Decreto-Lei n.º 16/2017 — Criação, por cisão, do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto e da Águas do Douro e…
Procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto e da Águas do Douro e Paiva, S. A., do sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto e da SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A.
Artigo 54.º — Termo da concessão
1 - No termo da concessão, os bens afetos à concessão que sejam propriedade da sociedade são transferidos de acordo com o regime previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, e nos termos estabelecidos no contrato de concessão.
2 - No termo da concessão, transferem-se para a entidade transmissária dos bens a que se refere o número anterior os direitos e relações jurídicas referidos nos n.os 2 e 3 da base VIII aprovada pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, que sejam suscetíveis de se prolongar para além do termo da concessão, nos termos previstos nos números seguintes.
3 - À exceção das relações jurídicas laborais, a entidade transmissária dos bens a que se refere o número anterior tem o direito de recusar a continuidade das relações jurídicas afetas à concessão.
4 - A sociedade deve, durante o último ano de vigência do contrato e até 120 dias antes do seu termo, notificar a entidade transmissária para que, num prazo de 60 dias, exerça o direito referido no número anterior.
5 - No que respeita às relações jurídicas laborais, a entidade transmissária dos bens aceita o pessoal da sociedade, dentro dos limites do quadro de pessoal constante do último projeto tarifário aprovado.
Capítulo IV — Disposições complementares
Artigo 55.º — Regulamento de exploração e serviço
Até à entrada em vigor do regulamento de exploração e serviço elaborado pela sociedade, aprovado pelo concedente e publicado na 2.ª série do Diário da República, a sociedade e os utilizadores devem cumprir, com as adaptações resultantes do disposto na lei e no contrato de concessão, o regulamento de exploração do serviço público aplicável no sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto, criado pelo Decreto-Lei n.º 260/2000, de 17 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 312/2009, de 27 de outubro, extinto pelo Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio.
Artigo 56.º — Fundo de reconstituição do capital social
A sociedade encontra-se dispensada de manter quaisquer fundos de reconstituição do capital social, podendo dispor na sua atividade dos valores acumulados no fundo constituído pela sociedade extinta, que lhe são para o efeito transferidos, com exceção dos montantes que já tenham sido utilizados para a redução do endividamento da sociedade concessionária extinta.
Artigo 57.º — Primeira convocatória da assembleia geral
Considera-se convocada a assembleia geral da sociedade sem necessidade de cumprimento dos requisitos mencionados no artigo 17.º dos estatutos e na lei comercial, para o quinto dia posterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ou para o primeiro dia útil subsequente, às 16 horas, na sede da sociedade, com o objetivo de eleger os órgãos sociais da sociedade para o primeiro mandato que termina em 2019, aprovar o respetivo estatuto remuneratório e deliberar sobre as matérias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, em conjugação com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro.
Artigo 58.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio
Os artigos 2.º, 12.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
No abastecimento de água e saneamento de águas residuais, os municípios de Alfândega da Fé, Alijó, Arcos de Valdevez, Armamar, Boticas, Bragança, Caminha, Celorico de Basto, Chaves, Esposende, Fafe, Freixo de Espada à Cinta, Lamego, Macedo de Cavaleiros, Melgaço, Mesão Frio, Mirandela, Mogadouro, Moimenta da Beira, Monção, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Paredes de Coura, Peso da Régua, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Varzim, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Santo Tirso, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Torre de Moncorvo, Trofa, Valença, Valpaços, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila do Conde, Vila Flor, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Foz Côa, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real e Vinhais;
No abastecimento de água, os municípios de Barcelos e Maia;
No saneamento de águas residuais, os municípios de Amarante, Amares, Cabeceiras de Basto, Felgueiras, Guimarães, Lousada, Terras de Bouro, Vila Verde e Vizela.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 12.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - A sociedade pode, como forma de minimizar o impacto dos encargos financeiros nas tarifas e potenciar a diversificação das fontes de financiamento disponíveis, ceder, no todo ou em parte, a instituições de crédito ou sociedade financeira, o direito a receber, através de tarifas futuras, o montante correspondente aos desvios de recuperação de gastos de natureza deficitária, determinados com base no disposto no presente artigo.
