Decreto n.º 13/2017 — Aprova o Protocolo à Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, relativo aos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Protocolo à Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, relativo aos Metais Pesados, assinado em Aarhus, Dinamarca, em 24 de junho de 1998
de 12 de abril
Portugal é Parte da Convenção das Nações Unidas sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância (CLRTAP), assinada em Genebra em 13 de novembro de 1979, e aprovada pelo Decreto n.º 45/80, de 12 de julho.
O Protocolo à Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, relativo aos Metais Pesados, esteve aberto para assinatura de 24 a 25 de junho de 1998 em Aarhus, Dinamarca, tendo a República Portuguesa assinado este Protocolo em 24 de junho de 1998.
Este Protocolo tem por objetivo reduzir e controlar as emissões antropogénicas de chumbo (Pb), cádmio (Cd) e mercúrio (Hg) para a atmosfera, enquanto metais pesados nocivos sujeitos a transporte atmosférico transfronteiras a longa distância, com vista a proteger melhor a saúde humana e o ambiente.
O Protocolo determina que as Partes apliquem as melhores técnicas disponíveis a determinadas categorias de fontes de emissão e fixa valores-limite de emissão aplicáveis a determinadas grandes fontes fixas, incluindo as grandes fontes de combustão e as instalações de incineração de resíduos.
As Partes devem elaborar inventários atualizados das emissões de Cd, Pb e Hg, eliminar progressivamente a gasolina com chumbo e reduzir os níveis de concentração de mercúrio nas pilhas alcalinas, sendo também incentivadas a aplicar medidas de gestão a outros produtos que contenham mercúrio, nomeadamente aparelhos de medição.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Protocolo à Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, relativo aos Metais Pesados, assinado em Aarhus, Dinamarca, em 24 de junho de 1998, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa e respetiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Maria Margarida Ferreira Marques - Adalberto Campos Fernandes - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Assinado em 20 de janeiro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de janeiro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
PROTOCOLO À CONVENÇÃO SOBRE A POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA TRANSFRONTEIRAS A LONGA DISTÂNCIA RELATIVO A METAIS PESADOS
As Partes,
Determinadas a aplicar a Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância,
Reconhecendo que as emissões de certos metais pesados são transportadas através das fronteiras internacionais e podem provocar danos em ecossistemas, de importância ambiental e económica, e ter efeitos prejudiciais na saúde humana,
Considerando que os processos industriais e de combustão são as fontes antropogénicas predominantes de emissões de metais pesados para a atmosfera,
Reconhecendo que os metais pesados são constituintes naturais da crosta terrestre e que muitos metais pesados são, sob determinadas formas e em concentrações adequadas, essenciais à vida,
Tomando em consideração os dados científicos e técnicos disponíveis sobre as emissões, processos geoquímicos, transporte atmosférico e efeitos na saúde humana e no ambiente dos metais pesados, bem como sobre as técnicas e custos de atenuação,
Conscientes de que estão disponíveis técnicas e práticas de gestão para reduzir a poluição atmosférica decorrente das emissões de metais pesados,
Reconhecendo que os países da zona da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/NU) se encontram em condições económicas diferentes e que, em alguns países, as economias se encontram em fase de transição,
Determinadas a tomar medidas para antecipar, prevenir ou minimizar as emissões de determinados metais pesados e seus compostos, tendo em conta a aplicação da abordagem de precaução prevista no princípio 15.º da Declaração do Rio sobre o Ambiente e o Desenvolvimento,
Reiterando que os Estados têm, nos termos da Carta das Nações Unidas e dos princípios do direito internacional, o direito soberano de explorar os seus próprios recursos, de acordo com as suas políticas ambientais e de desenvolvimento, e a responsabilidade de garantir que as atividades no âmbito da sua jurisdição ou controlo não provoquem danos no ambiente de outros Estados ou de regiões para além dos limites da jurisdição nacional,
Cientes de que as medidas para controlo das emissões de metais pesados contribuiriam também para a proteção do ambiente e da saúde humana em regiões fora da zona CEE/NU, incluindo o Ártico e as águas internacionais,
Notando que a atenuação das emissões de metais pesados específicos pode resultar em benefícios adicionais para a atenuação das emissões de outros poluentes,
Conscientes de que poderão ser necessárias outras e mais eficientes ações para o controlo e redução das emissões de certos metais pesados e que, por exemplo, os estudos baseados em efeitos podem constituir uma base para outras ações,
Constatando a contribuição importante dos setores privado e não-governamental para a aquisição de conhecimentos sobre os efeitos associados aos metais pesados, as alternativas e as técnicas de atenuação atualmente disponíveis, bem como o seu papel de apoio à redução das emissões de metais pesados,
Tendo conhecimento das atividades relacionadas com o controlo de metais pesados a nível nacional e em instâncias internacionais,
Acordaram no seguinte:
Artigo 1.º — Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
1 - «Convenção», a Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, adotada em Genebra, em 13 de novembro de 1979;
2 - «EMEP», o Programa Concertado de Vigilância Contínua e de Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa;
3 - «Órgão Executivo», o Órgão Executivo da Convenção instituído nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Convenção;
4 - «Comissão», a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa;
5 - «Partes», salvo quando num contexto diferente, as Partes no presente Protocolo;
6 - «Zona geográfica das atividades do EMEP», a zona definida no n.º 4 do artigo 1.º do Protocolo à Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância relativo ao financiamento a longo prazo do Programa Concertado de Vigilância Contínua e de Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa (EMEP), adotado em Genebra, em 28 de setembro de 1984;
7 - «Metais pesados» (MP), os metais ou, em alguns casos, metaloides que são estáveis e apresentam uma densidade superior a 4,5 g/cm3 e seus compostos;
8 - «Emissão», uma libertação para a atmosfera a partir de uma fonte pontual ou difusa;
9 - «Fonte fixa», qualquer edifício, estrutura, instalação ou equipamento fixo que emita ou possa emitir para a atmosfera, direta ou indiretamente, um metal pesado enumerado no Anexo I;
10 - «Nova fonte fixa», qualquer fonte fixa cuja construção ou modificação substancial tenha tido início após o termo do período de dois anos a contar da data de entrada em vigor de: i) o presente Protocolo; ou ii) uma alteração ao Anexo I ou II, ficando a fonte fixa abrangida pelas disposições do presente Protocolo apenas por força dessa alteração. Ficará ao critério das autoridades nacionais competentes decidir se uma alteração é ou não substancial, tomando em consideração fatores como os benefícios ambientais decorrentes dessa alteração.
11 - «Categoria de grandes fontes fixas», qualquer categoria de fontes fixas enumerada no Anexo II e que contribua, pelo menos em um por cento, para as emissões totais de uma Parte, provenientes de fontes fixas, de um metal pesado enumerado no Anexo I relativamente ao ano de referência especificado de acordo com o Anexo I.
Artigo 2.º — Objetivo
O objetivo do presente Protocolo é controlar as emissões de metais pesados decorrentes de atividades antropogénicas que estão sujeitas a transporte atmosférico transfronteiras a longa distância e que poderão ter efeitos prejudiciais significativos na saúde humana ou no ambiente, de acordo com as disposições dos artigos seguintes.
Artigo 3.º — Obrigações fundamentais
1 - As Partes devem reduzir as suas emissões totais anuais para a atmosfera de cada um dos metais pesados enumerados no Anexo I, relativamente ao nível de emissões do ano de referência estabelecido de acordo com o referido Anexo, adotando medidas eficazes e adequadas às suas circunstâncias específicas.
2 - As Partes devem, o mais tardar nas escalas temporais definidas no Anexo IV, aplicar:
As melhores técnicas disponíveis, tomando em consideração o Anexo III, a cada nova fonte fixa integrada numa grande categoria de fontes fixas, relativamente à qual o Anexo III identifica as melhores técnicas disponíveis;
Os valores-limite especificados no Anexo V a cada nova fonte fixa integrada numa grande categoria de fontes fixas. As Partes podem, em alternativa, aplicar estratégias diferentes de redução das emissões que resultem em níveis equivalentes de emissões globais;
As melhores técnicas disponíveis, tomando em consideração o Anexo III, a cada fonte fixa existente integrada numa grande categoria de fontes fixas, relativamente à qual o Anexo III identifica as melhores técnicas disponíveis. As Partes podem, em alternativa, aplicar estratégias diferentes de redução de emissões que resultem em reduções equivalentes das emissões globais;
Os valores-limite especificados no Anexo V a cada fonte fixa existente integrada numa grande categoria de fontes fixas, na medida em que tal seja técnica e economicamente viável. As Partes podem, em alternativa, aplicar estratégias diferentes de redução das emissões que resultem em reduções equivalentes das emissões globais.
3 - As Partes devem aplicar medidas de controlo de produtos, de acordo com as condições e escalas temporais definidas no Anexo VI.
4 - As Partes devem considerar a aplicação de medidas adicionais de gestão de produtos, tomando em consideração o Anexo VII.
5 - As Partes criarão e manterão inventários de emissões relativamente aos metais pesados enumerados no Anexo I, no que diz respeito às Partes localizadas na zona geográfica das atividades do EMEP, utilizando, no mínimo, as metodologias definidas pelo Órgão Diretor do EMEP e, no que diz respeito às Partes localizadas fora da zona geográfica das atividades do EMEP, utilizando como orientação as metodologias desenvolvidas no âmbito do programa de trabalho do Órgão Executivo.
6 - As Partes que, após aplicação dos n.os 2 e 3 supra, não possam cumprir os requisitos definidos no n.º 1 relativamente a um metal pesado enumerado no Anexo I, serão isentos das suas obrigações decorrentes do n.º 1 relativamente a esse metal pesado.
7 - As Partes cuja área total de território seja superior a 6 000 000 km2 serão isentas das suas obrigações decorrentes das alíneas b), c) e d) do n.º 2 supra, caso possam demonstrar que, o mais tardar oito anos após a data da entrada em vigor do presente Protocolo, terão reduzido as suas emissões anuais totais de cada um dos metais pesados enumerados no Anexo I provenientes das categorias de fontes especificadas no Anexo II, pelo menos, em 50 por cento relativamente ao nível de emissões dessas categorias verificado no ano de referência especificado de acordo com o Anexo I. As Partes que tencionem agir de acordo com a presente disposição deverão especificá-lo na assinatura ou adesão ao presente Protocolo.
