no número anterior, as introduções no consumo de tabaco manufaturado efetuadas mensalmente, por cada operador económico, não podem exceder os limites quantitativos, decorrentes da aplicação de um fator de majoração, definido por portaria do membro do Governo com a tutela da área das finanças, à quantidade média mensal do tabaco manufaturado introduzido no consumo ao longo dos 12 meses imediatamente anteriores.
3 - ...
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10 - ...»
Artigo 158.º — Introdução no consumo e comercialização de produtos de tabaco
1 - Os produtos de tabaco que sejam introduzidos no consumo, nos termos do artigo 9.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, a partir da data de entrada em vigor da presente lei, devem ostentar uma nova estampilha especial, cuja cor e preço são regulados por portaria do membro do Governo com a tutela da área das finanças.
2 - Após 20 de maio de 2016, as embalagens de cigarros e de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar introduzidas no consumo que tenham aposta a primeira estampilha especial de 2016 apenas podem ser comercializadas desde que sejam reintroduzidas em entreposto fiscal e, posteriormente, introduzidas no consumo com a nova estampilha especial referida no número anterior.
3 - Os prazos decorrentes dos números anteriores para introdução no consumo ou comercialização das embalagens que tenham aposta a primeira estampilha especial de 2016 podem ser prorrogados por portaria do membro do Governo com a tutela da área das finanças, em relação quer aos cigarros, quer ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, sem prejuízo do pagamento do imposto sobre o tabaco nos termos vigentes à data da introdução no consumo.
4 - Em derrogação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos IEC e das demais disposições aplicáveis, o novo preço de venda ao público das embalagens de cigarros ou de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar pode ser impresso ou afixado nas respetivas embalagens, em termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, caso se verifique:
A prorrogação do prazo de introdução no consumo das embalagens que tenham aposta a primeira estampilha especial de 2016;
A reintrodução em entreposto fiscal e posterior introdução no consumo das embalagens com a nova estampilha especial.
5 - Excetuam-se do disposto no presente artigo as embalagens de cigarrilhas, as quais podem continuar a ser introduzidas no consumo ou comercializadas com a primeira estampilha de 2016, nos termos previstos no artigo 110.º do Código dos IEC.
Secção IV — Imposto sobre veículos
Artigo 159.º — Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos 2.º, 7.º, 10.º e 51.º do Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
...
Ambulâncias, considerando-se como tais os automóveis destinados ao transporte de pessoas doentes ou feridas dotados de equipamentos especiais para tal fim, bem como os veículos dedicados ao transporte de doentes, nos termos regulamentados.
...
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Artigo 7. º
[...]
1 - ...
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TABELA A
Componente Cilindrada
Componente ambiental
Veículos a gasolina
Veículos a gasóleo
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TABELA B
Componente Cilindrada
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4 - Sempre que o imposto relativo à componente ambiental apresentar um resultado negativo, será o mesmo deduzido ao montante do imposto da componente cilindrada, não podendo o total do imposto a pagar ser inferior a (euro) 100, independentemente do cálculo que resultar da aplicação da tabela A ou da tabela B.
5 - ...
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Artigo 10.º
[...]
...
TABELA C
Artigo 51.º
[...]
1 - ...
Os veículos identificados pelo Despacho n.º 3974/2013, de 15 de março, com as classes L, M ou S, adquiridos para funções operacionais pela Autoridade Nacional de Proteção Civil ou pelas associações humanitárias ou câmaras municipais para o conjunto das missões de proteção, socorro, assistência, apoio e combate aos incêndios atribuídas aos seus corpos de bombeiros;
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...
...
...
2 - ...
3 - ...»
Secção V — Lei da fiscalidade verde
Artigo 160.º — Alteração à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro
Os artigos 25.º e 54.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[...]
1 - ...
(euro) 2250, devido pela introdução no consumo de um veículo elétrico novo sem matrícula;
Redução de ISV até (euro) 1125, devido pela introdução no consumo de um veículo híbrido plug-in novo sem matrícula;
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 54.º
[...]
O regime previsto nos artigos 25.º a 29.º vigora até 31 de dezembro de 2017, sendo os valores previstos no n.º 1 reduzidos em 50 % a partir de 1 de janeiro de 2017.»
Capítulo XIII — Impostos locais
Secção I — Imposto municipal sobre imóveis
Artigo 161.º — Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 3.º, 27.º, 38.º, 62.º, 112.º, 130.º e 138.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - São prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano, exceto os que sejam de classificar como terrenos para construção, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, e os que tenham por destino normal uma utilização geradora de rendimentos comerciais e industriais, desde que:
Estejam afetos ou, na falta de concreta afetação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas e silvícolas;
...
