Despacho Normativo n.º 14/2017 — Determina que a linha de apoio financeiro criada pelo Despacho Normativo n.º 10/2017, de 20 de julho, publicado no…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2017-09-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Economia - Gabinete da Secretária de Estado do Turismo
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que a linha de apoio financeiro criada pelo Despacho Normativo n.º 10/2017, de 20 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 9 de agosto de 2017, pode ser utilizada por qualquer empresa turística que apresente necessidades de tesouraria e com atividade num concelho que tenha sido atingido pelo flagelo dos incêndios

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No contexto da situação particularmente gravosa que os incêndios de grandes proporções ocorridos no passado mês de junho tiveram para os concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande, Ansião, Alvaiázere, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, ao nível da vida humana e do património das populações, mas com reflexos também nos recursos naturais e culturais daqueles territórios e na perceção de valor dos mesmos enquanto destinos turísticos, o Despacho Normativo n.º 10/2017, de 20 de julho de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 9 de agosto de 2017, veio criar um instrumento capaz de assegurar as necessidades de fundo de maneio acrescidas, e, deste modo, contribuir para minimizar o impacto da diminuição temporária da procura turística na atividade das empresas turísticas que operam na região e na sua sustentabilidade a curto prazo.

Todavia, a grave situação verificada naquelas zonas estende-se agora a outros concelhos do País, pelo que se entende não dever limitar geograficamente a possibilidade de recurso ao mecanismo financeiro criado pelo Despacho Normativo n.º 10/2017, devendo o mesmo poder ser utilizado por empresas de qualquer concelho onde se verifiquem as mesmas condições e pressupostos que estiveram na génese do nele estabelecido.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, com redação do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, e no exercício da competência que me está delegada pelo Despacho n.º 2983/2016, de 17 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2016, determino o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito

A linha de apoio financeiro criada pelo Despacho Normativo n.º 10/2017, de 20 de julho de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 9 de agosto de 2017, pode ser utilizada por qualquer empresa turística que apresente necessidades de tesouraria e com atividade num concelho que tenha sido atingido pelo flagelo dos incêndios.

Artigo 2.º — Objeto

Os termos e condições da linha de apoio financeiro são os enunciados no referido Despacho Normativo n.º 10/2017.

Artigo 3.º — Vigência

O presente diploma entra em vigor na data da sua assinatura.

21 de agosto de 2017. - A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

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