Artigo 32.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Se a AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A., ou os restantes acionistas da sociedade, não exercerem o direito de aquisição das participações sociais adquiridas aos municípios exonerantes, ou se, exercendo-o, não se verificar a concretização dessa aquisição, às ações adquiridas pela sociedade que não forem por ela alienadas nos termos do disposto nos números anteriores, é aplicável o regime das ações próprias previsto no artigo 324.º do Código das Sociedades Comerciais, não se aplicando quanto às mesmas o limite de tempo de detenção das ações previsto no artigo 323.º daquele diploma.»
Artigo 59.º — Sociedade agregada
1 - Em consequência das cisões operadas pelo presente decreto-lei, é correspondentemente reduzido o capital social da Águas do Norte, S. A., o qual, após redução também do capital relativo ao valor nominal das ações perdidas a favor da mesma nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 285.º do Código das Sociedades Comerciais, passa a ser no montante de (euro) 111 061 732,00, integralmente subscrito, encontrando-se o montante de (euro) 99 448 895,50 já realizado, nos termos descritos no anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e encontrando-se o remanescente, no montante de (euro) 11 612 836,50, por realizar.
2 - O valor por realizar referido no número anterior é realizado nos termos previstos nos estatutos da Águas do Norte, S. A., publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio.
3 - O novo capital social da Águas do Norte, S. A., de (euro) 111 061 732,00, é representado por 97.812.177 ações da categoria A, do valor nominal de (euro) 1,00 cada uma e por 13.249.555 ações da categoria C, com o valor nominal de (euro) 1,00 cada uma, de acordo com a repartição que consta do anexo VI ao presente decreto-lei.
4 - O registo do novo capital social da Águas do Norte, S. A., é promovido com base na publicação do presente decreto-lei, sem necessidade de apresentação de qualquer outro documento.
5 - O valor da CTA cobrado pela Águas do Douro e Paiva, S. A., aos seus utilizadores municipais, nos termos dos n.os 9 a 13 do artigo 12.º, constitui receita da Águas do Norte, S. A..
6 - A Águas do Norte, S. A., fatura trimestralmente à Águas do Douro e Paiva, S. A., o valor por ela cobrado no trimestre anterior, relativo à CTA cobrada aos utilizadores municipais, sendo essa faturação enquadrada na alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
7 - Para os efeitos previstos no número anterior, a Águas do Douro e Paiva, S. A., deve comunicar à Águas do Norte, S. A., qual o valor cobrado, devendo a respetiva fatura ser paga no prazo de 30 dias.
8 - Adicionalmente, e nos termos e montantes definidos no anexo VII ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, são transferidas para a Águas do Norte, S. A., até ao dia 31 de março do ano a que respeitam, as receitas extraordinárias adicionais sob a forma de apoio do Fundo Ambiental, previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
Artigo 60.º — Partilha de recursos
Tendo em vista, nomeadamente, a eliminação ou redução de serviços duplicados e a minimização de recursos humanos e materiais, as sociedades devem proceder, na prossecução do respetivo objeto, à partilha desses recursos entre si ou com outras entidades gestoras de sistemas multimunicipais de água e saneamento, mediante faturação recíproca dos custos decorrentes dessa partilha.
Artigo 61.º — Norma transitória
1 - Os contratos de concessão a que se referem os artigos 11.º e 39.º são outorgados no prazo máximo de um mês a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo os respetivos efeitos reportados a 1 de janeiro de 2017.
2 - Mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações e até ser revisto, o contrato de concessão da Águas do Norte, S. A., celebrado com o Estado no dia 30 de junho de 2015.