2 - São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas ou silvícolas e estejam a ter, de facto, esta afetação.
3 - ...
Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas ou silvícolas, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores;
...
4 - ...
5 - A qualificação dos rendimentos referidos no presente diploma é aquela que é considerada para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).
Artigo 27.º
[...]
1 - Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas ou silvícolas situados em prédios rústicos não são avaliados.
2 - O valor patrimonial tributário das edificações localizadas em prédios rústicos, que não forem afetas à produção de rendimentos prevista no n.º 1, é determinado de acordo com as regras aplicáveis na avaliação de prédios urbanos.
3 - As edificações referidas no número anterior podem, a requerimento do proprietário, usufrutuário ou superficiário, e desde que se prove a sua afetação exclusiva à produção de rendimentos agrícolas ou silvícolas, ser inscritas na matriz predial rústica.
Artigo 38.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os prédios comerciais, industriais ou para serviços, para cuja avaliação se revele desadequada a expressão prevista no n.º 1, são avaliados nos termos do n.º 2 do artigo 46.º
4 - A definição das tipologias de prédios aos quais é aplicável o disposto no numero anterior é feita por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos.
Artigo 62.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
...
...
Propor a lista de prédios a que se refere o n.º 4 do artigo 38.º
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Artigo 112.º
Taxas
1 - ...
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...
Prédios urbanos - de 0,3 % a 0,45 %.
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11 - ...
12 - ...
13 - (Revogado.)
14 - ...
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17 - ...
18 - Os municípios abrangidos por programa de apoio à economia local, ao abrigo da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, ou programa de ajustamento municipal, ao abrigo da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, podem determinar que a taxa máxima do imposto municipal prevista na alínea c) do n.º 1, seja de 0,5 %, com fundamento na sua indispensabilidade para cumprir os objetivos definidos nos respetivos planos ou programas.
Artigo 130.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O sujeito passivo, a câmara municipal e a junta de freguesia podem, a todo o tempo, reclamar de qualquer incorreção nas inscrições matriciais, nomeadamente com base nos seguintes fundamentos:
...
...
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...
...
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...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 138.º
[...]
1 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º são atualizados trienalmente, por aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda correspondente ao ano da última avaliação ou atualização.
2 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º são atualizados trienalmente por aplicação de um coeficiente correspondente a 75 % do fator de atualização resultante da aplicação das regras do número anterior.
3 - Os coeficientes de desvalorização da moeda referidos nos números anteriores são os fixados anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças para efeitos dos impostos sobre o rendimento.»
Artigo 162.º — Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis
São aditados ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, os artigos 11.º-A, 112.º-A e 140.º com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos
1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor anual do IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor anual do IAS.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos do agregado familiar são os do ano anterior àquele a que respeita a isenção.
3 - O rendimento referido no n.º 1 é determinado individualmente sempre que, no ano do pedido da isenção, o sujeito passivo já não integre o agregado familiar a que se refere o número anterior.
4 - As isenções a que se refere o n.º 1 são automáticas, sendo reconhecidas oficiosamente e com uma periodicidade anual pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a partir da data da aquisição dos prédios ou da data da verificação dos respetivos pressupostos.
5 - O não cumprimento atempado, pelo sujeito passivo ou pelos membros do seu agregado familiar, das suas obrigações declarativas em sede de IRS e de IMI, determina a não atribuição das isenções previstas no n.º 1.
6 - A isenção a que se refere o n.º 1 abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário ou seu agregado familiar, como complemento da habitação isenta.
7 - Em caso de compropriedade, o valor patrimonial tributário global a que alude o n.º 1 é o que, proporcionalmente, corresponder à quota do sujeito passivo e dos restantes membros do seu agregado familiar.
8 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se prédio ou parte de prédio urbano afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar aquele no qual esteja fixado o respetivo domicílio fiscal.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o sujeito passivo que, a 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, se encontre a residir em lar de terceira idade pode beneficiar da isenção prevista no presente artigo, efetuando até aquela data prova, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, de que o prédio ou parte de prédio urbano em causa antes constituía a sua habitação própria e permanente.
Artigo 112.º-A
Prédios de sujeitos passivos com dependentes a cargo
1 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução da taxa do imposto municipal sobre imóveis que vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar, de acordo com a seguinte tabela:
2 - A deliberação referida no número anterior deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos e prazo previstos no n.º 14 do artigo 112.º do Código do IMI.
3 - A verificação dos pressupostos para a redução da taxa do IMI é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, de forma automática e com base nos elementos constantes nas matrizes prediais, no registo de contribuintes e nas declarações de rendimentos entregues.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a composição do agregado familiar é aquela que se verificar no último dia do ano anterior àquele a que respeita o imposto.
