Despacho Normativo n.º 8-A/2016 — Estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do regime de ajuda à redução de produção de leite previsto…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2016-09-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do regime de ajuda à redução de produção de leite previsto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1612, da Comissão, de 8 de setembro

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O Regulamento Delegado (UE) 2016/1612, da Comissão, de 8 de setembro, prevê a atribuição de uma ajuda à redução da produção de leite na União Europeia, com vista a ajudar os produtores que voluntariamente se empenhem a contribuir para encontrar um novo equilíbrio no contexto da grave situação atual do mercado.

Sendo um regulamento de aplicação obrigatória e direta, pelos Estados-Membros, em todos os seus elementos, importa, contudo, definir as regras complementares de aplicação nacional deste instrumento de apoio, nomeadamente no que respeita aos procedimentos de candidatura e dos pedidos de pagamento, assim como no que se refere às notificações obrigatórias previstas no referido regulamento comunitário.

Tendo em conta que o presente apoio se reveste de carácter excecional e com reduzidos prazos para implementação e por razões de simplificação administrativa, opta-se por utilizar, para efeitos de candidatura, elementos já disponíveis na Administração, mediante a necessária confirmação por parte do beneficiário.

Assim:

Ao abrigo e nos termos do disposto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1612, da Comissão, de 8 de setembro, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente despacho normativo estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do regime de ajuda à redução de produção de leite previsto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1612, da Comissão, de 8 de setembro.

Artigo 2.º — Pedido de ajuda

1 - O pedido de ajuda previsto no artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2016/1612, da Comissão, de 8 de setembro, é efetuado pelo beneficiário através de formulário eletrónico disponível na área reservada do sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt., sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º .

2 - As entregas de leite cru de vaca constantes do formulário de pedido de ajuda correspondem às entregas comunicadas pelos primeiros compradores de leite de vaca nos prazos legais definidos pelo Decreto-Lei n.º 189/2015, de 8 de setembro.

3 - Para efeito do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2016/1612, da Comissão, de 8 de setembro, o beneficiário deve anexar ao formulário eletrónico a que se refere o n.º 1 o documento respeitante às entregas comunicadas pelos compradores, emitido a partir da área reservada do sítio da Internet do IFAP, I. P., designado por «Listagens de Entregas de Leite de Vaca».

4 - Após o prazo limite para receção dos pedidos de ajuda de cada período de redução, não são aceites alterações à informação constante do formulário submetido para esse período.

Artigo 3.º — Decisão sobre pedidos de ajuda

1 - Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) 2016/1612 da Comissão, de 8 de setembro, os pedidos de ajuda submetidos no sistema do IFAP, I. P., são considerados válidos e aceites para efeitos de candidatura à ajuda à redução da produção de leite.

2 - Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) 2016/1612 da Comissão, de 8 de setembro, cuja verificação e informação relevante são publicitadas no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt:

a)

As quantidades dos pedidos válidos e aceites submetidos para o período em questão são multiplicadas pelo coeficiente de atribuição;

b)

Os pedidos de ajuda apresentados para períodos de redução posteriores àquele a que é aplicado o coeficiente de redução são rejeitados, não sendo possível apresentar pedidos para os períodos de redução seguintes.

Artigo 4.º — Pedido de pagamento

1 - O pedido de pagamento previsto no artigo 5.º do Regulamento Delegado (UE) 2016/1612, da Comissão, de 8 de setembro, é efetuado pelo beneficiário através de formulário eletrónico disponível na área reservada do sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt., sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º .

2 - As entregas de leite cru de vaca constantes do formulário de pedido de pagamento correspondem às entregas comunicadas pelos primeiros compradores de leite de vaca nos prazos legais definidos pelo Decreto-Lei n.º 189/2015, de 8 de setembro.

3 - Para efeito do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento Delegado (UE) 2016/1612, da Comissão, de 8 de setembro, o beneficiário deve anexar ao formulário eletrónico do pedido de pagamento o documento respeitante às entregas comunicadas pelos compradores, emitido a partir da área reservada do sítio da Internet do IFAP, I. P., designado por «Listagens de Entregas de Leite de Vaca».

4 - As entregas declaradas no formulário nos termos do n.º 2, relativas ao período de redução, podem ser alteradas pelo beneficiário para acrescentar volumes ainda não declarados pelo primeiro comprador.

5 - No caso previsto no número anterior, o beneficiário deve apresentar documento emitido pelo primeiro comprador de leite do qual conste:

a)

Especificação das quantidades entregues pelo produtor para esse período;

b)

Justificativo para a divergência entre as entregas comunicadas ao IFAP, I. P., pelos compradores e as apresentadas.

Artigo 5.º — Controlo

1 - São realizados controlos administrativos e no local necessários à correta aplicação da ajuda prevista no presente despacho normativo, de acordo com o disposto nos artigos 58.º e 59.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

2 - A prestação de falsas declarações é punida nos termos da lei.

Artigo 6.º — Disposições finais

1 - Caso o beneficiário não disponha de acesso à área reservada do portal do IFAP, I. P., os pedidos de ajuda previstos no artigo 2.º e os pedidos de pagamento previstos no artigo 4.º do presente despacho normativo podem ser efetuados pelo beneficiário junto de entidades protocoladas com o IFAP, I. P., para receção de formulários, divulgadas no respetivo sítio da Internet, em www.ifap.pt.

2 - O IFAP, I. P., é a entidade responsável por assegurar as obrigações de notificação à Comissão Europeia decorrentes do Regulamento Delegado (UE) 2016/1612, da Comissão, de 8 de setembro.

3 - O IFAP, I. P., elabora e divulga no respetivo sítio da Internet, em www.ifap.pt, um manual de procedimentos sobre as regras de aplicação da ajuda à redução da produção previstas no presente despacho normativo.

Artigo 7.º — Aplicação direta do Regulamento Delegado (UE) 2016/1612, da Comissão

Em tudo o que não se encontre expressamente estabelecido no presente despacho normativo, aplicam-se diretamente as disposições previstas no Regulamento Delegado (UE) 2016/1612, da Comissão, de 8 de setembro.

Artigo 8.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

15 de setembro de 2016. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.

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