3 - Sem prejuízo de a Águas do Norte, S. A., assegurar a exploração e gestão dos sistemas por conta das sociedades até à celebração dos contratos de concessão, estes podem ainda prever um período de transição operacional máximo de 90 dias, no decurso do qual, transitoriamente, a Águas do Norte, S. A., realiza a gestão dos sistemas por conta das sociedades, assegurando, nomeadamente a manutenção dos fornecimentos e serviços aos utilizadores dos sistemas, podendo cessar antecipadamente esse período transitório na data em que as administrações das sociedades comunicarem à Águas do Norte, S. A., estarem reunidas as condições operacionais necessárias para o início da gestão direta por parte das mesmas.
4 - A assunção pela Águas do Norte, S. A., da gestão dos sistemas dá lugar ao reembolso pelas sociedades à Águas do Norte, S. A., dos custos efetivamente incorridos por esta com a gestão dos sistemas no período de transição operacional referido no número anterior.
Artigo 62.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor 10 dias após a data da sua publicação.
2 - As sociedades consideram-se constituídas na data prevista no número anterior, considerando-se igualmente efetiva a cisão do sistema nessa data, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 32.º
3 - Sem prejuízo da obrigação do pagamento das tarifas definidas no despacho emitido ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 72/2016, de 4 de novembro, aos utilizadores da Águas do Norte, S. A., que se integrem no âmbito dos sistemas criados pelo presente decreto-lei, aplica-se o regime definido no presente decreto-lei e nos contratos de concessão, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017, designadamente no que respeita às tarifas e CTA, e neste último caso, quando aplicável.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dezembro de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 17 de janeiro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de janeiro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Anexo I — Acionistas, capital subscrito e realizado e categoria das ações Águas do Douro e Paiva, S. A.
(a que se referem os artigos 7.º e 8.º)
Anexo II — ESTATUTOS DA ÁGUAS DO DOURO E PAIVA, S. A.
(a que se refere o artigo 9.º)
CAPÍTULO I
Denominação, duração e sede
Artigo 1.º
Denominação e duração
A sociedade adota a denominação de Águas do Douro e Paiva, S. A., e dura por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
Sede
1 - A sede social da sociedade é no Edifício Scala, sito na Rua de Vilar, n.º 235, 5.º andar, 4050-626, na União das Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos, do concelho do Porto.
2 - Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode criar, deslocar ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, podendo a sede social ser mudada para outro local sito no território de qualquer um dos municípios acionistas.
CAPÍTULO II
Objeto
Artigo 3.º
Objeto social
1 - A sociedade tem por objeto social a exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto, em regime de exclusivo.
2 - A exploração e a gestão referidas no número anterior incluem o projeto, a construção, a extensão, a conservação, a reparação, a renovação, a manutenção e a melhoria das obras e das infraestruturas, e a aquisição dos equipamentos e das instalações necessários para o desenvolvimento da atividade prevista no número anterior.
3 - A sociedade pode, nos termos previstos na lei, exercer outras atividades para além das previstas nos números anteriores, que sejam consideradas acessórias ou complementares daquelas.
4 - No caso das atividades habilitadas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72/2016, de 4 de novembro, a autorização aí prevista é ainda precedida de parecer obrigatório da entidade reguladora do setor.
Artigo 4.º
Participação em outras sociedades
A sociedade pode participar em quaisquer outras sociedades, ou entidades de natureza não societária, com objeto similar ou complementar do seu, desde que previamente autorizada por escrito pelo concedente.
CAPÍTULO III
Capital social, ações e obrigações
Artigo 5.º
Capital social
O capital social da sociedade é de (euro) 20 902 500,00, integralmente subscrito e realizado.
Artigo 6.º
Ações
1 - O capital social é representado por 20.902.500 ações da categoria A, do valor nominal de (euro) 1,00 cada uma, de acordo com a repartição que consta do anexo I ao decreto-lei que aprova os presentes estatutos.