5 - Considera-se o prédio ou parte de prédio urbano afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar quando nele estiver fixado o respetivo domicílio fiscal.
6 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza aos municípios, até 15 de setembro, o número de agregados com um, dois e três ou mais dependentes que tenham, na sua área territorial, domicílio fiscal em prédio ou parte de prédio destinado a habitação própria e permanente.
Artigo 140.º
Regime de salvaguarda de prédios urbanos
1 - Em relação aos prédios ou parte de prédios urbanos que sejam habitação própria e permanente do sujeito passivo, a coleta do IMI respeitante a cada ano não pode exceder a coleta do IMI devida no ano imediatamente anterior adicionada, em cada um desses anos, do maior dos seguintes valores:
(euro) 75; ou
Um terço da diferença entre o IMI resultante do valor patrimonial tributário fixado na avaliação atual e o que resultaria da avaliação anterior, independentemente de eventuais isenções aplicáveis.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos prédios em que se verifique uma alteração do sujeito passivo do IMI no ano a que respeita o imposto, salvo nas transmissões gratuitas de que forem beneficiários o cônjuge, descendentes e ascendentes.
3 - O aumento da coleta de IMI determinado por aumento de valor tributável não resultante de mera atualização nos termos do artigo 138.º não é aplicável, independentemente do valor do imóvel, a sujeitos passivos que reúnam as condições legais para a isenção de IMI e tenham mais de 65 anos.»
Artigo 163.º — Disposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis
As alterações introduzidas pela presente lei aos artigos 3.º e 27.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis têm natureza interpretativa.
Artigo 164.º — Correção monetária extraordinária do valor patrimonial tributário
Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos comerciais, industriais ou para serviços que foram atualizados, com referência a 31 de dezembro dos anos de 2012 a 2015, nos termos do n.º 2 do artigo 138.º do Código do IMI são atualizados extraordinariamente, a 31 de dezembro de 2016, com base no fator 1,0225.
Artigo 165.º — Envio aos municípios de lista atualizada de ausência de contratos de fornecimento ou de consumos baixos
No âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 159/2006 de 8 de agosto, e para efeitos de aplicação da taxa do imposto municipal sobre imóveis, as empresas de telecomunicações, gás, eletricidade e água enviam obrigatoriamente aos municípios, até ao dia 1 de outubro de cada ano, uma lista anualmente atualizada da ausência de contratos de fornecimento ou de consumos baixos, por cada prédio urbano ou fração autónoma, através de comunicação eletrónica ou outro suporte informático.
Artigo 166.º — Autorização legislativa no âmbito do imposto municipal sobre imóveis
Fica o Governo autorizado a introduzir alterações ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, com o seguinte sentido e extensão:
Estabelecer que a data a considerar para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º é aquela em que forem concluídas as obras, conforme indicado na declaração de inscrição na matriz;
Equiparar os coeficientes de qualidade e conforto relativos à localização e operacionalidade relativas dos prédios destinados à habitação aos utilizados nos prédios de comércio, indústria e serviços;
Definir quem pode apresentar a impugnação referida no n.º 1 do artigo 77.º, com fundamento em qualquer ilegalidade ou errónea quantificação do valor patrimonial tributário do prédio;
Estabelecer que a um complexo de edifícios ou construções submetidos ao regime de propriedade horizontal ou similar não se aplica ao disposto no n.º 1 do artigo 79.º, pelo que as frações autónomas são inscritas na matriz da freguesia onde as mesmas se localizem;
Estabelecer que, para efeitos do n.º 2 do artigo 81.º, o serviço de finanças averbe automaticamente na matriz predial o número de identificação fiscal atribuído à herança indivisa, em todos os prédios inscritos em nome do autor da herança;
Excetuar do n.º 1 do artigo 92.º os casos previstos na parte final do n.º 1 do artigo 79.º;
Estabelecer que, para os efeitos do artigo 118.º, fica suspensa a liquidação do imposto enquanto não for decidido o pedido de isenção do sujeito passivo para os prédios destinados a habitação própria e permanente, ao abrigo do n.º 9 do artigo 11.º-A do Código do IMI e do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
Estabelecer que os prazos de reclamação e impugnação previstos no artigo 129.º se contam a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou única prestação do imposto.
Secção II — Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
Artigo 167.º — Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 10.º, 12.º e 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
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...
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A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou por quotas, quando tais sociedades possuam bens imóveis, e quando por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75 % do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto;
A aquisição de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular, independentemente da localização da sociedade gestora, bem como operações de resgate, aumento ou redução do capital ou outras, das quais resulte que um dos titulares ou dois titulares casados ou unidos de facto fiquem a dispor de, pelo menos, 75 % das unidades de participação representativas do património do fundo.
