Decreto-Lei n.º 120/2017 — Altera o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2021-01-29, Decreto-Lei n.º 9/2021 — Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
Altera o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto
3 - O ensaiador-fundidor é responsável pelos prejuízos resultantes da falta de homogeneidade verificada nas barras ou lâminas fundidas nas suas instalações, pela desconformidade com o Regulamento REACH e pelos erros cometidos nos ensaios que efetuar.
4 - O ensaiador-fundidor tem a obrigação de organizar e manter diariamente atualizado o registo eletrónico com a identificação das peças a ensaiar e ou fundir, tais como barras, lâminas ou outro tipo de artigos com metal precioso.
5 - O ensaiador-fundidor deve assegurar que o registo a que se refere o número anterior é sequencialmente numerado, e contém a data, o nome e a morada do apresentante, a espécie do metal, o peso e os toques encontrados, as quantidades e pesos de peças fundidas, assim como a identificação dos compradores, com o seu nome, morada e NIF e os dados a que se refere a alínea e) do n.º 1 sempre que aplicável.
6 - O ensaiador-fundidor deve garantir que o registo eletrónico se encontra disponível para as entidades fiscalizadoras e autoridades policiais.
7 - Constitui contraordenação grave a violação de cada um dos deveres fixados nas alíneas a), b), c) ou e) do n.º 1, bem como a violação do disposto nos n.os 3, 4, 5 ou 6.
Artigo 45.º — Título profissional
1 - Podem obter o título profissional para o exercício da atividade de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos ou de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos os candidatos que cumulativamente:
Reúnam condições de idoneidade nos termos do artigo 52.º;
Obtenham aprovação em exame nos termos constantes de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do emprego e da formação profissional.
2 - (Revogado.)
3 - O responsável técnico de ensaiador-fundidor e o avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos encontram-se obrigados ao sigilo profissional.
4 - A INCM é a entidade competente para o procedimento de habilitação e emissão do título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, nos termos dos artigos seguintes.
5 - (Revogado.)
6 - São aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do emprego e da formação profissional:
O conteúdo da formação obrigatória;
Os elementos instrutório do pedido de exame;
Os procedimentos aplicáveis à obtenção do título profissional;
O modelo do título profissional.
7 - Constitui contraordenação muito grave o exercício das atividades previstas no n.º 1 sem o respetivo título profissional.
Artigo 46.º — Atividade de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos
A atividade de responsável técnico de ensaiador-fundidor, habilitado com o respetivo título profissional válido, consiste em confirmar a certeza e assegurar o rigor técnico do exercício da atividade económica do ensaiador-fundidor, designadamente pelas seguintes funções:
Ensaiar os metais preciosos de acordo com os métodos de ensaio definidos no RJOC;
Assinar o boletim de ensaio emitido por cada barra ou lâmina que seja fundida e ensaiada;
Assegurar a correta marcação das barras ou lâminas com a marca de responsabilidade e com os punções indicativos da espécie de metal ou metais preciosos presentes e dos respetivos toques;
Fundir os metais preciosos de modo a garantir a homogeneidade;
Proceder à afinação de metais preciosos.
Artigo 47.º — Atividade de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos
1 - A atividade de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, habilitado com o respetivo título profissional válido, consiste, designadamente no exercício das seguintes funções:
Avaliar artigos com metais preciosos;
Avaliar materiais gemológicos;
Conferir os artigos com metais preciosos, para efeito de isenção de direitos, que se encontrem em regime de reimportação ou importação e exportação temporárias.
2 - O avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos está obrigado a observar as seguintes regras:
Emitir certidões das avaliações que efetuar;
(Revogada.)
Possuir um registo eletrónico das avaliações realizadas, numerado sequencialmente, do qual conste o número de ordem, a designação, a qualidade, a quantidade e o peso dos objetos avaliados, a designação dos materiais gemológicos, o nome e a morada do apresentante, o valor arbitrado e a importância cobrada pela avaliação;
Abster-se de avaliar barras de metal precioso que não estejam marcadas pela Contrastaria ou organismo de ensaio e marcação independente reconhecido nos termos do RJOC.
3 - O registo indicado na alínea c) do número anterior deve ser disponibilizado ao chefe da Contrastaria, às autoridades policiais e à ASAE, sempre que solicitado.
4 - Os avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos são responsáveis perante os lesados pelos prejuízos resultantes dos erros cometidos nas avaliações que efetuem, bem como pelos prejuízos que resultem dos desvios às tolerâncias referidas no número seguinte.
5 - São admitidas as seguintes tolerâncias nas avaliações:
1 % do seu valor, para as barras;
10 %, para os artefactos desprovidos de materiais gemológicos;
20 %, para os materiais gemológicos ou para o conjunto dos artefactos que os contenham incrustados.
6 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nas alíneas a), ou d) do n.º 2.
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto na alínea c) do n.º 2.
Artigo 48.º — (Revogado.)
Artigo 49.º — (Revogado.)
Artigo 50.º — (Revogado.)
Artigo 51.º — (Revogado.)