2 - Independentemente da percentagem de capital representado por cada uma das categorias de ações, as diferenças entre as categorias de ações, para além das que decorrem do artigo 8.º, são as seguintes:
As ações da categoria A devem representar, sempre e pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto;
As ações da categoria A apenas podem ter como titulares entes públicos, na aceção da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de maio, e municípios utilizadores do sistema ou entidades de natureza intermunicipal onde aqueles participem;
Sem prejuízo do disposto na alínea a), as ações da categoria A podem ser convertidas em ações da categoria B e as ações da categoria B podem ser convertidas em ações da categoria A, a pedido do seu titular e mediante prévia deliberação favorável da assembleia geral, aprovada por dois terços dos votos emitidos.
3 - A transmissão de ações em violação do disposto no número anterior é nula.
4 - As ações da categoria A são nominativas e assumem exclusivamente a forma escritural.
5 - As ações da categoria B são nominativas e assumem a forma escritural, podendo no entanto ser convertidas em ações ao portador, a pedido do acionista e mediante deliberação da assembleia geral.
6 - A alienação de ações pela sociedade, nos termos do n.º 4 do artigo 286.º do Código das Sociedades Comerciais, dispensa a tramitação prevista na parte final dessa norma, e, se for efetuada a acionistas da sociedade, dispensa ainda a sociedade da publicação da perda de ações a favor da mesma, prevista na segunda parte do n.º 5 do artigo 285.º daquele diploma.
Artigo 7.º
Aumento de capital social
1 - A sociedade pode deliberar aumentos de capital social sem dependência da completa realização de capital social.
2 - Os aumentos de capital social são realizados através da emissão de ações da categoria A, isoladamente ou em conjunto com ações da categoria B, devendo as ações da categoria A representar sempre e pelo menos 51 % do capital social com direito a voto.
3 - A subscrição de ações da categoria A é reservada aos acionistas titulares de ações do mesmo tipo, nos termos do artigo anterior.
4 - Os acionistas titulares de ações da categoria A têm direito a subscrever um número de ações dessa categoria proporcional ao número de ações da mesma categoria de que já sejam titulares.
5 - Caso as ações da categoria A possam, pela ocorrência de qualquer facto, designadamente qualquer das situações referidas no n.º 1 do artigo 9.º, passar a representar uma percentagem do capital social com direito a voto inferior à referida no n.º 1 do presente artigo, a sociedade deve realizar imediatamente um aumento de capital social por emissão de ações da categoria A, de forma a garantir o cumprimento daquela percentagem.
6 - As deliberações de aumento de capital devem prever para os acionistas preferentes um prazo de realização das entradas não inferior a 60 dias.
7 - Se algum dos acionistas da categoria A não exercer o direito previsto no n.º 3, podem as ações ser subscritas por qualquer um dos outros acionistas da mesma categoria de ações.
8 - No caso previsto no número anterior, se mais do que um acionista quiser subscrever as ações, estas são rateadas na proporção das ações que estes já possuam.
Artigo 8.º
Transmissão de ações
1 - As ações da categoria A apenas podem ser transmitidas a favor dos demais acionistas da mesma categoria de ações, a favor das entidades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, e, sem prejuízo do aí disposto, para sociedades que resultem de fusão ou cisão de uma sociedade detentora dessa categoria de ações.
2 - A transmissão de ações em violação do disposto no número anterior é nula.
3 - A transmissão das ações da categoria A, bem como de ações nominativas da categoria B, depende do consentimento da assembleia geral da sociedade.
4 - A oneração de ações da categoria A fica sujeita ao consentimento da assembleia geral da sociedade.
5 - Existe direito de preferência na transmissão de ações da categoria A a favor dos acionistas titulares da mesma categoria de ações, exceto se a transmissão for realizada a favor de algum município.
6 - Os acionistas titulares de ações da categoria A têm direito de preferência na alienação de ações nominativas da categoria B.
