Despacho Normativo n.º 1-A/2017 — Aprova o Regulamento das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2017-02-10
Última atualização 2018-02-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Educação - Gabinete do Secretário de Estado da Educação
Fonte DRE
artigos 46

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-02-14, Despacho Normativo n.º 4-A/2018 — Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e …

Aprova o Regulamento das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário

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3 - O substituto do coordenador do secretariado de exames é designado pelo diretor de escola de entre os professores que integram o secretariado, competindo-lhe substituir o coordenador nas ausências e impedimentos.

Artigo 27.º — Pautas de chamada das provas e exames

1 - As pautas de chamada são organizadas nos termos seguintes:

a)

Por prova de aferição, sendo os alunos agrupados por turma;

b)

Por disciplina, no caso das provas finais, dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência, sendo os alunos ordenados por ordem alfabética.

2 - No caso das provas a que se refere a alínea a) do número anterior, o diretor pode adotar outro critério de organização dos alunos que considere adequado ao contexto específico da escola.

3 - Os alunos do ensino individual e doméstico inscritos para realizar as provas de aferição, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 10.º, devem integrar as pautas de chamada.

4 - Os serviços de administração escolar elaboram as pautas de chamada, devendo nelas constar a identificação da prova e exame (código e disciplina), o local, a data, a hora e a sala onde se realizam.

5 - Compete ao diretor garantir que as pautas de chamada sejam afixadas na escola frequentada pelo aluno, na escola de inscrição ou onde realiza as provas, com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início das provas ou exames.

6 - As pautas de chamada em suporte papel são publicitadas em lugar de estilo da escola e constituem o único meio oficial de comunicação das informações referidas no presente artigo.

Artigo 28.º — Resultados globais das provas de aferição e ficha individual do aluno

1 - Os resultados globais das provas de aferição, com informação agregada por turma e por escola, são disponibilizados às escolas através de um relatório com dados quantitativos e qualitativos relativos ao desempenho dos seus alunos.

2 - A caracterização do desempenho de cada aluno é inscrita numa ficha individual, considerando os parâmetros relevantes de cada uma das áreas curriculares e dos domínios avaliados na prova.

3 - A informação disponibilizada nos relatórios de escola e nas fichas individuais é complementar às informações geradas pelo processo de avaliação interna dos alunos.

4 - Os documentos a que se referem os números anteriores são disponibilizados às escolas pelos serviços e organismos do Ministério da Educação até ao início do ano letivo subsequente ao da realização das provas.

5 - A circulação e análise da informação segue os procedimentos previstos no artigo 8.º do Despacho normativo n.º 1-F/2016, de 5 de abril.

Artigo 29.º — Pautas e registo de classificações das provas finais, dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência

1 - As pautas de classificação das provas finais, dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência são afixadas na escola frequentada pelo aluno, nas datas estabelecidas pelo despacho que determina o calendário de provas e exames.

2 - A afixação das pautas de classificação nas escolas, em suporte papel, constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados, sendo contados a partir das datas de afixação os prazos consequentes.

3 - As pautas das provas finais apresentam, além da classificação global obtida em cada prova, a classificação relativa a cada um dos temas ou domínios avaliados.

4 - As pautas com a avaliação final dos alunos devem fazer referência à sua situação escolar.

5 - É obrigatório lavrar termo de todas as provas e exames realizados, mesmo em caso de não aprovação.

6 - A escola pode a todo o tempo proceder à retificação dos erros de cálculo e dos erros materiais que venham a verificar-se nas pautas, nos termos e nas certidões consequentes.

Artigo 30.º — Suporte para realização das provas e exames

1 - As provas de aferição, as provas finais, os exames finais nacionais e as provas de equivalência à frequência são realizados em suporte de papel específico ou no próprio enunciado, de acordo com o discriminado na respetiva Informação-Prova, sem prejuízo da utilização de papel de prova de formatos adequados a disciplinas de currículos específicos.

2 - Sempre que uma prova seja realizada em computador, deve proceder-se à sua impressão, em duplicado, na presença do aluno, logo após a conclusão da mesma.

Artigo 31.º — Material autorizado

1 - Nas provas de aferição, nas provas finais e nos exames finais nacionais, os alunos podem utilizar apenas o material discriminado na respetiva Informação-Prova de cada prova e código, da responsabilidade do IAVE, I. P.

2 - Nas provas de equivalência à frequência, os alunos só podem utilizar o material discriminado na respetiva Informação-Prova de Equivalência à Frequência de cada disciplina.

3 - Nos exames finais nacionais do ensino secundário e sempre que as Informações-Prova o prevejam, os alunos podem utilizar dicionários unilingues e ou bilingues, sem qualquer restrição.

