Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2016 — Os imóveis construídos por empresa de construção civil, destinados a comercialização, estão excluídos da garantia do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Os imóveis construídos por empresa de construção civil, destinados a comercialização, estão excluídos da garantia do privilégio imobiliário especial previsto no art. 377.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho de 2003
Se isto é o que a lei diz e o que o legislador quis dizer, e se tudo isto é aquilo que o legislador, para o respeito constitucional do trabalho como direito, liberdade e garantia de qualquer homem, podia e devia dizer - art. 59º, nº 3 da nossa Constituição da República - então esta é a única leitura que a lei - o art. 377º, nº 1. al. b) - pode ter.
Nem se receie ou se diga que eventuais promitentes compradores dos prédios (igualmente trabalhadores, até também) podem ser postos em causa com a afirmação do privilégio nos termos em que a lei o consagra. Na verdade, aos tribunais o que vai chegando não são potenciais direitos esgrimidos por promitentes compradores contra o privilégio dos trabalhadores, mas - como aqui - a banca esgrimindo direitos contra os trabalhadores. E, neste confronto, a Constituição e a lei privilegiam claramente a remuneração do trabalho como garantia de sobrevivência do Homem e de respeito pela dignidade humana.
Veja-se até como, literalmente, o CTrabalho2009 (Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro) vem reforçar o privilégio do trabalhador: enquanto no art. 377º, nº 1, al. b) do CT2003 se fala em bens imóveis do empregador nos quais - e o plural nos quais só ao plural imóveis se pode ligar - no CT2009 fala a lei em bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade.
Aqui a expressão no qual o trabalhador presta refere-se nitidamente ao empregador - "no qual empregador" - e o privilégio beneficia todos os trabalhadores que estejam a prestar o seu serviço ao empregador e sobre qualquer imóvel deste empregador, não apenas sobre o concreto imóvel (ou imóveis) onde desenvolva a sua actividade. - Pires da Rosa.
Voto de vencido
Destinando-se o imóvel para venda, e sendo esta efetivada, estamos face a uma obra que é o resultado da atividade empresarial e, por isso, pretende-se que se considere que não beneficiem de privilégio creditório imobiliário especial os créditos dos trabalhadores que nela trabalharam, evitando-se o risco, para os adquirentes, de um crédito oculto com garantia real.
Isto é assim quando há lugar à venda; no entanto, se o prédio não chegou a ser vendido porque a empresa decidiu afetá-lo a rendimento ou porque decidiu afetá-lo a instalações permanentes da empresa, porventura a sua nova sede, ou porque ocorreu entretanto a insolvência da empresa, o imóvel passa a integrar o património da empresa, agora em liquidação porque declarada insolvente, como qualquer outro imóvel; assim sendo, alterado o destino do imóvel, não se vê razão para não reconhecer o privilégio creditório imobiliário dos créditos laborais daqueles que nele trabalharam. Neste caso o propósito passa a ser tão somente o de obstar a que os créditos dos trabalhadores beneficiem da sequela e preferência inerente ao privilégio que a lei nos artigos 377.º/1, alínea b) do CT/2003, 733.º e 751.º do Código Civil lhes reconheceu com preferência, designadamente, sobre hipoteca e direito de retenção.
Os créditos dos trabalhadores que prestam a sua atividade em imóvel hipotecado da empresa insolvente, agora em liquidação, beneficiam de privilégio imobiliário especial, graduando-se antes do crédito hipotecário, o que não deixa de ser reconhecido pelo acórdão uniformizador (artigo 751.º do Código Civil); no entanto, o acórdão uniformizador já não reconhece esse privilégio aos créditos dos trabalhadores que prestam a sua atividade em imóvel hipotecado construído para venda; os créditos dos trabalhadores desse imóvel graduam-se, assim sendo, depois do crédito hipotecário. No âmbito da insolvência, e tendo em vista a liquidação da massa insolvente integrada por dois imóveis hipotecados, os créditos salariais dos trabalhadores que neles prestam atividade têm, pois, sorte diversa.
No nosso entendimento, e tratando-se da liquidação da massa insolvente, que é o que aqui está em causa, os créditos salariais beneficiariam em qualquer dos casos de privilégio imobiliário especial nos termos contemplados no artigo 333.º/1, alínea b) do Código de Trabalho que prescreve: 1 - Os créditos dos trabalhadores emergentes do contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, gozam dos seguintes privilégios creditórios: [...] b) Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua atividade. Ou na redação do artigo 377.º/1, alínea b) Código de 2003: b) Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua atividade.
O acórdão uniformizador quis evitar, como se disse, o risco da existência de um crédito oculto sobre o adquirente do imóvel, mas, estendendo o seu âmbito aos imóveis que foram destinados à venda, independentemente de esta ter sido realizada, pretende tutelar ainda o interesse dos promitentes compradores à custa dos créditos dos trabalhadores, de todos os trabalhadores e não apenas os da construção, que prestam a sua atividade no imóvel.
Não existindo, como é evidente, o propósito de estigmatizar os créditos de uma categoria de trabalhadores - os da construção civil, reconhecidamente, é certo, os mais atingidos - o que houve aqui foi o propósito fundamental de evitar as consequências da sequela sobre os compradores, tutelando-se ainda os promitentes-compradores com direito de retenção.
Como se disse, na ponderação destes interesses, admite-se que se considere desproporcionado não afastar o privilégio, tratando-se de imóveis que foram vendidos e isto pelas nefastas consequências que daí advêm, designadamente para o comprador de imóvel com hipoteca desonerada que vê o imóvel atingido pela reclamação de créditos que de todo não podia contar quando da aquisição; mas é manifestamente excessivo retirá-lo aos imóveis que o insolvente destinou à construção para venda tout court, restringindo ainda mais o alcance de uma norma sem atender às afetações ulteriores subsequentes do imóvel, designadamente a que resulta da insolvência, pois o promitente comprador sabe, pela essência do seu estatuto legal, que a aquisição do imóvel não está garantida, e muito menos em caso de insolvência, não se justificando, nem a lei tomou essa opção, lançar os créditos salariais de trabalhadores que prestam a sua atividade no imóvel da empresa em liquidação na vala dos créditos comuns para se salvaguardar a vantagem, na graduação, do promitente comprador com direito de retenção - para além do credor hipotecário, aliás, o principal interessado - que é, aliás, apenas aquele que obteve a tradição da coisa [artigo 755.º/1, alínea f) do Código Civil].
Muitos desses trabalhadores, aliás, prestam unicamente a sua atividade no imóvel, contratados para a obra, não integrando os quadros da empresa, situação corrente.
