Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M — Oitava alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, que estabelece a estrutura orgânica da…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2017-05-23
Última atualização 2020-01-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 95

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2020-01-31, Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M — Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Ma…

Oitava alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, que estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

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e)

O dever de contribuir para a dignificação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;

f)

O dever de participar com assiduidade nas ações de formação que lhes forem proporcionadas pela Assembleia Legislativa, como forma de reforçar e aperfeiçoar a sua capacitação profissional.

3 - Os deveres de sigilo e de reserva profissional cessam quando estiver em causa a defesa do próprio em processo disciplinar ou judicial e apenas em matéria relacionada com o respetivo processo, mas mantém-se durante a suspensão ou após a cessação do exercício de funções.

4 - Aos funcionários parlamentares, sem prejuízo de outros previstos na Constituição, na Lei e na Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Madeira, bem como no seu Regulamento interno, tendo em consideração o caráter específico da atividade profissional, decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia, são garantidos, nomeadamente, os seguintes direitos:

a)

Ao desempenho das funções inerentes à carreira em que se encontram integrados e à categoria de que são titulares;

b)

À remuneração correspondente à carreira e categoria, em razão da sua capacidade, experiência, avaliação de desempenho e tempo de serviço;

c)

Ao respeito pela sua dignidade profissional e pessoal;

d)

À valorização continuada da sua capacitação profissional, através de um sistema de formação próprio adequado, garantido pelo acesso a ações de formação internas e externas;

e)

Ao desempenho das suas funções em condições de segurança e higiene;

f)

À proteção na doença, para si e para a sua família, nos termos da legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas e a um sistema de proteção social, para si e para a sua família, abrangendo, designadamente, pensão de aposentação, de reforma, de sobrevivência, de invalidez e de preço de sangue e de outras formas de assistência e de apoio social;

g)

À participação, através do seu representante no Conselho Consultivo, em todas as matérias relacionadas com as condições de trabalho, nomeadamente implementação de medidas relativas às condições de higiene, saúde e segurança no trabalho e definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional.

Artigo 52.º — Garantias de imparcialidade e isenção

1 - O exercício de funções na Assembleia Legislativa da Madeira, quer em funções dirigentes, quer por funcionário ou agente, é feito em regime de exclusividade, sendo incompatível com qualquer cargo, função ou atividade, públicos ou privados, que possam afetar a isenção e a independência do funcionário parlamentar, bem como o total cumprimento dos deveres estabelecidos no presente diploma.

2 - Excecionalmente, o exercício das funções na Assembleia Legislativa pode ser acumulado com o de outras funções públicas quando estas não sejam remuneradas e haja na acumulação manifesto interesse público, desde que devidamente autorizado por despacho fundamentado do dirigente máximo dos Serviços.

3 - Sendo remuneradas e havendo manifesto interesse público na acumulação, o exercício de outras funções públicas pode ser autorizado por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa e apenas nos seguintes casos:

a)

Inerência;

b)

Atividade de representação;

c)

Atividade docente no ensino superior ou de investigação sem prejuízo do cumprimento integral da duração semanal do trabalho e desde que não se sobreponha em mais de um terço ao horário inerente à função principal;

d)

Realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza.

SECÇÃO II — Pessoal dirigente

Artigo 53.º — Recrutamento

1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direção intermédia de 1.º ou de 2.º grau, respetivamente.

2 - O procedimento concursal é efetuado por júri nomeado para o efeito, o qual deverá compreender pelo menos um elemento designado pela Direção Regional responsável pela área da Administração Pública ou por indivíduo de reconhecida competência na área funcional respetiva.

3 - O recrutamento para os cargos de direção intermédia pode também ser feito de entre funcionários integrados na carreira de Técnico de Apoio Parlamentar, ainda que não possuidores de curso superior.

4 - Ao recrutamento de pessoal para cargos de direção intermédia aplica-se, com as necessárias adaptações e em tudo o que não se encontre expressamente previsto no presente diploma, o regime da lei geral com as adaptações que vigorem na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 54.º — Provimento

1 - O pessoal dirigente é provido em comissão de serviço por um período de três anos, que poderá ser renovado por iguais períodos.

2 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas previstas no Estatuto do Pessoal Dirigente, bem como as referentes à suspensão, cessação e substituição.

