Decreto Regulamentar n.º 1/2017 — Fixa as remunerações dos trabalhadores recrutados para exercer funções nos serviços periféricos externos do Ministério…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2017-02-27
Última atualização 2017-11-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2017-11-02, Decreto Regulamentar n.º 9/2017 — Revê o valor do subsídio de refeição dos trabalhadores …

Fixa as remunerações dos trabalhadores recrutados para exercer funções nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros no Panamá, no Cazaquistão e na Guiné Equatorial

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de 27 de fevereiro

A abertura, no decurso do ano de 2015, de novas Embaixadas no Panamá, em Astana e em Malabo insere-se na orientação geral de reforço da presença e da visibilidade de Portugal nos respetivos países e de aprofundamento dos laços bilaterais, mas também consubstancia o forte empenho da política externa portuguesa na promoção da internacionalização e de competitividade da economia e das exportações nacionais.

A concretização prática dos referidos objetivos impõe a dotação das novas Embaixadas de Portugal do adequado quadro de pessoal, verificando-se ser necessário proceder à previsão dos valores das componentes remuneratórias a auferir pelos futuros trabalhadores.

O estatuto dos trabalhadores dos Serviços Periféricos Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, consagra um regime remuneratório próprio, e determina que as tabelas remuneratórias aplicáveis àqueles trabalhadores são aprovadas por decreto regulamentar.

Atendendo ao quadro acima exposto, regista-se a oportunidade e conveniência de rever o Decreto Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de maio, que aprovou as referidas tabelas, alterando-as, incluindo previsão normativa das remunerações e suplementos relativa ao pessoal dos Serviços Periféricos Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções no Panamá, no Cazaquistão e na Guiné Equatorial.

Procede-se, assim, à primeira alteração do Decreto Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de maio.

Foi ouvido, nos termos da lei, o Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto regulamentar procede à alteração das tabelas remuneratórias constantes dos anexos II, III, IV, V, VI, VII e VIII do Decreto Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de maio, no que respeita aos trabalhadores recrutados para exercer funções nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros no Panamá, no Cazaquistão e na Guiné Equatorial.

Artigo 2.º — Alteração das tabelas remuneratórias

Às tabelas referidas no artigo anterior são aditados os elementos constantes dos anexos I a VII ao presente decreto regulamentar, que dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

Promulgado em 31 de janeiro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 14 de fevereiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I — (a que se refere o artigo 2.º)

Tabela correspondente ao anexo II ao Decreto Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de maio

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/04100/0108601088.pdf))

ANEXO II — (a que se refere o artigo 2.º)

Tabela correspondente ao anexo III ao Decreto Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de maio

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/04100/0108601088.pdf))

ANEXO III — (a que se refere o artigo 2.º)

Tabela correspondente ao anexo IV ao Decreto Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de maio

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/04100/0108601088.pdf))

ANEXO IV — (a que se refere o artigo 2.º)

Tabela correspondente ao anexo V ao Decreto Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de maio

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/04100/0108601088.pdf))

ANEXO V — (a que se refere o artigo 2.º)

Tabela correspondente ao anexo VI ao Decreto Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de maio

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/04100/0108601088.pdf))

ANEXO VI — (a que se refere o artigo 2.º)

Tabela correspondente ao anexo VII ao Decreto Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de maio

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/04100/0108601088.pdf))

ANEXO VII — (a que se refere o artigo 2.º)

Tabela correspondente ao anexo VIII ao Decreto Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de maio

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/04100/0108601088.pdf))

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