Artigo 4.º — Intercâmbio de informações e de tecnologias
1 - As Partes devem, de uma forma consistente com a sua legislação, regulamentação e práticas, facilitar o intercâmbio de tecnologias e técnicas destinadas a reduzir as emissões de metais pesados, incluindo, mas não limitado a intercâmbios que promovam o desenvolvimento de medidas de gestão de produtos e a aplicação das melhores técnicas disponíveis, incentivando em especial:
O intercâmbio comercial das tecnologias disponíveis;
Contactos e cooperação industrial direta, incluindo empresas comuns;
O intercâmbio de informações e de experiência; e
A prestação de assistência técnica.
2 - Ao promover as atividades especificadas no n.º 1, as Partes criarão condições favoráveis, facilitando os contactos e a cooperação entre organizações e indivíduos dos setores público e privado que sejam capazes de fornecer tecnologias, serviços de conceção e de engenharia, equipamento ou financiamento.
Artigo 5.º — Estratégias, políticas, programas e medidas
1 - As Partes devem, sem atrasos indevidos, desenvolver estratégias, políticas e programas para cumprimento das suas obrigações decorrentes do presente Protocolo.
2 - As Partes podem, além disso:
Aplicar instrumentos económicos para promover a adoção de abordagens com uma boa relação custo-eficácia destinadas a reduzir as emissões de metais pesados;
Desenvolver convénios e acordos voluntários entre a indústria e o governo;
Incentivar a utilização mais eficiente dos recursos e matérias-primas;
Incentivar a utilização de fontes de energia menos poluentes;
Adotar medidas para desenvolver e introduzir sistemas de transporte menos poluentes;
Adotar medidas para eliminar progressivamente certos processos emissores de metais pesados, nos casos em que estão disponíveis processos substitutos numa escala industrial;
Adotar medidas para desenvolver e utilizar processos limpos para a prevenção e controlo da poluição.
2 - As Partes podem adotar medidas mais rigorosas que as previstas no presente Protocolo.
Artigo 6.º — Investigação, desenvolvimento e monitorização
As Partes devem incentivar a investigação, o desenvolvimento, a monitorização e a cooperação, primariamente centrados nos metais pesados enumerados no Anexo I, relacionados com, mas não limitados, a:
Emissões, transporte a longa distância e níveis de deposição e sua modelação, níveis existentes no ambiente biótico e abiótico e elaboração de procedimentos para a harmonização de metodologias relevantes;
Percursos dos poluentes e inventários em ecossistemas representativos;
Efeitos relevantes para a saúde humana e o ambiente, incluindo a quantificação desses efeitos;
Melhores técnicas e práticas disponíveis e técnicas de controlo de emissões atualmente utilizadas pelas Partes ou em desenvolvimento;
Recolha, reciclagem e, se necessário, eliminação de produtos ou resíduos contendo um ou mais metais pesados;
Metodologias que permitam tomar em consideração os fatores socioeconómicos na avaliação de estratégias de controlo alternativas;
Uma abordagem baseada nos efeitos que integre informação apropriada, incluindo as informações obtidas nos termos das alíneas a) a f) supra, sobre os níveis dos poluentes no ambiente obtidos através de medições ou de modelação, os seus percursos e os seus efeitos na saúde humana e no ambiente, para fins de elaboração de futuras estratégias otimizadas de controlo que tomem também em consideração os fatores económicos e tecnológicos;
Alternativas à utilização de metais pesados nos produtos enumerados nos Anexos VI e VII;
Recolha de informações sobre os níveis de metais pesados em certos produtos, sobre o potencial para emissões desses metais durante o fabrico, transformação, distribuição comercial, utilização e eliminação dos produtos e sobre as técnicas de redução dessas emissões.
Artigo 7.º — Apresentação de relatórios
1 - De acordo com a sua legislação própria que rege a confidencialidade das informações comerciais:
As Partes devem apresentar relatórios ao Órgão Executivo, através do Secretário Executivo da Comissão, com a periodicidade determinada pelas Partes reunidas no âmbito do Órgão Executivo, contendo informações sobre as medidas adotadas para a execução do presente Protocolo;
As Partes dentro da zona geográfica das atividades do EMEP devem apresentar relatórios ao EMEP, através do Secretário Executivo da Comissão e com uma periodicidade a determinar pelo Órgão Diretor do EMEP e a aprovar pelas Partes numa sessão do Órgão Executivo, contendo informações sobre os níveis de emissões de metais pesados enumerados no Anexo I, utilizando, no mínimo, as metodologias e a escala temporal e espacial definidas pelo Órgão Diretor do EMEP. As Partes em regiões fora da zona geográfica de atividades do EMEP devem enviar informações similares ao Órgão Executivo, caso tal lhes seja solicitado. Além disso e conforme adequado, as Partes coligirão e enviarão informações relevantes relacionadas com as emissões de outros metais pesados, tomando em consideração as orientações relativas a metodologias e escalas temporal e espacial do Órgão Diretor do EMEP e do Órgão Executivo.
2 - As informações a comunicar nos termos da alínea a) do n.º 1 supra devem estar em conformidade com uma decisão relativa ao formato e conteúdo, a ser adotada pelas Partes numa sessão do Órgão Executivo. Os termos dessa decisão devem ser revistos, conforme necessário, a fim de permitir a identificação de quaisquer elementos adicionais relacionados com o formato ou conteúdo das informações que se considere necessário incluir nos relatórios.
3 - O EMEP fornecerá, com a devida antecedência em relação a cada sessão anual do Órgão Executivo, informações sobre a deposição e o transporte a longa distância de metais pesados.
Artigo 8.º — Cálculos
O EMEP fornecerá ao Órgão Executivo, utilizando modelos e medições adequadas e em tempo útil antes de cada sessão anual do Órgão Executivo, cálculos sobre as deposições e fluxos transfronteiras de metais pesados dentro da zona de atividades do EMEP. Em áreas fora da zona das atividades do EMEP, serão utilizados modelos adequados às circunstâncias específicas das Partes à Convenção.
Artigo 9.º — Cumprimento
Deve proceder-se a uma revisão regular do cumprimento pelas Partes das suas obrigações decorrentes do presente Protocolo. O Comité de Aplicação, instituído pela decisão 1997/2 do Órgão Executivo na sua 15.ª sessão, efetuará essas revisões e informará as Partes em reunião do Órgão Executivo, de acordo com os termos do anexo à referida decisão, incluindo quaisquer alterações que lhe tenham sido introduzidas.
Artigo 10.º — Revisões efetuadas pelas partes em sessões do órgão executivo
1 - As Partes devem, nos termos do n.º 2, alínea a), do artigo 10.º da Convenção, analisar, em sessões do Órgão Executivo, as informações fornecidas pelas Partes, pelo EMEP e por outros órgãos subsidiários, bem como os relatórios do Comité de Aplicação referido no artigo 9.º do presente Protocolo.
2 - As Partes devem, em sessões do Órgão Executivo, acompanhar os progressos verificados no sentido do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente Protocolo.
3 - As Partes devem, em sessões do Órgão Executivo, analisar a suficiência e eficácia das obrigações estabelecidas no presente Protocolo.
Essas revisões tomarão em consideração as melhores informações científicas disponíveis sobre os efeitos da deposição de metais pesados, as avaliações relativas a desenvolvimentos tecnológicos e a evolução das condições económicas.
Essas revisões devem, à luz da investigação, desenvolvimento, monitorização e cooperação realizados no âmbito do presente Protocolo:
Avaliar os progressos verificados no sentido de atingir o objetivo do presente Protocolo;
ii) Avaliar se se justificam reduções adicionais das emissões para além dos níveis exigidos pelo presente Protocolo, a fim de permitir uma redução ainda maior dos efeitos adversos na saúde humana ou no ambiente;
iii) Tomar em consideração em que medida existe uma base satisfatória para a aplicação da abordagem baseada em efeitos;
Os procedimentos, métodos e calendarização dessas revisões serão determinados pelas Partes numa sessão do Órgão Executivo.
4 - As Partes devem, com base na conclusão das revisões referidas no n.º 3 supra e tão depressa quanto possível após terminada essa revisão, desenvolver um plano de trabalho relativo a medidas adicionais para redução das emissões para a atmosfera dos metais pesados enumerados no Anexo I.
Artigo 11.º — Resolução de conflitos
1 - Em caso de conflito entre duas ou várias Partes, quanto à interpretação ou aplicação do presente Protocolo, essas Partes procurarão resolvê-lo por negociação, ou por qualquer outro meio pacífico de resolução de conflitos à sua escolha. As Partes envolvidas no conflito devem comunicá-lo ao Órgão Executivo.
2 - Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir ao presente Protocolo, ou em qualquer momento posterior, as Partes que não tenham estatuto de organização regional de integração económica podem declarar, em instrumento escrito, apresentado ao Depositário, que relativamente a qualquer conflito relativo à interpretação ou aplicação do presente Protocolo, reconhecem um ou ambos, os seguintes meios de resolução de conflitos, como obrigatórios, ipso facto e sem acordo especial, relativamente a qualquer Parte que aceite a mesma obrigação:
Apresentação do conflito ao Tribunal Internacional de Justiça;
Arbitragem de acordo com os procedimentos a adotar pelas Partes numa sessão do Órgão Executivo, tão depressa quanto possível, num anexo sobre arbitragem.
As Partes com estatuto de organização regional de integração económica podem apresentar uma declaração com efeito idêntico relativamente à arbitragem, de acordo com os procedimentos referidos na alínea b) supra.
3 - Uma declaração feita ao abrigo do n.º 2 manter-se-á em vigor até ao seu termo, de acordo com as respetivas condições, ou até três meses após o depósito da notificação escrita da sua revogação junto do Depositário.
