Decreto-Lei n.º 112/2017 — Regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores
Estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores
1 - As licenças especiais são as seguintes:
Licença especial para ZPL;
Licença especial para ZPP;
Licença especial para pesqueira fixa;
Licença especial para espécie aquícola de relevante importância lúdica, desportiva ou profissional.
2 - As licenças especiais para ZPL e para ZPP autorizam os seus titulares ao exercício da pesca nas respetivas ZPL ou ZPP, de acordo com o estabelecido nos planos de gestão e exploração de cada uma das zonas.
3 - A licença especial para pesqueira fixa autoriza o titular do direito de gozo de determinada pesqueira fixa à sua exploração, bem como à instalação de artes de pesca no local, por ele ou por terceiros, desde que sejam titulares de licença de pesca profissional válida para o local.
4 - A licença especial para espécie aquícola de relevante importância lúdica, desportiva ou profissional autoriza o seu titular ao exercício da pesca de determinada espécie de relevante importância lúdica, desportiva ou profissional.
5 - As licenças referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 não dispensam o seu titular da posse de licença geral.
6 - As licenças referidas nas alíneas a) e d) do n.º 1 não dispensam os não residentes em território nacional e os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal da posse de licença de pesca para não residentes.
Artigo 55.º — Licença especial para zonas de pesca lúdica
1 - As licenças especiais para ZPL são emitidas pelas respetivas entidades gestoras, preferencialmente através da plataforma eletrónica para o efeito disponibilizada pelo ICNF, I. P.
2 - As tipologias das licenças especiais para ZPL e as respetivas taxas são definidas pela entidade gestora no respetivo plano de gestão e exploração com os limites referidos na portaria prevista no n.º 8 do artigo 34.º
Artigo 56.º — Licença especial para zonas de pesca profissional
1 - A licença especial para ZPP é obtida junto do ICNF, I. P., ou por via eletrónica no seu sítio na Internet.
2 - A emissão de licença especial para ZPP está condicionada:
A prévia obtenção de licença geral de pesca profissional;
À apresentação da declaração de capturas, em modelo próprio disponibilizado no sítio na Internet do ICNF, I. P., para pescadores licenciados no ano anterior para essa zona;
À apresentação de outros documentos exigidos pelo plano de gestão e exploração da ZPP;
Ao cumprimento dos critérios para a atribuição de licença estabelecidos no plano de gestão e exploração.
Artigo 57.º — Licença especial para pesqueira fixa
1 - A licença especial para pesqueira fixa é obtida pelo titular do título de utilização de recursos hídricos mediante apresentação dos seguintes documentos:
Requerimento de acordo com modelo disponível no sítio na Internet do ICNF, I. P.;
Título de utilização de recursos hídricos;
Comprovativo da existência da pesqueira fixa à data de 1 de janeiro de 1963 e apresentação de título de posse ou outro documento que ateste a sua exploração anteriormente a essa mesma data.
2 - A emissão de licença especial para pesqueira fixa está sujeita a aprovação mediante análise dos seguintes documentos:
Planta da pesqueira fixa, à escala mínima de 1:1000;
Memória descritiva das características da pesqueira fixa, elaborada de acordo com a estrutura, conteúdo e desenvolvimento disponíveis no sítio na Internet do ICNF, I. P.
3 - Apenas são emitidas licenças especiais para pesqueiras fixas localizadas em ZPP ou em águas livres onde seja permitida a pesca profissional.
4 - A decisão sobre o licenciamento referido no n.º 2 é emitida no prazo de 90 dias.
5 - A licença é titulada por documento emitido pelo ICNF, I. P.
6 - A licença está sujeita ao pagamento de taxa, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da pesca em águas interiores, a liquidar no prazo de 10 dias após notificação do interessado pelo ICNF, I. P.
7 - A eficácia da licença especial para pesqueira fixa está condicionada à validade do título de utilização de recursos hídricos.
8 - O exercício da pesca em pesqueira fixa está ainda condicionado à sinalização da respetiva pesqueira através de tabuleta cujo modelo e dimensões são os definidos no anexo II ao presente decreto-lei.
Artigo 58.º — Licença especial para espécie aquícola de relevante importância
1 - A licença especial para espécie aquícola de relevante importância lúdica, desportiva ou profissional é obtida junto do ICNF, I. P., ou por via eletrónica no seu sítio na Internet.