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4 - ...
5 - ...
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...
...
As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica, as entregas de bens imóveis dos participantes no ato de subscrição de unidades de participação de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular e, bem assim, a adjudicação dos bens imóveis aos sócios na liquidação dessas sociedades e a adjudicação de bens imóveis como reembolso em espécie de unidades de participação decorrente da liquidação de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular;
...
...
...
6 - ...
Artigo 4.º
[...]
O IMT é devido pelos adquirentes dos bens imóveis, sem prejuízo das seguintes regras:
...
...
...
...
...
...
...
Artigo 6.º
[...]
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
Os fundos de investimento imobiliário cujas unidades de participação sejam integralmente detidas pelas entidades referidas na alínea a).
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
...
...
No caso a que se refere a alínea g) do artigo 6.º, de documento emitido pelas entidades competentes;
...
...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
1.ª ...
2.ª ...
3.ª ...
4.ª ...
5.ª ...
6.ª ...
7.ª ...
8.ª ...
9.ª ...
10.ª ...
11.ª ...
12.ª Nos atos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 5 do artigo 2.º, o valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário ou, caso seja superior, aquele por que os mesmos entraram para o ativo das sociedades ou para o património dos fundos de investimento imobiliário;
13.ª ...
14.ª...
15.ª ...
16.ª ...
17.ª ...
18.ª ...
19.ª Quando se verificarem as transmissões previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º, o imposto é liquidado nos termos seguintes:
...
...
Se a sociedade ou o fundo de investimento imobiliário vierem a dissolver-se e todos ou alguns dos seus imóveis ficarem a pertencer ao sócio, sócios, participante ou participantes que já tiverem sido tributados, o imposto respeitante à nova transmissão incidirá sobre a diferença entre o valor dos bens agora adquiridos e o valor por que anteriormente o imposto foi liquidado;
Pelo valor patrimonial tributário dos imóveis correspondente à participação maioritária ou pelo valor total desses bens, consoante os casos, preferindo em ambas as situações o valor do relatório de avaliação para a sociedade gestora, se superior.
20.ª ...
5 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido, sendo aplicável a taxa referida na alínea a) do número anterior apenas quando estiver em causa a transmissão do usufruto, uso e habitação ou direito de superfície, que incidam sobre prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
Secção III — Imposto único de circulação
Artigo 168.º — Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - Na determinação do valor total do IUC, devem multiplicar-se à coleta obtida a partir da tabela prevista no número anterior os seguintes coeficientes, em função do ano de matrícula do veículo em território nacional:
Artigo 11.º
[...]
...
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12t
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Artigo 12.º
[...]
...
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12t
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Artigo 13.º
[...]
...
Artigo 14.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de (euro) 2,63/kW.
Artigo 15.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de (euro) 0,66/kg, tendo o imposto o limite de (euro) 12 110.»
Artigo 169.º — Autorização legislativa no âmbito do imposto único de circulação
Fica o Governo autorizado a introduzir alterações no Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, com o seguinte sentido e extensão:
Definir, com carácter interpretativo, que são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito publico ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, no n.º 1 do artigo 3.º;
Estabelecer, na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º, que estão isentos de imposto os navios considerados abandonados que integrem o património do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/98, de 10 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2005, de 15 de março;
Adequar, no âmbito da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, os benefícios concedidos em IUC aos concedidos em ISV, estabelecendo como limite o nível de emissão de CO2 até 180g/Km, em veículos da categoria B;
Definir, no n.º 5 do artigo 5.º, que a isenção prevista no n.º 2 do mesmo artigo não poderá ultrapassar o montante de 200(euro);
Prever a revisão oficiosa de IUC, quando ocorra erro imputável às entidades competentes para a manutenção, conservação e atualização das matrículas dos veículos a que se refere o artigo 2.º;
Definir as condições em que podem ser promovidos os cancelamentos de matrículas de veículos, de forma oficiosa e gratuita, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, em caso de veículos registados em nome de pessoas coletivas extintas e veículos registados há mais de um ano em nome de sujeitos passivos que tenham falecido e não sejam conhecidos quaisquer herdeiros ou legatários ou todos os herdeiros conhecidos tenham repudiado a herança.
Capítulo XIV — Benefícios Fiscais
Artigo 170.º — Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 22.º-A, 24.º, 27.º, 44.º, 55.º, 66.º-A, 69.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 não é aplicável quando:
Os titulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, caso em que os rendimentos são tributados:
Por retenção na fonte a título definitivo à taxa prevista no n.º 12 do artigo 71.º do Código do IRS ou na alínea i) do n.º 4 do artigo 87.º do Código do IRC, consoante o caso, tratando-se de rendimentos distribuídos ou decorrentes do resgate de unidades de participação;
ii) Nos termos da alínea e) do n.º 1, nos restantes casos.