Artigo 52.º — Idoneidade
1 - A atividade profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor e a atividade de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos só podem ser exercidas por pessoas singulares consideradas idóneas nos termos do artigo 30.º
2 - A falta superveniente do requisito de idoneidade implica a caducidade do título profissional reportada à data da verificação da circunstância que determina a inidoneidade.
3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
Artigo 53.º — Suspensão do título profissional
1 - A INCM suspende o título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor ou de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos:
(Revogada.)
Quando se verifique qualquer uma das situações de falta de idoneidade previstas no artigo 30.º
2 - (Revogado.)
3 - Em caso de suspensão do título profissional o titular é notificado para proceder voluntariamente à entrega do mesmo à INCM, sob pena de ser determinada a sua apreensão.
4 - Ao procedimento de suspensão é aplicável o Código de Procedimento Administrativo.
5 - Constitui contraordenação grave o exercício da atividade cujo respetivo título profissional tenha sido suspenso nos termos do n.º 1.
Artigo 54.º — Seguro de responsabilidade civil
1 - São aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do emprego e formação profissional o montante mínimo e as condições do seguro de responsabilidade civil de que o responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos e o avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos devem dispor.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Constitui contraordenação muito grave o exercício das atividades previstas no n.º 1 sem seguro de responsabilidade civil.
7 - (Revogado.)
Artigo 55.º — (Revogado.)
CAPÍTULO V — Requisitos técnicos dos artigos com metais preciosos
Artigo 56.º — (Revogado.)
Artigo 57.º — (Revogado.)
Artigo 58.º — (Revogado.)
Artigo 59.º — (Revogado.)
Artigo 60.º — (Revogado.)
Artigo 61.º — (Revogado.)
CAPÍTULO VI — Exercício do comércio
SECÇÃO I — Comércio em geral
Artigo 62.º — Condições de exposição dos artigos e de venda ao público
1 - Os artigos com metal precioso só podem ser expostos para venda ao público desde que se encontrem legalmente marcados, nos termos do presente RJOC.
2 - É permitida a venda ao público de artigos com metal precioso colocados pela primeira vez no mercado do território nacional, a par da venda de artigos com metal precioso usados, no mesmo estabelecimento ou ponto de venda, desde que cada tipologia de artigos esteja exposta separadamente.
3 - Os artigos com metal precioso consideram-se expostos para venda ao público:
Desde que se encontrem em locais acessíveis ao consumidor, dentro do estabelecimento de venda, ou em qualquer local próprio de venda autorizado;
Quando se encontrem em trânsito e a entidade fiscalizadora possa concluir que se destinam a venda.
4 - Quaisquer artigos com metal precioso expostos para venda ao público devem observar os seguintes requisitos, a disponibilizar imediatamente ao consumidor, em suporte de papel ou eletrónico, independentemente de solicitação:
Conter a identificação dos respetivos metais preciosos e toques, o peso do metal ou metais preciosos e o tipo de materiais gemológicos presentes;
Identificar o país que rege os toques de cada artigo à venda, se conhecido;
Os artefactos compostos devem conter a indicação «composto por metal precioso e metal comum»;
(Revogada.)
Os artefactos revestidos ou chapeados sobre metal comum devem conter a indicação «revestido/chapeado sobre metal comum»;
As pulseiras e cadeias de metal comum para relógios devem conter a indicação de «metal comum»;
Os artigos com metal precioso usados devem conter a indicação «usados».
5 - (Revogado.)
6 - Os estabelecimentos, ou pontos de venda, de artigos com metais preciosos ao público estão obrigados a possuir uma lupa e uma balança, sujeita a controlo metrológico, nos termos do disposto na legislação aplicável.
7 - Não estão abrangidos pelo número anterior os artistas e o retalhista de ourivesaria que vendam, em exclusivo, artigos de interesse especial e usados comprovadamente com mais de 50 anos.
8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 4.
9 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 6.
10 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 2.
Artigo 63.º — Informações obrigatórias
1 - Nos locais de venda ao público de artigos com metais preciosos, independentemente da sua dimensão, o responsável pelo estabelecimento está obrigado a:
Disponibilizar imediatamente ao consumidor, independentemente de solicitação, a cotação diária do ouro, da prata, da platina e do paládio, acessíveis mediante ligação ao sítio na Internet do Banco de Portugal;
Disponibilizar imediatamente ao consumidor, independentemente de solicitação, em suporte de papel ou eletrónico, o quadro de marcas de contrastaria de modelo oficial, emitido pela INCM, o qual deve ser atualizado sempre que esta divulgar essa indicação, para atender à proteção dos consumidores.
2 - Sempre que se comercializem artefactos de artista, deve ser entregue ao comprador uma declaração do artista com as informações constantes da portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do emprego e da formação profissional.
3 - Sempre que se comercializem artigos de metal precioso usado, no local de venda é obrigatória a disponibilização ao consumidor da lista de avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos inscritos, gerida e organizada pela INCM, podendo o consumidor optar por pedir uma avaliação antes de adquirir ou alienar o bem.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2.
5 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 ou 3.
