Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-A/2016 — Aprova a redefinição e a extensão do mandato da Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2016-12-28
Última atualização 2025-12-25
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Aprova a redefinição e a extensão do mandato da Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-A/2016

A Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental (EMEPC) foi criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2005, de 17 de janeiro, visando preparar, apresentar e assegurar a defesa da proposta de extensão da plataforma continental perante a Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC), até à conclusão do respetivo processo nas Nações Unidas.

Ao longo da sua existência, o trabalho realizado pela EMEPC constitui um marco fundamental na valorização do mar de Portugal. Para tanto, releva a entrega, efetuada a 11 de maio de 2009 junto da CLPC, da proposta portuguesa relativa ao limite exterior da plataforma continental para além das 200 milhas marítimas.

A preparação da proposta portuguesa foi possível graças à produção de conhecimento científico, à formação de recursos humanos e ao investimento efetuado em equipamentos que, no seu conjunto, colocaram Portugal num lugar de destaque a nível internacional no que respeita à capacidade de estudo e intervenção no mar profundo.

Cumprida que se encontra a primeira fase do processo de extensão da plataforma continental, estando prevista a conclusão do atual mandato da EMEPC em 31 de dezembro de 2016, importa agora dar continuidade aos trabalhos dado que não se encontra ainda realizada a missão para a qual foi constituída.

A proposta de extensão da plataforma continental de Portugal aguarda a criação da respetiva Subcomissão pela CLPC, junto da qual será defendida a proposta nacional. Esta nova fase estará concluída após a emissão de recomendações por esta Comissão, com o reconhecimento e publicitação do limite exterior permanente da plataforma continental portuguesa.

Estando previsto o início da apreciação e discussão da proposta portuguesa no decurso do ano de 2017, é agora necessário dar um novo impulso à EMEPC, estendendo o seu mandato e criando condições para o desempenho das suas funções nesta nova fase de esclarecimento e negociação da proposta portuguesa.

É, pois, determinante que se continue a adquirir dados técnicos e científicos que permitam defender e reforçar o estabelecimento do limite exterior da plataforma continental contido na proposta portuguesa. São, ainda, de elevada importância para a defesa das pretensões nacionais, os trabalhos de revisão dessa proposta, bem como a integração numa Adenda dos novos dados e informação adquiridos desde 2009, a par do desenvolvimento do conhecimento respeitante às áreas envolvidas, nomeadamente no que concerne a sistemas de informação geográfica (SIG), hidrografia, geologia, geofísica, biologia, oceanografia, robótica submarina e direito internacional público, tendo em vista dotar o país de uma maior capacidade técnica, científica e jurídica.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 116/2011, de 5 de dezembro, e pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que a Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental (EMEPC) tem como missão prosseguir os trabalhos de reforço da fundamentação e da defesa da proposta de Portugal, junto das Nações Unidas, para a determinação do limite exterior da plataforma continental para além das 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, até à conclusão do referido processo.

2 - Determinar que a EMEPC tem como objetivos principais:

a)

Aprofundar o conhecimento sobre a morfologia e as caraterísticas geológicas e hidrográficas do fundo submarino de modo a consolidar os dados e informação contidos na proposta de Portugal apresentada à Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC);

b)

Dar resposta a pedidos de esclarecimento suscitados pela CLPC;

c)

(Revogada.)

d)

Divulgar a importância da extensão da plataforma continental de Portugal para a sociedade.

3 - Determinar que a EMEPC tem, complementarmente, os seguintes objetivos:

a)

Promover e apoiar a realização de projetos de investigação e desenvolvimento, bem como a prospeção de recursos naturais marinhos no âmbito dos projetos a levar a cabo pela EMEPC e outros projetos afins considerados relevantes para a prossecução dos objetivos principais, nomeadamente através de cruzeiros científicos no quadro do processo de extensão da plataforma continental;

b)

(Revogada.)

c)

Apoiar a comunidade científica nacional, a participação de jovens estudantes e investigadores nos projetos desenvolvidos pela EMEPC e apoiar o desenvolvimento do conhecimento científico sobre o mar profundo como suporte aos objetivos de desenvolvimento sustentável definidos na Agenda 2030 das Nações Unidas.