3 - Nos serviços criados por este diploma o primeiro provimento dos cargos de diretor de serviços ou equiparado e de chefe de divisão pode ser feito por escolha em regime de comissão de serviço por um ano.

4 - No caso previsto no número anterior é aberto concurso até 120 dias antes do termo da comissão de serviço do nomeado.

5 - No concurso aberto nos termos do número anterior, os nomeados ao abrigo do n.º 3 deste artigo gozam de preferência em caso de igualdade de classificação, considerando-se prorrogada a respetiva comissão até ao provimento do concurso.

6 - O provimento dos cargos dirigentes previstos no artigo anterior é feito por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa.

7 - O provimento do pessoal dirigente entende-se sempre feito por urgente conveniência de serviço, salvo se o contrário for expressamente declarado no despacho de nomeação.

Artigo 55.º — Remunerações

1 - As remunerações do diretor de serviços ou equiparado e do chefe de divisão são as estabelecidas na lei.

2 - Ao pessoal dirigente podem ser abonadas despesas de representação em montantes a fixar por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa e mediante parecer do Conselho de Administração.

SECÇÃO III — Mobilidade, cedência de interesse público, prestação de serviços e pessoal além do mapa

Artigo 56.º — Mobilidade e cedência de interesse público

1 - O Presidente da Assembleia Legislativa, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar a mobilidade de funcionários de outros departamentos da Administração Pública para prestarem serviço na Assembleia, não se aplicando a estas requisições, os limites de duração previstos na lei geral.

2 - O Presidente da Assembleia Legislativa, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode ainda autorizar a cedência de interesse público de técnicos de empresas públicas ou privadas, assim como de outros organismos, por período julgado necessário, nos termos seguintes:

a)

Os trabalhadores em cedência de interesse público mantêm sempre os direitos e regalias sociais adquiridos e, designadamente, os emergentes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;

b)

Os trabalhadores em cedência de interesse público auferem, por inteiro, as remunerações inerentes aos cargos que exerciam, sem prejuízo de poderem optar pelas remunerações correspondentes às funções que vão desempenhar, acrescidas, em qualquer caso, das compensações de encargos decorrentes da requisição que forem fixadas por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa, ouvido o Conselho de Administração, podendo compreender, nomeadamente, as relacionadas com deslocação e residência, independentemente de outras regalias previstas neste diploma;

c)

Estas cedências só podem ser realizadas com a concordância dos trabalhadores e dos respetivos serviços.

3 - As cedências de interesse público e mobilidades podem ser feitas por períodos não superiores ao da legislatura, cujo termo determina a sua caducidade.

4 - Decorrido o prazo da cedência de interesse público ou uma vez caducada, nos termos do número anterior, a mobilidade e a cedência de interesse público a que se referem os n.os 1 e 2 pode ser autorizada de novo pelo Presidente da Assembleia Legislativa, mediante o parecer favorável do Conselho de Administração.

5 - O pessoal em mobilidade tem de possuir as qualificações académicas e profissionais exigidas, para as mesmas categorias ou funções, aos funcionários parlamentares da Assembleia Legislativa.

Artigo 57.º — Prestação de serviços

1 - O Presidente da Assembleia Legislativa, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode:

a)

Encomendar estudos, pareceres e serviços;

b)

Convidar entidades regionais, nacionais e estrangeiras para realizar estudos, inquéritos ou trabalhos de caráter eventual;

c)

Contratar pessoal em regime de tarefa.

2 - As modalidades de prestação de serviços e as condições gerais da sua realização são estabelecidas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvido o Conselho de Administração, sob proposta do secretário-geral da Assembleia Legislativa.

3 - As despesas a que houver lugar nos termos deste artigo são suportadas por força de verba global a inscrever para tal fim no orçamento da Assembleia Legislativa.

Artigo 58.º — Pessoal além do mapa

1 - O Presidente da Assembleia Legislativa, obtido prévio parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar, a título excecional, a contratação de pessoal para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente.

2 - Os contratos a que se refere o número anterior constituem uma relação transitória de trabalho subordinado, sujeita à disciplina do direito administrativo, ou, em casos excecionais, são contratos de trabalho a termo certo, sujeitos ao regime da lei geral e às especificidades definidas na lei aplicável aos organismos da função pública.

