Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2017 — Aprova a resolução de oito contratos de concessão de benefícios fiscais por incumprimento ou por solicitação expressa…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2017-01-03
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Aprova a resolução de oito contratos de concessão de benefícios fiscais por incumprimento ou por solicitação expressa do promotor

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2017

A concessão de incentivos fiscais ao investimento constitui um elemento crucial para a criação de condições para a captação do investimento essencial para o relançamento e modernização da economia portuguesa.

Para que estes objetivos não sejam frustrados é, entretanto, fundamental o rigor na fiscalização e acompanhamento dos projetos apoiados, pelo que, verificando-se o incumprimento do prazo de realização do investimento ou dos objetivos estabelecidos importa declarar a resolução dos respetivos contratos, nos termos previstos nos contratos de investimento e seus anexos e do artigo 13.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 82/20013, de 17 de junho.

Por outro lado, em alguns casos o promotor veio solicitar a resolução dos contratos de concessão dos benefícios fiscais.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Declarar a resolução do contrato fiscal de investimento celebrado em 13 de agosto de 2012, entre, por um lado, o Estado Português, representado pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), e por outro lado a Visteon Portuguesa, Ltd, por força do incumprimento, por esta empresa, dos prazos para a realização dos objetivos estabelecidos.

2 - Declarar a resolução do contrato fiscal de investimento celebrado em 26 de setembro de 2012, entre, por um lado, o Estado Português, representado pela AICEP, E. P. E., e por outro lado a Emesingular, Lda., por força do incumprimento, por esta empresa, dos prazos para a realização dos objetivos estabelecidos.

3 - Declarar a resolução do contrato fiscal de investimento celebrado em 30 de junho de 2014, entre, por um lado, o Estado Português, representado pela AICEP, E. P. E., e por outro lado a Atlantikfuror Unipessoal, Lda., em consequência da decisão desta empresa de não executar o projeto de investimento.

4 - Declarar a resolução do contrato fiscal de investimento celebrado em 27 de janeiro de 2011, entre, por um lado, o Estado Português, representado pela AICEP, E. P. E., e, por outro, a NBK Ibéria - Terracota Arquitectónica, Unipessoal, Lda., por força do incumprimento, por esta empresa, do referido contrato.

5 - Declarar a resolução do contrato fiscal de investimento celebrado em 5 de março de 2013, entre, por um lado, o Estado Português, representado pela AICEP, E. P. E., e por outro lado a Labesfal - Laboratórios Almiro, S. A., por desistência, por esta empresa, do referido contrato.

6 - Declarar a resolução do contrato fiscal de investimento celebrado em 16 de junho de 2014, entre, por um lado, o Estado Português, representado pela AICEP, E. P. E., e por outro lado a Europa&C Embalagens, S. A., em consequência da decisão desta empresa de fazer cessar o respetivo contrato.

7 - Declarar a resolução do contrato fiscal de investimento celebrado em 13 de fevereiro de 2014, entre, por um lado, o Estado Português, representado pela IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), e por outro lado a Fortissue - Produção de Papel, S. A., por desistência, por esta empresa, do referido contrato.

8 - Declarar a resolução do contrato fiscal de investimento celebrado em 13 de fevereiro de 2014, entre, por um lado, o Estado Português, representado pela IAPMEI, I. P., e por outro lado a Nunex - Worldwide, S. A., por desistência, por esta empresa, do referido contrato.

9 - Determinar que, nos termos do clausulado dos contratos referidos nos números anteriores e do artigo 14.º do Código Fiscal do investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 82/20013, de 17 de junho, a resolução dos mesmos implica a perda total dos benefícios fiscais concedidos.

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