Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 9/2016/M — Apresenta à Assembleia da República a proposta de alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a…

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Madeira
Publicação 2016-03-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Apresenta à Assembleia da República a proposta de alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos

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Proposta de Lei à Assembleia da República - Terceira alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 4/2006, de 16 de janeiro, e alterada pelas Leis n.os 78/2013, de 21 de novembro, e 34/2014, de 19 de junho, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

A ocupação do território da Região Autónoma da Madeira caracteriza-se, desde o início do seu povoamento, por uma forte ocupação da faixa junto à orla marítima por particulares.

Tal tendência deveu-se, desde logo, às condições naturais do arquipélago: uma orografia extremamente acidentada e declivosa, causando grande dificuldade na ocupação do interior do arquipélago, características geomorfológicas únicas, entre elas a formação basáltica e a predominância de arribas, a fertilidade dos solos na faixa litoral e a condição insular, fazendo do mar a única via de acesso a bens essenciais.

Perante a exiguidade do território e a manifesta dificuldade de fixação no interior das ilhas, a ocupação humana junto à orla marítima deveu-se ainda ao forte crescimento da população, ao predomínio das atividades económicas ligadas ao mar, como é o caso da importação e exportação por via marítima, da pesca e do turismo, e a uma agricultura de minifúndio que ocupou a maioria das parcelas agrícolas viáveis, sobretudo concentradas na orla costeira.

Todos estes condicionalismos naturais e históricos impeliram as populações a ocupar, por razões de subsistência, a faixa junto à orla marítima.

É evidente, como tal, que esta realidade histórica regional é muito anterior ao conceito de domínio público marítimo em Portugal, e que as Regiões Autónomas, em particular a Região Autónoma da Madeira, carecem de uma verdadeira diferenciação.

Apesar de a legislação em vigor conter disposições próprias para as Regiões Autónomas, a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, não teve em conta as especificidades regionais.

Esta desadequação torna-se evidente quando, na Região Autónoma da Madeira, a área estimada afeta ao domínio público marítimo, em relação à extensão total do território disponível, é 30 vezes superior à de Portugal Continental.

As alterações introduzidas visam acautelar de forma clara as especificidades regionais e assegurar aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas as competências que lhes cabem quanto à titularidade, delimitação, e demarcação dos recursos hídricos nos respetivos territórios.

Para mais, a orla marítima está salvaguardada como matéria de interesse específico regional, na alínea mm) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e bem assim o domínio público regional, no artigo 144.º desse articulado, motivando a apresentação das presentes propostas de alteração.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte Proposta de Lei:

Artigo 1.º — Alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro

Os artigos 11.º, 12.º, 15.º, 17.º e 28.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 4/2006, de 16 de janeiro, e alterada pelas Leis n.os 78/2013, de 21 de novembro, e 34/2014, de 19 de junho, são alterados nos termos seguintes:

«Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - A margem das águas do mar, bem como a das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição dos órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima ou das autoridades portuárias, tem a largura de 50 m, tendo nas Regiões Autónomas a largura de 25 m.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Nas Regiões Autónomas, se a margem atingir uma via de acesso, estrada regional ou municipal existente, de acordo com a legislação regional, a sua largura só se estende até essa via.

Artigo 12.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Nas Regiões Autónomas, os terrenos junto à crista das arribas alcantiladas das respetivas ilhas constituem propriedade privada, a ser regulamentada através de legislação regional.

Artigo 15.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - O processo de reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, são objeto de um regime específico adequado às especificidades regionais, a criar através de legislação regional.

Artigo 17.º — [...]

1 - ...

2 - A delimitação, o respetivo processo e as comissões de delimitação, competem ao Estado e às Regiões Autónomas, nos respetivos territórios, que a ela procedem oficiosamente quando necessário, ou a requerimento dos interessados.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Nas Regiões Autónomas o processo de delimitação, a composição e funcionamento das comissões de delimitação, são objeto de legislação regional.

7 - A delimitação, uma vez homologada por resolução de Conselho de Ministros, e no caso das Regiões Autónomas por resolução do Conselho de Governo Regional, é publicada no Diário da República, e no Jornal Oficial das Regiões Autónomas, respetivamente.

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 28.º — [...]

1 - ...

2 - O Domínio Público Marítimo integra o domínio público da respetiva Região Autónoma, sendo a sua jurisdição, competência de delimitação, demarcação, e demais atos administrativos assegurados pelos serviços competentes da administração pública regional.

3 - ...»

Artigo 2.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de fevereiro de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

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