4 - Uma nova declaração, uma notificação de revogação, ou o termo de uma declaração não afetarão, de forma alguma, os processos pendentes no Tribunal Internacional de Justiça ou no tribunal de arbitragem, a não ser que as Partes em conflito acordem o contrário.
5 - Salvo nos casos em que as Partes de um conflito tenham aceite os mesmos meios de resolução de diferendos nos termos do n.º 2 supra, o conflito será apresentado para conciliação, a pedido de qualquer das Partes no mesmo, se doze meses após a notificação por uma das Partes à outra da existência de um conflito, as Partes envolvidas não tenham conseguido resolvê-lo pelos meios referidos no n.º 1 supra.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 5, será criada uma comissão de conciliação. A comissão será composta por um número igual de membros nomeados por cada Parte envolvida ou, quando as Partes em conciliação partilharem um mesmo interesse, pelo grupo que partilhe esse interesse e por um presidente escolhido em conjunto pelos membros assim nomeados. A comissão emitirá uma decisão arbitral com carácter de recomendação, que as Partes considerarão em boa-fé.
Artigo 12.º — Anexos
Os anexos ao presente Protocolo constituem uma parte integrante do mesmo. Os Anexos III e VII têm carácter recomendatório.
Artigo 13.º — Alterações ao Protocolo
1 - Qualquer Parte pode propor alterações ao presente Protocolo.
2 - As propostas de alteração devem ser apresentadas por escrito ao Secretário Executivo da Comissão, que as comunicará a todas as Partes. As Partes debaterão, no âmbito do Órgão Executivo, as alterações propostas na sua reunião anual seguinte, desde que essas propostas tenham sido comunicadas às Partes pelo Secretário Executivo com uma antecedência mínima de noventa dias.
3 - As alterações ao presente Protocolo e aos Anexos I, II, IV, V e VI devem ser adotadas por consenso das Partes presentes numa sessão do Órgão Executivo e entrarão em vigor, no que diz respeito às Partes que as tenham aceite, no nonagésimo dia a contar da data em que dois terços das Partes tenham depositado os seus instrumentos de aceitação dessas alterações. As alterações entrarão em vigor, no que diz respeito a qualquer uma das outras Partes, no nonagésimo dia a contar da data em que essa Parte tenha depositado o seu instrumento de aceitação das alterações.
4 - As alterações aos Anexos III e VII devem ser adotadas por consenso das Partes presentes numa sessão do Órgão Executivo. No termo dos noventa dias após a data da notificação a todas as Partes pelo Secretário Executivo da Comissão, a alteração a qualquer desses anexos entrará em vigor para as Partes que não tenham apresentado ao Depositário uma notificação, nos termos das disposições do n.º 5 infra, desde que, pelo menos, dezasseis Partes não tenham apresentado tal notificação.
5 - As Partes que não puderem aprovar uma determinada alteração ao Anexo III ou VII devem notificar o Depositário do facto, por escrito, no prazo de noventa dias a contar da data da comunicação da sua adoção. O Depositário deverá, sem demora, notificar todas as Partes de qualquer notificação recebida nesse sentido. As Partes podem, em qualquer altura, substituir a sua notificação prévia por uma aceitação e, mediante depósito de um instrumento de aceitação junto do Depositário, a alteração a esse anexo entrará em vigor para essa Parte.
6 - No caso de uma proposta de alteração aos Anexos I, VI ou VII que adite um metal pesado, uma medida de controlo de produto ou um produto ou grupo de produtos ao presente Protocolo:
O proponente deve fornecer ao Órgão Executivo as informações referidas na Decisão 1998/1 do Órgão Executivo, incluindo quaisquer alterações a essa decisão;
As Partes avaliarão a proposta de acordo com os procedimentos previstos na Decisão 1998/1 do Órgão Executivo, incluindo quaisquer alterações a essa decisão.
7 - Qualquer decisão de alteração da Decisão 1998/1 do Órgão Executivo será tomada por consenso das Partes reunidas no âmbito do Órgão Executivo e entrará em vigor sessenta dias após a data da sua adoção.
Artigo 14.º — Assinatura
1 - O presente Protocolo estará aberto para assinatura, em Aarhus (Dinamarca), de 24 a 25 de junho de 1998 e, posteriormente, na sede da Organização das Nações Unidas em Nova Iorque, até 21 de dezembro de 1998, pelos Estados membros da Comissão, pelos Estados com estatuto consultivo junto da Comissão, em conformidade com o n.º 8 da Resolução 36 (IV) do Conselho Económico e Social, de 28 de março de 1947, e por organizações regionais de integração económica, constituídas por Estados soberanos membros da Comissão, com competência para negociar, concluir e aplicar acordos internacionais nas matérias abrangidas pelo presente Protocolo, desde que os Estados e organizações em questão sejam Partes na Convenção.
2 - Nas matérias da sua competência, as referidas organizações regionais de integração económica podem, em seu próprio nome, exercer os direitos e assumir as responsabilidades que o presente Protocolo confere aos seus Estados membros. Em tais casos, os Estados membros dessas organizações não estão habilitados a exercer esses direitos individualmente.
Artigo 15.º — Ratificação, aceitação, aprovação e adesão
1 - O presente Protocolo será apresentado para ratificação, aceitação ou aprovação pelos signatários.
2 - O presente Protocolo poderá, a partir de 21 de dezembro de 1998, ser objeto de adesão por Parte dos Estados e organizações que satisfaçam os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 14.º
Artigo 16.º — Depositário
Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, que exercerá as funções de Depositário.
Artigo 17.º — Entrada em vigor
1 - O presente Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito do décimo sexto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Depositário.
2 - Para cada um dos Estados e organizações mencionados no n.º 1 do artigo 14.º que ratifique, aceite ou aprove o presente Protocolo ou a ele adira após o depósito do décimo sexto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia após a data do depósito por essa Parte do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 18.º — Denúncia
Em qualquer momento após cinco anos a contar da data em que o presente Protocolo tenha entrado em vigor para uma determinada Parte, essa Parte pode denunciar o Protocolo mediante notificação escrita dirigida ao Depositário. Essa denúncia produz efeitos no nonagésimo dia a contar da data de receção da notificação pelo Depositário ou em qualquer outra data posterior eventualmente especificada na notificação de denúncia.
Artigo 19.º — Textos autênticos
O original do presente Protocolo, cujos textos em língua inglesa, francesa e russa fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Aarhus (Dinamarca), em 24 de junho de 1998.
ANEXO I — Metais pesados referidos no n.º 1 do artigo 3.º e ano de referência da obrigação
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/04/07300/0188301915.pdf))
ANEXO II — Categorias de fontes fixas
I - Introdução
1 - Não estão abrangidas pelo presente Anexo as instalações ou partes de instalações de investigação, de desenvolvimento e de ensaio de novos produtos.
2 - Os valores-limite apresentados a seguir referem-se, de um modo geral, à produção ou às capacidades de produção. Caso um operador desenvolva várias atividades abrangidas pelo mesmo subtítulo na mesma instalação ou local, as capacidades dessas atividades são adicionadas.
II - Lista de categorias
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/04/07300/0188301915.pdf))
ANEXO III — Melhores técnicas disponíveis para o controlo das emissões de metais pesados e seus compostos provenientes das categorias de fontes enumeradas no anexo II
I - Introdução
1 - O objetivo do presente anexo é fornecer orientações às Partes da Convenção relativamente à identificação das melhores técnicas disponíveis para as fontes fixas, que lhes permitam cumprir as obrigações estabelecidas no presente Protocolo.
2 - Por «melhores técnicas disponíveis» (MTD) entende-se a fase mais eficaz e avançada do desenvolvimento de atividades e respetivos métodos de operação que indicam a adequação prática de técnicas específicas para constituir, em princípio, a base para os valores-limite de emissões destinados a prevenir e, quando tal não for possível, reduzir, na generalidade, as emissões e o respetivo impacto no ambiente, em termos globais:
O termo «técnicas» inclui não só a tecnologia utilizada, mas também a forma como a instalação é projetada, construída, mantida, operada e desmantelada;
Por técnicas «disponíveis» entendem-se as técnicas desenvolvidas numa escala que permita a sua aplicação no setor industrial relevante, em condições económica e tecnicamente viáveis, tomando em consideração os custos e vantagens, quer as técnicas sejam ou não utilizadas ou produzidas no território da Parte em questão, desde que estejam razoavelmente acessíveis ao operador;
«Melhores» significa mais eficazes para atingir um nível geral elevado de proteção do ambiente, em termos globais.
Ao determinar as melhores técnicas disponíveis, deve-se prestar especial atenção, em geral ou em casos específicos, aos fatores a seguir mencionados, tendo em conta os prováveis custos e benefícios de cada medida e os princípios da precaução e prevenção:
Utilização de uma tecnologia com baixa produção de resíduos;
Utilização de substâncias menos perigosas;
Recuperação e reciclagem das substâncias produzidas e utilizadas no processo, bem como dos resíduos;
Processos, meios ou métodos de operação comparáveis que foram experimentados com sucesso à escala industrial;
Progressos tecnológicos e evolução na compreensão e nos conhecimentos científicos;
Natureza, efeitos e volume das emissões em causa;
Datas da entrada em funcionamento de instalações novas ou existentes;
Tempo necessário para introduzir a melhor técnica disponível;
Consumo e natureza das matérias-primas (incluindo a água) utilizadas no processo e a respetiva eficiência energética;
Necessidade de prevenir ou reduzir ao mínimo o impacto global das emissões no ambiente e os riscos delas decorrentes;
Necessidade de prevenir acidentes e de minimizar as suas repercussões no ambiente.
O conceito de melhores técnicas disponíveis não tem como objetivo estipular qualquer técnica ou tecnologia específica, mas sim a tomada em consideração das características técnicas da instalação em causa, da sua localização geográfica e das condições ambientais locais.