Por isso, preferiria a uniformização constante do projeto inicial, que foi afastada, embora com redação ligeiramente diversa da que foi proposta pelo relator que seria esta: "os créditos laborais dos trabalhadores, designadamente da construção civil, que prestem atividade nos imóveis construídos pela entidade empregadora declarada insolvente e propriedade desta, beneficiam sobre estes do privilégio imobiliário especial previsto no art. 377.º, n.º 1, alínea b) do Código de Trabalho de 2003".
Esta redação, diga-se, nem sequer punha em causa o entendimento de que o privilégio imobiliário especial dos trabalhadores não incidia sobre os imóveis vendidos.
Lisboa, 23-2-2016. - J. F. Salazar Casanova.
Na esteira do voto de vencido da Exmª. Conselheira Clara Sottomayor que subscrevemos defendo que os créditos laborais dos trabalhadores do sector da construção civil, que prestem actividade nos imóveis construídos pela entidade empregadora declarada insolvente e propriedade desta, ou cuja prestação tenha conexão funcional com os referidos imóveis, beneficiam sobre estes do privilégio imobiliário especial previsto no art. 377.º, n.º 1, alínea b) do Código de Trabalho de 2003.
Na verdade é a interpretação que melhor reflecte a intenção do legislador que, atento à realidade empresarial do sector no nosso país, procura proteger o trabalhador mais vulnerável, qual seja o das pequenas e médias empresas.
Outra interpretação esvazia de conteúdo a referida intenção do legislador.
Na verdade no nosso tecido empresarial neste sector deparamos com mais de noventa por cento de pequenas e médias empresas e dentro destas a esmagadora maioria são micro empresas que não têm bens, não têm sede, e os únicos que podem salvaguardar os direitos dos trabalhadores são os imóveis em construção ou construídos. (1)
(1) «Por outro lado, a estrutura produtiva continua a ser bastante determinada pela importância relativa das pequenas e médias empresas. Em termos gerais, a dimensão média das empresas em 2014 foi idêntica à de 2013, de cerca de 3,1 pessoas ao serviço, valor que não se afasta muito do que se verificavaem 2005 (era de 3,5 pessoas ao serviço). Em 2013 a proporção de empresas com menos de 10 pessoas ao serviço (micro empresas) no total das empresas foi na ordem de 96,2 %, abrangendo 47,0% do pessoal ao serviço e representando 19,0 % do volume de negócios. Alargando às empresas com menos de 50 pessoas ao serviço (pequenas empresas e micro empresas), verifica-se que este conjunto representou 99,4 % do número de empresas, a que correspondeu uma proporção de 66,0% do número de pessoas ao serviço e de 38,3 % do volume de negócios. O conjunto das pequenas e médias empresas (até 249 pessoas ao serviço) representava, em 2014, 99,9 % do número de empresas, 80,5 % do pessoal ao serviço e 58,8 % do volume de negócios. A informação disponível para 2013 aponta para uma estrutura semelhante deste conjunto de empresas, havendo apenas a registar uma diminuição de 0,5 p.p. relativamente ao pessoal ao serviço e um acréscimo de 0,5 p.p. no volume de negócios.". Anuário Estatístico Português pag. 28, da autoria do Instituto Nacional de Estatística. A edição de Dezembro de 2015 e reporta-se aos anos de 2013 e de 2014.
João Trindade.
Declaração de voto de vencida
I - Tendo sido a Relatora originária deste recurso de uniformização de jurisprudência, defendi a tese adotada no acórdão fundamento (acórdão de 13-09-2011, proferido no processo n.º 504/08.7TBAMR-D.G1.S1), segundo a qual os bens imóveis, construídos pelos trabalhadores da empresa insolvente, são objeto do privilégio imobiliário especial previsto no art. 377.º do CT/2003.
Os argumentos defendidos no projeto de acórdão, de que fui relatora, foram os seguintes:
1 - Argumento gramatical ou texto da lei
Na linguagem corrente, a cláusula do art. 377.º, n.º 1, al. b) do CT/2003 - «os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua atividade» - que delimita o âmbito objetivo do privilégio imobiliário especial, significa, centrando-nos nas expressões «atividade» e «prestação», um conjunto de realizações ou de atos coordenados e a execução ou desempenho de uma tarefa ou de um resultado a pedido de outrem. A expressão «nos» alude ao facto de os bens imóveis serem o lugar, o sítio ou o espaço físico onde o trabalhador presta a sua atividade e a expressão «do», referindo-se ao empregador, remete para os bens imóveis que são propriedade deste. O argumento gramatical de interpretação não indica que esta norma do art. 377.º do Código de Trabalho de 2003 remeta para a noção de estabelecimento do Direito Comercial tal como está definida nos arts. 5.º do CIRE e 230.º do Código Comercial, enquanto conjunto de fatores de produção (natureza, capital, pessoas e bens), como defende o acórdão que fez vencimento. Pelo contrário, o argumento literal, através de uma interpretação meramente declarativa, indica que a norma em causa remete para o espaço físico, propriedade do empregador, onde o trabalhador executa a prestação que foi contratualizada com a entidade empregadora.
Em princípio, deve prevalecer uma interpretação declarativa, de acordo com o significado corrente das palavras, desde que corresponda ao pensamento legislativo. Em particular no Direito do Trabalho, é ainda maior a dependência dos conceitos jurídicos em relação à linguagem comum, em virtude da especial relação entre este ramo do direito e a realidade social (António Carvalho, «Reflexões sobre o conceito legal de posto de trabalho», in Para Jorge Leite, Escritos Jurídico-Laborais, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, p. 120).
Contudo, o sentido naturalístico ou físico de local de trabalho não tem em conta a interligação e a igualdade verificada entre as diferentes funções dos trabalhadores como contributo para a produção dos bens, seja qual for o local físico em que as exerçam. Adotei, assim, tal como no acórdão fundamento, o critério da conexão funcional entre a atividade prestada e o imóvel em causa, de forma a abranger como titulares da garantia real sobre os imóveis construídos pela empresa insolvente, não só os operários, que prestam funções nas obras, mas também os trabalhadores administrativos, que contribuem para a edificação dos imóveis com trabalhos de orçamentação e planificação, transportando materiais e pessoas para a obra, etc.
Neste contexto, é necessário distinguir o âmbito objetivo do subjetivo do privilégio. De acordo com o primeiro, estão onerados com o privilégio imobiliário especial os imóveis onde os trabalhadores prestam atividade, apenas se excluindo os destinados a frutificação pessoal e aqueles que integram estabelecimento diverso do empregador. Para respeitar o princípio da igualdade, nas empresas de construção civil, todos os trabalhadores beneficiam desta garantia, mesmo os trabalhadores externos (motorista, teletrabalho) ou que trabalhem em edifícios arrendados (sede, postos de venda), na medida em que estes trabalhadores nas suas funções tratam de assuntos ligados aos imóveis em construção (p. ex. transporte de mercadorias, visitas de clientes, tratamento informático de dados, elaboração de orçamentos, etc.).
