Despacho Normativo n.º 1/2017 — Determina o preço de venda ao público das modalidades «3.ª idade» e «reformado/pensionista» do passe intermodal…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2017-02-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Finanças, Planeamento e das Infraestruturas e Ambiente - Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças, das Infraestruturas e Adjunto e do Ambiente
Fonte DRE
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Determina o preço de venda ao público das modalidades «3.ª idade» e «reformado/pensionista» do passe intermodal Navegante Urbano

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A disponibilização de títulos de transporte a preços reduzidos, destinados a segmentos específicos da população, constitui, também, medida facilitadora da universalidade do acesso ao sistema de transportes públicos, contribuindo, não só, para a descarbonização do sector dos transportes pela consequente redução das emissões de gases de efeito de estufa e poluentes no município de Lisboa, como também, para a melhoria da qualidade de vida do respetivo meio urbano.

Neste sentido, o aprofundamento do desconto concedido às modalidades «3.ª idade» e «reformado/pensionista», no passe Navegante Urbano - válido na cidade de Lisboa em autocarros, elétricos, elevadores, metropolitano e percursos urbanos de Lisboa da CP - surge como medida que permitirá reduzir os constrangimentos à utilização dos transportes públicos.

Assim, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 5.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 11.º, ambos da Portaria n.º 241-A/2013, de 31 de julho, e ainda, o disposto no artigo 40.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, determina-se o seguinte:

1 - O preço de venda ao público das modalidades «3.ª idade» e «reformado/pensionista», do passe intermodal Navegante Urbano, a que se referem os n.os 3 e 4 do anexo à Portaria n.º 241-A/2013, de 31 de julho, tem um desconto de 60 % sobre a tarifa normal em vigor.

2 - Os novos preços dos títulos de transporte público de passageiros decorrentes da aplicação do presente despacho produzem efeitos e são praticados a partir de 1 de fevereiro de 2017.

31 de janeiro de 2017. - O Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix. -

O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d'Oliveira Martins. - O Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, José Fernando Gomes Mendes.

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