3 - As informações relativas à eficácia e custos das medidas de controlo baseiam-se em documentos oficiais do Órgão Executivo e dos seus órgãos subsidiários, em especial documentos recebidos e analisados pela Task Force sobre Emissões de Metais Pesados e pelo Grupo de Trabalho Preparatório Ad Hoc sobre Metais Pesados. Foram, além disso, tomados em consideração outros documentos internacionais sobre as melhores técnicas disponíveis para o controlo das emissões (por exemplo, as notas técnicas da Comunidade sobre MTD, as recomendações PARCOM para MTD e informações fornecidas diretamente por peritos).
4 - A experiência adquirida com novos produtos e novas instalações que incorporam técnicas com baixo nível de emissões, bem como com a conversão de instalações existentes, está continuamente a aumentar. O presente Anexo necessitará, por conseguinte, de ser alterado e atualizado.
5 - O presente Anexo enumera uma série de medidas de controlo que abrangem uma vasta gama de custos e níveis de eficiência. A escolha de medidas para um determinado caso dependerá e poderá estar limitada por vários fatores, tais como circunstâncias económicas, infraestruturas tecnológicas, dispositivos de controlo de emissões existentes, segurança, consumo de energia e pelo facto de a fonte ser nova ou existente.
6 - O presente Anexo toma em consideração as emissões de cádmio, chumbo e mercúrio e seus compostos, sob a forma sólida (com ligação a partículas) e/ou gasosa. A especiação destes compostos não é, em geral, tratada neste documento. No entanto, foi tomada em consideração a eficiência dos dispositivos de controlo de emissões relacionada com as propriedades físicas dos metais pesados, especialmente no caso do mercúrio.
7 - Os valores de emissões expressos em mg/m3 referem-se a condições-padrão (volume a 273,15 K, 101,3 kPa, gás seco), não corrigidos relativamente ao teor de oxigénio exceto quando especificado em contrário, e estão calculados de acordo com o projeto CEN (Comité Europeu de Normalização) e, em alguns casos, com técnicas de amostragem e de monitorização nacionais.
II - Opções gerais para a redução das emissões de metais pesados e seus compostos
8 - Existem várias formas de controlo ou prevenção das emissões de metais pesados. As medidas de redução de emissões incidem em modificações de processos e tecnologias cumulativas (incluindo a manutenção e o controlo da operação). Estão disponíveis as seguintes medidas, que poderão ser implementadas em função das condições técnicas e/ou económicas:
Aplicação de tecnologias de processo com baixo nível de emissões, em especial em instalações novas;
Limpeza de efluentes gasosos (medidas de redução secundárias) com filtros, depuradores, absorvedores, etc.;
Alteração ou preparação de matérias-primas, combustíveis e/ou outros materiais de alimentação (por exemplo, utilização de matérias-primas com baixo teor em metais pesados);
Melhores práticas de gestão, tais como boa gestão interna, programas de manutenção preventiva ou medidas primárias, como o confinamento das unidades produtoras de poeiras;
Técnicas de gestão ambiental adequadas para a utilização e eliminação de determinados produtos com Cd, Pb e/ou Hg.
9 - É necessário monitorizar os processos de redução, a fim de garantir uma implementação correta das medidas e práticas de controlo e de obter uma redução efetiva das emissões. Os processos de monitorização da redução incluirão:
O desenvolvimento de um inventário das medidas de redução anteriormente identificadas que já foram implementadas;
A comparação das reduções efetivas de emissões de Cd, Pb e Hg com os objetivos do presente Protocolo;
A caracterização das emissões quantificadas de Cd, Pb e Hg provenientes de fontes relevantes, com técnicas adequadas;
A auditoria periódica efetuada pelas autoridades reguladoras relativamente às medidas de redução, a fim de garantir, continuamente, a sua operação eficiente.
10 - As medidas de redução de emissões devem apresentar uma boa relação custo-eficácia. As considerações quanto ao custo-eficácia da estratégia devem basear-se nos custos totais, por ano e por unidade de redução (incluindo os custos operacionais e de capital). Os custos de redução de emissões devem também ser considerados relativamente ao processo global.
III - Técnicas de controlo
11 - As principais categorias de técnicas de controlo disponíveis para a redução das emissões de Cd, Pb e Hg são medidas primárias, como a substituição das matérias-primas e/ou do combustível e tecnologias de processo de baixos níveis de emissão, e medidas secundárias como o controlo das emissões difusas e a limpeza dos efluentes gasosos. As técnicas específicas a cada setor são apresentadas no capítulo IV.
12 - Os dados sobre a eficiência são derivados da experiência operacional e considerados como refletindo a capacidade das atuais instalações. A eficiência global da redução dos gases de combustão e das emissões fugitivas depende, em grande medida, do desempenho da evacuação dos coletores de gás e poeiras (por exemplo, exaustores). Foram demonstrados níveis de eficiência de captação/recolha superiores a 99 %. Em alguns casos, a experiência demonstrou que as medidas de controlo podem resultar numa redução das emissões globais da ordem de 90 % ou superior.
13 - No caso das emissões de Cd, Pb e Hg ligados a partículas, os metais podem ser captados por dispositivos de limpeza de poeiras. No Quadro 1 são apresentadas as concentrações típicas de poeiras após a limpeza dos gases com técnicas selecionadas. A maior parte destas medidas têm, em geral, sido aplicadas em vários setores. No Quadro 2 é apresentado o desempenho mínimo previsto das técnicas selecionadas para captação de mercúrio gasoso. A aplicação destas medidas depende de cada processo e é mais relevante caso as concentrações de mercúrio nos gases de combustão sejam elevadas.
QUADRO 1
Desempenho dos dispositivos de limpeza de poeiras, expresso em concentrações médias de poeiras por hora
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/04/07300/0188301915.pdf))
Nota. - Os ciclones e depuradores de baixa e média pressão apresentam geralmente um menor nível de eficiência na remoção de poeiras.
QUADRO 2
Desempenho mínimo previsto dos separadores de mercúrio, expresso em concentrações médias de mercúrio por hora
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/04/07300/0188301915.pdf))
14 - Deve-se ter especial cuidado em garantir que estas técnicas de controlo não criem outros problemas ambientais. Deve evitar-se a escolha de um processo específico justificado pelo seu baixo nível de emissões para a atmosfera, caso esse processo agrave o impacte ambiental total da descarga de metais pesados, por exemplo, decorrente de uma maior poluição da água por efluentes líquidos. Deve-se, também tomar em consideração o destino das poeiras captadas resultantes de uma melhor limpeza dos gases. Um impacte ambiental negativo decorrente da manipulação desses resíduos reduzirá os benefícios obtidos com níveis mais baixos de emissão de fumos e poeiras para a atmosfera.
15 - As medidas de redução de emissões podem centrar-se em técnicas de processo, bem como na limpeza de efluentes gasosos. Estes dois aspetos não são independentes um do outro, já que a escolha de um determinado processo poderá excluir alguns métodos de limpeza de gases.
16 - A escolha de uma técnica de controlo dependerá de parâmetros como a concentração de poluentes e/ou a especiação no gás bruto, o caudal volúmico do gás, a temperatura do gás entre outros. Em consequência, os campos de aplicação podem sobrepor-se; nesse caso, deve selecionar-se a técnica mais adequada consoante as condições de cada caso específico.
17 - São a seguir descritas medidas adequadas para reduzir as emissões de gases das chaminés em vários setores. Devem ser tomadas em consideração as emissões difusas. O controlo das emissões de poeiras associadas à descarga, manipulação e armazenamento de matérias-primas ou produtos derivados, embora não relevantes para o transporte a longa distância, podem ser importantes para o ambiente local. É possível reduzir as emissões deslocando essas atividades para edifícios totalmente fechados, que podem ser equipados com sistemas de ventilação e despoeiramento, sistemas de pulverização ou outros dispositivos adequados. Ao proceder ao armazenamento em áreas não cobertas, a superfície do material deve estar protegida, por qualquer outra forma, do arrastamento pelo vento. As áreas e vias de acesso aos locais de armazenamento devem ser mantidas limpas.
18 - Os valores relativos ao investimento/custo apresentados nos quadros foram recolhidos em várias fontes e são altamente específicos para cada caso. São expressos em dólares americanos de 1990 [USD 1 (1990) = 0,8 ecus (1990)], dependendo de fatores como, por exemplo, a capacidade da instalação, a eficiência da remoção e a concentração de gás bruto, o tipo de tecnologia e a escolha de novas instalações, por oposição à reconversão.
IV - Setores
19 - O presente capítulo apresenta um quadro relativo a cada setor relevante, com as principais fontes de emissões, medidas de controlo baseadas nas melhores técnicas disponíveis, sua eficiência específica em termos de reduções e custos relacionados, quando disponíveis. Exceto quando indicado em contrário, o nível de eficiência das reduções apresentado nos quadros refere-se a emissões diretas de gases das chaminés.
Combustão de combustíveis fósseis em caldeiras industriais e em centrais termoelétricas (Anexo II, categoria 1)
20 - A combustão do carvão em caldeiras industriais e de centrais termoelétricas constitui uma fonte importante de emissões antropogénicas de mercúrio. O teor em metais pesados é normalmente várias ordens de grandeza superior no carvão, em comparação com o petróleo ou o gás natural.
21 - As medidas para melhoria da eficiência da conversão energética e da conservação de energia resultarão numa diminuição das emissões em metais pesados, decorrente da redução das necessidades de combustível. A combustão de gás natural ou de combustíveis alternativos com um baixo teor em metais pesados, em lugar do carvão, resultaria também numa redução significativa das emissões de metais pesados como o mercúrio. As centrais elétricas de ciclo combinado com gaseificação integrada (IGCC) constituem uma nova tecnologia com potencial para um baixo nível de emissões.
22 - Com exceção do mercúrio, os metais pesados são emitidos em forma sólida, em ligação com partículas de cinzas volantes. Diferentes tecnologias de combustão do carvão apresentam diferentes níveis de geração de cinzas volantes: caldeira de combustão de grelha 20-40 %; combustão em leito fluidizado 15 %; caldeiras de fundo seco (combustão de carvão pulverizado) 70-100 % das cinzas totais. Verificou-se que o teor em metais pesados é superior na fração de partículas de menores dimensões das cinzas volantes.