4 - Nos exames de língua estrangeira realizados a nível de escola equivalentes a exames nacionais do ensino secundário e nas provas de equivalência do ensino básico e secundário, os alunos podem utilizar dicionário unilingue e ou bilingue a que se reporta a prova, quando as Informações-Exame a nível de escola equivalente a exame nacional ou Informação-Prova de Equivalência à Frequência das disciplinas o prevejam.

5 - A utilização de dicionários nas provas de aferição, nas provas finais, nos exames finais nacionais e nas provas de equivalência à frequência, pelos alunos de PLNM, rege-se pelo seguinte:

a)

Na prova final do 3.º ciclo de PLNM (93/94), no exame final nacional de PLNM (839) e nas provas de equivalência à frequência de PLNM dos 1.º e 2.º ciclos, não podem ser utilizados dicionários;

b)

Nas provas das restantes disciplinas, pode ser utilizado o dicionário de Português Língua Materna do aluno e de Língua Materna do aluno-Português, não implicando esta utilização mais tempo de tolerância, para além do estipulado para as provas, nem a aplicação de qualquer outra medida;

c)

No caso de não existir dicionário de Português-Língua Materna do aluno, é permitido utilizar o dicionário de Português-Língua Segunda do aluno e Língua Segunda do aluno-Português;

d)

Os alunos inseridos no nível avançado realizam a prova final do 3.º ciclo de Português (91), o exame final nacional de Português (639) ou as provas de equivalência à frequência de Português, no caso do 1.º e 2.º ciclos, podendo, apenas nestas provas, utilizar o dicionário de Português unilingue.

Artigo 32.º — Irregularidades

1 - A ocorrência de quaisquer situações irregulares durante a realização das provas e exames é comunicada de imediato ao diretor da escola, devendo este decidir do procedimento a adotar, sendo depois registada na plataforma eletrónica Registo Diário de Ocorrências.

2 - Do procedimento referido no número anterior, e sempre que se justifique, deve ser elaborado relatório a remeter ao JNE, para decisão.

3 - Para a realização de provas e exames, os alunos não podem ter junto de si suportes escritos ou equipamento tecnológico não autorizados, nem sistemas de comunicação móvel, nomeadamente, computadores, telemóveis, relógios com comunicação a distância e aparelhos de vídeo ou áudio, quer estejam ligados ou desligados.

4 - Os alunos, antes do início da prova, devem confirmar, assinando em modelo próprio JNE, que efetuaram a verificação e que não se encontram na posse de nenhum dos suportes ou equipamentos referidos no número anterior.

5 - O não cumprimento do disposto nos n.º 3 e 4 constitui irregularidade, a qual determina a anulação da prova pelo diretor de escola, sem prejuízo de eventual aplicação de medidas disciplinares, de acordo com o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro.

6 - A ocorrência de irregularidades, nos termos do número anterior, obriga à permanência dos alunos na sala até ao fim do tempo de duração da prova, ficando a prova anulada em arquivo na escola.

7 - A anulação de provas finais, de exames finais nacionais ou de provas de equivalência à frequência da 1.ª fase, por irregularidades imputáveis ao aluno, não impede a inscrição e a realização das provas na 2.ª fase, correspondendo a classificação final da disciplina à classificação obtida na prova da 2.ª fase.

8 - A indicação no papel de prova de elementos suscetíveis de identificar o aluno pode implicar a anulação da prova pelo Presidente do JNE.

9 - O registo no papel de prova de expressões desrespeitosas e ou descontextualizadas pode implicar a anulação da mesma, por decisão do Presidente do JNE.

10 - Quaisquer irregularidades em provas de equivalência à frequência detetadas em sede de reapreciação ou reclamação, nomeadamente, em situações decorrentes da não observância dos procedimentos definidos no n.º 1 do artigo 23.º, devem ser comunicadas ao JNE.

11 - Sempre que o Presidente do JNE autorize, a título excecional, a repetição de provas ou exames, esta decisão só produz efeitos mediante anulação da prova ou exame já realizado, a qual tem de ocorrer antes da publicação das classificações.

Artigo 33.º — Fraudes

1 - Ao professor vigilante compete suspender imediatamente as provas dos alunos e de eventuais cúmplices que no decurso da realização da prova cometam ou tentem cometer inequivocamente qualquer fraude, não podendo esses alunos abandonar a sala até ao fim do tempo de duração da prova.

2 - A situação referida no número anterior deve ser imediatamente comunicada ao diretor de escola, a quem compete a anulação da prova, mediante relatório devidamente fundamentado, a enviar ao JNE para conhecimento, ficando em arquivo na escola a prova anulada, bem como outros elementos de comprovação da fraude, para eventuais averiguações.