Artigo 64.º — Vendas automáticas, à distância e por catálogo
1 - Nas vendas automáticas por catálogo ou por meio eletrónico por qualquer operador económico estabelecido em território nacional, deve ser observado o disposto no artigo anterior, com as devidas adaptações.
2 - O sítio na Internet ou o catálogo deve obedecer aos seguintes requisitos:
Conter a indicação expressa que os artigos se encontram legalmente marcados, quando aplicável;
Conter informação expressa do metal ou metais que constituem os artigos com metal precioso, os toques respetivos, o seu peso, bem como, eventualmente, o tipo de materiais gemológicos que os adornam;
Disponibilizar de forma visível o quadro das marcas, em suporte de papel ou digital, das Contrastarias, podendo, no caso de disponibilização eletrónica, ser criada ligação para o sítio na Internet da INCM;
Conter a indicação expressa de que o comprador pode, em caso de dúvida sobre a autenticidade das marcas, recorrer, para efeitos de verificação, aos serviços das Contrastarias;
Disponibilizar a indicação do nome do operador económico, o número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva e o número do título de atividade;
Disponibilizar ou indicar, consoante o caso, a ligação para no sítio na Internet do Banco de Portugal através da qual pode aceder-se à informação sobre a cotação diária do ouro, da prata, da platina e do paládio, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior;
Disponibilizar lista de avaliadores inscritos para consulta, gerida e organizada pela INCM, sempre que se proceda à venda de artigos de metal precioso usado.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime legal aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento, constante do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
Artigo 65.º — Leilões
1 - É permitida a venda em leilão de artigos com metal precioso usados desde que:
Estes se encontrem legalmente marcados nos termos do RJOC, salvo se for aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 2.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º;
No local de venda se encontre disponível ao público a lupa e balança, sujeita a controlo metrológico, nos termos do disposto na legislação aplicável, previstas no n.º 6 do artigo 62.º, exceto nos locais e estabelecimentos de venda ao público dos artistas e retalhista de ourivesaria que vendam, em exclusivo, artigos de interesse especial e usados com comprovadamente mais de 50 anos;
No local de venda se encontre disponível ao público a informação referida no artigo 63.º
2 - A venda em leilão de artigos com metal precioso usados, realizados por prestamistas e leiloeiras deve ser comunicada à ASAE e à INCM com a antecedência mínima de 20 dias seguidos sobre a data designada para a sua realização, com indicação da data e do local onde se realiza o leilão.
3 - Os leiloeiros e os proprietários dos artigos indicados no n.º 1 são solidariamente responsáveis por solicitar à Contrastaria o ensaio e a marcação dos bens a leiloar que não se encontrem devidamente marcados.
4 - (Revogado.)
5 - Nos artefactos com metal precioso expostos para venda em leilões devem estar devidamente indicados, em suporte de papel ou eletrónico, o tipo de metal e respetivo toque, natureza, peso, base de licitação e outras características essenciais dos bens.
6 - (Revogado.)
7 - Os artigos com metal precioso devem ser leiloados individualmente ou num conjunto individualizado de peças idênticas ou, no caso de leilões de venda de penhores, quando o mutuante agrupe os objetos com metal precioso a ser leiloados em lotes, estes não excedam o limite de coisas dadas em penhor pertencentes a seis contratos.
8 - Os leiloeiros de artigos com metal precioso usados devem organizar e manter um registo eletrónico dos artigos com metal precioso a vender ou leiloar, em suporte informático, contendo os elementos mencionados nos n.os 1, 2, 4, 5, e 7 a 9 do artigo 66.º
9 - Os pagamentos a efetuar no âmbito dos leilões devem cumprir o disposto no artigo 68.º
10 - As entidades que procedam a leilões de artefactos com metal precioso devem cumprir o disposto no presente artigo, sem prejuízo da aplicação do regime da atividade prestamista.
11 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 5, 7, 8 ou 9.
12 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 3.
SECÇÃO II — Compra e venda de artigos com metal precioso usados
Artigo 66.º — Obrigações, registo e consulta
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - Os operadores económicos devem entregar semanalmente, por via postal, fax ou correio eletrónico, ao departamento da Polícia Judiciária com jurisdição na área do respetivo estabelecimento, as relações completas dos registos de compra e venda dos artigos com metais preciosos usados, em modelo aprovado por despacho do diretor nacional da Polícia Judiciária.
6 - Os artigos adquiridos pelo operador económico só podem ser alterados ou alienados decorridos 20 dias a contar da entrega das relações previstas no número anterior.
7 - É autorizada a consulta das relações completas com os registos de compra e venda pelas autoridades policiais, pela ASAE, pela INCM e pelo Ministério Público, de modo a proceder a diligências no âmbito das suas atribuições.
8 - As relações a que se referem os números anteriores devem ser mantidas pelo operador económico durante o prazo de cinco anos.
9 - Constitui contraordenação muito grave a violação das obrigações constantes dos n.os 5, 6 ou 8.
10 - (Revogado.)