7 - Qualquer acionista que pretenda transmitir ações deve pedir o consentimento escrito à sociedade, mediante carta registada com aviso de receção, identificando o previsto adquirente e indicando as contrapartidas oferecidas e a respetiva valoração, bem como as demais condições da projetada transmissão.
8 - A sociedade deve pronunciar-se sobre o pedido de consentimento no prazo de 60 dias contados da data de receção da carta mencionada no número anterior.
9 - Se a sociedade não se pronunciar dentro do prazo referido no número anterior, é livre a transmissão das ações, sem prejuízo do direito de preferência dos outros acionistas regulado no presente artigo.
10 - A sociedade pode recusar o pedido de consentimento com fundamento em qualquer interesse relevante da sociedade, devidamente indicado em deliberação fundamentada.
11 - No caso de recusar licitamente o consentimento, a sociedade fica obrigada a fazer adquirir as ações por outra pessoa, nas mesmas condições de preço e pagamento do consentimento solicitado.
12 - No caso previsto no número anterior, tratando-se de transmissão a título gratuito, ou provando a sociedade que naquele negócio houve simulação de preço, a aquisição far-se-á pelo valor real, determinado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 105.º do Código das Sociedades Comerciais.
13 - Caso a sociedade consinta ou não se pronuncie sobre o pedido de consentimento dentro do prazo referido no n.º 8, esta comunica a todos os acionistas titulares do direito de preferência na transmissão das ações em causa a informação recebida, tendo estes um prazo de 30 dias a contar da sua receção para declararem se exercem o direito de preferência na aquisição das ações.
14 - Querendo vários acionistas preferir, as ações alienadas são distribuídas a cada um, incluindo ao primitivo adquirente, se já for acionista, na proporção das respetivas participações sociais.
15 - Não se aplica a necessidade de consentimento nem o direito de preferência previsto neste artigo no caso da transmissão de ações das categorias A e B pelos municípios para entidades de cariz intermunicipal, empresas municipais ou intermunicipais, compostas ou detidas exclusivamente por municípios utilizadores do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto.
Artigo 9.º
Amortização de ações
1 - Mediante deliberação dos acionistas, a sociedade pode amortizar quaisquer ações que forem penhoradas, arrestadas, arroladas, incluídas em massa insolvente, apreendidas no âmbito de qualquer ação judicial ou que estiverem em condições de ser transmitidas judicialmente.
2 - No caso de amortização de ações nos termos do número anterior, o montante da contrapartida da amortização é o que resultar da deliberação dos acionistas relativa à amortização, que toma em consideração a situação líquida da sociedade resultante do último balanço aprovado.
Artigo 10.º
Emissão de obrigações
1 - Podem ser emitidas obrigações em qualquer das modalidades admitidas por lei.
2 - Os títulos das obrigações emitidas pela sociedade são assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser de chancela por eles autorizada.
Artigo 11.º
Acordos parassociais
Os acordos parassociais respeitantes à sociedade devem ser comunicados na íntegra ao conselho de administração nos 30 dias posteriores à sua celebração, pelos acionistas que os tenham subscrito.
CAPÍTULO IV
Órgãos sociais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 12.º
Órgãos sociais e eleição dos seus membros
1 - São órgãos sociais da Águas do Douro e Paiva, S. A.:
A assembleia geral;
O conselho de administração;
O conselho fiscal;
O revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
2 - O conselho de administração designa o secretário da sociedade e o suplente deste.
3 - As eleições dos membros de cada órgão social são efetuadas com base em listas, incidindo o voto exclusivamente sobre estas.
Artigo 13.º
Regras especiais de eleição
1 - Uma minoria de acionistas que tenha votado contra a proposta que fez vencimento na eleição dos administradores tem direito a designar um administrador, desde que essa minoria represente pelo menos 10 % do capital social.
2 - No caso de o conselho de administração ser composto por pelo menos cinco administradores, se a minoria prevista no número anterior representar, pelo menos, 49 % do capital social, esta tem direito a designar um administrador para além do administrador eleito ao abrigo do número anterior.