3 - A suspeita de fraude que venha a verificar-se posteriormente à realização de qualquer prova implica a suspensão da eventual eficácia dos documentos entretanto emitidos, após a elaboração de relatório fundamentado e na sequência das diligências consideradas necessárias, em ordem à possível anulação da prova.

4 - A anulação da prova referida no número anterior é da competência do Presidente do JNE.

5 - A ocorrência de fraude ou tentativa de fraude durante a realização das provas finais, exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência da 1.ª fase impede os alunos de aceder à 2.ª fase dessa prova no mesmo ano escolar.

6 - A anulação de prova referida no presente artigo pode dar lugar à aplicação de medidas disciplinares, de acordo com Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, sem prejuízo de ulterior comunicação ao Ministério Público.

CAPÍTULO IV — Condições especiais na realização de provas e exames

SECÇÃO I — Alunos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 janeiro

Artigo 34.º — Realização de provas de avaliação externa e provas de equivalência à frequência

1 - Aos alunos que se encontrem ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de 7 de março, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, pode ser autorizada a aplicação de condições especiais na realização das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência.

2 - Os alunos que estejam abrangidos pelo artigo 21.º do referido decreto-lei não realizam provas finais, exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência.

3 - O JNE elabora as instruções a considerar na realização das provas de avaliação externa e provas de equivalência à frequência pelos alunos a quem for autorizada a aplicação de condições especiais.

4 - O processo de solicitação de aplicação de condições especiais é constituído sob proposta do diretor de turma/conselho de turma e registado em plataforma eletrónica, criada para o efeito.

5 - A autorização para a aplicação de condições especiais na realização de provas e exames é da responsabilidade do diretor da escola, nas provas do ensino básico, e do Presidente do JNE, nas provas e exames do ensino secundário.

6 - Os alunos autopropostos que não tenham o seu processo escolar na escola onde pretendem realizar provas de avaliação externa ou provas de equivalência à frequência, e solicitem a aplicação de condições especiais devem, no ato da inscrição, para além dos documentos referidos no artigo 7.º, apresentar:

a)

Requerimento dirigido ao diretor de escola;

b)

Programa educativo individual, se existir;

c)

Relatório médico ou relatório de técnico de especialidade;

d)

Ficha B, Levantamento das dificuldades específicas do aluno relativamente à dislexia, no caso dos alunos referidos no n.º 1 do artigo 38.º

7 - O processo para requerer a aplicação de condições especiais integra, obrigatoriamente, cópias dos seguintes documentos:

a)

Boletim de inscrição em exames nacionais e provas de equivalência à frequência, no caso dos alunos do ensino secundário;

b)

Despacho de autorização de condições especiais concedidas em anos anteriores;

c)

Programa educativo individual;

d)

Relatório médico ou de técnico de especialidade;

e)

Requerimento de solicitação para aplicação de condições especiais assinado pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, e confirmado pelo diretor da escola.

8 - As condições especiais autorizadas pelo diretor da escola ou pelo Presidente do JNE para a 1.ª fase das provas finais, exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência são válidas para a 2.ª fase.

9 - Os alunos a que se referem os n.os 1 e 6 do presente artigo podem requerer a dispensa de prova oral ou prática, se a sua incapacidade assim o exigir, sendo, neste caso, a classificação final da disciplina a obtida na componente escrita da prova ou exame.

10 - As pautas de chamada e de classificação não devem mencionar as necessidades educativas especiais do aluno.

11 - As provas de equivalência à frequência para os alunos referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser adaptadas, de acordo com as necessidades de cada aluno.

12 - A classificação das provas e exames a nível de escola é da responsabilidade do JNE, devendo as mesmas ser enviadas ao respetivo agrupamento do JNE.

Artigo 35.º — Provas finais e exames a nível de escola

1 - Os alunos com cegueira ou baixa visão, surdez severa a profunda, incapacidades intelectuais, perturbação motora grave ou perturbação do espectro do autismo podem realizar provas finais ou exames a nível de escola, caso necessitem de alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, relativamente à prova caracterizada na Informação-Prova do IAVE, I. P.

2 - As provas finais e exames a nível de escola devem respeitar as adequações no processo de avaliação constantes do programa educativo individual de cada aluno, tendo como referência os conteúdos dos documentos curriculares em vigor para as disciplinas.