A doutrina que se pronuncia favoravelmente à inclusão dos bens imóveis destinados a comercialização no âmbito objetivo do privilégio imobiliário (Miguel Lucas Pires, Dos Privilégios Creditórios, 2.ª edição, Almedina, 2015, pp. 257-258), fá-lo no quadro de uma conceção restrita, que considera onerado pelo privilégio imobiliário especial o concreto imóvel onde, de facto, o trabalhador presta atividade, aceitando situações de desigualdade de tratamento entre os trabalhadores consoante o local físico onde prestam a sua atividade profissional.
Uma interpretação da lei de acordo com o art. 13.º da CRP, que consagra o princípio da igualdade, exige o alargamento do âmbito subjetivo do privilégio a todos os trabalhadores da empresa insolvente, erigindo-se como critério de conexão entre a atividade e os imóveis onerados um critério funcional e não um critério naturalístico, embora no caso concreto não possa deixar de se afirmar que sendo os recorrentes operários das obras, para além da conexão funcional aos imóveis construídos pela empresa insolvente, está presente também a conexão naturalística.
2 - Argumento constitucional
O elemento sistemático de interpretação obriga o intérprete a considerar a unidade do sistema jurídico numa perspetiva valorativa, em que a Constituição e os direitos fundamentais nela consagrados ocupam o lugar principal. Trata-se de um fenómeno que a doutrina tem designado por constitucionalização do direito civil e que assenta no primado da dignidade da pessoa humana (art. 1.º da CRP), a base do Estado de Direito. Neste sentido, acentua-se o valor do trabalho como auto-realização da pessoa humana e como uma forma de participar na construção do mundo, a que corresponde o dever de pagar a quem trabalha como um dos instrumentos essenciais para a sobrevivência dos cidadãos, e, em última análise, para a subsistência da própria sociedade humana, cuja estabilidade estará profundamente posta em causa se os trabalhadores, para além de enfrentarem o desemprego, não beneficiarem da garantia prevista no Código de Trabalho para os créditos laborais de salários e indemnizações substitutivas do salário. Foi por razões de justiça social que o legislador reconheceu uma garantia real particularmente forte aos créditos laborais, em virtude da natureza de direito fundamental constitucionalmente protegido do direito que se pretende garantir com o referido privilégio: o direito à remuneração [art. 59.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 da CRP]. A este direito, bem como às indemnizações devidas ao trabalhador pela cessação do contrato de trabalho, reconheceu o Tribunal Constitucional uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (Acórdão n.º 498/2003, Processo n.º 317/02, DR, II, de 3 de janeiro de 2004; Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 770).
Numa perspetiva funcional dos direitos, é inquestionável que o salário e a sua proteção jurídica visam assegurar aos seus titulares e respetiva família uma existência condigna e estão relacionados com a própria sobrevivência da sociedade humana, assumindo uma natureza alimentar e não meramente patrimonial. A mesma natureza é reconhecida aos créditos relativos a indemnizações, os quais desempenham «uma evidente função de substituição do direito ao salário perdido» (cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 498/2003). Por isso, o crédito dos trabalhadores não é um crédito comum e beneficia de uma discriminação positiva em relação aos demais créditos, merecendo da ordem jurídica uma particular proteção, consagrada no art. 751.º do Código Civil, que afirma a sua oponibilidade a terceiros que adquiram um prédio ou um direito real sobre ele e a sua prevalência sobre a consignação de rendimentos, a hipoteca e o direito de retenção.
A norma do art. 377.º, n.º 1, al. b) do Código de Trabalho de 2003 é assim uma norma atributiva ou concessiva de direitos aos trabalhadores, conferindo-lhes o poder jurídico de serem pagos sobre o valor de determinados bens com preferência em relação a outros credores. Os privilégios são sempre de fonte legal e a razão da sua concessão liga-se, ou à qualidade dos credores, ou à natureza do próprio crédito (Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 6.ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2009, p. 161). A própria noção de privilégio creditório especial, que incide sobre bens certos e determinados, pressupõe uma ligação entre os créditos e os imóveis sobre os quais incidem. Ora, neste contexto, é inegável que os créditos dos trabalhadores da construção civil, decorrentes do direito à retribuição da força de trabalho com a qual produzem os imóveis, têm uma relação com os imóveis construídos, ligação esta que o legislador quis que fosse juridicamente relevante e protegida através de uma tutela constitucional reforçada, dada a sua dimensão pessoal e existencial.
3 - Argumento teleológico
O processo de insolvência tem uma dimensão interdisciplinar no sentido em que nele se interrelacionam normas dos vários ramos do direito. No caso em apreço está em causa a interpretação de uma norma de Direito do Trabalho, o que obriga o intérprete à consideração de uma particular ratio legis, que preside às normas de Direito do Trabalho. Este ramo do direito foi construído de raiz em torno do imperativo da proteção do trabalhador, e, apesar de este princípio conhecer avanços e recuos ao longo da história, não deixou de ser um dado histórico-cultural inegável e que tem constituído o motor do seu desenvolvimento sistemático e dogmático (Guilherme Dray, O Princípio da Proteção do Trabalhador, coleção teses, Almedina, Coimbra, 2015).
A especificidade do caso resulta do facto de os sujeitos que invocam o privilégio imobiliário especial terem a qualidade de trabalhadores da empresa insolvente, isto é, de sujeitos ligados a uma entidade empregadora através de um vínculo de subordinação jurídica, traduzida num dever de obediência às ordens, instruções e diretivas da entidade empregadora, e de subordinação económica, na medida em que dependem da remuneração do seu trabalho para sobreviver e ter uma vida condigna.
Mas a proteção do trabalhador enquanto razão de ser da lei laboral em termos históricos, deve ser complementada pela consideração, dentro da teleologia da norma, do direito dos trabalhadores à remuneração e à proteção reforçada que a Constituição lhe oferece (artigos 59.º, n.º 3 da CRP).
A ratio legis é também o elemento de interpretação que faz a ligação da norma à realidade social e aos seus valores. Neste quadro, não pode deixar de ponderar-se, dentro da teleologia da norma, os efeitos económicos da declaração de insolvência da entidade empregadora, na vida pessoal e familiar dos trabalhadores com créditos de natureza alimentar. Esta ponderação não é um «argumento consequencialista», externo à ordem jurídica, mas um critério que decorre diretamente da normatividade e do sistema jurídico no seu todo, e que não põe em causa a tradicional autonomia dogmática do sistema jurídico em relação ao social.