23 - A beneficiação do carvão, como por exemplo, «lavagem» ou «biotratamento», reduz o teor em metais pesados associado à matéria inorgânica do carvão. No entanto, o grau de remoção de metais pesados varia muito com esta tecnologia.
24 - É possível obter uma remoção total de poeiras superior a 99,5 % com precipitadores eletrostáticos (PE) ou filtros de mangas (FT), atingindo-se, em muitos casos, concentrações de poeiras de cerca de 20 mg/m3. Com exceção do mercúrio, as emissões de metais pesados podem ser reduzidas em, pelo menos, 90-99 %, dizendo o valor mais baixo respeito aos elementos mais facilmente volatilizados. A baixa temperatura de filtragem contribui para reduzir o teor de mercúrio gasoso dos efluentes gasosos.
25 - É também possível proceder à remoção dos metais pesados através da aplicação de técnicas de redução das emissões de óxidos de azoto, dióxido de enxofre e partículas provenientes de gases de combustão. Devem evitar-se possíveis impactes cruzados através de um tratamento adequado das águas residuais.
26 - Ao utilizar as técnicas supramencionadas, o nível de eficiência da remoção de mercúrio varia amplamente consoante a instalação, conforme mostrado no Quadro 3. Estão em curso trabalhos de investigação para desenvolver técnicas de remoção de mercúrio, mas enquanto essas técnicas não estiverem disponíveis a uma escala industrial, não foi identificada nenhuma melhor técnica disponível para o fim específico de remoção do mercúrio.
QUADRO 3
Medidas de controlo, nível de eficiência das reduções e custos relativamente a emissões de combustão de combustíveis fósseis
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/04/07300/0188301915.pdf))
Indústria primária do ferro e do aço (Anexo II, categoria 2)
27 - Esta secção trata das emissões provenientes de instalações de sinterização e de peletização, de altos-fornos e de aciarias com um forno a oxigénio. As emissões de Cd, Pb e Hg ocorrem em associação com partículas. O teor dos metais pesados em questão nas poeiras emitidas depende da composição das matérias-primas e dos tipos de metais ligantes adicionados na produção de aço. As medidas mais relevantes para redução das emissões são apresentadas no Quadro 4. Devem utilizar-se, sempre que possível, filtros de mangas; caso as condições não o permitam, podem ser utilizados precipitadores eletrostáticos e/ou depuradores de alta eficiência.
28 - Ao utilizar as MTD na indústria primária do ferro e do aço, as emissões totais específicas de poeiras diretamente relacionadas com o processo podem ser reduzidas para os seguintes níveis:
Instalações de sinterização - 40-120 g/Mg
Instalações de peletização - 40 g/Mg
Altos-fornos - 35-50 g/Mg
Fornos a oxigénio - 35-70 g/Mg.
29 - A purificação de gases com filtros de mangas reduzirá o teor de poeiras para valores inferiores a 20 mg/m3, enquanto os precipitadores eletrostáticos e depuradores de gazes reduzirão o teor de poeiras para 50 mg/m3 (em média por hora). No entanto, há muitas aplicações de filtros de mangas na indústria primária do ferro e do aço que podem atingir valores muito inferiores.
QUADRO 4
Fontes de emissões, medidas de controlo, níveis de eficiência das reduções de poeiras e custos relativamente à indústria primária do ferro e do aço
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/04/07300/0188301915.pdf))
30 - Estão em fase de desenvolvimento técnicas de redução direta e de fusão direta, que poderão reduzir, no futuro, a necessidade de instalações de sinterização e de altos-fornos. A aplicação dessas tecnologias depende das características dos minérios e exige que o produto resultante seja processado num forno de arco elétrico, que deverá estar equipado com controlos adequados.
Indústria secundária do ferro e do aço (Anexo II, categoria 3)
31 - É muito importante captar todas as emissões de forma eficiente. Tal é possível instalando câmaras de enforna ou exaustores móveis ou através da evacuação total do edifício. As emissões captadas devem ser sujeitas a limpeza. Em todos os processos emissores de poeiras da indústria secundária do ferro e do aço, o despoeiramento em filtros de mangas, que reduz o teor de poeiras para valores inferiores a 20 mg/m3, será considerado uma MTD. Quando também é usada uma MTD para minimizar as emissões difusas, as emissões específicas de poeiras (incluindo as emissões fugitivas diretamente relacionadas com o processo) não ultrapassarão a gama de 0,1 a 0,35 kg/Mg de aço. Há muitos exemplos de teores de poeiras de gases limpos inferiores a 10 mg/m3 quando são utilizados filtros de mangas. As emissões específicas de poeiras são, nestes casos, normalmente inferiores a 0,1 kg/Mg.
32 - Na fusão de sucata são utilizados dois tipos diferentes de fornos: os fornos de soleira aberta e os fornos de arco elétrico, estando prevista para breve a eliminação progressiva dos fornos de soleira aberta.
33 - O teor em metais pesados relevantes nas poeiras emitidas depende da composição da sucata de ferro e aço e dos tipos de metais de liga adicionados na produção de aço. As medições nos fornos de arco elétrico revelaram que 95 % do mercúrio emitido e 25 % das emissões de cádmio ocorrem sob a forma de vapor. As medidas mais relevantes de redução das emissões de poeiras estão descritas no Quadro 5.
QUADRO 5
Fontes de emissões, medidas de controlo, níveis de eficiência das reduções de poeiras e custos relativamente à indústria secundária do ferro e do aço
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/04/07300/0188301915.pdf))
Fundições de ferro (Anexo II, categoria 4)
34 - É muito importante captar todas as emissões de forma eficiente. Tal é possível, instalando câmaras de enforna ou exaustores móveis, ou através da evacuação total do edifício. As emissões captadas devem ser sujeitas a limpeza. Nas fundições de ferro são utilizados fornos de cúpula, fornos de arco elétrico e fornos de indução. As emissões diretas de partículas e de metais pesados gasosos estão especialmente associadas à fusão e, por vezes e em pequena medida, ao vazamento. As emissões fugitivas são provocadas pela manipulação das matérias-primas, fusão, vazamento e rebarbagem. As medidas mais relevantes de redução das emissões estão descritas no Quadro 6, com os seus níveis possíveis de eficiência de redução e respetivos custos, quando disponíveis. Estas medidas podem reduzir as concentrações de poeiras para 20 mg/m3, ou menos.
35 - A indústria de fundição de ferro inclui uma vasta gama de locais de transformação. Para instalações existentes mais pequenas, as medidas enumeradas podem não representar as MTD, caso não sejam economicamente viáveis.
QUADRO 6
Fontes de emissões, medidas de controlo, níveis de eficiência das reduções de poeiras e custos relativamente às fundições de ferro
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/04/07300/0188301915.pdf))
Indústria primária e secundária de metais não ferrosos (Anexo II, categorias 5 e 6)
36 - Esta secção trata das emissões e do controlo das emissões de Cd, Pb e Hg na produção primária e secundária de metais não ferrosos como o chumbo, cobre, zinco, estanho e níquel. Devido ao grande número de diferentes matérias-primas utilizadas e aos vários processos aplicados, este setor pode emitir praticamente todos os tipos de metais pesados e respetivos compostos. No que diz respeito aos metais pesados tratados no presente Anexo, a produção de cobre, chumbo e zinco é especialmente relevante.
37 - Os minérios e concentrados de mercúrio são inicialmente transformados por trituração e, por vezes, crivagem. As técnicas de beneficiação de minérios não são largamente utilizadas, embora a flotação tenha sido utilizada em algumas instalações de transformação de minérios de baixa qualidade. O minério triturado é então aquecido, quer em retortas, quando se trata de pequenas operações, quer em fornos, para operações em grande escala, a temperaturas em que ocorra a sublimação do sulfureto de mercúrico. O vapor de mercúrio resultante é condensado num sistema de arrefecimento e recolhido sob a forma de mercúrio metálico. A fuligem dos condensadores e tanques de sedimentação deve ser retirada, tratada com cal e reenviada para a retorta ou forno.
38 - Podem ser utilizadas as seguintes técnicas, para uma recuperação eficiente do mercúrio:
Medidas para reduzir a produção de poeiras durante as operações de extração e armazenamento, incluindo a minimização da dimensão dos minérios armazenados;
Aquecimento indireto do forno;
Manter o minério tão seco quanto possível;
Levar a temperatura do gás que entra no condensador para apenas 10ºC a 20ºC acima do ponto de orvalho;
Manter a temperatura de saída tão baixa quanto possível;
Passar os gases de reação através de um depurador de pós-condensação e/ou de um filtro de selénio.
A formação de poeiras pode ser mantida a níveis baixos através de aquecimento indireto, processamento separado do minério das classes de grão fino e controlo do teor de humidade do minério. As poeiras deverão ser removidas dos gases de reação quentes, antes de entrarem na unidade de condensação de mercúrio com ciclones e/ou precipitadores eletrostáticos.
39 - No que diz respeito à produção de ouro por amalgamação, podem ser aplicadas estratégicas similares às utilizadas para o mercúrio. O ouro é também produzido através de outras técnicas que não a amalgamação, sendo essas técnicas consideradas a opção preferencial para instalações novas.
40 - Os metais não ferrosos são principalmente produzidos a partir de minérios sulfíticos. Por questões de ordem técnica e de qualidade do produto, os efluentes gasosos devem passar por um despoeiramento exaustivo ((menor que)3 mg/m3) e poderá ser também necessária uma remoção adicional do mercúrio antes de os efluentes gasosos serem introduzidos numa instalação de produção de SO(índice 3) pelo método de contacto, minimizando assim também as emissões de metais pesados.
41 - Devem ser utilizados filtros de mangas, quando adequado. É possível obter um teor em poeiras inferior a 10 mg/m3. As poeiras de toda a produção pirometalúrgica devem ser recicladas dentro da instalação ou fora do local, com garantia de proteção da saúde ocupacional.