3 - As provas finais e os exames a nível de escola são elaborados sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico que aprova a sua estrutura, cotações e respetivos critérios de classificação, com observância do seguinte:

a)

Ao departamento curricular compete, em conjunto com o professor de educação especial, elaborar e propor ao conselho pedagógico a Informação-Prova/Exame a Nível de Escola de cada disciplina, cuja estrutura deve ter como referência a Informação-Prova elaborada pelo IAVE, I. P., para a respetiva prova final ou exame nacional, devendo contemplar: objeto de avaliação, caracterização da prova, critérios gerais de classificação, material autorizado e duração;

b)

Após a sua aprovação pelo conselho pedagógico, a Informação-Prova/Exame a Nível de Escola de cada disciplina deve ser divulgada junto dos alunos que realizam este tipo de prova, bem como dos respetivos encarregados de educação, até ao final da terceira semana de maio;

c)

Ao diretor de escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração das provas finais e exames a nível de escola, sendo constituída para cada disciplina uma equipa integrada por três professores, em que pelo menos um deles esteja a lecionar o programa da disciplina;

d)

Compete ainda ao diretor nomear um dos elementos referidos na alínea anterior como coordenador de cada equipa, que assegurará o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;

e)

O enunciado da prova deve conter as respetivas cotações;

f)

Após a realização de cada prova pelos alunos, o enunciado e os respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados em lugar de estilo da escola.

4 - As provas finais e exames a nível de escola realizam-se, sempre que possível, nas datas estabelecidas no despacho que determina o calendário das provas e exames.

5 - Para efeito de melhoria de classificação do ensino secundário, é válida a realização de exames a nível de escola, caso o aluno tenha obtido a aprovação na disciplina através desta tipologia de exames, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 36.º — Exames para conclusão do ensino secundário e para acesso ao ensino superior

1 - Os alunos com cegueira ou baixa visão, surdez severa a profunda, incapacidades intelectuais, perturbação motora grave ou perturbação do espectro do autismo que apenas pretendam a conclusão e a certificação do ensino secundário podem optar por uma das seguintes alternativas:

a)

Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;

b)

Realizar exames a nível de escola, correspondentes à avaliação sumativa externa do seu plano de estudos.

2 - Os alunos referidos no número anterior que pretendam concluir o ensino secundário e prosseguir estudos no ensino superior podem optar por uma das seguintes alternativas:

a)

Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;

b)

Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior e exames a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame final nacional.

Artigo 37.º — Provas e exames específicos para alunos com surdez severa a profunda

1 - Os alunos do 9.º ano de escolaridade com surdez severa a profunda realizam a prova final de Português Língua Segunda (PL2) (95), elaborada a nível nacional, em substituição da prova final de Português (91).

2 - Os alunos do ensino secundário com surdez severa a profunda podem efetuar o exame final nacional de Português (239), elaborado de acordo com a Adaptação do Programa de Português para alunos com deficiência auditiva de grau severo ou profundo, em substituição do exame final nacional de Português (639).

3 - Os alunos do ensino secundário com surdez severa a profunda que elegem a disciplina de Português como prova de ingresso para candidatura ao ensino superior podem realizar o exame final nacional de Português (239), incluindo os que frequentam as Escolas de Referência para a Educação Bilingue de Alunos Surdos.

4 - Os alunos do ensino secundário com surdez severa a profunda que frequentam as Escolas de Referência para a Educação Bilingue de Alunos Surdos podem realizar o exame a nível de escola de PL2, ao abrigo do Despacho n.º 7158/2011, de 11 de maio, desde que não necessitem do exame final nacional de Português como prova de ingresso.

Artigo 38.º — Alunos com dislexia

1 - A Ficha A, Apoio para classificação de provas e exames nos casos de dislexia, constante do Guia de Aplicação de Condições Especiais na Realização de Provas e Exames/JNE, pode ser aplicada na classificação das provas e exames realizados pelos alunos com dislexia, com aplicação de medidas constantes no programa educativo individual, elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, na redação atual, até ao final do 2.º ciclo, designadamente, adequações no processo de avaliação e ou tecnologias de apoio, e que se tenham mantido de forma contínua ao longo da sua escolaridade.

2 - Os alunos com dislexia realizam, obrigatoriamente, as provas finais e os exames finais nacionais, de acordo com o regime de avaliação aplicável, não podendo realizar provas finais ou exames a nível de escola.

SECÇÃO II — Alunos com problemas de saúde que não se encontram ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro

Artigo 39.º — Realização de provas de avaliação externa e provas de equivalência à frequência

1 - Para os alunos que não exijam uma intervenção no âmbito do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na redação atual, pode, por motivo de saúde, ser requerida a aplicação de condições especiais na realização de provas ou exames, sob proposta do titular de turma/conselho de docentes ou diretor de turma/conselho de turma, sempre que a sua não aplicação condicione a realização das provas ou exames, devendo as referidas condições ser objeto de análise e decisão, caso a caso.