4 - Argumento histórico
Este elemento de interpretação tem apenas uma natureza auxiliar, não decisiva, no debate, desde logo devido à circunstância de o legislador ser um órgão colegial e de não existirem trabalhos preparatórios ou estudos prévios à alteração legislativa que deu lugar à passagem do privilégio imobiliário geral, previsto na lei 12/86, de 14 de junho, para o privilégio imobiliário especial consagrado no art. 377.º, n.º 1, al. b) do CT/2003.
A opinião da doutrina sobre esta questão é a de que o legislador teve por objetivo evitar as dúvidas sobre a constitucionalidade da prevalência do privilégio imobiliário geral sobre os direitos reais de terceiro, defendida por uma parte da jurisprudência (que veio mais tarde a ser considerada constitucional no acórdão do TC n.º 498/2003), e evitar as contradições conceituais geradas por aquela jurisprudência, que criava um desvio dogmático, na medida em que os privilégios gerais não são direitos reais mas apenas preferências de pagamento (Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2.º volume, AAFDL, Lisboa, 1986, p. 501), não sendo de aceitar, de um ponto de vista doutrinal, o regime de prevalência sobre os direitos reais de terceiros que lhes era atribuída pela jurisprudência.
As causas da alteração da solução da LSA (Lei n.º 12/86 de 14 de junho), que garantia os créditos laborais com um privilégio imobiliário geral, para a solução do Código de Trabalho de 2003, que o substituiu por um privilégio imobiliário especial, «(...)não se prendiam tanto com o elenco dos objectos abrangidos pela garantia (todos os bens móveis existentes no património do devedor no momento da penhora ou acto equivalente), mas antes com a respectiva graduação em concurso com outros créditos preferentes (...)» (Miguel Lucas Pires, «Garantia dos Créditos Laborais», in Código do Trabalho, A revisão de 2009, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, p. 388).
A mesma análise da passagem da LSA para o Código de Trabalho de 2003 transparece nas palavras de Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, Almedina, Coimbra, 2010, p. 657). Para este autor, o privilégio imobiliário geral previsto no art. 12.º, n.º 1, alínea b) da LSA era uma figura nova, sem previsão na lei civil, que criava a «incongruência de se estabelecer que uma figura geral prevalece sobre uma especial», como sucedia com a prevalência do privilégio imobiliário geral em relação aos direitos de terceiros.
Em face destas reflexões, não é adequado afirmar, como faz o acórdão que obteve vencimento, que o objetivo do legislador com a natureza especial do privilégio fosse o de restringir o círculo de imóveis sobre os quais incide e proteger os demais credores.
5 - Argumentos dogmáticos
5.1 Noção de local de trabalho
As obras são o local de trabalho dos trabalhadores das empresas de construção civil, conforme definido na convenção coletiva para a Construção Civil e Indústria, no art. 26.º, n.º 3, al. b): Local habitual de trabalho não fixo, exercendo o trabalhador a sua actividade indistintamente em diversos lugares ou obras».
O art. 154.º do Código de Trabalho de 2003 reconhece que o local de trabalho não é nem um ponto no espaço, nem uma delimitação geográfica que se realiza por recurso a instrumentos de medida e precisão (Pedro Madeira de Brito, «Anotação ao artigo 154.º», Código do Trabalho Anotado, 6.ª edição, Almedina, Coimbra, 2008, p. 366).
Admite-se, em Direito do Trabalho, um conceito de local de trabalho, contratualmente estabelecido, de natureza relativa e elástica, suscetível de abranger áreas mais ou menos extensas, em virtude do tipo de atividade que é objeto do acordo contratual, tal como sucede com os trabalhadores da construção civil e outras atividades itinerantes ou ambulatórias como a condução de veículos, o marinheiro ou o caixeiro-viajante (Catarina Carvalho, «A mobilidade geográfica dos trabalhadores no Código de Trabalho», in VII Congresso Nacional de Direito de Trabalho, Almedina, Coimbra, 2004, p. 45; Leal Amado, «Local de trabalho, estabilidade e mobilidade: O paradigma do trabalhador on the road?», in Temas Laborais, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 68).
Presumindo-se um legislador laboral informado e conhecedor desta realidade específica do setor da construção civil, tem de se aceitar, perante a formulação legal utilizada no art. 377.º do CT/2003, que, para o setor da construção civil, o conceito de local onde o trabalhador presta atividade abrange os locais que são transitórios ou mutáveis em termos geográficos como o caso das várias obras da empregadora. Se o legislador não pretendesse tal resultado, teria exigido um laço permanente do trabalhador ao imóvel, o que não fez.
Também não colhe o argumento usado no acórdão que fez vencimento, de que os imóveis já edificados não são o local onde os trabalhadores da construção civil prestam atividade para o efeito do art. 377.º do CT/2003, pois destinam-se a comercialização.
A exclusão destes imóveis do âmbito do privilégio, por serem o produto final da atividade da empresa, não tem qualquer reflexo na letra da lei, que se refere aos imóveis propriedade da empresa, onde os trabalhadores prestam a sua atividade, sem estabelecer qualquer distinção entre os que estão afetos de forma permanente à empresa e os que se destinam a venda. Deve presumir-se que o legislador se exprimiu de forma adequada e onde a lei não distingue, não deve o intérprete fazê-lo.
5.2. Noção de empresa
Na interpretação do art. 377.º do Código de Trabalho de 2003, enquanto norma de direito do trabalho, que prevê uma garantia real do salário e dos substitutos do salário de um grupo de sujeitos - os trabalhadores - o conceito de empresa que deve ser utilizado como paradigma ou referência deve ser um conceito amplo e não o conceito de empresa proveniente do direito comercial adotado pelo acórdão que fez vencimento. Neste acórdão defende-se uma noção de empresa, oriunda do Direito Comercial, que abrange apenas os fatores de produção antes de serem transformados pelos trabalhadores, mas não já o produto final que resulta da aplicação do trabalho humano à matéria-prima.
A este propósito, a doutrina tem entendido que não existe um conceito unitário de empresa comum aos diversos ramos do direito e que, o conceito de empresa em Direito do Trabalho é distinto do conceito de empresa em Direito Comercial (Catarina Carvalho, Da dimensão da empresa no Direito do Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, p. 110; Coutinho de Abreu, Da empresarialidade, Almedina, Coimbra, p. 299; idem, «A empresa e o empregador em Direito do Trabalho», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Teixeira Ribeiro, Universidade de Coimbra, Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra, 1983, p. 264). Na mesma linha de pensamento, Maria do Rosário Palma Ramalho (Tratado de Direito do Trabalho, Parte I, Dogmática Geral, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2012, pp. 336 e 347) conclui pelo relevo autónomo do conceito de empresa laboral, definindo-a como a modalidade de empresa que tenha trabalhadores subordinados e distinguindo-a do estabelecimento enquanto «conceito de vocação económica e cujo relevo jurídico se mantém na área do Direito Comercial».