Artigo 67.º — Sistema de segurança
1 - Os operadores económicos em cujas instalações se proceda à exibição e à compra e venda de artigos com metais preciosos usados devem adotar os sistemas de segurança obrigatórios definidos na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e na Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril, nomeadamente um sistema de videovigilância para controlo efetivo de entradas e de saídas nessas instalações.
2 - O sistema de videovigilância a que se refere o número anterior tem também por objetivo o reforço da eficácia da intervenção legal das autoridades policiais e das autoridades judiciárias, bem como a racionalização de meios, sendo apenas utilizável em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, em especial os princípios da adequação e da proporcionalidade, por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos registos de vídeo para efeitos de prova em processo penal.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de preservação das imagens do sistema de videovigilância é de 90 dias.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 3.
Artigo 68.º — Pagamento
1 - Qualquer pagamento relativo a transações de compra e venda de artigos com metal precioso usados de valor igual ou superior ao fixado para os pagamentos em numerário em lei própria, deve ser efetuado através de pagamento por meio eletrónico, por transferência bancária ou por cheque, neste caso sempre com indicação do destinatário.
2 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no número anterior.
Artigo 69.º — Comunicação do destino de artigos a fundir
1 - No caso de artigos com metal precioso usados que se destinem a ser fundidos, o operador económico de compra e venda de artigos com metal precioso usados deve comunicar, no prazo mínimo de 20 dias da data prevista para a fundição, à Polícia Judiciária, através de endereço eletrónico criado, por esta, para o efeito, que pretende fundir aqueles artigos, identificando-os, bem como ao destinatário do trabalho de fundição, do modo aprovado por despacho do respetivo diretor nacional.
2 - Os artigos com metal precioso usados não podem ser fundidos antes de decorrido o prazo de 20 dias fixado no n.º 6 do artigo 66.º
3 - O operador económico deve organizar e manter atualizado um registo do correio eletrónico a que se refere o n.º 1 durante três anos.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.
Artigo 70.º — (Revogado.)
Artigo 71.º — Acesso a instalações
1 - As autoridades policiais, a ASAE e a INCM podem entrar nas instalações abertas ao público em que se proceda à compra e venda de artigos com metal precioso usados e de subprodutos novos deles resultantes, em horário de funcionamento, de modo a proceder a diligências no âmbito das suas atribuições.
2 - Aquando da entrada nas instalações referidas no número anterior, é permitido às autoridades:
Solicitar quaisquer documentos comprovativos das compras e vendas realizadas e proceder à sua apreensão, se necessário;
Apreender artigos ou subprodutos novos deles resultantes que possam ser utilizados como meio de prova, nomeadamente, de crimes de branqueamento de capitais, roubo, furto ou recetação;
Inspecionar e testar o equipamento de pesagem referido nos artigos 62.º e 65.º
CAPÍTULO VII — Importação e exportação de artigos com metal precioso
SECÇÃO I — Importação
Artigo 72.º — Procedimento
1 - O operador económico que introduza em livre prática e no consumo artigos com metal precioso deve, imediatamente após a verificação aduaneira dos mesmos, apresenta-los em volume selado acompanhado da respetiva documentação aduaneira a uma Contrastaria para exame, nos termos do artigo seguinte.
2 - (Revogado.)
3 - O operador económico pode proceder ao levantamento dos artigos, após efetuar o pagamento da taxa devida pelos serviços de exame prestados pela Contrastaria.
4 - A isenção de direitos aduaneiros e IVA de que eventualmente goze a importação de artigos com metal precioso, mesmo os isentos de marcação, não dispensa a sua remessa à Contrastaria para a realização do exame indicado no n.º 1.
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 4.
Artigo 73.º — Exame
1 - Após a realização do exame aos artigos com metal precioso, a Contrastaria comunica à alfândega, por meio eletrónico, com conhecimento ao operador económico, o resultado do mesmo através da emissão do respetivo boletim de ensaio.
2 - Em função do resultado adota-se um dos seguintes procedimentos:
(Revogada.)
Quando os artigos com metal precioso declarados para introdução em livre prática e no consumo não possam ser marcados por não satisfazerem as condições legais impostas para a sua colocação no mercado, são devolvidos à alfândega, em volume selado, acompanhados da respetiva participação, a fim de, no prazo estabelecido na legislação aduaneira, serem, a requerimento do interessado, reexportados;
Caso os artigos não possam ser classificados como artigos com metal precioso porque uma das partes do artigo não cumpre a regulamentação específica, pode o operador económico, após autorização da alfândega, substituir as referidas partes dos artigos, ato a efetuar nas instalações da Contrastaria, a expensas do operador económico, e após a Contrastaria lavrar o respetivo «Auto de Inutilização», que o operador económico deve remeter à alfândega, as partes inutilizadas, após a respetiva regularização aduaneira, são devolvidas ao operador económico.
Artigo 74.º — Importação por particulares
1 - Os artigos com metal precioso introduzidos em livre prática e para consumo próprio de pessoas singulares ou coletivas são sujeitos a exame pela Contrastaria, nos termos do RJOC.
