Decreto-Lei n.º 79/2016 — Altera a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2016-11-23
Última atualização 2019-03-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Planeamento e das Infraestruturas
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-03-01, Decreto-Lei n.º 31/2019 — Altera a orgânica do XXI Governo Constitucional

Altera a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

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de 23 de novembro

A Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional aprovada pelo Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, consagra, como missão do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de desenvolvimento e coesão, bem como a definição de políticas de infraestruturas, nas áreas da construção, do imobiliário, dos transportes e das comunicações, incluindo a regulação dos contratos públicos.

Atualmente, a defesa dos interesses nas áreas das infraestruturas, transportes e comunicações no quadro da União Europeia está cometida à Direção-Geral das Atividades Económicas, (DGAE), que se encontra sob a direção do Ministro da Economia, nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia, em cumprimento do previsto no Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprovou a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional.

À DGAE compete, designadamente, apoiar a participação dos membros do Governo do Ministério da Economia no Conselho de Ministros dos Transportes e Telecomunicações da União Europeia (UE), coordenar e apoiar a representação e participação dos serviços e organismos do Ministério da Economia nas delegações portuguesas aos comités e grupos de trabalho junto das instituições da UE, nas áreas das infraestruturas, transportes e comunicações, assim como assegurar a divulgação e difusão da informação referente a temas relacionados com as Políticas Europeias dos Transportes e das Telecomunicações e coordenar a representação nacional nas Redes Transeuropeias, nas áreas dos transportes e das telecomunicações, designadamente no âmbito dos respetivos mecanismos de assistência financeira. Para o efeito, foi criada, no âmbito da DGAE, através do despacho n.º 11218/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 7 de outubro, a Divisão de Redes e Infraestruturas, integrada na Direção de Serviços dos Assuntos Europeus daquela Direção-Geral.

Importa garantir que a participação e representação, no quadro da UE, nas áreas das infraestruturas, dos transportes e das comunicações sejam asseguradas por um organismo sob tutela do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas.

Deste modo, considera-se que as referidas atribuições da DGAE devem transitar para o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), instituto público sob a superintendência e tutela do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas.

Atendendo às alterações que se operam pelo presente decreto-lei, entendeu-se ser curial a introdução de um novo critério de seleção do pessoal, que deverá ser considerado com os que já se encontram plasmados no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 82/2015, de 21 de maio. Assim, considerando as novas atribuições cometidas ao IMT, I. P., passa a ser igualmente critério de seleção o desempenho de funções na DGAE em matéria de relações internacionais e relações com a UE nas áreas relevantes.

A presente alteração orgânica não implica aumento de cargos dirigentes, nem de recursos humanos na Administração Pública, na medida em que os recursos afetos à prossecução destas atribuições na DGAE devem transitar para o organismo ao qual são cometidas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei:

a)

Altera a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2015, de 21 de maio;

b)

Procede à reestruturação da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).

Artigo 2.º — Reestruturação da Direção-Geral das Atividades Económicas

A DGAE é objeto de reestruturação, transitando as suas atribuições de coordenação das relações bilaterais, europeias e internacionais nas áreas das infraestruturas, dos transportes e das comunicações, para o IMT, I. P.

Artigo 3.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2015, de 21 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

Representar o Estado Português, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, em organismos internacionais dos setores da mobilidade, dos transportes terrestres e das infraestruturas rodoviárias, acompanhando ou assegurando a representação e participação internacionais no setor dos portos comerciais e transportes marítimos, sem prejuízo da representação da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) em matéria de regulação;

e)

Coordenar, no quadro dos assuntos europeus, a participação nas áreas das infraestruturas, dos transportes e das comunicações, designadamente, através do acompanhamento dos processos de transposição das diretivas e de execução dos regulamentos, bem como dos processos de pré-contencioso e do contencioso da União Europeia;

f)

Assegurar o relacionamento com as instituições europeias e demais instituições internacionais, bem como a representação no quadro da celebração de instrumentos de direito internacional convencional de natureza bilateral ou multilateral nas áreas das infraestruturas, transportes e comunicações, sem prejuízo da representação das entidades administrativas independentes de supervisão e regulação;

g)

Assegurar a divulgação e difusão da informação referente a temas relacionados com a Política Europeia dos Transportes e da Política Europeia das Telecomunicações e proceder à sua divulgação.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].»

Artigo 4.º — Critério de seleção de pessoal

É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições do IMT, I. P., o desempenho de funções na DGAE em matéria de relações internacionais e de relações com a União Europeia nas áreas das infraestruturas, dos transportes e das comunicações.

Artigo 5.º — Sucessão

O IMT, I. P., sucede nas atribuições da DGAE, no domínio de coordenação das relações bilaterais, europeias e internacionais nas áreas das infraestruturas, dos transportes e das comunicações.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de setembro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - Ana Paula Mendes Vitorino.

Promulgado em 9 de novembro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de novembro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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