Resolução da Assembleia da República n.º 91/2016 — Serviços de apoio do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Serviços de apoio do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida
Serviços de apoio do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, alterada pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março, Regime Jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, o seguinte:
Artigo 1.º — Serviços de apoio do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida
1 - O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo.
2 - Compete aos serviços de apoio do CNECV desenvolver todas as atividades de apoio técnico e administrativo que lhes forem determinadas pelo presidente e pelo plenário no âmbito das competências legalmente atribuídas ao Conselho.
3 - Os serviços de apoio dependem hierarquicamente do presidente do Conselho, designadamente no que respeita ao exercício dos poderes de direção e disciplinar.
Artigo 2.º — Secretário executivo
1 - Os serviços de apoio do CNECV são dirigidos por um secretário executivo, equiparado a chefe de divisão para todos os efeitos legais.
2 - Compete ao secretário executivo:
Secretariar o CNECV, preparando as atas das reuniões;
Assegurar a boa organização e funcionamento dos serviços de apoio;
Elaborar o projeto de relatório anual;
Submeter ao presidente todos os assuntos que exijam a sua decisão ou apreciação;
Exercer as demais competências conferidas nos termos da lei ou as que nele forem delegadas.
3 - O secretário executivo é provido por despacho do presidente, depois de ouvido o plenário, em regime de comissão de serviço, pelo período correspondente ao mandato em funções, renovável, com observância dos requisitos legais em vigor para o recrutamento para o cargo de chefe de divisão.
Artigo 3.º — Pessoal
1 - Os serviços de apoio dispõem de pessoal integrado nas carreiras de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional.
2 - Ao pessoal do CNECV aplica-se o regime geral do trabalho em funções públicas.
Artigo 4.º — Conteúdo funcional
1 - Os técnicos superiores têm funções de pesquisa e elaboração de informações e pareceres técnicos, bem como de execução de outras atividades de apoio geral ou especializado nas áreas de atuação do Conselho.
2 - Os assistentes técnicos têm funções de apoio nas áreas de administração de pessoal, expediente, arquivo, receção, relações públicas, secretariado e apoio geral, bem como a execução de trabalhos de natureza técnica e administrativa.
3 - Os assistentes operacionais têm funções de natureza executiva de caráter manual ou mecânico e execução de tarefas de apoio, podendo comportar esforço físico e responsabilidade pelos equipamentos sob a sua guarda e pela sua correta utilização.
Artigo 5.º — Recrutamento de pessoal
1 - Ao recrutamento do pessoal a que se referem os artigos 3.º e 4.º aplica-se, com as necessárias adaptações decorrentes da especial natureza e missão do Conselho, o regime geral do trabalho em funções públicas.
2 - A deliberação de contratação de novo pessoal é tomada pelo presidente, ouvido o plenário.
Artigo 6.º — Competências em matéria de gestão
1 - Em matéria de gestão de pessoal, financeira, patrimonial e administrativa, o presidente, no quadro das deliberações do Conselho, exerce as competências fixadas na lei para o cargo de dirigente máximo de organismo autónomo.
2 - Mediante autorização do Conselho, o presidente pode delegar no secretário executivo as competências referidas no número anterior.
Artigo 7.º — Disposição transitória
Até ao início de funções de novo Conselho, mantém-se em funções o atual secretário executivo, com o estatuto e competências constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º
Artigo 8.º — Entrada em vigor
A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 13 de maio de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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