Os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, caso em que, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, os rendimentos são tributados, por retenção na fonte a título definitivo à taxa prevista no n.º 12 do artigo 71.º do Código do IRS ou na alínea h) do n.º 4 do artigo 87.º do Código do IRC, consoante o caso;
Os titulares sejam entidades não residentes que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25 % por entidades ou pessoas singulares residentes em território nacional, exceto quando essa entidade seja residente noutro Estado membro da União Europeia, num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações, caso em que os rendimentos são tributados nos termos da alínea e) do n.º 1.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
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8 - ...
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10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
2 - ...
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5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de verificar-se, cessa nessa data a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se aos fundos de investimento referidos no n.º 1 o regime previsto no artigo 22.º, considerando-se, para este efeito, como um período de tributação, o período decorrido entre a data de cessação e o final do ano civil em que esta ocorreu.
11 - Cessando a aplicação do regime previsto no presente artigo nos termos do número anterior, os rendimentos de unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1 que sejam pagos ou colocados à disposição dos participantes após a data daquela cessação, bem como as mais-valias realizadas após essa data que resultem da transmissão onerosa, resgate ou liquidação dessas unidades de participação, são tributados nos termos previstos no artigo 22.º-A.
12 - (Anterior n.º 11.)
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - ...
A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25 %, por entidades residentes, exceto quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos e condições relativamente à sociedade alienante:
Seja residente noutro Estado membro da União Europeia, num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações;
ii) Esteja sujeita e não isenta de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC desde que a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60 % da taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do CIRC;
iii) Detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º do CIRC, uma participação não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade objeto de alienação;
iv) Detenha a referida participação de modo ininterrupto, durante o ano anterior à alienação;
Não seja parte de uma construção, ou série de construções, artificial ou artificiais, com o principal objetivo, ou com um dos principais objetivos, de obtenção de uma vantagem fiscal.
...
...
3 - ...
Artigo 44.º
[...]
1 - ...
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6 - ...
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9 - ...
10 - Os benefícios constantes das alíneas b) a m), o) e p) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e os constantes da alínea n) do n.º 1 cessam no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser desclassificados ou sejam considerados devolutos ou em ruínas, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
11 - ...
12 - ...
Artigo 55.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam ainda isentos de IRC os rendimentos obtidos por associações de pais, exceto no que respeita a rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos e não isentos não exceda o montante de (euro) 7500.
Artigo 66.º-A
1 - ...
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13 - ...
14 - As cooperativas de habitação e construção estão isentas de imposto do selo previsto na verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
Artigo 69.º
[...]
1 - ...
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4 - ...
5 - ...
6 - O regime referido nos n.os 1 e 2 vigora para os imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de dezembro de 2016.
7 - ...
Artigo 71.º
[...]
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15 - Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de verificar-se, cessa nessa data a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se aos fundos referidos no n.º 1 o regime previsto no artigo 22.º, considerando-se, para este efeito, como um período de tributação, o período decorrido entre a data de cessação e o final do ano civil em que esta ocorreu.
16 - Cessando a aplicação do regime previsto no presente artigo nos termos do número anterior, os rendimentos de unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1 que sejam pagos ou colocados à disposição dos participantes após a data daquela cessação, bem como as mais-valias realizadas após essa data que resultem da transmissão onerosa, resgate ou liquidação dessas unidades de participação, são tributados nos termos previstos no artigo 22.º-A.
17 - (Anterior n.º 16.)
18 - (Anterior n.º 17.)
19 - (Anterior n.º 18.)
20 - (Anterior n.º 19.)
21 - (Anterior n.º 20.)
22 - (Anterior n.º 21.)
23 - (Anterior n.º 22.)
24 - (Anterior n.º 23.)
25 - (Anterior n.º 24.)
26 - (Anterior n.º 25.)»
Artigo 171.º — Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
São aditados os artigos 32.º-B, 32.º-C, 32.º-D e 40.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, com a seguinte redação:
«Artigo 32.º-B
Regime fiscal dos empréstimos externos
1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo IGCP, E. P. E., em nome e em representação da República Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado.
2 - A isenção fiscal prevista no número anterior fica subordinada à verificação, pelo IGCP, E. P. E., da não residência dos credores em Portugal e da não existência de estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, até à data de pagamento do rendimento ou, caso o IGCP, E. P. E., não conheça nessa data o beneficiário efetivo, nos 60 dias posteriores ao respetivo conhecimento.