2 - A emissão da licença referida no número anterior está condicionada a prévia obtenção de licença geral de pesca.
3 - As espécies aquícolas de relevante importância lúdica, desportiva ou profissional são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da pesca em águas interiores.
Artigo 59.º — Validade das licenças especiais de pesca
1 - As licenças especiais de pesca têm a seguinte validade:
Licenças especiais para ZPL e para ZPP: estabelecida no respetivo plano de gestão e exploração;
Licença especial para pesqueira fixa: três anos;
Licença especial para espécie aquícola de relevante importância lúdica, desportiva ou profissional: ano civil.
2 - No caso de se verificar qualquer alteração que ponha em causa a sustentabilidade dos recursos piscícolas, o conselho diretivo do ICNF, I. P., pode determinar, de forma fundamentada, a revogação da licença especial para pesqueira fixa antes do seu termo, sem que o titular tenha direito a qualquer indemnização.
Capítulo V — Aquicultura e detenção de espécies aquícolas em cativeiro
Artigo 60.º — Disposições gerais
1 - A permissão da instalação e exploração de unidades de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins ornamentais, didáticos, técnicos, científicos e para autoconsumo compete ao ICNF, I. P.
2 - A instalação e a exploração, transmissão e alteração estrutural ou funcional de unidades de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins comerciais são reguladas por diploma próprio.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica à detenção de espécies aquícolas em:
Parques zoológicos e similares abrangidos por legislação específica, sendo, nestes casos, necessária a emissão de parecer prévio vinculativo do ICNF, I. P.;
Estabelecimentos de venda de animais de companhia e aquários comerciais ou particulares.
4 - A utilização de espécies exóticas em aquicultura e detenção de espécies aquícolas em cativeiro está condicionada ao disposto no Regulamento (CE) n.º 708/2007, do Conselho, de 28 de junho de 2007, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 506/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, e pelo Regulamento n.º 304/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, sem prejuízo do cumprimento do estipulado na legislação nacional que regula a introdução na natureza das espécies exóticas.
5 - Nas situações em que a atividade das unidades, independentemente do fim a que se destinem, implique a captura de exemplares no meio natural, esta captura não pode afetar negativamente a conservação das populações naturais e carece de autorização ao abrigo do artigo 17.º e demais legislação aplicável.
6 - Em situações de emergência e quando se verifique fuga de exemplares de espécies aquícolas das instalações para as massas de água, podem ser autorizadas ou determinadas, pelo conselho diretivo do ICNF, I. P., operações de captura desses exemplares fora dos respetivos períodos de pesca, em quaisquer locais, com quaisquer dimensões e com os meios e processos de pesca adequados a cada situação, sendo os respetivos encargos suportados pelo titular da unidade de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro.
7 - O conselho diretivo do ICNF, I. P., pode, por deliberação a publicitar no seu sítio na Internet, estabelecer restrições às espécies, proveniência e número de exemplares detidos para autoconsumo ou com fins didáticos ou ornamentais a nível nacional, regional, por bacia hidrográfica ou por massa de água.
8 - As taxas aplicáveis às atividades referidas no n.º 1 assim como à sua transmissão e à alteração estrutural ou funcional a que se refere o artigo 64.º são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da pesca em águas interiores.
Artigo 61.º
Instalação e exploração de unidades de aquicultura e a detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins não comerciais
1 - A instalação e exploração de unidades de aquicultura e a detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins ornamentais, didáticos, técnicos, científicos ou para autoconsumo, estão sujeitas a comunicação prévia com prazo a apresentar junto do ICNF, I. P., segundo modelo disponível no seu sítio na Internet e mediante apresentação de declaração do cumprimento dos procedimentos na área da sanidade animal e de projeto, constituído por memória descritiva e peças desenhadas, ajustados aos fins da unidade.
2 - A comunicação prévia com prazo é a declaração efetuada pelo interessado junto do ICNF, I. P., que permite iniciar a instalação e a exploração de unidades de aquicultura e a detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins ornamentais, didáticos, técnicos, científicos ou para autoconsumo, quando aquela entidade ou as entidades públicas competentes não se pronunciem após o decurso do prazo de 45 dias, contados desde a data da apresentação da referida declaração.
3 - São excecionados da apresentação de projeto as unidades de detenção de espécies aquícolas em cativeiro para autoconsumo ou com fins didáticos ou ornamentais.