42 - No que diz respeito à produção primária de chumbo, as primeiras experiências indicam que existem novas tecnologias de redução por fusão direta sem sinterização dos concentrados. Estes processos são exemplos de uma nova geração de tecnologias autogéneas de fusão direta de chumbo que são menos poluentes e consomem menos energia.
43 - O chumbo secundário é principalmente produzido a partir de baterias usadas de automóveis e camiões, que são desmanteladas antes de serem carregadas no forno de fusão. Esta MTD deve incluir uma operação de fusão num pequeno forno rotativo ou num forno de cuba. Os queimadores a oxigénio podem reduzir em 60 % o volume dos gases residuais e a produção de poeiras de chaminé. A limpeza dos gases de combustão com filtros de mangas permite atingir níveis de concentração de poeiras de 5 mg/m3.
44 - A produção primária de zinco é efetuada através da tecnologia de ustulação-lixiviação com eletroextração. A lixiviação por pressão pode constituir uma alternativa à ustulação e pode ser considerada uma MTD para instalações novas, dependendo das características dos concentrados. As emissões da produção pirometalúrgica de zinco em fornos Imperial Smelting (IS) podem ser minimizadas através da utilização de um forno de campânula dupla e da limpeza com depuradores de alta eficiência, de uma evacuação e limpeza eficientes dos gases de fundição de chumbo e de escórias e de uma limpeza profunda ((menor que) 10 mg/m3) dos efluentes gasosos ricos em CO dos fornos.
45 - Para recuperar o zinco dos resíduos oxidados, estes são processados num forno IS. Os resíduos de baixa qualidade e as poeiras de chaminé (por exemplo, da indústria do aço) são primeiro tratados em fornos rotativos (fornos Waelz), nos quais se obtém um óxido com elevado teor em zinco. Os materiais metálicos são reciclados por fusão em fornos de indução, em fornos com aquecimento direto ou indireto por gás natural ou combustíveis líquidos ou em retortas verticais New Jersey, nos quais é possível reciclar uma grande variedade de matérias secundárias (óxidos e metais). O zinco pode também ser recuperado a partir de escórias de chumbo dos fornos através de um processo de fumigação das escórias.
QUADRO 7 (a)
Fontes de emissões, medidas de controlo, níveis de eficiência das reduções de poeiras e custos relativamente à indústria primária de metais não ferrosos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/04/07300/0188301915.pdf))
QUADRO 7 (b)
Fontes de emissões, medidas de controlo, níveis de eficiência das reduções de poeiras e custos relativamente à indústria secundária de metais não ferrosos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/04/07300/0188301915.pdf))
46 - Em geral, os processos devem ser combinados com um dispositivo coletor de poeiras eficiente, tanto para os gases primários como para as emissões fugitivas. As medidas mais relevantes de redução das emissões estão descritas nos Quadros 7 (a) e (b). Foram, em alguns casos, atingidas concentrações de poeiras inferiores a 5 mg/m3 utilizando filtros de mangas.
Indústria do cimento (Anexo II, categoria 7)
47 - Os fornos de cimento podem utilizar combustíveis secundários, como óleos usados ou pneus usados. Quando são utilizados resíduos, podem ser aplicáveis os requisitos relativos a emissões decorrentes de processos de incineração de resíduos e, quando são utilizados resíduos perigosos, podem ser aplicáveis, consoante a quantidade usada na instalação, os requisitos relativos a emissões decorrentes de processos de incineração de resíduos perigosos. Esta secção refere-se, todavia, a fornos que utilizam combustíveis fósseis.
48 - Em todas as fases do processo de produção de cimento são emitidas partículas decorrentes da manipulação dos materiais, da preparação das matérias-primas (trituradores, secadores), da produção de clínquer e da preparação do cimento. Os metais pesados são introduzidos no forno de cimento associado às matérias-primas, combustíveis fósseis e secundárias.
49 - Para a produção de clínquer, estão disponíveis os seguintes tipos de fornos: forno rotativo longo por via húmida, forno rotativo longo por via seca, forno rotativo com pré-aquecedor tipo ciclone, forno rotativo com pré-aquecedor de grelha, forno de cuba. Em termos de consumo de energia e de oportunidades para controlo das emissões, são preferíveis os fornos rotativos com pré-aquecimento ciclone.
50 - Para fins de recuperação de calor, os efluentes gasosos dos fornos giratórios são conduzidos através do sistema de pré-aquecimento e dos secadores (quando instalados) antes de serem sujeitos a despoeiramento. As poeiras captadas são reenviadas para o circuito de alimentação.
51 - Menos de 0,5 % do chumbo e cádmio que entra no forno é libertado nos gases de exaustão. O elevado teor alcalino e a ação de depuração dos gases no forno favorecem a retenção de metais no clínquer ou nas poeiras do forno.
52 - As emissões de metais pesados para a atmosfera podem ser reduzidas, por exemplo, através de uma corrente de purga, com armazenando das poeiras captadas, em vez de as reutilizar como matéria-prima. No entanto, em cada caso, estas considerações devem ser ponderadas tendo em conta as consequências da libertação de metais pesados para as escombreiras. Uma outra possibilidade é a derivação da carga quente, em que a carga quente calcinada é, em parte, descarregada mesmo em frente da entrada do forno e introduzida na instalação de preparação de cimento. Em alternativa, as poeiras podem ser adicionadas ao clínquer. Uma outra medida importante é a operação estacionária e muito bem controlada do forno, a fim de evitar paragens de emergência dos precipitadores eletrostáticos. Estas paragens podem ser causadas por concentrações excessivas de CO. É importante evitar picos elevados de emissões de metais pesados, em caso de paragem de emergência.
53 - As medidas mais relevantes de redução das emissões estão descritas no Quadro 8. Para reduzir as emissões diretas de poeiras provenientes de trituradores, moinhos e secadores são principalmente utilizados filtros de tecido, enquanto os gases residuais dos fornos e dos refrigeradores do clínquer são controlados por precipitadores eletrostáticos. Com os precipitadores eletrostáticos, é possível reduzir as concentrações de poeiras para níveis inferiores a 50 mg/m3. Quando são utilizados filtros de mangas, é possível reduzir o teor de poeiras do gás limpo para 10 mg/m3.
QUADRO 8
Fontes de emissões, medidas de controlo, níveis de eficiência das reduções e custos relativamente à indústria do cimento
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/04/07300/0188301915.pdf))
Indústria do vidro (Anexo II, categoria 8)
54 - Na indústria do vidro, as emissões de chumbo são particularmente relevantes, dado os vários tipos de vidro em que o chumbo é utilizado como matéria-prima (por exemplo, cristal, tubos de raios catódicos). No caso de vidro de embalagem sódico-cálcico, as emissões de chumbo dependem da qualidade do vidro reciclado utilizado no processo. O teor de chumbo em poeiras decorrentes da fusão de cristal é geralmente de cerca de 20-60 %.
55 - As emissões de poeiras derivam principalmente da mistura das cargas, dos fornos, fugas difusas das aberturas dos fornos e do acabamento e polimento dos produtos de vidro. As emissões dependem, nomeadamente, do tipo de combustível utilizado, do tipo de forno e do tipo de vidro produzido. Os queimadores de oxigénio-combustível podem reduzir o volume dos gases residuais e a produção de poeiras de chaminé em 60 %. As emissões de chumbo provenientes do aquecimento elétrico são consideravelmente inferiores às decorrentes da combustão com óleo/gás.
56 - A carga é fundida em tanques contínuos, tanques diários ou cadinhos. Durante o ciclo de fusão utilizando fornos descontínuos, as emissões de poeiras variam muito. As emissões de poeiras provenientes de tanques de cristal ((menor que)5 kg/Mg vidro fundido) são superiores às de outros tanques ((menor que)1 kg/Mg de vidro obtido por fusão do carbono de sódio ou de potássio).
57 - Estas são algumas das medidas para reduzir as emissões diretas de poeiras contendo metais: granulação da mistura vitrificável, mudança do sistema de aquecimento alimentado a óleo/gás para aquecimento elétrico, carregamento de uma maior percentagem de refugos de vidro na massa vitrificável e aplicação de uma melhor seleção de matérias-primas (granulometria) e de vidro reciclado (evitando frações contendo chumbo). Os gases de escape podem ser limpos em filtros de mangas, reduzindo as emissões para valores inferiores a 10 mg/m3. Com precipitadores eletrostáticos é possível atingir 30 mg/m3. Os correspondentes níveis de eficiência das reduções de emissões são apresentados no Quadro 9.
58 - Está em curso o desenvolvimento de um vidro de cristal sem compostos de chumbo.
QUADRO 9
Fontes de emissões, medidas de controlo, níveis de eficiência das reduções de poeiras e custos relativamente à indústria vidreira
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/04/07300/0188301915.pdf))
Indústria de produção de cloro alcalino (Anexo II, categoria 9)
59 - Na indústria de produção de cloro alcalino, Cl(índice 2), são produzidos hidróxidos alcalinos e hidrogénio através da eletrólise de uma solução salina. As instalações existentes utilizam geralmente o processo de mercúrio ou o processo de diafragma, exigindo ambos a introdução de boas práticas, a fim de evitar problemas ambientais. O processo de membrana não produz emissões diretas de mercúrio. Além disso, apresenta uma energia eletrolítica menor, uma maior exigência de calor para a concentração de hidróxidos alcalinos (resultando o balanço energético global numa ligeira vantagem para a tecnologia de células com membrana entre 10 % e 15 %) e uma operação mais compacta das células. É, portanto, considerada a opção preferencial para as instalações novas. A Decisão 90/3, de 14 de junho de 1990, da Comissão para a Prevenção da Poluição Marinha de Origem Telúrica (PARCOM) recomenda que as instalações existentes de produção de cloro alcalino com células de mercúrio sejam progressivamente eliminadas, assim que possível, sendo o objetivo eliminá-las completamente até 2010.