Artigo 32.º-C
Operações de reporte com instituições financeiras não residentes
Ficam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes na realização de operações de reporte de valores mobiliários efetuadas com instituições de crédito residentes, desde que os ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.
Artigo 32.º-D
Operações de reporte
Beneficiam de isenção de imposto do selo as operações de reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizadas em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação fiduciária em garantia realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais.
Artigo 40.º-A
Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes
1 - Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em território português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado Português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é acionista em conjunto com outros Estados membros da União Europeia.
2 - A isenção a que se refere o número anterior aplica-se exclusivamente aos beneficiários efetivos que cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º do regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelo Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 83/2013, de 9 de dezembro.»
Artigo 172.º — Autorização legislativa no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no EBF, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
Eliminar o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do referido artigo;
Estabelecer que os gastos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos de transporte de mercadorias, transporte público de passageiros e de táxi, são majorados até 120 % na dedução como custos para efeitos de determinação do lucro tributável de IRC ou IRS de sujeitos passivos com contabilidade organizada.
Prever, para o transporte de mercadorias, que o limite previsto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC não é aplicável à majoração referida na alínea anterior e permitir que a mesma seja considerada no cálculo dos pagamentos por conta previstos no artigo 104.º do Código do IRC.
Capítulo XV — Procedimento, processo tributário e outras disposições
Secção I — Lei geral tributária
Artigo 173.º — Alteração à Lei Geral Tributária
Os artigos 49.º, 63.º-A e 68.º-B da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 49.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se:
Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados;
Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida;
Desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público.
5 - ...
Artigo 63.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As instituições de crédito, sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de pagamento têm a obrigação de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças e ouvido o Banco de Portugal, o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito ou por outros meios de pagamento eletrónico, efetuados por seu intermédio, a sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, sem por qualquer forma identificar os mandantes das ordens de pagamento.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições de crédito e sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de pagamento têm ainda a obrigação de fornecer, a qualquer momento, a pedido do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou do seu substituto legal, ou do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., as informações respeitantes aos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito ou por outros meios de pagamento eletrónico, efetuados por seu intermédio aos sujeitos passivos referidos no número anterior que sejam identificados no referido pedido de informação, sem por qualquer forma identificar os mandantes das ordens de pagamento.
5 - ...
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7 - ...
8 - ...
Artigo 68.º-B
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
...
...
...
...
...
As pessoas singulares com rendimentos superiores a montante a definir;
As pessoas singulares que detenham, direta ou indiretamente, ou sejam beneficiárias efetivas de património, incluindo bens e direitos, de valor superior a montante a definir;
As pessoas singulares, bem como as sociedades e outras entidades, que não sendo abrangidas por qualquer das alíneas anteriores sejam consideradas relevantes, atendendo à sua relação jurídica ou económica com os sujeitos passivos abrangidos por essas alíneas.»
Artigo 174.º — Disposição transitória no âmbito da Lei Geral Tributária
A alteração ao n.º 4 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária tem aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente lei, mas nestes casos a suspensão do prazo de prescrição apenas se inicia nessa data.
Secção II — Procedimento e processo tributário
Artigo 175.º — Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 7.º, 75.º, 177.º-A, 190.º, 191.º, 210.º, 215.º, 223.º, 227.º e 269.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, republicado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A competência para cobrança coerciva de impostos e outros tributos administrados por autarquias locais pode ser atribuída à administração tributária mediante protocolo.
Artigo 75.º
[...]
1 - Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a entidade competente para a decisão da reclamação graciosa é o dirigente do órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação ou, não havendo órgão periférico regional, o dirigente máximo do serviço.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 177.º-A
[...]
1 - ...
...
...
Tenha pendente meio de contencioso adequado à discussão da legalidade ou exigibilidade da dívida exequenda e o processo de execução fiscal tenha garantia constituída, nos termos legais;
...
2 - ...
Artigo 190.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Nos casos de dívidas cobradas no mesmo processo de execução fiscal, os elementos da citação previstos no n.º 1 podem referir-se à globalidade das dívidas, indicando a sua natureza, o ano ou período a que se reportam e o seu montante global, considerando-se os executados apenas citados, nestes casos, no quinto dia posterior à citação efetuada nos termos dos artigos seguintes.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as citações assim efetuadas contêm a referência de que os elementos relativos a cada uma das dívidas podem ser consultados no Portal das Finanças ou, no caso de sujeitos passivos não abrangidos pela obrigação prevista no n.º 10 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária ou que não tenham optado por aderir ao serviço de caixa postal eletrónica, e desde que não possuam senha de acesso ao Portal das Finanças, gratuitamente, junto do órgão de execução fiscal.