Já Bernardo Xavier dizia que «Não definimos empresa com validade geral para o Direito nem para cada região do Direito e, por vezes, só conseguimos assenhorear-nos do seu sentido relativamente a cada corpo normativo ou até a cada norma» («Empresa e Direito Europeu. Perspectiva laboral», RDES Ano XLVIII, 2007, n.os 1/2, p. 10). O autor salienta a importância de um conceito de empresa que promova o desenvolvimento integral da pessoa humana e que não reduza os trabalhadores a factores de produção (Ibidem, p. 19).
Relativamente à noção de empresa, Catarina Carvalho (Da dimensão da empresa no Direito do Trabalho, ob. cit., p. 112), na sua tese de doutoramento, afirma que «(...) a concetualização da empresa no direito do trabalho carece de ser autonomizada do entendimento adotado noutros ramos do direito, em função dos específicos fins juslaborais». Assim, «o conceito de empresa terá de ser apurado à luz da finalidade das normas que o utilizam», sendo cada vez mais entendido como «evolutivo, redefinido e redefinível de forma permanente, consoante o instituto normativo em causa» (Ibidem, p. 12). O conceito de empresa é meramente operacional: o que importa é identificar a função desempenhada pela empresa na modelação das soluções legais (Ibidem, p. 113).
O conceito de empresa é assim funcionalizado à proteção dos interesses e direitos dos trabalhadores. O Tribunal de Justiça da União Europeia tem, também, aplicado um conceito variável de empresa, consoante a área jurídica e o objetivo em causa, afirmando o princípio de que deve ser dado ao conceito de empresa o conteúdo e o efeito útil que se mostrar mais adequado ao objetivo social da área do direito comunitário em que se situa (Liberal Fernandes, «Harmonização social no direito comunitário: a Directiva 77/187/CE relativa à transferência dos trabalhadores de empresa ou estabelecimento», in Ab uno ad omnes - 75 anos da Coimbra Editora, 1920-1995, Coimbra, 1998, pp. 1323 e ss).
A noção de empresa em direito do trabalho e em direito comunitário é mais ampla do que a de estabelecimento comercial, e na definição dos seus contornos são decisivos o instituto normativo em causa e a interpretação teleológica das normas (Catarina Carvalho, Da dimensão da empresa... ob. cit., p. 112). Dentro da teleologia da norma do art. 377.º do Código de Trabalho de 2003, ressalta a proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores a receberem a compensação económica correspondente à sua força de trabalho (art. 59.º da CRP).
Na noção laboral de empresa, os trabalhadores não são vistos como fatores de produção a par das matérias-primas ou do capital, mas como pessoas titulares de direitos fundamentais, em que o direito à retribuição e aos seus substitutos, como as indemnizações por despedimento ilícito, são uma condição da dignidade da pessoa humana e não apenas uma dívida da empresa a ser tratada como qualquer outra.
O conceito de empresa é, assim, um conceito de direito laboral e não coincide com o de estabelecimento comercial ou empresa, em sentido imaterial ou abstrato, enquanto organização de fatores de produção.
Note-se que nada na letra da lei indica que o legislador remeteu para a noção de empresa ou de estabelecimento comercial oriunda do Direito Comercial, referindo-se, antes, de forma clara e inequívoca, ao local onde o trabalhador presta atividade.
Conforme se afirma no acórdão fundamento: "Os imóveis destinados à construção ou construídos para revenda são intrinsecamente objecto da actividade da empresa, como bens tangíveis constitutivos do seu activo, são parte integrante da unidade empresarial a que os trabalhadores pertenciam e nos quais trabalharam, pois que seriam a natural fonte de obtenção de novos capitais, de refinanciamento da empresa, e o suporte da continuidade do seu ciclo de actividade de construção. São, inquestionavelmente, parte integrante do património afecto à actividade empresarial que a insolvente desenvolvia".
Neste quadro construtivo, o conceito que mais se ajusta à especificidade do direito laboral e à interpretação da norma do art. 377.º do Código de Trabalho de 2003 é o de empresa enquanto comunidade de pessoas, cuja força de trabalho é executada sob a direção da entidade empregadora, com a finalidade de produzir bens ou de prestar serviços, tendo como contrapartida o direito fundamental dos trabalhadores a auferir uma retribuição, cuja função jurídica é compensá-los do serviço ou da obra realizados e cuja função económico-social é garantir-lhes o seu sustento e o da sua família. A retribuição, além desta dupla função, é um elemento absolutamente necessário em todos os contratos de trabalho e goza de proteção jurídico-constitucional (art. 59.º da CRP).
5.3. Natureza e finalidade do processo de insolvência
O processo de insolvência enquanto processo de execução universal tem como finalidade a liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (ressalvados os que sejam titulares de prevalência sobre os demais) ou a satisfação dos credores pela forma prevista no plano de insolvência.
No contexto de um processo de insolvência, é artificial diferenciar na universalidade de bens imóveis, propriedade da empresa declarada insolvente, os imóveis que constituem a sede da empresa ou os seus escritórios dos que são produto da atividade da mesma, mas não foram vendidos a terceiros. A lei não estabelece essa distinção e ubi lex non distinguet, nec nos distinguere debemus.
No âmbito do processo de insolvência, não é relevante o destino inicial dos bens mas a sua situação jurídica à data da declaração de insolvência - propriedade da empresa insolvente - e a sua função dentro da massa insolvente, a satisfação dos créditos graduados de acordo com a hierarquia estabelecida na lei.
Como afirma o acórdão fundamento, a tese ampla é aquela que está mais de acordo com os efeitos da declaração de insolvência, «num quadro normativo em que a partir da declaração de insolvência o objetivo dos bens apreendidos é a satisfação dos interesses dos credores que o direito concursal visa acautelar (...) e que tem por regra privar imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, e suspender os contratos bilaterais não cumpridos para que o administrador da insolvência opte pela execução ou recusa do contrato, não tem sentido, nem essa é a ratio legis, procurar a preclusão de garantias reais concedidas a alguns credores, como os privilégios creditórios imobiliários especiais, em função do destino que aparentemente tinham os imóveis dentro da universalidade empresarial».
II - Razões da discordância com o acórdão que fez vencimento
Tese defendida pelo acórdão que fez vencimento
O acórdão que fez vencimento afirma defender uma tese ampla quanto ao âmbito objetivo dos privilégios imobiliários especiais, considerando que os imóveis sobre os quais incidem estes privilégios são todos aqueles que integram o património da empresa e que estão afetos, de forma permanente, à sua organização empresarial, excluindo-se apenas os destinados a outro estabelecimento do empregador ou a frutificação pessoal deste.
