Decreto-Lei n.º 111-A/2017 — Altera o transporte terrestre de mercadorias perigosas, e transpõe a Diretiva (UE) 2016/2309

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2017-08-31
Última atualização 2018-06-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Planeamento e das Infraestruturas
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-06-11, Decreto-Lei n.º 41/2018 — Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico e…

Altera o transporte terrestre de mercadorias perigosas, e transpõe a Diretiva (UE) 2016/2309

Histórico de alterações JSON API

de 31 de agosto

O Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, que regula o transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, sistematizando toda a anterior legislação nacional referente ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto, o Decreto-Lei n.º 19-A/2014, de 7 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 246-A/2015, de 21 de outubro, continuaram a garantir a adequação permanente do referido decreto-lei à evolução subsequente do direito comunitário, na esteira da revisão regular das convenções internacionais aplicáveis aos vários modos de transporte de mercadorias perigosas.

Com o mesmo objetivo, procede-se agora à transposição da Diretiva (UE) 2016/2309 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que adapta pela quarta vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, introduzindo-se as modificações nos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 206-A/2012, de 31 de agosto, 19-A/2014, de 7 de fevereiro, e 246-A/2015, de 21 de outubro.

Em linha com os objetivos de simplificação e digitalização da Administração preconizados pelo XXI Governo Constitucional, consagra-se a possibilidade de os documentos de acompanhamento das mercadorias perigosas durante os transportes serem emitidos em suporte eletrónico, acompanhando assim os avanços já conseguidos relativamente às guias de transporte e às guias de acompanhamento de resíduos.

Foi ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 206-A/2012, de 31 de agosto, 19-A/2014, de 7 de fevereiro, e 246-A/2015, de 21 de outubro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/2309 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que adapta pela quarta vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 206-A/2012, de 31 de agosto, 19-A/2014, de 7 de fevereiro, e 246-A/2015, de 21 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[...]

1 - A realização das atividades de avaliação da conformidade, previstas nos anexos I e II, para o material de transporte destinado ao transporte de mercadorias perigosas, designadamente embalagens, cisternas, contentores, veículos e vagões, é assegurada, consoante o caso, por laboratórios, organismos de certificação, organismos ou centros de inspeção acreditados pelo Instituto Português da Acreditação, I. P., ou por organismo de acreditação signatário do acordo de reconhecimento mútuo relevante da European Cooperation for Accreditation (EA) ou do International Accreditation Forum (IAF) ou, ainda, da International Laboratory Accreditation Cooperation (ILAC).

2 - [...].

3 - Ao IMT, I. P., na qualidade de autoridade competente nos termos do anexo III, cabe confirmar a designação dos organismos referidos no n.º 1 para a execução dos ensaios e inspeções necessários à aprovação de embalagens, grandes embalagens e grandes recipientes para granel.

4 - Ao Instituto Português da Qualidade, I. P., na qualidade de autoridade competente nos termos do anexo III, cabe emitir orientações gerais e definir as especificações técnicas necessárias ao licenciamento de cisternas.»

Artigo 3.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril

É aditado ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 206-A/2012, de 31 de agosto, 19-A/2014, de 7 de fevereiro, e 246-A/2015, de 21 de outubro, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

Documentação de transporte

Os documentos que, nos termos dos anexos I e II, devem acompanhar os transportes podem ser emitidos em suporte eletrónico, conforme previsto nos referidos anexos, sem prejuízo das garantias de força probatória e de disponibilidade dos dados durante o transporte.»

Artigo 4.º — Alteração aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril

Os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 206-A/2012, de 31 de agosto, 19-A/2014, de 7 de fevereiro, e 246-A/2015, de 21 de outubro, passam a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de agosto de 2017. - António Luís Santos da Costa - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Anabela Damásio Caetano Pedroso - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 30 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO — (a que se refere o artigo 4.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/08/16801/0000201891.pdf))

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