4 - Nos casos em que o ICNF, I. P., e nenhuma das entidades competentes em razão da matéria, se pronunciem desfavoravelmente no prazo previsto no n.º 2, a comunicação prévia com prazo habilita o interessado a exercer a atividade de instalação e a exploração de unidades de aquicultura e a detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins ornamentais, didáticos, técnicos, científicos ou para autoconsumo, logo que aquele disponha de documento comprovativo da submissão e do pagamento das taxas devidas.
5 - Caso alguma das entidades competentes em razão da matéria se pronuncie desfavoravelmente, o procedimento é extinto.
6 - Na situação referida no número anterior, pode o interessado, por uma única vez e no prazo de 60 dias a contar da notificação da extinção do procedimento, apresentar nova comunicação prévia com prazo, aproveitando todos os elementos instrutórios anteriormente submetidos.
7 - Caso a instalação dos estabelecimentos referidos no n.º 1 careça de realização de AIA, de AIncA ou de título de utilização de recursos hídricos, os procedimentos e os prazos aplicáveis são os estipulados nesses regimes, contando-se o prazo previsto no n.º 2 a partir do dia seguinte ao da emissão da Declaração de Impacte Ambiental (DIA), da decisão final do procedimento de AincA ou da emissão do título de utilização de recursos hídricos, consoante o caso.
8 - A comunicação prévia com prazo de 45 dias referida no presente artigo substitui para todos os efeitos legais a autorização de instalação e exploração ou de detenção.
9 - O titular de unidade de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro fica obrigado a comunicar, preferencialmente por via eletrónica, ao ICNF, I. P., a data de entrada dos espécimes na unidade.
Artigo 62.º — Prazo da permissão de atividade
1 - A permissão para a detenção de espécies aquícolas para autoconsumo sujeita a comunicação prévia com prazo é válida por um período até três anos, sendo renovável em caso de manutenção das condições de permissão.
2 - A permissão para a detenção de espécies aquícolas com objetivos didáticos ou ornamentais sujeita a comunicação prévia com prazo é válida por um período até 5 anos, sendo renovável em caso de manutenção das condições de permissão.
3 - A permissão para a instalação e exploração de unidades de aquicultura ou detenção de espécies aquícolas com fins técnicos ou científicos é válida durante o período de duração do projeto, ação ou ensaio, podendo ser renovável por períodos iguais ao do prolongamento do projeto, ação ou ensaio.
4 - Quando o local de instalação da unidade for arrendado, o prazo da permissão não pode ser superior ao estabelecido no contrato de arrendamento, podendo a permissão ser renovada se se mantiverem as condições de permissão.
5 - A renovação referida nos números anteriores deve ser requerida ao ICNF, I. P., mediante pedido fundamentado submetido através de modelo disponível no seu sítio na Internet, até 30 dias antes do fim do prazo da permissão.
6 - O ICNF, I. P., profere decisão no prazo de 30 dias.
7 - Se o ICNF, I. P., não proferir decisão no prazo previsto no número anterior, considera-se deferido o pedido de renovação.
Artigo 63.º — Extinção da permissão de atividade
A permissão para a instalação e exploração de unidades de aquicultura e a detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins ornamentais, didáticos, técnicos, científicos ou para autoconsumo é extinta em caso de realização de alterações ao estabelecimento ou às condições de exploração inicialmente comunicadas ou quando existir incumprimento de eventuais condicionantes fixadas pelo ICNF, I. P., nomeadamente alteração estrutural ou funcional da obra se, notificado o titular para a sua regularização, este não promover o restabelecimento das condições a que está obrigado, no prazo de 30 dias.
Artigo 64.º — Transmissão e alteração estrutural ou funcional
1 - A transmissão e a alteração estrutural ou funcional das unidades de aquicultura e de detenção de espécies aquícolas em cativeiro restringe-se às unidades com fins técnicos ou científicos.
2 - A autorização dos atos a que se refere o número anterior é requerida ao ICNF, I. P., de acordo com modelo disponibilizado no seu sítio na Internet.
3 - O requerente é informado no prazo de 30 dias da decisão sobre os pedidos a que se refere o número anterior, sendo, em caso de deferimento, emitido um aditamento à autorização.
Artigo 65.º — Vistoria e informação
1 - O ICNF, I. P., pode, a qualquer momento, proceder a vistoria às unidades de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro.