2 - Os alunos autopropostos que não tenham o seu processo na escola onde pretendem realizar provas ou exames e que requeiram a aplicação de condições especiais devem apresentar, no ato da inscrição, para além dos documentos referidos no artigo 7.º, relatório médico ou de técnico de especialidade e o respetivo requerimento.

3 - O processo para requerer a aplicação de condições especiais integra, obrigatoriamente, cópias dos seguintes documentos:

a)

Boletim de inscrição em exames nacionais e provas de equivalência à frequência, no caso dos alunos do ensino secundário;

b)

Relatório médico ou de técnico de especialidade;

c)

Requerimento de solicitação para aplicação de condições especiais assinado pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, e confirmado pelo diretor da escola.

4 - O processo de solicitação de aplicação de condições especiais é constituído sob proposta do diretor de turma/conselho de turma e registado em plataforma eletrónica, criada para o efeito.

5 - A autorização para a aplicação de condições especiais na realização de provas e exames é da responsabilidade do diretor da escola, nas provas do ensino básico, e do Presidente do JNE, nas provas e exames do ensino secundário.

6 - Os alunos com problemas de saúde decorrentes de situação clínica grave, devidamente confirmada pelos serviços de saúde, podem realizar provas ou exames em contexto hospitalar, devendo para o efeito ser remetida, pelo diretor da escola, solicitação ao Presidente do JNE, com a seguinte documentação:

a)

Boletim de inscrição em exames nacionais e provas de equivalência à frequência, no caso dos alunos do ensino secundário;

b)

Requerimento de solicitação de:

i)

Realização de provas em contexto hospitalar;

ii) Aplicação de condições especiais, se necessário.

c)

Relatório médico atestando que o aluno se encontra impossibilitado da realização das provas fora do ambiente hospitalar;

d)

Declaração da direção da instituição hospitalar a autorizar a realização das mesmas.

7 - Os alunos do 9.º ano com problemas de saúde que se encontrem em situação clínica grave, devidamente confirmada pelos serviços de saúde, no período de realização das provas finais podem, sob proposta do diretor da escola, ser dispensados da realização das mesmas, após despacho favorável do Presidente do JNE.

8 - Para o efeito referido no número anterior, deve o diretor da escola remeter ao Presidente do JNE os seguintes documentos:

a)

Requerimento de solicitação da dispensa;

b)

Registo biográfico;

c)

Relatório médico dos serviços de saúde;

d)

Outros documentos considerados úteis para a análise da situação.

9 - A dispensa da realização das provas finais apenas pode ser autorizada pelo Presidente do JNE se, com base nos registos de avaliação interna, os alunos se encontrem, no final do 3.º ciclo, em condições de transição e progressão.

Artigo 40.º — Alunos com incapacidades físicas temporárias

1 - Os alunos que apresentem incapacidades físicas temporárias, no período imediatamente anterior ou no período de realização de provas e exames, podem requerer condições especiais para a sua realização, apresentando para o efeito os seguintes documentos:

a)

Boletim de inscrição em exames nacionais e provas de equivalência à frequência, no caso dos alunos do ensino secundário;

b)

Requerimento do encarregado de educação ou do aluno, quando maior, de solicitação de aplicação de condições especiais;

c)

Declaração médica com a indicação da incapacidade e a previsão de duração da mesma.

d)

Requerimento para aplicação de condições especiais, assinado pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, e confirmado pelo diretor da escola.

2 - O processo referido no número anterior é registado em plataforma eletrónica, sendo a respetiva autorização da competência do diretor da escola, no caso do ensino básico, e do Presidente do JNE, no caso do ensino secundário.

CAPÍTULO V — Época especial de realização de provas e exames

Artigo 41.º — Alunos praticantes desportivos de alto rendimento e de seleções nacionais

1 - Os alunos praticantes desportivos de alto rendimento e de seleções nacionais podem requerer a realização de provas finais, exames finais nacionais, provas de equivalência à frequência e exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais em época especial, desde que as datas calendarizadas para a realização das mesmas sejam coincidentes com o período de participação em competições desportivas, conforme previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 45/2013, de 5 de abril.

2 - O requerimento deve ser apresentado pelo encarregado de educação ou pelo próprio aluno, quando maior, ao diretor de escola, que o submete ao Presidente do JNE, via plataforma eletrónica, durante o mês de abril.

3 - O JNE solicita ao Instituto Português do Desporto e Juventude a validação das datas das competições desportivas.

4 - O calendário da época especial é divulgado até à segunda semana de junho, realizando-se as provas e exames na primeira quinzena de agosto, numa só fase, com uma única chamada.