2 - A Contrastaria procede à devolução ao particular dos artigos com metal precioso indicados no número anterior, sem marcação, quando estes não reúnam as condições legais para o efeito, e após o pagamento das taxas devidas pelos serviços prestados pela Contrastaria.
3 - Para efeitos do presente artigo, presume-se para consumo próprio a importação de até 10 artigos com metal precioso por ano, salvo motivo devidamente justificado.
SECÇÃO II — Exportação
Artigo 75.º — Marcação dos artigos para exportação
1 - Os artigos com metal precioso destinados a exportação podem ser apresentados na contrastaria para ensaio e marcação.
2 - Os artigos com metais preciosos destinados a um Estado parte em acordo ou tratado internacional sobre controlo e marcação de artefactos com metais preciosos, de que o Estado português seja parte, seguem os requisitos de marcação constantes desses instrumentos internacionais, sendo marcados com marca de controlo ou de marca de contrastaria portuguesa, se reconhecida pelo país de destino, conforme for solicitado pelo operador económico.
3 - Se o toque dos artigos com metal precioso a exportar for diferente dos toques legais nacionais, a marca da contrastaria é substituída por certidão emitida pela contrastaria, indicando a espécie de metal precioso, o respetivo toque, a designação, a quantidade e o peso dos artefactos.
4 - A certidão referida no número anterior é numerada e disponibilizada no sítio na Internet da INCM.
Artigo 76.º — Exame de artigos para reexportação após aperfeiçoamento ativo
1 - Os artigos com metal precioso em fase de acabamento ou as peças de metal precioso destinadas a incorporar artigos com metal precioso, sujeitos ao regime aduaneiro especial de aperfeiçoamento ativo e destinados a serem reexportados, depois de acabados ou transformados pela indústria em território nacional, são examinados pela contrastaria a pedido do operador económico.
2 - O exame destina-se a proceder à identificação e ao registo das peças após aperfeiçoamento ativo.
CAPÍTULO VIII — Ensaio e marcação de artigos com metais preciosos
SECÇÃO I — Regras gerais
Artigo 77.º — (Revogado.)
Artigo 78.º — (Revogado.)
Artigo 79.º — (Revogado.)
Artigo 80.º — (Revogado.)
SECÇÃO II — Situações especiais
Artigo 81.º — (Revogado.)
Artigo 82.º — (Revogado.)
Artigo 83.º — (Revogado.)
Artigo 84.º — (Revogado.)
Artigo 85.º — (Revogado.)
Artigo 86.º — (Revogado.)
Artigo 87.º — (Revogado.)
Artigo 88.º — (Revogado.)
Artigo 89.º — (Revogado.)
Artigo 90.º — (Revogado.)
CAPÍTULO IX — Regime sancionatório
Artigo 91.º — Crimes
1 - Constitui crime, previsto e punido nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 269.º do Código Penal a falsificação, a contrafação ou uso abusivo:
Dos punções de contrastaria;
Dos punções de garantia de toque dos metais dos artigos com metal precioso aprovados em convenções ou acordos internacionais de que o Estado português seja ou venha a ser contratante ou aderente;
Da marca comum de controlo prevista na Convenção sobre o Controle e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 56/82, de 29 de abril, e alterada pelos Decretos n.os 42/92, de 13 de outubro, 39/99, de 19 de outubro, e 2/2006, de 3 de janeiro, e dos punções de responsabilidade ou equivalente, aprovados pela Contrastaria;
Dos punções de responsabilidade ou equivalente, aprovados pela Contrastaria.
2 - Constitui crime, previsto e punido, nos termos do n.º 2 do artigo 269.º do Código Penal, a aquisição, receção e depósito, importação, ou qualquer outro modo de introdução em território português para si ou para outra pessoa, dos objetos referidos nas alíneas do número anterior, quando falsos ou falsificados.
3 - Constitui crime, previsto e punido nos termos do artigo 231.º do Código Penal, a violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 44.º
Artigo 92.º — Interdição do exercício da atividade
1 - Quem for condenado pela prática de crime previsto nos artigos 203.º, 204.º, 205.º, 209.º, 210.º, 211.º, 212.º, 213.º, 214.º, 227.º, 227.º-A, 231.º, 232.º, 234.º e 235.º do Código Penal e na Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pelas Leis n.os 90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro, e 32/2010, de 2 de setembro, quando em causa esteja metal precioso e a infração tiver sido cometida no exercício de profissão ou de atividades profissionais, a qualquer título, pode ser condenado em pena acessória de interdição do exercício da atividade ou de prestação de trabalho independente ou subordinado na mesma área de atividade, pelo período de dois a 10 anos.
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, exercer a atividade durante o período da interdição é punido nos termos do artigo 353.º do Código Penal, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 93.º — Medidas cautelares
1 - Sempre que se verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança das pessoas de forma grave e iminente, a ASAE pode, com caráter de urgência e sem dependência de audiência de interessados, determinar a suspensão imediata do exercício da atividade e o encerramento provisório de armazém, estabelecimento ou local de venda, na sua totalidade ou em parte.