3 - Ao pessoal contratado, nos termos do presente artigo, que tenha vínculo à função pública ou que pertença a qualquer organismo público é garantido o seu lugar de origem e contagem de tempo de serviço para todos os efeitos profissionais, sendo portador de um cartão de identificação, conforme anexo IV do presente diploma.

CAPÍTULO VII — Apoio aos partidos e grupos parlamentares

Artigo 59.º — Subvenção à Atividade Parlamentar

1 - Os grupos parlamentares e deputado único representante de um partido dispõem, para encargos de assessoria aos deputados, para a utilização de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha, nomeação, exoneração e qualificação, para atividade política e partidária em que participem e para outras despesas de funcionamento, de uma subvenção anual.

2 - A subvenção anual, definida nos termos do n.º 1, corresponde a 2x14xRMMG-2015 (Retribuição Mínima Mensal Garantida, para vigorar na RAM em 2015)/mês, por deputado.

3 - O Presidente da Assembleia Legislativa fixa, por despacho o quadro de pessoal do gabinete de cada grupo parlamentar, por proposta vinculativa do respetivo grupo, e desde que não ultrapasse o montante referido no número anterior.

4 - O pessoal nomeado nos termos do n.º 1 não pode auferir remuneração mensal ilíquida superior à de deputado em exercício de funções.

5 - O processamento dos vencimentos do pessoal dos gabinetes dos partidos e dos grupos parlamentares, bem como as despesas com os encargos sociais e respetivo processamento, são da responsabilidade da Assembleia Legislativa.

6 - É aplicável aos membros dos gabinetes referidos no presente artigo o disposto no n.os 1 e 3 do artigo 12.º do presente diploma.

7 - Os membros dos gabinetes previstos no presente artigo são portadores de um cartão de identificação conforme anexo IV do presente diploma.

Artigo 60.º — Subvenção aos partidos

1 - A cada partido que haja concorrido a eleição para a Assembleia Legislativa da Madeira, ainda que em coligação, e que nela obtenha representação é concedida uma subvenção anual, desde que requerida ao Presidente da Assembleia, que consiste numa quantia em dinheiro, fixada nos termos dos números seguintes, adequada às suas necessidades de organização e funcionamento.

2 - A subvenção referida no n.º 1 é paga em duodécimos e transferida diretamente para os partidos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no orçamento da Assembleia Legislativa, nos seguintes termos:

Representação de um só deputado e grupos parlamentares - 7x14xRMMG-2015 (Retribuição Mínima Mensal Garantida, para vigorar na RAM em 2015)/mês, por deputado.

3 - Ao montante referido no número anterior, acresce a ponderação de 1xRMMG-2015/mês, por deputado.

4 - Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à subvenção que, nos termos dos números anteriores, corresponder à respetiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos deputados eleitos por cada partido, salvo disposição expressa em sentido distinto constante de acordo da coligação.

Artigo 61.º — Apoio logístico

1 - Os grupos e representações parlamentares têm direito a dispor de locais de trabalho, com a dimensão, os equipamentos e o mobiliário indispensável ao respetivo funcionamento, segundo o critério da proporcionalidade ao número de deputados que integram.

2 - Os grupos e representações parlamentares dispõem, ainda, para o seu funcionamento das respetivas instalações, de material de escritório, de meios de comunicação eletrónica e de acesso a publicações de imprensa escrita ou online, até ao limite do montante destinado para este efeito no início de cada sessão legislativa e proporcional ao número de deputados que integram.

3 - O montante previsto no número anterior é pago através da rubrica própria, prevista no Orçamento da Assembleia Legislativa e fixado pelo Presidente da Assembleia, sob proposta do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Consultivo.

4 - A natureza, quantificação e especificações dos equipamentos, mobiliário, meios de comunicação eletrónica e publicações de imprensa referidos nos números anteriores, são definidos em regulamento interno da Assembleia Legislativa.

5 - Os locais de trabalho podem situar-se dentro ou fora da sede da Assembleia.

Artigo 62.º — Antigos deputados

1 - Os antigos deputados que tenham exercido mandato de deputado na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, durante pelo menos quatro anos, têm direito a um cartão de identificação próprio, conforme anexo V do presente diploma.

2 - Os antigos deputados a que se refere o número anterior, têm, além de outros direitos e regalias que venham a ser fixados por despacho do Presidente da Assembleia, direito a livre trânsito no edifício da Assembleia Legislativa durante o período normal de funcionamento, o qual compreende a circulação e permanência nas instalações comuns e o direito de assistir às reuniões plenárias na galeria reservada aos convidados.