4 - Determinar que a EMEPC depende do membro do Governo responsável pela área do mar.

5 - Determinar que a EMEPC prossegue os seus objetivos com o apoio e em articulação com a DGPM, a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, o IPMA, I. P., e outras entidades cuja missão e atribuições visem a prossecução da política do mar.

6 - Determinar que a EMEPC pode ser constituída, no máximo, por:

a)

Um responsável, equiparado, para efeitos remuneratórios, a presidente de conselho de administração de empresa pública, grupo A, nível 1;

b)

Dois adjuntos, equiparados, para efeitos remuneratórios, a investigadores coordenadores da carreira do pessoal de investigação científica;

c)

Seis técnicos, sendo, para efeitos remuneratórios, três equiparados a investigadores principais e três equiparados a investigadores auxiliares, da carreira do pessoal de investigação científica;

d)

Onze técnicos superiores;

e)

Dois assistentes técnicos;

f)

Um assistente operacional.

7 - Determinar que, em casos excecionais e devidamente fundamentados, podem ser contratados especialistas de reconhecido mérito, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, até ao máximo de cinco elementos.

8 - Determinar que o/a responsável pela EMEPC tem as seguintes competências:

a)

Representar institucionalmente a EMEPC;

b)

Dirigir e orientar os trabalhos da EMEPC;

c)

Promover a audição de quaisquer entidades públicas ou privadas necessárias à prossecução dos seus objetivos;

d)

Praticar todos os atos necessários à realização da missão e dos objetivos e ações anteriormente referidas, no âmbito das suas competências, em estreita articulação com os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado com competências nesta área;

e)

Definir as prioridades dos trabalhos a realizar, tendo em consideração os objetivos estabelecidos e a orçamentação dos mesmos;

f)

Promover o desenvolvimento de projetos e decidir sobre os aspetos relevantes no contexto da capacitação científica nacional no âmbito da missão atribuída;

g)

Propor ao membro do Governo responsável pela área do mar a designação e contratação de todos os elementos do mapa de pessoal da EMEPC mencionados nas alíneas c) a f) do n.º 6 e no n.º 7.

9 - Determinar que a/o responsável da EMEPC é substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos adjuntos previstos na alínea b) do n.º 6, por si indicado.

10 - Determinar que os elementos mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 6 e do n.º 7 são designados, contratados e exonerados, consoante aplicável, por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar.

11 - Determinar que o preenchimento dos postos de trabalho mencionados nas alíneas d) a f) do n.º 6 seja efetuado ao abrigo de um dos seguintes regimes:

a)

Mobilidade e cedência de interesse público;

b)

Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo ou incerto, caducando automaticamente com a extinção da EMEPC nos termos legalmente previstos.

12 - Determinar que o tempo de serviço prestado pelos elementos da EMEPC se considera, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem, mantendo, após o regresso, todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes ao seu lugar de origem, não podendo igualmente ser prejudicados nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam, pelo não exercício de atividade no lugar de origem.

13 - Determinar que o tempo de serviço prestado na EMEPC suspende a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a carreira de investigação científica, nos termos do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na sua versão atual, e do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, na sua versão atual, respetivamente.

14 - Estabelecer que o apoio logístico e financeiro ao funcionamento da EMEPC é assegurado pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral do Ministério da Agricultura e Mar.

15 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes do funcionamento e da redefinição do mandato da EMEPC são suportados por verbas inscritas no orçamento da área do mar.

16 - Determinar que, para além das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado, a EMEPC dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

Receitas provenientes da cedência e operação do ROV Luso e de outros equipamentos afetos à EMEPC, bem como da prestação de serviços nos domínios da sua atividade;

b)

Subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas.

17 - (Revogado.)

18 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020, mantendo-se, nessa data, nos termos em que se encontram estabelecidos e sem necessidade de formalidades adicionais:

a)

As relações jurídicas anteriormente assumidas pela EMEPC em nome do Estado;

b)

O uso e a gestão dos bens do Estado afetos à EMEPC.

19 - (Revogado.)

20 - (Revogado.)

21 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2011, de 12 de janeiro.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de dezembro de 2016. - Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estra

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