2 - As autoridades policiais e a ASAE, quando verifiquem a existência de fortes indícios da prática de crime de branqueamento de capitais, recetação, roubo ou furto, ou em caso de flagrante delito, podem determinar de imediato o encerramento temporário das instalações.
3 - Sempre que seja adotada a medida prevista no número anterior deve a mesma ser comunicada, no mais curto prazo possível, nunca excedendo 72 horas após a prática dos factos, ao Ministério Público, dando-se dela conhecimento à INCM e à ASAE, se não tiver sido esta entidade a determinar a aplicação da medida.
4 - Salvo nos casos de dispensa expressamente previstos nos termos do RJOC, a ASAE ou a INCM podem proceder à retirada imediata de artigos do mercado, observando-se o disposto no Regulamento do Reconhecimento Mútuo e do regime sancionatório previsto no RJOC, sempre que um artigo com metal precioso for encontrado no mercado:
Sem ter aposta a marca de contrastaria;
Sem ter aposta a marca de toque quando a marca de contrastaria não inclua o toque;
Sem ter aposta a marca de responsabilidade;
Com a aposição de marcas de contrastaria falsas ou com fortes indícios de falsificação, contrafação ou uso abusivo de marca;
Com a aposição de marcas de contrastaria estrangeiras que não estejam reconhecidas;
Com a aposição de marcas de responsabilidade estrangeiras que não estejam depositadas nas contrastarias.
5 - As medidas cautelares aplicadas vigoram enquanto se mantiverem as razões que constituíram fundamento para a sua adoção e até à decisão final no respetivo processo contraordenacional, sem prejuízo da possibilidade, a todo o tempo, da sua alteração, substituição ou revogação nos termos gerais.
6 - Da medida cautelar adotada cabe sempre recurso para o tribunal judicial territorialmente competente, nos termos previstos no regime geral do ilícito de mera ordenação social constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 94.º — Depósito para fins de peritagem
1 - Os artigos com metal precioso apreendidos podem ser depositados nas Contrastarias para fins exclusivamente de peritagem, sempre que as autoridades legalmente competentes o solicitem.
2 - Finda a peritagem referida no número anterior, as autoridades competentes são notificadas para proceder ao levantamento do artigo no prazo de 10 dias.
3 - As Contrastarias podem realizar peritagens, ensaios e marcações aos artigos com metal precioso apreendidos em resultado da atividade de fiscalização ou de investigação criminal desenvolvida pelas entidades legalmente competentes, suportando as mesmas o correspondente custo.
Artigo 95.º — Fiscalização e instrução dos processos contraordenacionais
1 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, a fiscalização e a instrução dos processos relativos a contraordenações previstas no RJOC, compete à INCM, à ASAE, à AT ou à Polícia Judiciária, nos termos dos números seguintes.
2 - Devem ser enviados à INCM, à ASAE, à AT ou à Polícia Judiciária os autos de notícia levantados por todas as demais entidades competentes.
3 - A INCM e a ASAE são competentes para a fiscalização e instrução dos processos relativos às contraordenações no âmbito das respetivas competências.
4 - A AT é competente para a fiscalização e a instrução dos processos relativos a contraordenações no âmbito do controlo da fronteira externa da União Europeia.
5 - A Polícia Judiciária é competente para a fiscalização e a instrução dos processos relativos a contraordenações relativas à violação das obrigações constantes dos n.os 5, 6 e 8 do artigo 66.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 69.º, cabendo ao diretor nacional determinar a unidade da Polícia Judiciária responsável.
6 - As pessoas singulares e coletivas objeto de ações de fiscalização no âmbito do RJOC encontram-se vinculadas aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos necessários ao desenvolvimento da atividade das autoridades fiscalizadores, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.
7 - A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da Contrastaria ou das autoridades fiscalizadoras constitui contraordenação grave.
8 - Sem prejuízo do estabelecido dos números seguintes, a decisão de aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do diretor da Contrastaria, do inspetor-geral da ASAE e do diretor-geral da AT, relativamente aos processos instruídos pelas respetivas entidades.
9 - A decisão de aplicação das coimas e sanções acessórias por violação das obrigações constantes dos n.os 5 e 6 do artigo 66.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 69.º é do diretor nacional da Polícia Judiciária.
Artigo 96.º — Coimas
1 - No caso de pessoas singulares os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às infrações previstas no RJOC são os seguintes:
De (euro) 300,00 a (euro) 1 000,00, nos casos de infração leve;
De (euro) 1 100,00 a (euro) 2 500,00, nos casos de infração grave;
De (euro) 2 600,00 a (euro) 3 700,00, nos casos de infração muito grave.
2 - No caso de pessoas coletivas os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às infrações previstas no RJOC são os seguintes:
De (euro) 1 200,00 a (euro) 8 000,00, nos casos de infração leve;
De (euro) 8 200,00 a (euro) 16 000,00, nos casos de infração grave;
De (euro) 16 200,00 a (euro) 44 800,00, nos casos de infração muito grave.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis, nos termos gerais.