5 - No que respeita às provas de equivalência à frequência, o calendário da época especial é da responsabilidade de cada escola, consoante os requerimentos autorizados pelo JNE.

6 - O JNE analisa os pedidos e informa os alunos, através da respetiva escola, do despacho que recaiu sobre o pedido e, no caso de deferimento, é indicada a escola onde se realizam as provas finais e os exames finais nacionais e as respetivas datas.

7 - Após conhecimento do despacho, o encarregado de educação ou o próprio aluno, quando maior, deve confirmar, até ao dia útil anterior ao início da 1.ª fase das provas finais ou dos exames nacionais, junto da escola, as provas finais e os exames finais nacionais a realizar em época especial, depositando, no ato de confirmação e mediante recibo, independentemente do número de provas a realizar, a quantia de (euro)25 (vinte e cinco euros), que lhe é devolvida após a realização das provas e exames da época especial.

8 - A escola informa de imediato o JNE da confirmação ou desistência dos alunos, em cada disciplina, sob pena de o aluno não ser autorizado a realizar as provas na época especial.

9 - Os alunos que pretendam realizar na época especial, como 2.ª fase, as provas mencionadas no n.º 1 do presente artigo, nas disciplinas em que realizaram provas ou exames na 1.ª fase, têm de proceder à respetiva inscrição nos prazos definidos para a 2.ª fase constantes nos Quadros II e III.

10 - Os alunos que pretendam realizar na época especial, como 2.ª fase, as provas referidas no n.º 1 do presente artigo, nas disciplinas em que realizaram exames ou provas na 2.ª fase, como se da 1.ª fase se tratasse, têm de proceder à respetiva inscrição até ao dia útil seguinte ao da afixação das pautas de classificação da 2.ª fase.

11 - A falta a qualquer uma das provas ou exames a que o aluno se inscreveu para a época especial implica a não devolução da quantia depositada, passando esta a constituir receita própria da escola.

12 - Os alunos que venham a ser selecionados para competições após os prazos atrás definidos podem, a título excecional, expor a situação ao Presidente do JNE, comprovando-a devidamente, até ao início da 2.ª fase das provas finais, exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência.

13 - A realização das provas e exames na época especial pelos alunos a que se refere o número anterior fica dependente da autorização do Presidente do JNE, sendo esta condicionada pelas provas e exames constantes do calendário da época especial, pelos locais de realização das mesmas e pelo depósito da quantia, bem como pela informação da confirmação referidos, respetivamente, nos n.os 7 e 8 do presente artigo.

CAPÍTULO VI — Procedimentos de reapreciação e de reclamação

Artigo 42.º — Reapreciação das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência

1 - É admitida a reapreciação da componente escrita de provas de cuja resolução haja registo escrito em suporte papel, suporte digital ou produção de trabalho bidimensional ou tridimensional.

2 - Têm legitimidade para requerer a reapreciação das provas o encarregado de educação ou o próprio aluno, quando maior de idade.

3 - A reapreciação das provas é da competência do JNE, sendo realizada em sede de agrupamento do JNE.

4 - Nas provas de aferição não há lugar a reapreciação.

Artigo 43.º — Consulta das provas para reapreciação

1 - O requerimento de consulta da prova é elaborado em modelo próprio do JNE, dirigido ao diretor e entregue nos serviços de administração escolar da escola onde foram afixados os resultados, nos dois dias úteis seguintes ao da publicação da respetiva classificação.

2 - Cada requerimento diz apenas respeito a uma prova.

3 - A escola deve fornecer as cópias da prova realizada, mediante o pagamento dos encargos com a reprodução, nos dois dias úteis seguintes ao prazo referido no n.º 1 do presente artigo.

4 - Os encargos referidos no número anterior constituem receita própria da escola.

5 - A consulta do original da prova, quando solicitada pelo requerente, só pode ser efetuada na presença do diretor de escola, subdiretor, adjunto do diretor ou do coordenador do secretariado de exames, no prazo referido no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 44.º — Requerimento de reapreciação das provas

1 - Após a consulta, o interessado pode apresentar requerimento para reapreciação da prova, o qual é entregue, presencialmente e em suporte papel, nos serviços de administração escolar, nos dois dias úteis seguintes ao prazo mencionado no n.º 3 do artigo anterior e fazendo, no ato da entrega e mediante recibo, depósito da quantia de (euro)25 (vinte e cinco euros).

2 - O requerimento deve ser acompanhado, obrigatoriamente, da alegação justificativa, sendo ambos elaborados em modelos próprios do JNE, disponíveis para descarregamento em suporte digital no sítio do JNE da internet.

3 - A quantia depositada nos termos do n.º 1 do presente artigo fica à guarda da escola até decisão do processo de reapreciação, sendo restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial, passando a constituir receita própria da escola nos restantes casos.