Artigo 191.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As citações referidas no presente artigo podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, valendo como citação pessoal.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 210.º
[...]
Recebida a oposição, será notificado o representante da Fazenda Pública para contestar no prazo de 30 dias.
Artigo 215.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - A frustração da citação não obsta à aplicação, no respetivo processo de execução fiscal, dos montantes depositados, se aquela não vier devolvida ou, sendo devolvida, não indicar a nova morada do executado e ainda em caso de não acesso à caixa postal eletrónica.
9 - A aplicação efetuada nos termos do número anterior não prejudica o exercício de direitos por parte do executado, designadamente quanto à oposição à execução.
Artigo 223.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - O executado pode solicitar à instituição detentora do depósito penhorado que proceda ao depósito das quantias e valores penhorados à ordem do órgão de execução fiscal.
Artigo 227.º
Formalidades da penhora de quaisquer abonos, salários ou vencimentos
Quando a penhora recaia sobre abonos, salários ou vencimentos, é notificada a entidade que os deva pagar, para que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente ao crédito penhorado e proceda ao seu depósito.
Artigo 269.º
[...]
1 - O pagamento voluntário da quantia em dívida implica a extinção da execução fiscal, comunicando-se tal facto ao executado, por via eletrónica.
2 - É ainda extinta a execução se, após o pagamento voluntário da totalidade da dívida exequenda e acrescido, em conformidade com o respetivo documento de pagamento integral, se verifique serem devidos juros de mora ou custas, desde que o seu valor total não seja superior a (euro) 10.
3 - A extinção da execução fiscal, nos termos do número anterior, determina, para todos os efeitos legais, a extinção da dívida de juros de mora ou custas.»
Artigo 176.º — Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
É aditado ao CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, republicado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, o artigo 199.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 199.º-A
Avaliação da garantia
1 - Na avaliação da garantia, com exceção de garantia bancária, caução e seguro-caução, deve atender-se ao valor dos bens ou do património do garante apurado nos termos dos artigos 13.º a 17.º do Código do Imposto do Selo, com as necessárias adaptações, deduzido dos seguintes montantes:
Garantias concedidas e outras obrigações extrapatrimoniais assumidas;
Partes de capital do executado que sejam detidas, direta ou indiretamente, pelo garante;
Passivos contingentes;
Quaisquer créditos do garante sobre o executado.
2 - Sendo o garante uma sociedade, o valor do seu património corresponde ao valor da totalidade dos títulos representativos do seu capital social determinado nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo, deduzido dos montantes referidos nas alíneas do número anterior.
3 - Sendo o garante uma pessoa singular, deve atender-se ao património desonerado e aos rendimentos suscetíveis de gerar meios para cumprir a obrigação, deduzidos dos montantes referidos nas alíneas do n.º 1.»
Artigo 177.º — Disposição transitória no âmbito do Código de Procedimento e de Processo Tributário
1 - O artigo 199.º-A, aditado ao CPPT pela presente lei, tem aplicação imediata às garantias que tenham sido aceites até à data da entrada em vigor da presente lei, mas esta avaliação só determina o reforço ou a substituição dessas garantias quando o valor apurado seja inferior a 80 % do valor resultante da aplicação do n.º 6 do mesmo artigo.
2 - A alteração introduzida ao artigo 269.º do CPPT pela presente lei, tem aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 178.º — Dispensa de prestação de garantia em pagamentos até 12 prestações
1 - É dispensada a prestação de garantia nos pagamentos em prestações a que se refere o artigo 196.º do CPPT, quando, à data do pedido, o devedor tenha dívidas exigíveis em execução fiscal, legalmente não suspensas, desde que o requerimento de dispensa seja apresentado pelo executado juntamente com o pedido de pagamento em prestações, o plano de pagamento seja autorizado com o máximo de 12 prestações, e se, durante o período da sua vigência, o executado, cumulativamente:
Proceder ao pagamento atempado das prestações;
Não ceder, locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, os bens que integram o seu património, com salvaguarda dos atos indispensáveis à atividade profissional exercida por pessoas singulares, ou constante do objeto da pessoa coletiva;
Regularizar as novas dívidas que sejam suscetíveis de cobrança coerciva mediante execução fiscal, no prazo máximo de 90 dias a contar da respetiva data de vencimento.
2 - Durante o período de vigência da dispensa de garantia referida no número anterior, a taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias corresponde ao dobro da referida no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 32/2012, de 13 de fevereiro.