SECÇÃO II
Assembleia geral
Artigo 14.º
Participação e representação na assembleia geral
1 - Os acionistas com direito de voto podem participar nas assembleias gerais, desde que as suas ações estejam registadas ou, no caso de ações ao portador não registadas, desde que estejam depositadas numa instituição de crédito ou na sociedade até ao décimo dia anterior àquele em que a assembleia geral deva reunir, em primeira convocação.
2 - A representação de acionistas em assembleia geral pode fazer-se por qualquer pessoa, sendo instrumento suficiente de representação uma carta dirigida pelo acionista ao presidente da mesa da assembleia geral, que pode ser enviada por via postal, eletrónica ou por telecópia, sendo válida apenas para a assembleia geral em causa.
Artigo 15.º
Mesa da assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 - Compete ao presidente convocar assembleias gerais, dirigi-las e praticar quaisquer atos previstos na lei, nos presentes estatutos ou em deliberação dos acionistas.
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.
Artigo 16.º
Reuniões da assembleia geral
1 - A assembleia geral é composta por todos os acionistas com direito de voto.
2 - A assembleia geral reúne no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 376.º do Código das Sociedades Comerciais.
3 - A assembleia geral reúne ainda sempre que o requeiram o conselho de administração, o conselho fiscal, ou ainda os acionistas que representem pelo menos 5 % do capital social.
4 - O requerimento referido no número anterior deve ser feito por escrito e dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, justificando a necessidade da reunião da assembleia e indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia.
Artigo 17.º
Convocação da assembleia geral
1 - As reuniões da assembleia geral são convocadas com a antecedência e nos termos previstos na lei, podendo a convocação ser efetuada por carta registada em substituição da publicação da convocatória, em relação a todas as ações nominativas da sociedade.
2 - A assembleia geral pode deliberar em primeira convocação desde que estejam presentes ou representados acionistas que detenham mais de metade do capital social.
3 - Na convocatória pode fixar-se uma data alternativa para a reunião da assembleia geral, caso a mesma não possa reunir na data inicialmente marcada por falta de quórum constitutivo, devendo entre as duas datas indicadas mediar um período não inferior a 15 dias.
Artigo 18.º
Competência da assembleia geral
1 - A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei e estes estatutos lhe atribuam competência, bem como sobre todos os assuntos que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos sociais.
2 - Compete, nomeadamente, à assembleia geral:
Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas de exercício apresentadas pelo conselho de administração;
Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
Apreciar a gestão e a fiscalização da sociedade;
Deliberar sobre o plano de atividades e orçamento e suas eventuais alterações, nos termos legais e contratuais previstos;
Eleger os membros dos órgãos sociais;
Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Deliberar sobre o aumento e redução de capital;
Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos;
Fixar as remunerações dos órgãos sociais da sociedade, ou nomear uma comissão de vencimentos com o encargo de fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Deliberar sobre a conversão das ações da categoria A em ações da categoria B e das ações da categoria B em ações da categoria A;
Deliberar sobre qualquer outro assunto para o qual tenha sido convocada.
Artigo 19.º
Deliberações da assembleia geral
1 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos emitidos, seja qual for a percentagem do capital social nela representado, salvo disposição em contrário prevista na lei ou nos presentes estatutos.
2 - A cada ação corresponde um voto.
3 - A alteração dos estatutos da sociedade, quer por modificação quer por eliminação de algum dos seus artigos, só é válida quando aprovada por acionistas que detenham, pelo menos, ações correspondentes a mais de metade do capital social, quer a assembleia reúna em primeira ou segunda convocação, e qualquer que seja o número de acionistas presente ou representado em qualquer delas.
4 - As deliberações sobre fusão, cisão ou transformação da sociedade devem ser aprovadas por dois terços dos votos emitidos, quer a assembleia reúna em primeira ou segunda convocação, e qualquer que seja o número de acionistas presente ou representado em qualquer delas.