2 - Os titulares das unidades de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins técnicos ou científicos ficam obrigados a remeter ao ICNF, I. P., informação relativa à atividade, segundo modelo a disponibilizar no seu sítio na Internet, até ao fim do mês de março do ano seguinte.
Capítulo VI — Regime sancionatório
Secção I — Contraordenações
Artigo 66.º — Contraordenações
As infrações ao disposto no presente decreto-lei constituem contraordenações, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 67.º — Contraordenações e coimas
1 - Constituem contraordenações, as seguintes infrações:
A pesca ou retenção de exemplares de espécies aquícolas em peso superior ao permitido;
A não devolução à água dos exemplares de espécies aquícolas cuja devolução é obrigatória nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 8.º, bem como a sua detenção, nomeadamente no âmbito do seu comércio, transporte e exposição ao público, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º;
A restituição à água dos exemplares de espécies aquícolas cuja devolução é proibida;
A violação do disposto nos n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 9.º;
A pesca profissional exercida sem recurso a embarcação, excetuando a pesca do lagostim e a pesca em pesqueiras fixas licenciadas;
A utilização de malhagens diferentes das autorizadas;
A violação do disposto nos n.os 5, 6 e 7 e nas deliberações previstas no n.º 8 do artigo 11.º;
A utilização de aparelhos de pesca profissional em número superior ao autorizado;
A não identificação ou sinalização dos aparelhos de pesca profissional em conformidade com o estabelecido no artigo 12.º;
A pesca com iscos ou engodos não permitidos ou contrários à utilização a que se destinam;
A violação do disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 16.º;
O incumprimento das medidas estabelecidas na deliberação referida no n.º 8 do artigo 19.º;
A não implementação de MMIN previamente aprovadas pelo ICNF, I. P., nos termos do n.º 1 do artigo 23.º, que não as previstas no artigo 13.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro;
A não manutenção das MMIN referidas no n.º 1 do artigo 25.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;
As largadas não autorizadas ou efetuadas sem observância das exigências legais ou administrativas;
A violação do disposto no artigo 31.º;
A sinalização de águas particulares que não o sejam ou, sendo-o, sem prévia comunicação ao ICNF, I. P.;
O exercício do exclusivo da pesca em incumprimento do estabelecido no artigo 33.º;
O incumprimento de qualquer das obrigações das entidades gestoras de ZPL;
O início da exploração de ZPL antes da sua sinalização e do pagamento da taxa de concessão;
O não envio ao ICNF, I. P., dos elementos relativos às provas de pesca desportiva referidos no n.º 8 do artigo 46.º;
O exercício da pesca sem os documentos referidos no n.º 1 do artigo 48.º;
A aquicultura e a detenção de espécies aquícolas em cativeiro sem permissão de atividade.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas e), r) e u) do número anterior são puníveis com a coima de (euro) 25 a (euro) 100 ou de (euro) 50 a (euro) 200, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.
3 - A contraordenação prevista na alínea v) do n.º 1 é punível com a coima de (euro) 100 a (euro) 2 000.
4 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), d), j) e k) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 2 000.
5 - As contraordenações previstas nas alíneas f), g), h), i), q), s) e t) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 3 740 ou de (euro) 2 500 a (euro) 25 000, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.
6 - As contraordenações previstas nas alíneas l), m), n), o), p) e w) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 2 000 a (euro) 3 740 ou de (euro) 5 000 a (euro) 44 800, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.
7 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
8 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
9 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
Artigo 68.º — Sanções acessórias
Cumulativamente com a aplicação das coimas previstas nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo anterior, podem ser aplicadas, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, as sanções acessórias previstas no artigo 32.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro.
Artigo 69.º — Fiscalização, instrução e decisão
1 - A fiscalização do disposto no presente decreto-lei e sua regulamentação compete às autoridades de polícia, aos vigilantes da natureza e demais autoridades com competências específicas na área da pesca e da aquicultura em águas interiores.
2 - Compete ao ICNF, I. P., assegurar a instrução dos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei, cabendo a decisão sobre a aplicação da coima e das sanções acessórias ao respetivo conselho diretivo.
Artigo 70.º — Auto de notícia
1 - Quando, no exercício das suas competências, os agentes da entidade fiscalizadora presenciarem a prática de uma contraordenação, levantam ou mandam levantar auto de notícia, o qual deve mencionar os elementos previstos no número seguinte.