3 - O incumprimento de qualquer das condições referidas nas várias alíneas do n.º 1 determina a revogação da dispensa de prestação de garantia aí prevista, devendo o executado prestar garantia no prazo de 15 dias a contar do facto determinante da revogação, sob pena de levantamento da suspensão do processo de execução fiscal, nos termos e para os efeitos do n.º 8 do artigo 199.º do CPPT.
4 - A falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento imediato das seguintes, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.
5 - A dispensa de prestação de garantia prevista neste regime determina a suspensão da execução fiscal das dívidas abrangidas pelo plano de pagamento em prestações, considerando-se que o devedor tem a situação tributária regularizada relativamente às mesmas dívidas, enquanto estiver vigente o plano prestacional.
6 - O presente regime é aplicável aos pedidos de pagamentos em prestações apresentados até 31 de dezembro de 2016.
Artigo 179.º — Autorização legislativa no âmbito do procedimento e processo tributários
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, republicado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no CPPT, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
Clarificar que, para efeitos da legitimidade dos executados no processo de execução fiscal, são sucessores dos devedores originários as sociedades beneficiárias de operações de fusão ou cisão, criando-se ainda um incidente de habilitação daqueles sucessores, através do qual será informado no processo quem são os sucessores do executado e quantificada a sua responsabilidade;
Retificar a referência feita na alínea b) do artigo 177.º-C do CPPT ao artigo 19.º da LGT, remetendo para o n.º 10 deste artigo;
Eliminar a necessidade de leitura em voz alta do auto de penhora a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 221.º;
Clarificar que, nos artigos 248.º e 252.º, o serviço a cujo dirigente são atribuídas as competências neles previstas é o órgão da execução fiscal, atribuindo a esta alteração natureza interpretativa.
Secção III — Infrações tributárias
Artigo 180.º — Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
O artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 117.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A falta de apresentação, no prazo que a administração tributária fixar, da documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência, bem como da declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição relativa às entidades de um grupo multinacional, é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 10 000.
7 - ...
8 - ...
9 - ...»
Artigo 181.º — Autorização legislativa no âmbito do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária
1 - Fica o Governo autorizado a alterar os artigos 13.º, 38.º e 43.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e republicado pela Lei n.º 50/2005, de 30 de agosto.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no RCPITA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
Clarificar que o procedimento de inspeção interno compreende a análise formal e de coerência de documentos detidos pela AT ou obtidos no âmbito do referido procedimento;
Desmaterializar o procedimento de inspeção de modo a que os sujeitos passivos obrigados a possuir caixa postal eletrónica ou aqueles que a ela adiram voluntariamente sejam notificados por esta via, aplicando-se em matéria de perfeição das notificações por transmissão eletrónica de dados o regime previsto do CPPT.
Artigo 182.º — Autorização legislativa no âmbito do Regulamento das Custas dos Processos Tributários
1 - Fica o Governo autorizado a alterar os artigos 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e a tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no RCPT, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
Alargar o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º;
Revogar a alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º;
Prever que o direito à isenção de pagamento de taxa de justiça em procedimento de verificação e graduação de créditos em processo de execução fiscal deva ser invocado e comprovado aquando da apresentação da reclamação de créditos;
Prever que o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º quanto à falta de pagamento pontual da taxa de justiça inicial não seja aplicável ao procedimento de verificação e graduação de créditos em processo de execução fiscal, caso em que:
O interessado deve proceder, de forma espontânea, ao pagamento omitido, nos três dias seguintes a contar do termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 17.º, com o acréscimo de taxa de justiça de igual montante, nos termos da tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º;
ii) Expirado tal prazo, sem que se mostre efetuado o pagamento integral da taxa de justiça devida, incluindo o respetivo acréscimo, o reclamante é excluído do procedimento de verificação e graduação de créditos, considerando-se a reclamação de créditos como não entregue para todos os efeitos legais.
Prever que o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 19.º não sejam aplicáveis ao procedimento de verificação e graduação de créditos em execução fiscal, com exceção da restituição da taxa de justiça a quem a depositou, que só deverá acontecer quando esta tenha sido paga sem apresentação da reclamação de créditos respetiva ou quando tenha sido pago valor superior ao fixado na tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º, sendo neste caso restituída apenas a diferença de valores;
Prever que em processos de execução fiscal em que sejam cobradas pela AT quantias devidas a entidades externas que venham a ser anuladas, o credor deva ressarcir a AT dos encargos apurados no respetivo processo;
Alterar a redação da tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º;
Alterar os valores da taxa de justiça agravada na tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º para os valores de 4 e 8 unidades de conta (UC) relativamente a reclamações de créditos até (euro) 30 000 e superiores a (euro) 30 000, respetivamente.
Capítulo XVI — Outras disposições de caráter fiscal
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