Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2016/M — Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M, de 20 de janeiro, que regula a atribuição de um…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2016-02-26
Última atualização 2019-04-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-02, Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2019/M — Regula a atribuição de um subsídio social de…

Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M, de 20 de janeiro, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na ilha da Madeira

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Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M, de 20 de janeiro, que aprova as condições da atribuição do subsídio social de mobilidade, no âmbito dos serviços regulares de transporte aéreo e marítimo, entre a ilha da Madeira e do Porto Santo.

Considerando que importa precisar o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M, de 20 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7-A/2016/M, de 10 de fevereiro, o Governo da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea d) do artigo 69.º e vv) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, conjugado com o disposto no artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M, de 20 de janeiro.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M, de 20 de janeiro

O artigo 6.º Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M, de 20 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o subsídio deve ser requerido, presencialmente, nos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização de cada viagem, mediante apresentação dos documentos definidos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, devidamente adaptados e descritos no artigo seguinte para efeitos de elegibilidade bem como na Portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º para efeitos de pagamento.

3 - [...]

4 - [...].»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos reportados a 1 de fevereiro de 2016.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 18 de fevereiro de 2016.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 24 de fevereiro de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

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