3 - As associações constituídas por antigos deputados que reflitam pluralidade partidária e democrática, desde que reconhecidas por maioria de dois terços do Plenário da ALM como revestidas de interesse parlamentar, podem beneficiar de apoio logístico e financeiro à sua atividade.

4 - O apoio previsto no número anterior é concedido por despacho do Presidente da Assembleia, mediante requerimento dos interessados e sob proposta do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Consultivo.

CAPÍTULO VIII — Regime financeiro

SECÇÃO I — Orçamento

Artigo 63.º — Elaboração do orçamento

1 - O projeto do orçamento anual é elaborado pelo Departamento Financeiro até ao dia 31 de outubro do ano anterior àquele a que respeita, sob a coordenação do secretário-geral da Assembleia Legislativa, de acordo com as orientações e objetivos previamente fixados pelo Conselho de Administração.

2 - Apreciado o projeto do orçamento pelo Conselho de Administração, este submete-o, em anexo ao modelo da competente resolução, ao Presidente da Assembleia Legislativa que, após a obtenção do parecer emitido pelo Conselho Consultivo, o remete sob a forma de Projeto de Resolução, à Comissão Especializada competente.

3 - Recebido o Relatório da Comissão, o Presidente da Mesa da Assembleia submete o Projeto de Resolução à votação em Plenário até 15 dias antes da apresentação do Orçamento da Região.

4 - O orçamento é publicado no Diário da Assembleia Legislativa, no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 64.º — Alterações orçamentais

1 - As alterações do orçamento da Assembleia Legislativa, que envolvam o aumento ou a diminuição da despesa, são realizadas através de resoluções da Assembleia Legislativa, as quais serão elaboradas nos termos e com as devidas adaptações do artigo anterior.

2 - Excluem-se do disposto do número anterior, as alterações orçamentais que se traduzam em aplicações de saldos de gerência ou de receitas próprias, as quais serão efetuadas mediante despacho do Presidente da Assembleia Legislativa, sob proposta do Conselho de Administração.

3 - As transferências de verbas entre rubricas do orçamento, independentemente da natureza da sua classificação económica, são efetuadas mediante resolução do Conselho de Administração da Assembleia Legislativa.

4 - As alterações orçamentais produzem efeitos desde que autorizadas pelas entidades competentes sendo publicadas no Jornal Oficial da Região.

Artigo 65.º — Cativações orçamentais

1 - Em casos excecionais devidamente fundamentados poderão ser descativadas as dotações do orçamento privativo da Assembleia Legislativa da Madeira, com compensação ou não em outras rubricas.

2 - As descativações de verbas referidas no número anterior processam-se por deliberação do Conselho de Administração, de acordo com as necessidades da execução orçamental.

Artigo 66.º — Receitas

1 - Constituem receitas da Assembleia:

a)

As dotações inscritas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira;

b)

Os saldos de anos findos;

c)

O produto das edições e publicações;

d)

Os direitos de autor;

e)

As resultantes da aplicação de fundos;

f)

As demais receitas que lhe forem atribuídas por lei, resolução da Assembleia, contrato, sucessão ou doação.

2 - Os saldos positivos apurados no fim de cada ano económico são transferidos para a gerência do ano seguinte e distribuídos pelo Conselho de Administração pelas rubricas cujo reforço se mostre necessário nos termos do n.º 2 do artigo 64.º

Artigo 67.º — Reserva de propriedade

1 - A Assembleia é a única proprietária de toda a produção material resultante do seu funcionamento, sem prejuízo dos direitos de autor dos deputados.

2 - É vedado a quaisquer órgãos da Administração Pública, empresas públicas ou nacionalizadas e a entidades privadas a edição ou a comercialização da produção referida no número anterior sem prévio assentimento do Presidente da Assembleia Legislativa, manifestado nos termos da lei ou através de contrato.

Artigo 68.º — Autorização de despesas

1 - São competentes para autorizar a realização de despesas:

a)

Sem limite, o Presidente da Assembleia Legislativa;

b)

Até ao limite fixado para os secretários regionais do Governo da Região Autónoma, o Conselho de Administração da Assembleia Legislativa;

c)

Até ao limite fixado para os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos da Região Autónoma, o secretário-geral da Assembleia Legislativa.