4 - A alegação referida no n.º 2 do presente artigo deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação ou existência de vício processual, não podendo, sob pena de indeferimento liminar do processo de reapreciação, conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola frequentada, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas e à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos.

5 - A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de itens sobre os quais o requerente apresenta alegações.

6 - Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações e ou erro na atribuição da classificação aos itens de seleção, nomeadamente aos de escolha múltipla, não há lugar à apresentação da alegação nem é devido o depósito de qualquer quantia.

7 - A retificação dos erros de soma das cotações das provas ou dos itens de seleção, nomeadamente dos de escolha múltipla, é da competência do diretor de escola, se se tratar de provas de equivalência à frequência, e da competência do JNE, se se tratar de provas finais ou exames finais nacionais.

8 - Sempre que a prova for constituída por duas componentes (escrita e oral ou escrita e prática), a apresentação do requerimento de reapreciação da componente escrita não adia a prestação da segunda componente.

Artigo 45.º — Decisão do requerimento de reapreciação

1 - Compete ao diretor de escola promover a correta organização do processo de reapreciação e enviá-lo para os serviços competentes do JNE nos dois dias úteis seguintes ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior.

2 - A reapreciação da prova é assegurada por um professor relator, a designar pelo JNE, não podendo aquele ter classificado a prova em reapreciação.

3 - Em sede de reapreciação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor relator verifique na transcrição das cotações e ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.

4 - Ao professor relator compete a elaboração de parecer, no qual conste fundamentação técnica e científica relativa à classificação a atribuir aos itens sobre os quais o requerente apresentou alegação e àqueles cuja classificação foi sujeita a alteração por discordar da classificação atribuída pelo classificador, não sendo aceites pareceres que não satisfaçam estes requisitos.

5 - A nova classificação da prova pode ser de valor inferior, igual ou superior à inicial, sem prejuízo do definido no n.º 11 do presente artigo.

6 - A classificação resultante da proposta do professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo Presidente do JNE.

7 - Em caso de discrepância notória entre a proposta apresentada pelo professor relator e a classificação inicial da prova ou na ocorrência de circunstâncias objetivas excecionais, o Presidente do JNE manda reapreciar a prova a um segundo professor relator ou recorre a outros procedimentos adequados para estabelecer a respetiva classificação final.

8 - Para os efeitos referidos no número anterior, entende-se por discrepância notória a diferença igual ou superior a 15 pontos percentuais, no ensino básico, e 25 pontos, no ensino secundário, entre a classificação resultante da classificação proposta pelo professor relator e a classificação inicial.

9 - O segundo relator reaprecia a prova nos termos referidos no n.º 5 do artigo anterior e no n.º 4 do presente artigo, com conhecimento da proposta do primeiro relator.

10 - A classificação resultante da proposta do segundo professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo Presidente do JNE.

11 - A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação atribuída aquando da classificação da prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a reprovação do aluno quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação.

12 - O JNE, após a decisão, devolve às escolas os processos de reapreciação, acompanhados de alegações, pareceres dos professores relatores e grelhas de classificação para eventual consulta, quando solicitada pelos requerentes.

13 - Os resultados das reapreciações são afixados nas escolas nas datas estabelecidas no despacho que determina o calendário de provas e exames.

14 - A afixação referida no número anterior constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos requerentes, sendo o prazo previsto no n.º 2 do artigo 46.º contado a partir da data da afixação.

15 - Pela reapreciação de cada prova, incluindo o parecer devidamente fundamentado referido no n.º 4 do presente artigo, é devida ao professor relator a importância ilíquida de (euro)7,48 (sete euros e quarenta e oito cêntimos).

Artigo 46.º — Processo de reclamação

1 - Da decisão que recaiu sobre o processo de reapreciação pode ainda haver reclamação, a apresentar ao Presidente do JNE.

2 - A reclamação é apresentada em modelo próprio do JNE, na escola onde foi realizada a prova, nos dois dias úteis seguintes ao da afixação dos resultados da reapreciação e remetida ao Presidente do JNE, acompanhada de todo o processo de reapreciação, no próprio dia da entrega ou no dia útil seguinte.

3 - A reclamação deve refutar os argumentos apresentados pelo professor relator, constituindo apenas fundamento desta a discordância na aplicação dos critérios de classificação das provas e a existência de vício processual, sendo indeferidas liminarmente as reclamações baseadas em quaisquer outros fundamentos e ainda aquelas que, na sua fundamentação, contenham elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola que o mesmo tenha frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas, à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos.