5 - As deliberações sobre conversão das ações da categoria A em ações da categoria B e das ações da categoria B em ações da categoria A devem ser aprovadas por dois terços dos votos emitidos.
6 - Deve ser lavrada uma ata de cada reunião da assembleia geral, a qual deve ser redigida e assinada pelo presidente e pelo secretário.
7 - A lista de acionistas presentes em cada assembleia é organizada pelo presidente da mesa e deve ser rubricada pelos acionistas ou representantes destes, sendo depois arquivada na sede social com referência à ata a que respeita.
SECÇÃO III
Administração da sociedade
Artigo 20.º
Conselho de administração
1 - A administração da sociedade é exercida por um conselho de administração, composto por um número de membros entre o mínimo de cinco e um máximo de sete, a ser fixado pela assembleia geral que os eleger.
2 - Compete à assembleia geral eleger de entre os membros do conselho de administração o respetivo presidente, que tem voto de qualidade.
3 - O presidente do conselho de administração pode designar um vice-presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 21.º
Competência do conselho de administração
O conselho de administração tem os poderes de gestão e representação da sociedade que lhe forem cometidos por lei, pelos presentes estatutos e pelas deliberações dos acionistas.
Artigo 22.º
Delegação de poderes de gestão
1 - O conselho de administração pode delegar em um ou dois administradores delegados, ou numa comissão executiva composta por três a cinco administradores, a gestão corrente da sociedade.
2 - No caso de o conselho de administração delegar a gestão da sociedade numa comissão executiva, deve igualmente eleger, de entre os seus membros, o respetivo presidente, que tem voto de qualidade.
3 - Nas situações previstas no número anterior, compete ao conselho de administração fixar os limites dessa delegação.
Artigo 23.º
Vinculação da sociedade
1 - A sociedade obriga-se perante terceiros:
Pela assinatura conjunta de dois administradores, um dos quais pertencente à comissão executiva, quando esta exista;
Pela assinatura do administrador delegado ou em conjunto pelos administradores-delegados, quando existam, dentro dos limites da delegação dos poderes de gestão;
Pela assinatura de um ou mais procuradores quanto aos atos ou categorias de atos definidos nas correspondentes procurações.
2 - Nos documentos de mero expediente, bem como em endosso de letras, recibos, cheques ou quaisquer outros documentos, cujo produto de desconto ou de cobrança se destine a ser creditado em conta da sociedade aberta em qualquer instituição financeira, basta a assinatura de um administrador ou de quem para tanto for mandatado, até ao limite que for fixado pelo conselho de administração.
3 - O conselho de administração pode deliberar que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.
Artigo 24.º
Reuniões do conselho de administração
1 - O conselho de administração reúne sempre que convocado pelo presidente, ou por quem o substitua, bem como a pedido de pelo menos dois administradores.
2 - Independentemente do disposto no número anterior, o conselho de administração reúne pelo menos uma vez por mês, independentemente de existir ou não comissão executiva.
3 - Os membros do conselho de administração são convocados por escrito com a antecedência mínima de cinco dias, salvo se a totalidade dos administradores estiver presente ou representada, ou se tratar de reuniões com periodicidade fixa do conhecimento de todos os administradores, caso em que é dispensada a convocatória.
Artigo 25.º
Deliberações do conselho de administração
1 - O conselho de administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria dos respetivos votos.
2 - Qualquer administrador pode fazer-se representar em cada sessão por outro administrador, sendo que os poderes de representação conferidos devem constar de carta dirigida ao presidente, que pode ser enviada por via postal, eletrónica ou por telecópia, sendo válida apenas para uma reunião.
3 - Qualquer administrador pode votar por correspondência, podendo a respetiva carta ser enviada por via postal, eletrónica ou por telecópia, dirigida ao presidente, com uma antecedência mínima de cinco dias da data da reunião.