2 - São competentes para autorizar a realização de despesas sem concurso ou com dispensa de contrato escrito:

a)

Sem limite, o Presidente da Assembleia Legislativa;

b)

Até ao limite fixado para os secretários regionais do governo da Região Autónoma, o Conselho de Administração da Assembleia Legislativa.

3 - Sempre que tal se revele estritamente necessário, pode ser autorizada pelo Conselho de Administração, mediante proposta do secretário-geral, a realização de despesas com a aquisição de bens ou a prestação de serviços com dispensa de formalidades legais, sem prejuízo de, em todos os casos, serem observados procedimentos que preservem a transparência e a economia das contratações.

SECÇÃO II — Execução orçamental

Artigo 69.º — Execução

A execução do orçamento da Assembleia Legislativa é feita através dos serviços, nos termos previstos neste diploma.

Artigo 70.º — Requisição de fundos

1 - O secretário-geral da Assembleia Legislativa pode requisitar mensalmente, ao departamento competente do Governo Regional, as importâncias que forem necessárias por conta da dotação global que lhe é consignada no Orçamento da Região.

2 - As requisições de fundos para a Assembleia Legislativa processam-se, mensalmente, nos termos do disposto no presente artigo, por conta da dotação global que lhe é consignada no Orçamento da Região para despesas correntes e para despesas de capital, não estando sujeitas a cativações.

Artigo 71.º — Regime duodecimal

Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, mediante proposta do Conselho de Administração, autorizar a dispensa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais da Assembleia, bem como a antecipação, total ou parcial, dos respetivos duodécimos.

Artigo 72.º — Fundo de maneio

O Conselho de Administração pode autorizar a constituição de fundos de maneio, a cargo dos responsáveis pelos serviços ou atividades, destinados ao pagamento direto de pequenas despesas, devendo fixar as regras a que obedece o seu controlo.

Artigo 73.º — Conta

1 - O relatório e a conta são organizados pelos serviços competentes, sob a direta coordenação do secretário-geral da Assembleia Legislativa, que os submeterá, dentro do prazo legal, ao Conselho de Administração.

2 - O Conselho de Administração após aprovar o relatório e a conta, remete-os para parecer do Tribunal de Contas, Secção Regional da Madeira, nos termos da legislação em vigor, e obtido este parecer submete-os ao Presidente da Assembleia Legislativa para aprovação do Plenário, sem prejuízo da faculdade prevista na alínea c) do artigo 15.º

3 - A Conta é publicada no Diário da Assembleia Legislativa, no Diário da República e no Jornal Oficial da Região.

CAPÍTULO IX — Disposições finais e transitórias

Artigo 74.º — Carreiras subsistentes

A carreira técnica de informática parlamentar subsiste, enquanto existirem funcionários parlamentares nela integrados, mantendo-se quanto a estes o regime aplicável à data da entrada em vigor do presente diploma, designadamente para efeitos de procedimentos concursais, e extingue-se à medida que vagarem os correspondentes postos de trabalho, mantendo os funcionários o posicionamento remuneratório previsto nos artigos seguintes.

Artigo 75.º — Transição de carreiras

1 - Transitam para a categoria correspondente da carreira de consultor parlamentar os atuais funcionários parlamentares integrados na carreira de técnico superior parlamentar.

2 - Os atuais funcionários parlamentares integrados na carreira técnica parlamentar podem candidatar-se a um procedimento concursal único e específico, a abrir no prazo máximo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, para efeitos de integração na carreira de base da categoria de consultor parlamentar, em posição remuneratória não inferior à que detenham, o qual deve incluir:

a)

Realização de uma prova escrita de conhecimentos específicos para a respetiva área de especialidade;

b)

Avaliação curricular;

c)

Entrevista de avaliação de competências.

3 - Transitam para a categoria correspondente da carreira de técnico de apoio parlamentar os funcionários parlamentares integrados nas carreiras de adjunto parlamentar, administrativo parlamentar, tesoureiro e de ecónomo parlamentar.

4 - Transitam para a categoria correspondente da carreira de assistente operacional parlamentar os atuais funcionários parlamentares que se encontram integrados nas carreiras auxiliares e operárias.

5 - Transita para a categoria de encarregado operacional parlamentar o atual encarregado de pessoal auxiliar, contando-se o período já decorrido na atual comissão de serviço para efeitos da eventual renovação da comissão de serviço.