Artigo 97.º — Sanções acessórias
1 - No caso de contraordenações graves e muito graves, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes sanções acessórias:
Perda a favor do Estado de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração;
Interdição, entre dois a 10 anos, do exercício de profissão ou atividade em causa;
Encerramento do estabelecimento ou armazém por um período até dois anos;
Suspensão, até cinco anos, da licença de atividade concedida pela Contrastaria ao operador económico, e ou dos respetivos títulos profissionais;
Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
Inutilização, ou amassamento, pela Contrastaria dos objetos apreendidos.
2 - (Revogado.)
3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, a ASAE e a INCM podem suspender a licença de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, ou do ensaiador-fundidor de metais preciosos quando:
O titular tenha sido condenado por crime relacionado com a atividade exercida por sentença transitada em julgado;
O titular exerça, comprovadamente, a sua atividade em violação reiterada e grave do disposto no presente regime.
(Revogada.)
4 - O título profissional de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos pode ainda ser suspenso pela ASAE, ouvida a INCM, no caso de erro comprovado sobre os valores das avaliações por este efetuadas, ainda que por negligência, por mais de duas vezes.
5 - A ASAE e a INCM podem impor a publicação de extrato da decisão condenatória em jornal de difusão nacional, regional ou local, consoante as circunstâncias da infração, e quando o agente seja titular de estabelecimento aberto ao público, a afixação daquele extrato no estabelecimento, pelo período de 30 dias, em lugar e por forma bem visível.
6 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.
7 - O reinício de atividade no estabelecimento ou armazém encerrado nos termos da alínea c) do n.º 1 está sujeito aos requisitos aplicáveis.
8 - As sanções acessórias são comunicadas à INCM pela autoridade que aplicou a coima.
Artigo 98.º — Reincidência
1 - No caso de reincidência, pelo infrator, na prática das contraordenações previstas no RJOC, há lugar a um agravamento de 20 % sobre o montante das coimas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se reincidente o operador económico que pratique duas contraordenações graves no período de três anos.
Artigo 99.º — Destino do produto das coimas
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o produto das coimas reverte em:
60 % para o Estado;
10 % para a entidade autuante;
30 % para entidade que faz a instrução e decisão do processo;
(Revogada.)
2 - O produto das coimas aplicadas pelo diretor nacional da Polícia Judiciária reverte na sua totalidade para a Polícia Judiciária.
Artigo 100.º — Regime subsidiário
Aos processos de contraordenações previstas no RJOC aplica-se, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 101.º — Artigos não reclamados
1 - Consideram-se perdidos a favor do Estado os artigos que não sejam retirados das Contrastarias dentro do prazo de um ano a contar da data da sua apresentação para ensaio, marcação, etiquetagem ou da notificação da decisão que permita o seu levantamento.
2 - Todos os artigos dados como perdidos a favor do Estado nos termos do artigo anterior, são vendidos pela Contrastaria respetiva, avulso ou em lotes, fundidos ou intactos, como em face de cada caso se tornar mais aconselhável, por meio de praça anunciada em editais afixados no átrio do edifício da Contrastaria, remetendo-se cópias, com 10 dias de antecedência, aos organismos representativos da classe de ourives.
3 - Os restantes procedimentos a observar na venda indicada no número anterior são fixados pelo conselho de administração da INCM.
4 - O produto da venda constitui receita da INCM.
Artigo 102.º — Artigos declarados perdidos pelos tribunais
1 - Os artigos declarados perdidos a favor do Estado pelos tribunais ou por outras entidades oficiais e que se encontrem nas Contrastarias, na sequência de exame efetuado a pedido daquelas, são entregues por estas à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) após a notificação judicial ou de outra natureza.
2 - A entrega dos artigos à DGTF só pode ter lugar após a aposição de marca de Contrastaria, nos casos aplicáveis, devendo o custo do serviço de ensaio e marcação e transporte ser suportado pela DGTF, no ato de entrega dos artigos marcados.
3 - A DGTF assegura a alienação dos artigos nos termos da legislação aplicável aos bens móveis perdidos a favor do Estado, com o direito a ser ressarcida pelos custos suportados nos termos do número anterior.
CAPÍTULO X — Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 103.º — Balcão do Empreendedor
1 - Os pedidos, as comunicações e os requerimentos previstos no RJOC, entre os operadores económicos e as autoridades competentes, são realizados, por meio eletrónico, através do Balcão do Empreendedor, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas ou em virtude de o procedimento pressupor a entrega de elementos físicos, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio disponibilizado pelas autoridades competentes para o efeito, nomeadamente o respetivo sítio na Internet ou o respetivo atendimento presencial.
3 - Enquanto os sistemas informáticos previstos no RJOC não estiverem em funcionamento, as formalidades a realizar no Balcão do Empreendedor são efetuadas nas Contrastarias através do preenchimento de formulários convencionais disponíveis na INCM.
4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, quando diferentes entidades devam conhecer as autorizações e comunicações referidas nos artigos 41.º e 65.º, a entidade às quais as mesmas forem apresentadas deve imediatamente transmiti-las às restantes.
Artigo 104.º — (Revogado.)