Neste ponto, todas as teses em discussão convergem. O que as distingue é a posição assumida em relação à questão objeto do processo: incidem ou não os privilégios imobiliários especiais sobre os imóveis construídos pelos trabalhadores das empresas de construção civil e não alienados a terceiros?
O acórdão que fez vencimento exclui estes imóveis por não os considerar integrados na organização produtiva da empresa, uma vez que se destinam a comercialização, e o acórdão fundamento considera-os abrangidos pelo privilégio e elemento da organização empresarial da insolvente, solução a que aderi no projeto de que fui relatora. É que a consequência lógica da tese ampla, na medida em que assenta num laço funcional entre a atividade prestada e o imóvel, não pode deixar de ser a inclusão dos imóveis construídos pelos trabalhadores no âmbito de incidência do privilégio imobiliário especial. A opção pela exclusão destes imóveis está mais relacionada com ponderação de interesses exteriores ao conflito em causa do que com a vontade do legislador e as valorações contidas na lei.
Fundamentação do acórdão que fez vencimento
O acórdão que fez vencimento, quando aplica a tese ampla aos imóveis construídos pelos trabalhadores das empresas de construção civil, não alienados a terceiros, decide que sobre estes imóveis não incidem os privilégios imobiliários dos trabalhadores pelas seguintes razões:
1.º Estes imóveis destinam-se a comercialização;
2.º Não integram a organização empresarial da insolvente;
3.º Não constituem o local de trabalho dos trabalhadores destas empresas, mas apenas o local onde transitoriamente exercem funções.
Acrescenta ainda na fundamentação que estes privilégios, como gozam de sequela, põem em causa os direitos reais dos adquirentes e os direitos de retenção dos promitentes-compradores, bem como os princípios da confiança e da segurança jurídica em relação aos credores hipotecários que registaram a hipoteca em data anterior e que veriam a sua garantia ser arredada por um direito oculto, que não poderiam ter previsto.
O acórdão que fez vencimento reconhece a natureza de direito, liberdade e garantia ao direito dos trabalhadores à proteção especial da retribuição por privilégio especial e salienta que o regime da prevalência dos privilégios sobre a hipoteca pode ser o único meio de satisfazer os direitos dos trabalhadores - «Justifica-se, assim, a protecção conferida à retribuição (ou à indemnização devida pela cessação do contrato de trabalho, que desempenha uma "função de substituição do direito ao salário perdido"), mediante os privilégios consagrados na lei. Como se referiu, numa situação de insolvência do empregador - face à concorrência de créditos com outras garantias que, pelo elevado valor, exaurem frequentemente a massa insolvente -, pode constituir o único meio de assegurar a efectivação desse direito fundamental dos trabalhadores».
Contudo, em contradição com os valores afirmados, acaba por fazer prevalecer os interesses das instituições bancárias, retirando assim aos trabalhadores da construção civil a possibilidade de beneficiarem do produto da venda destes imóveis para pagar os seus créditos, conforme resulta deste excerto: «Importa ainda notar que, como tem sido reconhecido, com a prevalência do privilégio, a hipoteca é praticamente neutralizada. No caso dos imóveis edificados para venda por empresa de construção civil, será de realçar que o crédito que a hipoteca garante serviu de financiamento à própria construção do imóvel que é objeto dessa garantia; assim, a estender-se o privilégio àqueles imóveis, a protecção do salário seria feita, nesta medida, no fundo, à custa do credor hipotecário, em vez de o ser através do património do empregador».
A restrição do âmbito objetivo do privilégio, fazendo prevalecer os interesses das instituições bancárias sobre os direitos dos trabalhadores, contraria a lei na sua letra e no seu espírito
O acórdão que fez vencimento, com todo o respeito, não convence da sua bondade, pelo facto de utilizar uma metodologia que parte do resultado para a construção do conceito, restringindo o âmbito de incidência objetivo do privilégio imobiliário especial, a fim de preservar os imóveis (construídos pelos trabalhadores e propriedade da empresa insolvente) livres de ónus e encargos para serem executados pelos bancos, fazendo, assim, prevalecer a hipoteca, ao contrário do que indica a letra da lei e o seu espírito.
Esta preocupação com os interesses dos bancos não tem reflexo na lei, porque foi o próprio legislador que decidiu proteger situações de vulnerabilidade social com privilégios ocultos, sujeitando os demais credores ao regime da prevalência destes. Trata-se apenas de considerações extralegislativas sem relevo normativo para a interpretação da norma e que, por isso, não devem ser utilizadas como critério de decisão. A consideração dos efeitos económicos do regime jurídico dos privilégios imobiliários especiais no mercado financeiro e bancário é externa à norma aplicável e envolve prognoses que não estão ao alcance do juiz e põem em causa a autonomia e a especificidade do sistema jurídico. Note-se que foi o legislador que estipulou a prevalência deste privilégio imobiliário especial sobre as hipotecas (art. 751.º do CC), exprimindo claramente uma vontade no sentido de atribuição de uma valoração superior, na graduação de créditos, aos créditos dos trabalhadores, por terem uma natureza alimentar. Quando muito esta questão da prevalência do privilégio sobre a hipoteca, consagrada no art. 751.º do CC, podia ser objeto de um recurso para o Tribunal Constitucional, com base nos princípios da confiança e da segurança jurídica (art. 2.º da CRP), mas não foi sequer colocada neste caso concreto nem tratada pelas instâncias, porque não integrou o objeto do processo. Recorde-se também que o Tribunal Constitucional (acórdão n.º 498/2003, DR, II, 3-01-2004, e acórdão n.º 335/2008, de 19-06-2008, DR, II, 2008-07-18), sempre que chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da interpretação do art. 12.º, n.º 1, al. b) da LSA ou do art. 377.º, n.º 1, al. b) do CT/2003, que reconhecia prevalência, respetivamente, ao privilégio imobiliário geral e ao especial sobre a hipoteca, optou sempre pela constitucionalidade, por reconhecer aos direitos dos trabalhadores uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (art. 59.º, n.º 3 da CRP).
O acórdão que fez vencimento não tem em conta a realidade económico-social das empresas de construção civil
Deve notar-se, ainda, que, tratando-se o setor da construção civil de um setor em que predominam as microempresas e em que a mão-de-obra se caracteriza por baixos salários e por grande rotatividade, os valores a pagar aos trabalhadores representarão, em regra, uma pequena parte em proporção ao valor global dos imóveis, que não afetará, de forma relevante, os interesses dos credores hipotecários.