60 - O investimento específico para a substituição das células de mercúrio pelo processo de membrana deverá ser da ordem de USD 700-1000/Mg de capacidade de Cl(índice 2). Embora possam surgir custos adicionais decorrentes, nomeadamente, de custos mais elevados de serviços de utilidade pública e de purificação da salmoura, os custos operacionais diminuirão na maior parte dos casos. Isso deve-se à poupança decorrente principalmente de um menor consumo de energia e de menores custos de tratamento de águas residuais e de eliminação de resíduos.
61 - No processo de mercúrio, as fontes de emissões de mercúrio para o ambiente são: ventilação do recinto das células, gases de escape do processo; produtos, particularmente hidrogénio e águas residuais. No que diz respeito às emissões para o ar, é particularmente relevante o Hg emitido difusamente pelas células no recinto das células. É muito importante aplicar medidas preventivas e de controlo, às quais deve ser atribuída prioridade consoante a importância relativa de cada fonte numa determinada instalação. Em qualquer caso, são necessárias medidas específicas de controlo quando o mercúrio é recuperado de lamas de depuração resultantes do processo.
62 - Podem ser adotadas as seguintes medidas para reduzir as emissões decorrentes de instalações existentes utilizando o processo de mercúrio:
Controlo do processo e medidas técnicas para otimizar a operação das células, manutenção e métodos de trabalho mais eficientes;
Coberturas, vedantes e purga controlada por sucção;
Limpeza dos recintos das células e medidas que tornem mais fácil mantê-las limpas;
Limpeza de fluxos de gás limitados (certos fluxos de ar contaminado e de hidrogénio gasoso).
63 - Estas medidas podem reduzir as emissões de mercúrio para valores muito inferiores a 2,0 g/Mg da capacidade de produção de Cl(índice 2), expresso como uma média anual. Há exemplos de instalações que atingem emissões muito inferiores a 1,0 g/Mg da capacidade de produção de Cl(índice 2). Nos termos da Decisão 90/3 da PARCOM, as atuais instalações de produção de cloro alcalino pelo processo de mercúrio devem cumprir o nível de 2 g de Hg/Mg de Cl(índice 2) até 31 de Dezembro de 1996 relativamente a emissões abrangidas pela Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha de Origem Telúrica. Dado que as emissões dependem, em larga medida, de boas práticas operacionais, a média deveria incluir e depender de períodos de manutenção iguais ou inferiores a um ano.
Incineração de resíduos urbanos, hospitalares e perigosos (Anexo II, categorias 10 e 11)
64 - As emissões de cádmio, chumbo e mercúrio resultam da incineração de resíduos urbanos, hospitalares e perigosos. O mercúrio, uma parte substancial do cádmio e partes insignificantes do chumbo são volatilizadas no processo. Devem ser tomadas medidas especiais, antes e depois da incineração, para reduzir essas emissões.
65 - Os filtros de mangas são considerados a melhor técnica disponível para despoeiramento, em combinação com métodos secos ou húmidos para controlo das matérias voláteis. Os precipitadores eletrostáticos, em combinação com sistemas húmidos, podem também ser concebidos de forma a atingir baixos níveis de emissões de poeiras, mas oferecem menos oportunidades que os filtros de mangas, especialmente os com pré-revestimento para adsorção de poluentes voláteis.
66 - Quando é utilizada uma MTD para limpeza dos efluentes gasosos, a concentração de poeiras será reduzida para níveis entre 10 e 20 mg/m3; na prática, são atingidas concentrações mais baixas e, em alguns casos, foram referidas concentrações inferiores a 1 mg/m3. A concentração de mercúrio pode ser reduzida para valores entre 0,05 e 0,10 mg/m3 (normalizados para 11 % O(índice 2).
67 - As medidas secundárias de redução das emissões mais relevantes são apresentadas no Quadro 10. É difícil fornecer dados que sejam válidos na generalidade, dados os custos relativos em USD/tonelada dependerem de uma gama especialmente vasta de variáveis específicas de cada instalação, como a composição dos resíduos.
68 - Existem metais pesados em todas as frações de fluxos de resíduos urbanos (por exemplo, produtos, papel, matérias orgânicas). Em consequência, ao reduzir a quantidade de resíduos urbanos incinerados, podem reduzir-se as emissões de metais pesados. Este objetivo pode ser atingido com a utilização de várias estratégias de gestão de resíduos, incluindo programas de reciclagem e a compostagem de matérias orgânicas. Além disso, alguns países da CEE/ONU permitem a deposição dos resíduos urbanos em aterros sanitários. Num depósito em aterro adequadamente gerido, as emissões de cádmio e chumbo são eliminadas e as emissões de mercúrio podem ser inferiores ao que se verifica com a incineração. Estão em curso, em vários países da CEE/ONU, trabalhos de investigação sobre as emissões de mercúrio provenientes de depósitos em aterro.
QUADRO 10
Fontes de emissões, medidas de controlo, níveis de eficiência das reduções e custos de incineração relativamente a resíduos urbanos, médicos e perigosos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/04/07300/0188301915.pdf))
ANEXO IV — Calendarização para a aplicação dos valores-limite e das melhores técnicas disponíveis a fontes fixas novas e existentes
A calendarização para a aplicação de valores-limite e das melhores técnicas disponíveis é a seguinte:
Para fontes fixas novas: dois anos após a data da entrada em vigor do presente Protocolo;
Para fontes fixas existentes: oito anos após a data da entrada em vigor do presente Protocolo. Este período pode, se necessário, ser alargado relativamente a determinadas fontes fixas existentes, de acordo com o período de adaptação previsto na legislação nacional.
ANEXO V — Valores-limite para controlo das emissões provenientes de grandes fontes fixas
I - Introdução
1 - Para o controlo das emissões de metais pesados, são importantes dois tipos de valores-limite:
Valores para metais pesados ou grupos de metais pesados específicos;
Valores para emissões de partículas em geral.
2 - Em princípio, os valores-limite para partículas não podem substituir os valores-limite específicos para o cádmio, chumbo e mercúrio, dado que a quantidade de metais associada às emissões de partículas varia consoante o processo. No entanto, o cumprimento destes limites contribui significativamente para reduzir as emissões de metais pesados em geral. Além disso, a monitorização das emissões de partículas é, em geral, menos dispendiosa do que a monitorização de espécies individuais, além de que a monitorização contínua de cada metal pesado não é, em geral, exequível. Em consequência, os valores-limite de partículas são de grande importância prática, sendo também estabelecidos no presente Anexo, na maior parte dos casos para complementar ou substituir valores-limite específicos para o cádmio, chumbo ou mercúrio.
3 - Os valores-limite, expressos em mg/m3, referem-se a condições-padrão (volume a 273,15 K, 101,3 kPa, gás seco) e são calculados como um valor médio de medições de uma hora, cobrindo várias horas de operação, em geral 24 horas. Devem ser excluídos os períodos de arranque e paragem. O tempo médio pode ser alargado, quando necessário, para obter resultados de monitorização suficientemente precisos. No que diz respeito ao teor em oxigénio dos gases residuais, devem ser aplicados os valores apresentados para as grandes fontes fixas selecionadas. É proibida qualquer diluição para fins de redução das concentrações de poluentes nos gases residuais. Os valores-limite para metais pesados incluem as formas sólida, gasosa e de vapor dos metais e seus compostos, expressos como o metal. Sempre que são apresentados valores-limite para emissões totais, expressos em g/unidade de produção ou de capacidade, respetivamente, estes referem-se à soma das emissões difusas e na chaminé, calculadas como um valor anual.
4 - Em casos em que não possa ser excluída a possibilidade de ultrapassagem de determinados valores-limite, devem ser monitorizadas as emissões ou um parâmetro de desempenho que determine a adequação do funcionamento e manutenção de um dispositivo de controlo. A monitorização das emissões ou dos indicadores de desempenho deve ser mantida em contínuo, caso o caudal mássico de partículas emitidas seja superior a 10 kg/h. Caso as emissões sejam monitorizadas, as concentrações de poluentes atmosféricos nas condutas de gás devem ser medidas de uma forma representativa. Caso as partículas sejam monitorizadas de forma descontínua, as concentrações devem ser medidas a intervalos regulares, com um mínimo de três leituras independentes em cada verificação. A amostragem e a análise de todos os poluentes, bem como os métodos de medições de referência para calibração dos sistemas automáticos de medição, devem ser executados de acordo com as normas estabelecidas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) ou pela Organização Internacional de Normalização (ISO). Enquanto se aguarda o desenvolvimento de normas CEN e ISO, serão aplicadas as normas nacionais. As normas nacionais podem também ser utilizadas, caso produzam resultados equivalentes às normas CEN e ISO.
5 - Na monitorização em contínuo, obtém-se a conformidade com os valores-limite caso nenhuma das concentrações de emissões médias calculadas em 24 horas ultrapasse o valor-limite ou caso a média de 24 horas do parâmetro monitorizado não ultrapasse o valor correlacionado desse parâmetro estabelecido durante um ensaio, quando o dispositivo de controlo estava a ser adequadamente operado e mantido. Na monitorização descontínua de emissões, obtém-se a conformidade caso a leitura média por verificação não ultrapasse o valor-limite. Obtém-se a conformidade com cada um dos valores-limite, expressos como emissões totais por unidade de produção ou emissões totais anuais, caso o valor monitorizado não seja ultrapassado, tal como descrito supra.
II - Valores-limite específicos para as grandes fontes fixas selecionadas
Combustão de combustíveis fósseis (Anexo II, categoria 1):
6 - Os valores-limite referem-se a 6 % de O(índice 2) nos gases de combustão, para combustíveis sólidos, e a 3 % O(índice 2) para combustíveis líquidos.
7 - Valor-limite para emissões de partículas para combustíveis sólidos e líquidos: 50 mg/m3.
Instalações de sinterização (Anexo II, categoria 2):
8 - Valor-limite para emissões de partículas: 50 mg/m3.
