Resolução da Assembleia da República n.º 89/2016 — Aprova parecer fundamentado sobre a violação do princípio da subsidiariedade pela Proposta de Decisão do Parlamento…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2016-05-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Aprova parecer fundamentado sobre a violação do princípio da subsidiariedade pela Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à criação de um mecanismo de intercâmbio de informações sobre acordos intergovernamentais e instrumentos não vinculativos entre Estados membros e países terceiros no domínio da energia e que revoga a Decisão n.º 994/2012/UE

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Aprova parecer fundamentado sobre a violação do princípio da subsidiariedade pela Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à criação de um mecanismo de intercâmbio de informações sobre acordos intergovernamentais e instrumentos não vinculativos entre Estados membros e países terceiros no domínio da energia e que revoga a Decisão n.º 994/2012/UE.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, dirigir aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia o seguinte parecer fundamentado sobre o respeito do princípio da subsidiariedade pela Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à criação de um mecanismo de intercâmbio de informações sobre acordos intergovernamentais e instrumentos não vinculativos entre Estados membros e países terceiros no domínio da energia e que revoga a Decisão n.º 994/2012/UE:

1 - A iniciativa em causa é suscetível de violar o princípio da subsidiariedade, na medida em que propõe uma transferência de funções dos Estados membros para a Comissão sem que tal transferência corresponda a um aumento de eficácia na prossecução dos objetivos estipulados no artigo 194.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), relativo à energia.

2 - Os fundamentos que atestam este parecer são os seguintes:

A avaliação de impacto apresentada pela Comissão não demonstra aprofundadamente os impactos negativos concretos para o funcionamento do mercado interno nem para o quadro securitário em matéria de energia, além de que, do número total de acordos intergovernamentais considerados (124), apenas 17 incorreram em não conformidades, entre os quais 6 relativos a um projeto já descontinuado.

A Comissão alega que "a experiência mostra que a avaliação feita pelos Estados membros não é suficiente nem satisfatória para assegurar a conformidade dos acordos intergovernamentais com o direito da UE e gera insegurança jurídica". Ora, ainda que se reconheçam falhas na avaliação de conformidade pelos Estados membros, no quadro da Decisão n.º 994/2012/UE, os Estados membros que assim o entenderem podem solicitar, numa base voluntária, uma avaliação ex ante à Comissão.

Reconhecendo os benefícios da construção de uma verdadeira União Energética, que se alicerça também na solidariedade entre os Estados membros e destes com a Comissão, e da importância estratégica de garantir a segurança energética da União, sobretudo tendo em consideração o atual contexto geopolítico e a necessidade de reduzir a dependência energética em relação à Federação Russa, bem como de reduzir o isolamento energético da Península Ibérica, considera-se que os Estados membros estão ainda em melhor posição para assegurar estes objetivos no que respeita à conclusão de acordos intergovernamentais em conformidade com o direito da União.

Considera-se ainda que o reforço da conformidade com o acquis communautaire nesta matéria poderia ser melhor atingido através da opção 2 proposta na avaliação de impacto: "cláusulas-modelo a incluir nos acordos intergovernamentais que não violem o direito/orientações da UE", o que garantiria também a proporcionalidade do instrumento face aos objetivos pretendidos e atento o respeito pelo princípio da subsidiariedade.

Aprovada em 15 de abril de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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