4 - A reclamação do aluno apenas pode incidir sobre os itens que foram objeto de reapreciação, quer aqueles em que o aluno apresentou alegações quer os que, não tendo o aluno apresentado alegações, mereceram alteração da classificação por parte do professor relator.

5 - A reclamação da prova é assegurada por professores especialistas, a designar pelo JNE, não podendo aqueles ter classificado ou reapreciado a prova objeto de reclamação.

6 - Em sede de reclamação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor especialista verifique na transcrição das cotações e ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.

7 - Ao professor especialista compete a elaboração de parecer, no qual conste fundamentação técnica e científica, relativa à classificação atribuída aos itens sobre os quais o aluno apresentou alegações, não sendo aceites pareceres que não satisfaçam estes requisitos.

8 - O Presidente do JNE aprecia e decide da reclamação no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação da reclamação na escola, recorrendo, se necessário, a pareceres de professores especialistas do IAVE, I. P., e da IGEC.

9 - A decisão que recair sobre a reclamação é definitiva, não sendo passível de qualquer outra impugnação administrativa.

10 - A quantia referida no n.º 1 do artigo 44.º é restituída ao requerente se este não teve provimento no processo de reapreciação e a classificação da reclamação for superior à classificação inicial, passando a constituir receita própria da escola nos restantes casos.

11 - Os especialistas que elaboram o parecer referido no n.º 7 do presente artigo recebem a importância ilíquida de (euro)14,96 (catorze euros e noventa e seis cêntimos) por cada reclamação.

QUADRO I

Prazos de inscrição para as provas de equivalência à frequência dos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico - 2017

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2017/02/030000001/0000300023.pdf))

QUADRO II

Prazos de inscrição para as provas finais e provas de equivalência à frequência do 3.º ciclo do ensino básico - 2017

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2017/02/030000001/0000300023.pdf))

QUADRO III

Prazos de inscrição para os exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência do ensino secundário - 2017

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2017/02/030000001/0000300023.pdf))

QUADRO IV

Provas de aferição do ensino básico - 2017

Tipo de prova e respetiva duração

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2017/02/030000001/0000300023.pdf))

QUADRO V

Provas finais do ensino básico - 2017

Tipo de prova e respetiva duração

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2017/02/030000001/0000300023.pdf))

Nota. - As provas orais a realizar pelos alunos autopropostos referidos no n.º 1 do artigo 5.º não devem ultrapassar a duração de 15 minutos e são abertas à assistência do público.

QUADRO VI

Provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos - 2017

Tabela A - 1.º Ciclo do Ensino Básico

Tipo de prova e respetiva duração

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2017/02/030000001/0000300023.pdf))

Tabela B - 2.º Ciclo do Ensino Básico

Tipo de prova e respetiva duração

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2017/02/030000001/0000300023.pdf))

Tabela C - 3.º Ciclo do Ensino Básico

Tipo de prova e respetiva duração

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2017/02/030000001/0000300023.pdf))

Nota. - Nos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, as provas de equivalência à frequência podem ser de um dos seguintes tipos, de acordo com as características de cada disciplina e em função de parâmetros previamente definidos:

Prova escrita (E), cuja realização implica um registo escrito ou um registo bidimensional ou tridimensional e a possível utilização de diferentes materiais;

Prova oral (O), cuja realização implica a presença de um júri e a utilização por este de um registo do desempenho da capacidade de expressão oral do aluno;

Prova prática (P), cuja resolução implica a manipulação de materiais, instrumentos e equipamentos, com eventual produção escrita, que incide sobre o trabalho prático produzido, implicando a presença de um júri e a utilização, por este, de um registo de desempenho do aluno.

QUADRO VII

Exames finais nacionais do ensino secundário - 2017

Tipo de prova e respetiva duração

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2017/02/030000001/0000300023.pdf))

QUADRO VIII

Exames a nível de escola equivalentes a exames finais nacionais para efeitos de conclusão do ensino secundário - 2017

Tipo de prova e respetiva duração

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2017/02/030000001/0000300023.pdf))

QUADRO IX

Provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário - 2017

Tipo de prova e respetiva duração

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2017/02/030000001/0000300023.pdf))

QUADRO X

Provas de equivalência à frequência dos cursos tecnológicos do ensino secundário - 2017

Tipo de prova e respetiva duração

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2017/02/030000001/0000300023.pdf))

QUADRO XI

Peso relativo das componentes escrita e prática das provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos e cursos tecnológicos - 2017

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2017/02/030000001/0000300023.pdf))

QUADRO XII

Provas de equivalência à frequência dos cursos do ensino artístico especializado - 2017

Tipo de prova e respetiva duração

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2017/02/030000001/0000300023.pdf))

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