2 - O auto de notícia deve mencionar:
Os factos que constituem a infração;
O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infração foi cometida ou detetada;
Tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes e dos ofendidos, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente, as testemunhas que puderem depor sobre os factos;
O número, tipo e data de validade da licença de pesca;
O preceito legal violado;
As espécies e o número de exemplares pescados ou destruídos e o processo de pesca utilizado;
Os meios e instrumentos utilizados na prática da infração ou abandonados pelo infrator;
Os danos causados ou a sua estimativa, e a identificação dos lesados e dos prédios ou coisas danificadas;
As apreensões efetuadas.
3 - O auto de notícia é assinado pelo agente que o levantou e, quando as houver, pelas testemunhas.
4 - A autoridade ou agente de autoridade que tiver conhecimento, por denúncia ou constatação própria, de infração ao presente decreto-lei deve levantar auto de notícia, ao qual é aplicável o disposto no n.º 2, com as necessárias adaptações.
5 - O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé, até prova em contrário, sobre os factos presenciados pelo autuante.
6 - O auto de notícia é remetido ao ICNF, I. P., pela entidade fiscalizadora, no prazo de cinco dias após a ocorrência do facto ilícito.
Artigo 71.º — Proposta de decisão
Finda a instrução do processo, o instrutor elabora, no prazo de 20 dias, proposta de decisão, devidamente fundamentada, donde constem os elementos previstos no artigo 58.º do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 72.º — Aplicação e destino das coimas
O produto da aplicação das coimas é objeto da seguinte afetação:
10 % para a entidade autuante;
30 % para o ICNF, I. P.;
60 % para o Estado.
Artigo 73.º — Aplicação de receitas
As receitas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro, devem ser afetas pelo ICNF, I. P., até à percentagem máxima anual de 20 % e até ao máximo de (euro) 400 000,00 ao Fundo Florestal Permanente, para financiamento de projetos ou ações objeto de protocolo a estabelecer na área do ordenamento e gestão dos recursos aquícolas de águas interiores.
Secção II — Apreensões e destino dos bens apreendidos
Artigo 74.º — Apreensão de documentos e objetos e sua devolução
1 - Sempre que presenciarem a prática de um facto punível, os agentes da entidade fiscalizadora procedem à apreensão:
Da licença ou licenças de pesca;
Dos objetos que serviram ou estavam destinados a servir à prática da infração ou que constituam seu produto;
Dos objetos deixados pelo infrator no local da infração e quaisquer outros que sejam imprescindíveis para servir de prova da prática da infração;
Dos aparelhos de pesca profissional previstos no n.º 4 do artigo 12.º
2 - Os objetos apreendidos e que não devam ser declarados perdidos a favor do Estado são restituídos logo que se torne desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova.
3 - Os objetos apreendidos são restituídos logo que a decisão se torne definitiva e os mesmos não tenham sido declarados perdidos.
4 - Consideram-se perdidos a favor do Estado os objetos que tenham sido apreendidos e que após notificação aos interessados a ordenar a sua entrega não tenham sido reclamados no prazo de dois meses.
5 - Os bens e produtos resultantes da infração perdidos a favor do Estado revertem para o ICNF, I. P., que lhes dá o destino tido por adequado, dando preferência à entidade que tem os bens à sua guarda, de acordo com as suas atribuições.
Artigo 75.º — Apreensão de espécies aquícolas
1 - Os exemplares de espécies aquícolas mortos apreendidos e suscetíveis de consumo público são entregues tão breve quanto possível, assim evitando a sua depreciação, a instituições de solidariedade social da área onde a infração foi cometida.
2 - Os exemplares vivos de espécies aquícolas ilicitamente pescados ou mantidos em estabulação sem a devida autorização são devolvidos à água onde foram capturados ou perdidos a favor do Estado e entregues ao ICNF, I. P., que lhes dá o destino que tiver por conveniente, de acordo com as suas atribuições.
Capítulo VII — Disposições transitórias e finais
Artigo 76.º
Autorizações de captura, detenção e transporte de espécies aquícolas para fins didáticos, técnicos ou científicos
As autorizações válidas à data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se em vigor pelo prazo nelas indicado.
Artigo 77.º — Zonas de abrigo, zonas de desova e zonas de proteção
A sinalização das zonas de abrigo, zonas de desova e zonas de proteção a que se refere o artigo 43.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, com tabuletas de modelo definido nas Portarias n.os 20690/1964, de 17 de julho, e 9/2002, de 4 de janeiro, mantém-se pelo período máximo de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo nesse prazo ser substituída pela sinalização correspondente ao modelo de tabuleta a utilizar para a demarcação das zonas de proteção, cujo modelo, cores e dimensões consta no anexo II ao presente decreto-lei.