Artigo 76.º — Reposicionamento remuneratório

1 - Na transição para a categoria das novas carreiras, os funcionários parlamentares são reposicionados na posição a que corresponda o nível remuneratório igual à respetiva remuneração base atual.

2 - Em caso de falta de correspondência, os funcionários parlamentares são reposicionados em posição remuneratória automaticamente criada que corresponda ao valor da remuneração base a que atualmente têm direito.

3 - Nos casos previstos no número anterior, a primeira alteração de posicionamento remuneratório far-se-á para a posição imediatamente a seguir àquela em que o funcionário parlamentar está posicionado, se desta não resultar um impulso salarial inferior ao montante pecuniário que estiver fixado na lei geral, sendo que, nesta situação, a alteração se efetuará para a posição remuneratória imediatamente seguinte.

Artigo 77.º — Integração de pessoal

1 - O pessoal que à data de entrada em vigor do Orçamento da Assembleia Legislativa para o ano de 2012 se encontre a prestar serviço na Assembleia Legislativa, em regime de cedência de interesse público, mobilidade interna, comissão de serviço ou política pública de emprego, pode ser integrado no mapa de pessoal, de acordo com as seguintes regras:

a)

Para categoria idêntica à que o trabalhador já possui;

b)

Para categoria de outra carreira correspondente às funções que efetivamente desempenha, desde que se enquadre no conteúdo e no grau de complexidade funcional respetivos, mediante acordo celebrado com o dirigente máximo do serviço, que respeite o posicionamento remuneratório da categoria equivalente, bem como as habilitações académicas legalmente exigidas.

2 - A integração prevista no número anterior é efetuada através da lista nominativa e nos termos previstos no regime legal estipulado para a transição de carreiras, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

3 - Os funcionários que atualmente se encontram na situação de licença de longa duração são abrangidos por este diploma, para efeitos de integração nas carreiras e categorias, quando, nos termos da lei geral, regressarem ao serviço da Assembleia.

ANEXO I — Carreira de consultor parlamentar

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/05/09900/0249502518.pdf))

Carreira de técnico de apoio parlamentar

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/05/09900/0249502518.pdf))

Carreira de assistente operacional parlamentar

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/05/09900/0249502518.pdf))

ANEXO II — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/05/09900/0249502518.pdf))

ANEXO III — Cartão de identificação

Modelo de cartão a que alude o n.º 2 do artigo 10.º, o n.º 1 do artigo 13.º e n.os 6 e 7 do artigo 25.º

Modelo da face do cartão:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/05/09900/0249502518.pdf))

Modelo do verso do cartão:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/05/09900/0249502518.pdf))

Observações. - O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal, com as cores azul e ouro, no canto superior esquerdo.

Dimensões do cartão: 85,60 x 53,98 mm, correspondente ao formato ID-1 da norma internacional ISO/IEC 7810:2003.

ANEXO IV — Cartão de identificação

Modelo de cartão que alude o n.º 4 do artigo 39.º e o n.º 3 do artigo 58.º

Modelo da face do cartão:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/05/09900/0249502518.pdf))

Modelo do verso do cartão:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/05/09900/0249502518.pdf))

Observações. - O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal, com as cores azul e ouro, no canto superior esquerdo.

Dimensões do cartão: 85,60 x 53,98 mm, correspondente ao formato ID-1 da norma internacional ISO/IEC 7810:2003.

Cartão de identificação

Modelo de cartão a que alude o n.º 7 do artigo 59.º

Modelo da face do cartão:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/05/09900/0249502518.pdf))

Modelo do verso do cartão:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/05/09900/0249502518.pdf))

Observações. - O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal com as cores azul e ouro no canto superior esquerdo.

Dimensões do cartão: 85,60 x 53,98 mm, correspondente ao formato ID-1 da norma internacional ISO/IEC 7810:2003.

ANEXO V — Cartão de identificação

Modelo de cartão a que alude o n.º 1 do artigo 62.º

Modelo da face do cartão:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/05/09900/0249502518.pdf))

Modelo do verso do cartão:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/05/09900/0249502518.pdf))

Observações. - O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal com as cores azul e ouro no canto superior esquerdo.

Dimensões do cartão: 85,60 x 53,98 mm, correspondente ao formato ID-1 da norma internacional ISO/IEC 7810:2003.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/05/09900/0249502518.pdf))

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