Decreto-Lei n.º 12/2017 — Procede à reformulação do Registo Nacional de Condutores, com a inclusão da assinatura e da fotografia do condutor

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2017-01-19
Última atualização 2020-12-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Planeamento e das Infraestruturas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2020-12-09, Decreto-Lei n.º 102-B/2020 — Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transp…

Procede à reformulação do Registo Nacional de Condutores, com a inclusão da assinatura e da fotografia do condutor

Histórico de alterações JSON API

de 19 de janeiro

O Decreto-Lei n.º 262/2009, de 28 de setembro, veio instituir uma base de dados dos condutores de veículos a motor e respetivas habilitações para o exercício da condução, denominado Registo Nacional de Condutores (RNC), no Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., tendo definido o seu conteúdo e os procedimentos e prazos para a conservação e atualização dos dados recolhidos e ainda as condições em que os dados podem ser consultados ou comunicados a outras entidades ou ao titular.

A evolução tecnológica dos sistemas informáticos permite hoje incluir no RNC a assinatura e a fotografia do condutor, o que constitui um avanço na celeridade e segurança do processo de emissão de cartas e de licenças de condução.

Assim, a presente alteração visa a reformulação do RNC por forma a passar a contemplar a assinatura e a fotografia do condutor e a proceder à respetiva adaptação com os novos procedimentos a inclusão no RNC.

Procede-se deste modo à concretização de uma etapa necessária à execução das medidas resultantes do Programa SIMPLEX + 2016, conhecidas como «Carta sobre Rodas».

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 262/2009, de 28 de setembro, com vista a reformular o Registo Nacional de Condutores, com a inclusão da assinatura e da fotografia do condutor, e a adaptar os respetivos procedimentos.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 262/2009, de 28 de setembro

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/2009, de 28 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - Os dados de identificação do condutor são os seguintes:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

k)

[Anterior alínea l).]

l)

Assinatura;

m)

Fotografia.

3 - ...

4 - Antes de emitir qualquer título de condução, o IMT, I. P., deve aceder à informação relevante relativa ao condutor constante da base de dados do Registo Individual do Condutor, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, na sua redação atual.»

Artigo 3.º — Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a dia 2 de janeiro de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dezembro de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Promulgado em 11 de janeiro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 13 de janeiro de 2017.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).