Artigo 78.º — Águas particulares
1 - A sinalização de águas particulares de acordo a Portaria n.º 20690/1964, de 17 de julho, mantém-se por um período máximo de 10 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo nesse prazo ser substituída pela sinalização correspondente, de modelo, cores e dimensões constantes do anexo II ao presente decreto-lei.
2 - Os proprietários ou outros titulares dos direitos de gozo das águas particulares que exerçam esse direito ao abrigo do artigo 16.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, dispõem de um prazo de 10 anos para o envio da comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º do presente decreto-lei.
Artigo 79.º — Zonas de pesca reservada
1 - As zonas de pesca reservada criadas ao abrigo da Base IV da Lei n.º 2097, de 6 de junho de 1959, alterada pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e do artigo 5.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, são convertidas em ZPL no prazo de 10 anos, sendo-lhes aplicável o respetivo regulamento, com as devidas adaptações, até à aprovação do PGE.
2 - As zonas de pesca reservada a que se refere o número anterior, sinalizadas de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 22724/1967, de 17 de junho, mantêm a respetiva sinalização até à sua conversão.
Artigo 80.º — Concessões de pesca
1 - As concessões de pesca criadas ao abrigo da Base IV da Lei n.º 2097, de 6 de junho de 1959, alterada pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e do artigo 6.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, regem-se pelo disposto nestes diplomas, exceto no respeitante à captura das espécies aquícolas, em que se aplica a Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro, e o presente decreto-lei, e extinguem-se no termo da concessão, mantendo a sinalização de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 22724/1967, de 17 de junho.
2 - Os pedidos de concessão de pesca requeridos antes de 7 de janeiro de 2016 são decididos ao abrigo da Base IV da Lei n.º 2097, de 6 de junho de 1959, alterada pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e do artigo 6.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962.
3 - Os pedidos de concessão requeridos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 222/2015, de 8 de outubro, entre 7 de janeiro de 2016 e a data de entrada em vigor do presente decreto-lei são convertidos em pedidos de concessão de ZPL e regem-se pelo disposto no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações.
Artigo 81.º — Zonas de pesca profissional
As zonas de pesca profissional criadas ao abrigo da alínea d) do artigo 31.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, mantêm-se em vigor no presente quadro legal, sendo-lhes aplicável o respetivo regulamento, com as devidas adaptações, até à aprovação do PGE.
Artigo 82.º — Licenças de pesca
1 - As licenças de pesca desportiva, válidas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2017.
2 - As licenças de pesca profissional válidas à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, emitidas ao abrigo do Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, regem-se pelo disposto naquele diploma, designadamente, mantendo a validade temporal e territorial, habilitando o titular a pescar com ou sem barco, e com o número de pescadores auxiliares constantes da respetiva licença.
3 - As licenças de pesca desportiva emitidas para não residentes, válidas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2017.
4 - As licenças especiais para ZPP válidas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se em vigor até ao termo da sua validade.
Artigo 83.º — Unidades de aquicultura e de detenção de espécies aquícolas em cativeiro
Mantêm-se, por um período de 10 anos, as autorizações de unidades de aquicultura e de detenção de espécies aquícolas com objetivos comerciais vigentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, podendo os seus titulares ou a pessoa singular ou coletiva a quem foram transmitidas requerer a sua adaptação.
Artigo 84.º — Norma transitória
1 - Até à entrada em vigor das portarias e das deliberações previstas no presente decreto-lei mantêm-se em vigor as portarias referidas no artigo 87.º, em tudo o que não contrarie o disposto na Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro, e no presente decreto-lei, bem como as normas do Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de julho, Decreto n.º 35/71, de 13 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 131/82, de 23 de abril, referentes a matérias que dependam de regulamentação através de portarias ou deliberações.
2 - O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º só é aplicável seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Até à entrada em funcionamento do sistema de licenciamento por via eletrónica, a emissão das licenças de pesca é titulada por documento impresso a emitir pelo ICNF, I. P.
4 - As licenças especiais para ZPL, enquanto não forem emitidas através da plataforma eletrónica disponibilizada pelo ICNF, I. P., são tituladas por impresso modelo ICNF, I. P., ficando as entidades gestoras obrigadas a remeter àquele organismo, com periodicidade anual, registo das licenças emitidas, em modelo a disponibilizar no seu sítio na Internet.