O acórdão que fez vencimento esquece a realidade socioeconómica a que se dirige, e não pondera que, de acordo com a solução que propugna, os trabalhadores da construção civil veem, na grande maioria dos casos, a sua garantia ao salário e/ou indemnizações substitutivas do salário completamente esvaziada. O setor da construção civil é o mais afetado pela crise económica e, em períodos negativos, sofre recessões mais profundas do que os outros setores. Mais de 90 % das empresas são pequenas e médias empresas com sede em edifícios arrendados e que apenas detêm, como única riqueza, os imóveis construídos pela empresa e destinados a comercialização, mas ainda não alienados a terceiros, e portanto, propriedade da empresa.
Não se pode olvidar também que, na construção civil, a parte principal da logística, da organização de trabalho, do parqueamento de equipamento ou dos próprios estaleiros das respetivas empresas encontra-se precisamente nos locais que são considerados o produto da atividade ou indústria das mesmas e que os trabalhadores da construção civil são aqueles que laboram em piores condições de segurança e de higiene, e cuja atividade se caracteriza pela dureza e pela perigosidade, sendo um dos sectores, a par da indústria, com uma taxa mais alta de sinistralidade.
Contrariamente ao afirmado pelo acórdão que fez vencimento, a incidência do privilégio sobre os imóveis destinados a comercialização, mas não alienados, não equipara o privilégio imobiliário especial a um privilégio geral. De resto a ser assim, tal significaria também a falência da tese ampla que o acórdão que fez vencimento propugna, a qual tem sido criticada pela doutrina com esse argumento (Joana Vasconcelos, Código do Trabalho Anotado, 9.ª edição, Almedina, 2013, p. 707; Joana Costeira, Os efeitos da declaração de insolvência no contrato de trabalho: A tutela dos créditos laborais, Almedina, Coimbra, 2013, pp. 131-132), pois também aceita como princípio que todos os imóveis afetos à organização produtiva são objeto do privilégio, independentemente do local físico onde o trabalhador exerce funções (excluindo apenas os imóveis destinados a fruição pessoal do empregador ou a estabelecimento diverso).
Conforme afirma Miguel Lucas Pires (Dos privilégios creditórios. Regime jurídico e sua influência no concurso de credores, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2015, pp. 258-259): «(...) o alargamento do privilégio aos edifícios erigidos pelas empresas de construção não implica a qualificação deste privilégio como geral, porquanto é sempre exigida a conexão com a atividade do trabalhador, o que permite circunscrever o âmbito da garantia», nem beneficia os trabalhadores das empresas de construção civil em relação aos outros setores de atividade, pois estamos perante a contingência da adoção de um critério de delimitação dos bens abrangidos por um privilégio especial e tudo dependerá, inevitavelmente, do património imobiliário da empresa, sempre havendo empresas com mais património do que outras.
O acórdão que fez vencimento não tem em conta a especificidade conceitual e finalística do Direito do Trabalho nem as características e natureza do processo de insolvência
5.1. Conceito de empresa e de local de trabalho. O destino dos bens imóveis e a natureza do processo de insolvência.
Relativamente às questões ligadas ao destino dos imóveis, ao conceito de empresa e de local de trabalho, estas já foram abordadas atrás quando invoquei os argumentos em que baseei a minha posição como relatora originária. Mas dir-se-á ainda o seguinte:
Em Direito do Trabalho, os conceitos de função e de disponibilidade do trabalhador são os conceitos operatórios-chave de qualquer construção jurídica que diga respeito aos seus direitos. Sendo o critério funcional o decisivo para fundamentar o privilégio e aquele que permite uniformizar o tratamento de todos os trabalhadores, tal como entende também o acórdão que fez vencimento, a solução lógica e coerente passa por considerar que é o conceito de função, acompanhado da noção de disponibilidade do trabalhador para prestar atividade sob as ordens ou direção do empregador, que preside à interpretação do conceito de local de trabalho para o efeito do art. 377.º do CT/2003.
Em consequência, o que é relevante não é o facto de o trabalhador se encontrar ligado de forma apenas transitória a uma obra, mas a circunstância de as suas funções (cargo, lugar ou posto de trabalho) - de carpinteiro, trolha ou administrativo - estarem ligadas à edificação de imóveis e de os trabalhadores se encontrarem disponíveis para essas funções, em geral, em todas as obras que a empresa venha a edificar. A esta luz o local de trabalho dos trabalhadores são os imóveis para cuja construção contribuem com a sua força de trabalho e a permanência do mesmo não pode ser entendida em termos físicos ou geográficos, mas em termos funcionais.
Estes imóveis integram a organização empresarial da insolvente, na medida em que é com o produto da venda destes imóveis que a empresa procede ao refinanciamento da sua atividade e paga aos trabalhadores.
A noção ampla de empresa usada no acórdão fundamento e que inclui, na noção de bens imóveis onde o trabalhador presta atividade, os imóveis já construídos enquanto produtos acabados e destinados a transação, mas ainda não vendidos, é assim a mais ajustada a realizar a finalidade da lei e a respeitar a sua teleologia.
Declarada a insolvência da empregadora, os imóveis construídos pela empresa insolvente fazem parte do seu ativo e respondem pelas suas dívidas, de acordo com os critérios legais de graduação dos créditos, independentemente do seu destino, que deixa de ser relevante, pois a lei ordena a suspensão dos contratos em curso (art. 102.º, n.º 1 do CIRE) e a reconfiguração das relações jurídicas.
O facto de sobre estes imóveis (construídos pela empresa insolvente e destinados a comercialização) normalmente incidirem direitos reais registados como o direito de hipoteca do banco financiador, ou direitos ocultos como o direito de retenção do promitente-comprador, não impõe, de um ponto de vista normativo, que os privilégios dos trabalhadores não incidam sobre os referidos imóveis, por contenderem com a segurança jurídica dos outros credores. Esta preocupação revelada pela orientação jurisprudencial que fez vencimento não tem em conta a hierarquia de interesses estipulada pelo legislador, que, sem qualquer condicionamento, conferiu primazia aos direitos dos trabalhadores garantidos por privilégios imobiliários sobre os direitos de terceiro, nos termos do art. 751.º do CC. Assim, no âmbito do processo de insolvência, não é relevante o destino inicial dos bens mas a sua situação jurídica à data da declaração de insolvência e a sua função dentro da massa insolvente: a satisfação dos credores graduados de acordo com a hierarquia estabelecida na lei.
5.2. Conflito entre o privilégio creditório imobiliário e outros direitos reais
Compreende-se que a prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores cause incomodidade a interesses em conflito, como os dos Bancos e os dos promitentes-compradores, e que não se concorde com este regime jurídico, mas foram estas as preocupações do legislador, as quais mereceram tutela constitucional no art. 59.º, n.º 3 da CRP, norma que a doutrina e a jurisprudência do Tribunal Constitucional consideram uma norma de aplicabilidade direta e imediata.
