Resolução da Assembleia da República n.º 15/2017 — Recomenda ao Governo que melhore o acesso aos cursos do Ensino de Português no Estrangeiro e promova a sua qualidade…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2017-02-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Recomenda ao Governo que melhore o acesso aos cursos do Ensino de Português no Estrangeiro e promova a sua qualidade pedagógica

Histórico de alterações JSON API

Recomenda ao Governo que melhore o acesso aos cursos do Ensino de Português no Estrangeiro e promova a sua qualidade pedagógica

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Promova o acesso aos cursos de Língua Portuguesa no estrangeiro, adequando melhor a oferta à procura, com especial atenção às necessidades fora dos grandes centros urbanos.

2 - Reforce a formação de professores e diversifique os recursos pedagógicos, como garantia de maior qualidade de ensino.

3 - Crie melhores condições de aprendizagem, com uma oferta de cursos mais ajustada à variedade etária e de conhecimentos.

4 - Promova cursos de Língua Portuguesa que combinem objetivos de formação profissional e que respondam à necessidade de aprendizagem para fins específicos.

5 - Prossiga a integração curricular da Língua Portuguesa nos países de acolhimento, contribuindo para o seu reconhecimento como grande Língua de comunicação global.

6 - Promova campanhas de divulgação junto das famílias portuguesas e, em termos gerais, nos países de acolhimento, sobre o valor e a importância da Língua Portuguesa, valorizando a sua aprendizagem como ferramenta útil no mercado de trabalho global.

Aprovada em 6 de janeiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).