5 - A obrigatoriedade de licença especial para pesqueira fixa entra em vigor um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
6 - Os pescadores estrangeiros não residentes no país só podem pescar nas concessões de pesca criadas ao abrigo da Base IV da Lei n.º 2097, de 6 de junho de 1959, alterada pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e do artigo 6.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, se forem titulares de licença para não residentes.
Artigo 85.º — Regulamentação
1 - As portarias previstas no artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 8.º são aprovadas no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - As portarias previstas no n.º 8 do artigo 34.º, no n.º 10 do artigo 46.º, no n.º 2 do artigo 49.º, no n.º 6 do artigo 57.º e no n.º 8 do artigo 60.º são aprovadas no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 86.º — Norma de habilitação
1 - A competência prevista no n.º 2 do artigo 18.º pode ser delegada.
2 - Todas as competências atribuídas pelo presente decreto-lei ao conselho diretivo do ICNF, I. P., podem ser delegadas.
Artigo 87.º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto-Lei n.º 222/2015, de 8 de outubro;
Portaria n.º 19 985, de 1 de agosto de 1963;
Portaria n.º 20 690, de 17 de julho de 1964, alterada pela Portaria n.º 9/2002, de 4 de janeiro;
Portaria n.º 21 286, de 13 de maio de 1965;
Portaria n.º 22 724, de 17 de junho de 1967;
Portaria n.º 151/79, de 5 de abril;
Portaria n.º 615/85, de 19 de agosto;
Portaria n.º 351/86, de 8 de julho;
Portaria n.º 747/86, de 16 de dezembro;
Portaria n.º 99/88, de 11 de fevereiro;
Portaria n.º 706/88, de 21 de outubro;
Portaria n.º 1054/90, de 13 de outubro;
Portaria n.º 263/91, de 3 de abril;
Portaria n.º 278/91, de 5 de abril;
Portaria n.º 251/2000, de 11 de maio, alterada pela Portaria n.º 462/2001, de 8 de maio;
Portaria n.º 252/2000, de 11 de maio, alterada pela Portaria n.º 544/2001, de 31 de maio;
Portaria n.º 741/2000, de 8 de setembro;
Portaria n.º 462/2001, de 8 de maio, alterada pelas Portarias n.os 115/2010, de 26 de fevereiro, e 289/2011, de 3 de novembro;
Portaria n.º 361/2004, de 7 de abril;
Portaria n.º 470/2004, de 4 de maio;
Portaria n.º 794/2004, de 12 de julho;
Portaria n.º 275/2006, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 408/2007, de 13 de abril;
Portaria n.º 768/2006, de 31 de março;
Portaria n.º 127/2008, de 13 de fevereiro;
Portaria n.º 624/2010, de 3 de agosto;
Portaria n.º 180/2012, de 6 de junho;
aa) Portaria n.º 338/2012, de 24 de outubro;
bb) Portaria n.º 170/2013, de 2 de maio, alterada pela Portaria n.º 63/2014, de 10 de março.
Artigo 88.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Anexo I — (a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)
Anexo II
(a que se referem o n.º 4 do artigo 18.º, o n.º 1 do artigo 33.º, o n.º 7 do artigo 34.º, o n.º 6 do artigo 45.º, o n.º 8 do artigo 57.º, o artigo 77.º e o n.º 1 do artigo 78.º)
Modelo de tabuleta a utilizar para demarcação
Das zonas de proteção onde a pesca é proibida
Das águas particulares
Das zonas de pesca lúdica
Das zonas de pesca profissional
Das pesqueiras fixas licenciadas
Regras de sinalização
1 - As tabuletas de sinalização, produzidas em material resistente, devem ser substituídas sempre que não se encontrem perfeitamente legíveis e identificáveis.
2 - As tabuletas devem ser colocadas em local visível, da seguinte forma:
A uma distância do solo não inferior a 1,5 m;
Nas ZP, nas ZPL e nas ZPP, nos seus limites e nos pontos de acesso;
Nas águas particulares onde é atribuído o exclusivo do exercício da pesca, nos pontos de acesso à massa de água;
Nas pesqueiras fixas licenciadas, junto ao local de encontro da pesqueira fixa com a margem, ou com as margens no caso de pesqueiras fixas que ocupem toda a largura do curso de água.
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