Como já se afirmou neste Supremo Tribunal (acórdão de 11-09-2012, proc. n.º 168-A/1994.L1): «Quando existe uma situação socialmente dramática, como o desemprego e perda de remunerações salariais, sobretudo as vencidas, seria intolerável, num Estado de Direito, não se dotar de garantia sólida e exequível o direito à retribuição salarial, tutelando-o com sólida armadura jurídica».
A probabilidade de ocorrência dos conflitos de direitos, assinalados pelo acórdão que fez vencimento, entre os privilégios laborais e os direitos dos promitentes-compradores com direito de retenção sobre os imóveis é diminuta. Não é esta a situação socialmente típica que surge nos tribunais para dirimir, a qual é, por excelência, apenas o conflito entre os bancos e os outros pequenos credores e não o conflito entre os vulneráveis.
Há que dizer, também, que esta questão jurídica (conflito entre privilégios imobiliários e direitos de retenção) não se coloca no objeto deste processo, pois os imóveis sobre os quais os trabalhadores reclamam os referidos privilégios não estão onerados com direitos de retenção e o segmento uniformizador apenas regula o conflito entre crédito hipotecário e crédito laboral privilegiado e só se aplica dentro dos limites factuais e jurídicos descritos no objeto deste processo.
Invocar como fundamento da exclusão destes imóveis do âmbito objetivo do privilégio o direito de retenção dos promitentes-compradores, questão que não está em causa no objeto deste processo, significa colocar no centro do sistema o direito de retenção, o que não terá sido a intenção do legislador, que conferiu uma tutela jurídica mais intensa à retribuição do trabalho.
Sendo assim, não se justifica, considerando a realidade jurídica levada aos tribunais e os limites da uniformização concreta aqui em causa, restringir os direitos dos trabalhadores na relação com as entidades bancárias, para proteger o direito de retenção em todos os potenciais conflitos.
Note-se ainda que, declarada a insolvência da empresa de construção civil, suspendem-se, como efeito da insolvência, os contratos em curso, e o cumprimento dos contratos de promessa fica dependente de decisão do administrador de insolvência. Caso este recuse o seu cumprimento, o promitente-comprador goza do direito de retenção, mas apenas nos casos em que houve traditio e em que este tem a qualidade de consumidor, segundo o AUJ n.º 14/2014.
Está assim substancialmente reduzida a probabilidade de ocorrer conflito, na graduação de créditos, entre os privilégios laborais e o direito de retenção constituído em processo insolvencial. Por outro lado, havendo várias frações no imóvel, será pouco crível que todas estejam oneradas por direitos de retenção em condições jurídicas de serem protegidos no processo de insolvência, sendo sempre possível harmonizar interesses, fazendo incidir os privilégios nas frações sobre as quais não recaem direitos reais de gozo ou posse de terceiros. O administrador da insolvência pode evitar o conflito entre créditos laborais privilegiados e os créditos do promitente-comprador, titular de direito de retenção, indicando para objeto do privilégio uma fração autónoma que não esteja onerada por um direito de retenção de um promitente-comprador, como sucedeu neste caso.
Negar este direito dos trabalhadores, para prevenir qualquer conflito com direitos de retenção de promitentes-compradores, é retirar qualquer efeito útil à norma do art. 751.º do Código Civil e reduzi-la a um valor meramente emblemático na ordem jurídica, o que não pode ter sido a intenção do legislador, até porque não é crível que sobre os imóveis afetos à empresa de forma permanente, como a sede ou um armazém de matéria-prima, possam incidir direitos de retenção de promitentes-compradores com a qualidade de consumidor, que exijam a aplicabilidade desta norma.
Relativamente à possibilidade de ações dos trabalhadores, fora dos processos de insolvência, contra os adquirentes dos imóveis, com base na sequela de que gozam os privilégios, minando-se assim a segurança jurídica e a estabilidade das situações reais e do direito de propriedade, trata-se de um argumento ad terrorem, uma hipótese remota, que nunca seria legitimada pela uniformização proposta pelo projeto de acórdão vencido, na medida em que este definiu o seu âmbito de aplicabilidade aos casos de conflito, na graduação de créditos nos processos de insolvência, entre o privilégio imobiliário dos trabalhadores e o crédito hipotecário. Por outro lado, perante a hipótese de tal vir a acontecer no futuro, os Tribunais poderiam sempre proteger o direito de propriedade e as situações possessórias, fazendo uma interpretação restritiva da norma do art. 751.º do Código Civil, para tutelar o direito à habitação dos cidadãos, ou recusar a aplicação desta norma com base na inconstitucionalidade da interpretação adotada pelos requerentes. O que não podem os tribunais, arvorando-se de uma função semelhante à legislativa, com invasão do princípio da separação dos poderes, é revogar, na prática, os artigos 751.º do Código Civil e 377.º do CT/2003, na relação entre os créditos laborais e os créditos hipotecários. O problema dos inconvenientes criados pelos direitos ocultos deve ser resolvido pelo legislador, sujeitando-os a registo.
III - Conclusão
A exclusão dos imóveis construídos pelos trabalhadores, propriedade da empresa insolvente, e que respondem pelas suas dívidas, do âmbito objetivo do privilégio imobiliário, transforma os créditos laborais em créditos comuns no processo de insolvência, pois estes imóveis serão muitas vezes o único património das empresas de construção civil, na sua maioria pequenas e médias empresas, sem sede ou com a sede a funcionar em edifício arrendado. Frustra-se, assim, na prática, com a interpretação adotada no acórdão que fez vencimento, o objetivo protecionista do legislador em relação aos créditos laborais. A proteção fornecida pelo Fundo de Garantia Salarial, dado estar sujeita a um limite quantitativo, é manifestamente insuficiente no caso das indemnizações devidas pela cessação do contrato de trabalho.
Entendo, por isso, que a justiça social e a dignidade da pessoa humana, enquanto base do Estado de Direito, exigem que os créditos laborais sejam garantidos, nas empresas de construção civil, pelo produto da venda dos imóveis construídos pelos trabalhadores, sendo possível, nos casos de conflitos com outros direitos reais, harmonizar os interesses de todos os titulares, numa perspetiva de concordância prática.
Fazer prevalecer totalmente a segurança de alguns (os credores hipotecários) sobre razões elementares de justiça para com outros sujeitos - os trabalhadores - a cujos direitos o legislador conferiu um grau máximo de proteção porque ligados à sobrevivência económica e à dignidade humana, não é a metodologia adequada à resolução do conflito de interesses em causa. As instituições bancárias pouco lesadas ficariam, dada a desproporção entre as dívidas em salários/indemnizações e o avultado capital mutuado às empresas de construção civil, tantas vezes sem uma análise adequada da capacidade de pagamento do devedor, como lhes competia.
Lisboa, 23 de fevereiro de 2016. - Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor.
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