Instalações de peletização (Anexo II, categoria 2):
9 - Valor-limite para emissões de partículas:
Moagem, secagem: 25 mg/m3; e
Peletização: 25 mg/m3; ou
10 - Valor-limite para emissões totais de partículas: 40 g/Mg de pastilhas produzidas.
Altos-fornos (Anexo II, categoria 3):
11 - Valor-limite para emissões de partículas: 50 mg/m3.
Fornos de arco elétrico (Anexo II, categoria 3):
12 - Valor-limite para emissões de partículas: 20 mg/m3.
Produção de cobre e zinco, incluindo fornos Imperial Smelting (Anexo II, categorias 5 e 6):
13 - Valor-limite para emissões de partículas: 20 mg/m3.
Produção de chumbo (Anexo II, categorias 5 e 6):
14 - Valor-limite para emissões de partículas: 10 mg/m3.
Indústria do cimento (Anexo II, categoria 7):
15 - Valor-limite para emissões de partículas: 50 mg/m3.
Indústria do vidro (Anexo II, categoria 8):
16 - Os valores-limite referem-se a diferentes concentrações de O(índice 2) nos gases de combustão, dependendo do tipo de forno: forno de tanque - 8 %; fornos de cadinho e tanques diários - 13 %.
17 - Valor-limite para emissões de chumbo: 5 mg/m3.
Indústria de produção de cloro alcalino (Anexo II, categoria 9):
18 - Os valores-limite referem-se à quantidade total de mercúrio libertada para a atmosfera por uma instalação, independentemente da fonte de emissão e expressos como um valor médio anual.
19 - Os valores-limite para instalações existentes de produção de cloro alcalino devem ser avaliados pelas Partes reunidas no âmbito do Órgão Executivo, o mais tarde até dois anos após a data da entrada em vigor do presente Protocolo.
20 - Valor-limite para instalações novas de produção de cloro alcalino: 0,01 g Hg/Mg de capacidade de produção de Cl(índice 2).
Incineração de resíduos urbanos, hospitalares e perigosos (Anexo II, categorias 10 e 11):
21 - Os valores-limite referem-se a uma concentração de 11 % O(índice 2) nos gases de combustão.
22 - Valores-limite para as emissões de partículas:
10 mg/m3 para a incineração de resíduos perigosos e hospitalares;
25 mg/m3 para a incineração de resíduos urbanos.
23 - Valor-limite para as emissões de mercúrio:
0,05 mg/m3 para a incineração de resíduos perigosos;
0,08 mg/m3 para a incineração de resíduos urbanos;
Os valores-limite para emissões contendo mercúrio provenientes da incineração de resíduos hospitalares devem ser avaliados pelas Partes reunidas no âmbito do Órgão Executivo, o mais tarde até dois anos após a data da entrada em vigor do presente Protocolo.
ANEXO VI — Medidas de controlo de produtos
1 - Exceto quando indicado em contrário no presente anexo, o teor em chumbo da gasolina comercializada destinada a veículos rodoviários não deverá ultrapassar 0,013 g/l, o mais tardar seis meses após a data da entrada em vigor do presente Protocolo. As Partes que comercializem gasolina sem chumbo com um teor em chumbo inferior a 0,013 g/l envidarão esforços para manter ou reduzir esse nível.
2 - As Partes envidarão esforços para garantir que a mudança para combustíveis com um teor de chumbo especificado no ponto 1 resultem numa redução global dos efeitos prejudiciais para a saúde humana e para o ambiente.
3 - Caso um Estado determine que a limitação do teor de chumbo da gasolina comercializada, de acordo com o ponto 1 supra, lhe criaria problemas socioeconómicos e técnicos graves ou não resultaria em benefícios globais para a saúde ou para o ambiente por motivos, inter alia, relacionados com a sua situação climática, esse Estado poderá alargar o período de tempo estabelecido nesse ponto para um período máximo de 10 anos, durante os quais pode comercializar gasolina com chumbo com um teor de chumbo não superior a 0,15 g/l. O Estado deve, nesse caso, especificar, numa declaração a depositar juntamente com o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, que tenciona alargar esse período e informar, por escrito, o Órgão Executivo dos seus motivos.
4 - As Partes podem comercializar pequenas quantidades - até 0,5 % das suas vendas totais de gasolina - de gasolina com chumbo com um teor de chumbo não superior a 0,15 g/l para utilização em veículos rodoviários antigos.
5 - As Partes devem, o mais tardar até cinco anos - ou dez anos para os países com economias em transição que declarem a sua intenção de adotar um período de dez anos numa declaração a depositar juntamente com o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão - após a data da entrada em vigor do presente Protocolo, atingir níveis de concentrações que não ultrapassem:
0,05 % de mercúrio, em peso, em pilhas alcalinas de manganês para utilização prolongada em condições extremas (por exemplo, temperaturas inferiores a 0ºC ou superiores a 50ºC, exposição a choques); e
0,025 % de mercúrio, em peso, em todas as outras pilhas alcalinas de manganês.
Os limites acima referidos podem ser ultrapassados em novas aplicações de uma tecnologia de pilhas ou em utilizações de uma pilha num novo produto, caso sejam tomadas precauções razoáveis para garantir que as pilhas ou produtos resultantes, que contenham uma pilha que não seja facilmente removível, serão eliminados de uma forma consentânea com a proteção do ambiente. As pilhas e aparelhos do tipo alcalinos de manganês de tipo botão, e baterias compostas por aparelhos do tipo botão, serão também isentos desta obrigação.
ANEXO VII — Medidas de gestão de produtos
1 - O presente Anexo destina-se a fornecer orientações às Partes relativamente a medidas de gestão de produtos.
2 - As Partes podem considerar adequadas medidas de gestão de produtos como as enumeradas a seguir, quando justificadas pelo risco potencial de efeitos prejudiciais para a saúde humana ou o ambiente decorrente de emissões de um ou mais dos metais pesados enumerados no Anexo I, tomando em consideração todos os riscos e benefícios relevantes dessas medidas, com vista a garantir que quaisquer alterações introduzidas nos produtos resultem numa redução global dos efeitos prejudiciais para a saúde humana e o ambiente:
Substituição de produtos contendo um ou mais dos metais pesados enumerados no Anexo I, intencionalmente adicionados, caso exista uma alternativa adequada;
Minimização ou substituição em produtos de um ou mais dos metais pesados enumerados no Anexo I, adicionados intencionalmente;
Disponibilização de informações relativas aos produtos, incluindo rotulagem, a fim de garantir que os utilizadores sejam informados do teor de um ou mais dos metais pesados enumerados no Anexo I, intencionalmente adicionados, e da necessidade de uma utilização e manuseamento dos resíduos em condições de segurança;
Utilização de incentivos económicos ou de acordos voluntários para reduzir ou eliminar o teor em metais pesados enumerados no Anexo I contido nos produtos;
Desenvolvimento e implementação de programas de recolha, reciclagem ou eliminação de produtos contendo um dos metais pesados enumerados no Anexo I, de uma forma consentânea com a proteção do ambiente.
3 - Cada produto ou grupo de produtos enumerado infra contém um ou mais dos metais pesados constantes do Anexo I e está sujeito a ação regulamentar ou voluntária, pelo menos por uma Parte à Convenção, com base, numa parte significativa, na contribuição desse produto para as emissões de um ou mais dos metais pesados enumerados no Anexo I. No entanto, não estão ainda disponíveis informações suficientes que confirmem que estes constituem uma fonte significativa para todas as Partes, justificando-se assim a sua inclusão no Anexo VI. As Partes são incentivas a analisar a informação disponível e, quando persuadidas da necessidade de adotação de medidas de precaução, a aplicar medidas de gestão de produtos, como as enumeradas no ponto 2, relativamente a um ou mais dos produtos enumerados infra:
Componentes elétricos contendo mercúrio, ou seja, dispositivos que contenham um ou vários contactos/sensores para transferência da corrente elétrica, como relés, termóstatos, interruptores de nível, manómetros e outros interruptores (as ações tomadas incluem uma proibição da maior parte dos componentes elétricos contendo mercúrio, programas voluntários para substituir alguns interruptores de mercúrio por interruptores eletrónicos ou especiais, programas voluntários de reciclagem de interruptores e programas voluntários de reciclagem de termóstatos);
Dispositivos de medição contendo mercúrio, tais como termómetros, manómetros, barómetros, pressiómetros, pressostatos e transmissores de pressão (as ações tomadas incluem uma proibição de termómetros contendo mercúrio e uma proibição relativa a instrumentos de medição);
Lâmpadas fluorescentes contendo mercúrio (as ações tomadas incluem reduções do teor de mercúrio por lâmpada, através de programas voluntários e regulamentares e de programas voluntários de reciclagem);
Amálgamas dentárias contendo mercúrio (as ações tomadas incluem medidas voluntárias e uma proibição, com isenções, do uso de amálgamas dentárias, bem como programas voluntários de promoção da recolha de amálgamas dentárias antes da libertação para instalações de tratamento de águas a partir de gabinetes de cirurgia dentária);
Pesticidas contendo mercúrio, incluindo o tratamento de sementes (as ações incluem proibições de todos os pesticidas com mercúrio, incluindo tratamentos de sementes, e uma proibição da utilização do mercúrio como desinfetante);
Tintas contendo mercúrio (as ações tomadas incluem a proibição de todas essas tintas, proibições dessas tintas para utilização em interiores e em brinquedos para crianças e proibição da sua utilização em tintas antivegetativas);
Pilhas contendo mercúrio não abrangidas pelo Anexo VI (as ações tomadas incluem reduções do teor de mercúrio através de programas voluntários e regulamentares, de encargos ambientais e de programas voluntários de reciclagem).
PROTOCOL TO THE 1979 CONVENTION ON LONG-RANGE TRANSBOUNDARY AIR POLLUTION ON HEAVY METALS
The Parties,
Determined to implement the Convention on Long-range Transboundary Air Pollution,
Concerned that emissions of certain heavy metals are transported across national boundaries and may cause damage to ecosystems of environmental and economic importance and may have harmful effects on human health,
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