Resolução da Assembleia da República n.º 136/2017 — Recomenda ao Governo que remeta anualmente à Assembleia da República a avaliação da execução dos planos nacionais no…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo que remeta anualmente à Assembleia da República a avaliação da execução dos planos nacionais no âmbito da igualdade
Recomenda ao Governo que remeta anualmente à Assembleia da República a avaliação da execução dos planos nacionais no âmbito da igualdade
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - As avaliações intercalares da execução dos planos nacionais no âmbito da igualdade sejam remetidas anualmente à Assembleia da República até ao dia 31 de março.
2 - No ano em que terminem a sua vigência, a avaliação final da execução dos planos nacionais no âmbito da igualdade seja remetida à Assembleia da República até ao final do primeiro trimestre do ano subsequente.
3 - Elabore atempadamente novos planos nacionais no âmbito da Igualdade de Género, Cidadania e Não Discriminação, Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos, bem como o relativo à implementação da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1325 (2000) sobre Mulheres, Paz e Segurança, dando continuidade às políticas dos atuais planos nacionais, tendo em conta a relevância das áreas que aí são contempladas e o facto de se aproximar o fim da sua vigência.
Aprovada em 19 de maio de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).