Decreto-Lei n.º 1/2017 — Elimina a obrigatoriedade de aprovação dos selos postais pelo Governo e elimina a obrigatoriedade de registo dos…
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Elimina a obrigatoriedade de aprovação dos selos postais pelo Governo e elimina a obrigatoriedade de registo dos utilizadores, passando as estações de Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão a reger-se pelo regime geral das radiocomunicações, constante do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, dando cumprimento às medidas «Selos simples» e «Banda do Cidadão» do Programa SIMPLEX+ 2016
de 5 de janeiro
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como prioridades fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas, através do lançamento do Programa SIMPLEX+ 2016.
Pelo presente decreto-lei pretende-se dar cumprimento a algumas medidas deste programa, a saber «Selos simples» e «Banda do Cidadão».
Com a medida «Selos simples», procede-se à alteração da forma de aprovação de atos relativos à emissão de selos postais, por outros meios de divulgação pública de mais fácil acesso e consulta, nomeadamente a eliminação da obrigatoriedade de aprovação dos selos por despacho ministerial.
Relativamente à medida «Banda do Cidadão», prevê-se agora a liberalização ao seu acesso por pessoas singulares e coletivas, eliminando-se a necessidade do registo dos utilizadores junto da Autoridade Nacional de Comunicações e aproximando-o do regime geral aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, e alterado pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Entende-se, pois, adequado que as estações de Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão passem a reger-se pelo regime geral das radiocomunicações.
A eliminação da obrigatoriedade de registo dos utilizadores não afeta a operacionalidade das estações do de Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão e promove a simplificação e desburocratização dos processos.
Por último, prevê-se que a Autoridade Nacional de Comunicações tome as medidas adequadas à transição de regimes, de forma a garantir que não existirão situações de desconformidade face ao novo regime.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede à:
Atribuição da competência de fixação do valor postal, de determinação da entrada em circulação das emissões filatélicas e de fixação das características das formas estampilhadas aos CTT - Correios de Portugal, S. A.;
Eliminação da obrigatoriedade de registo dos utilizadores, passando as estações de Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão a reger-se pelo regime geral das radiocomunicações constante do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, e alterado pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 360/85, de 3 de setembro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - A atribuição do valor postal e a determinação da entrada em circulação das emissões, assim como a fixação das características das formas estampilhadas, são efetuadas pelos CTT, com publicação no respetivo sítio da Internet.
2 - ...»
Artigo 3.º — Norma transitória
No prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a Autoridade Nacional de Comunicações, adota as medidas necessárias à transição de regime legal do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão, nomeadamente relativamente aos termos da isenção de licença, de acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, e alterado pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Artigo 4.º — Norma revogatória
São revogados:
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de janeiro;
O Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de março.
Artigo 5.º — Produção de efeitos
O disposto no artigo anterior só produz efeitos 60 dias após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de outubro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
Promulgado em 2 de dezembro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de dezembro de 2016.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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