Artigo 105.º — Dever de cooperação e de colaboração
1 - As autoridades administrativas competentes nos termos do RJOC prestam apoio e solicitam às autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia e à Comissão Europeia a assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos, ou a profissionais provenientes de outro Estado membro nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - As Contrastarias têm o dever de colaboração com a ASAE, com a AT e com as autoridades policiais no âmbito da aplicação do RJOC.
3 - Os termos em que se processa a colaboração referida no número anterior, designadamente quanto à coordenação da fiscalização, à prestação de informação, à produção de prova pericial e ao apoio técnico que vier a revelar-se necessário, são objeto de protocolos a celebrar entre a INCM, ASAE, a AT e as autoridades policiais.
4 - (Revogado.)
Artigo 106.º — Relatório de Acompanhamento
1 - A ASAE elabora anualmente, com a INCM, um relatório relativo à atividade exercida ao abrigo do RJOC, a apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia.
2 - O relatório referido no número anterior é apresentado até ao dia 31 de março do ano seguinte a que respeita.
3 - As demais entidades competentes no âmbito da presente lei devem enviar à ASAE e à INCM os elementos de informação necessários à produção do relatório referido no n.º 1.
Artigo 107.º — Taxas
1 - Sem prejuízo dos preços devidos pela prestação de outros serviços, aprovados pelo conselho de administração e publicitados no sítio na Internet da INCM nos termos do artigo 6.º, são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, constituindo receita própria da INCM, as taxas devidas pela prática dos seguintes atos:
Serviços de identificação e informação de marcas, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º;
Verificação de marcas de controlo, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º;
Serviços de ensaio e marcação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;
Emissão de relatório técnico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 5.º;
Depósito e registo de marca de responsabilidade estrangeira, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º e do artigo 12.º;
Aprovação e renovação da marca de responsabilidade, nos termos dos artigos 28.º e 31.º;
Aprovação e registo do suporte de aplicação da marca de responsabilidade, nos termos do artigo 28.º;
Comunicação prévia para o exercício das atividades previstas no artigo 41.º;
Averbamento das alterações previstas nos artigos 28.º, 32.º, 34.º, e 43.º;
Inscrição, consulta e reapreciação do exame previsto no artigo 45.º;
Emissão de título profissional previsto no artigo 45.º;
Reconhecimento de qualificações, nos termos do artigo 52.º;
Ensaio e marcação de artigos destinados a exportação, nos termos do n.º 3 do artigo 75.º;
Exame de artigos para reexportação, após aperfeiçoamento ativo, nos termos do artigo 76.º
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 108.º — Contagem dos prazos
1 - À contagem dos prazos previstos no RJOC aplica-se o Código do Procedimento Administrativo.
2 - Na falta de disposição especial, o prazo supletivo para a prática de atos previstos no presente decreto-lei é de 20 dias úteis.
Artigo 109.º — Divulgação de informação pública
1 - A publicação, divulgação e disponibilização para consulta ou outro fim de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do RJOC possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, devem ser disponibilizados e acedidos através do sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
2 - A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
Artigo 110.º — Regiões autónomas
1 - O RJOC é aplicável às regiões autónomas, sendo as competências conferidas à ASAE exercidas pelos respetivos serviços regionais competentes.
2 - O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.
Artigo 111.º — Artefactos com marcas anteriormente vigentes
1 - Os artefactos de ourivesaria, as barras e medalhas comemorativas, marcados de harmonia com o Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 384/89, de 8 de novembro, 57/98, de 16 de março, 171/99, de 19 de maio, 365/99, de 17 de setembro, e 75/2004, de 27 de março, e demais disposições legais vigentes à data da publicação do RJOC, ou marcados de harmonia com disposições legais anteriores, consideram-se, para efeito da sua exposição e venda ao público, legalmente marcados.
2 - Os artigos com metais preciosos que apresentem marcas extintas de contrastarias estrangeiras consideram-se, para efeitos da sua venda ao público, legalmente marcados.
Artigo 112.º — (Revogado.)
Artigo 113.º — Reconhecimentos efetuados pelo Instituto Português da Qualidade, I. P.
Para efeitos do RJOC, os reconhecimentos efetuados pelo IPQ, I. P., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio, continuam válidos e mantém-se em vigor até à data do respetivo termo.
Artigo 114.º — Conselho Consultivo de Ourivesaria
1 - O Conselho Consultivo de Ourivesaria é um órgão consultivo do conselho de administração da INCM em matéria de acompanhamento do setor da ourivesaria.
2 - O Conselho Consultivo é constituído por representantes de entidades da Administração Pública e das estruturas da sociedade civil mais representativas dos consumidores, industriais, avaliadores e comerciantes do setor da ourivesaria, bem como por personalidades de reconhecido mérito.
3 - As entidades públicas referidas no número anterior são, designadamente, a ASAE, a DGAE, a Direção-Geral do Consumidor e o IPQ, I. P.
4 - O Conselho Consultivo reúne, no mínimo uma vez por ano, podendo ser convocado pelo conselho de administração da INCM sempre que tal seja considerado conveniente.
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