4 - As reuniões do conselho de administração podem realizar-se através de meios telemáticos, nos termos previstos na lei.
5 - Qualquer administrador que não possa estar presente na reunião pode, em caso de deliberação fundamentadamente considerada urgente pelo presidente, expressar o seu voto sem a antecedência mínima referida no n.º 3, dirigindo-o ao presidente por via postal, eletrónica ou por telecópia.
6 - As faltas seguidas ou interpoladas de qualquer administrador a mais de metade das reuniões ordinárias do conselho de administração realizadas durante um ano civil, sem a apresentação de qualquer justificação ou sem que as respetivas justificações sejam por aquele aceites, constituem uma falta definitiva do respetivo administrador.
7 - A falta definitiva, tal como estabelecida no número anterior, deve ser declarada pelo conselho de administração, e conduz à substituição do administrador em causa nos termos da lei.
SECÇÃO IV
Fiscalização da sociedade
Artigo 26.º
Órgão de fiscalização
1 - A fiscalização da sociedade compete a um conselho fiscal e a um revisor oficial de contas, ou sociedade de revisores oficiais de contas, que não sejam membros daquele órgão.
2 - O conselho fiscal é composto por três membros efetivos e por um suplente, nomeados em assembleia geral, que nomeia igualmente o presidente.
3 - O revisor oficial de contas, ou a sociedade de revisores oficiais de contas, é nomeado pela assembleia geral, sob proposta do conselho fiscal.
SECÇÃO V
Secretário da sociedade
Artigo 27.º
Secretário da sociedade
1 - A sociedade tem um secretário e um suplente deste, designados pelo conselho de administração, com as competências estabelecidas na lei para o secretário da sociedade.
2 - As funções do secretário cessam com o termo das funções do conselho de administração que o designou, podendo ser reconduzido, nos termos do número anterior.
SECÇÃO VI
Comissão de vencimentos da sociedade
Artigo 28.º
Comissão de vencimentos
Sem prejuízo das competências da assembleia geral, as remunerações dos membros dos órgãos sociais podem ser fixadas por uma comissão eleita pelos acionistas em assembleia geral.
SECÇÃO VII
Mandato dos órgãos sociais da sociedade
Artigo 29.º
Mandato dos órgãos sociais
1 - Os membros dos órgãos sociais da sociedade são eleitos de três em três anos, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes, para os mencionados cargos, com o limite previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro.
2 - Os membros dos corpos sociais exercem o respetivo mandato até que os novos membros eleitos iniciem o exercício dos respetivos cargos, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis à renúncia e ao impedimento, temporário ou definitivo, no decurso do mandato.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 30.º
Ano social e resultados
1 - O ano social coincide com o ano civil.
2 - Os lucros da sociedade, anualmente apurados, têm a seguinte aplicação:
Cobertura de prejuízos de exercícios anteriores;
Constituição ou reintegração da reserva legal;
Distribuição de dividendos aos acionistas, nos termos deliberados pela assembleia geral e de acordo com o previsto no artigo 8.º do decreto-lei que aprova os presentes estatutos.
Artigo 31.º
Dissolução e liquidação
1 - A sociedade dissolve-se apenas por força e nos termos do diploma legal que opere a sua extinção.
2 - Dissolvida a sociedade, proceder-se-á extrajudicialmente à respetiva liquidação e, salvo deliberação em contrário, são liquidatários os membros do conselho de administração em funções.
Anexo III — Componente tarifária acrescida (CTA)
(a que se referem o n.º 9 do artigo 12.º e o n.º 5 do artigo 59.º)
(1) Após 2021, a CTA será determinada pela entidade reguladora do setor, nos termos da lei, devendo ser considerados os apoios atribuídos pelo Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, à Águas do Norte, S. A.
(2) Após o cálculo da CTA, a tarifa da Águas do Norte é calculada tendo em consideração o total das receitas esperadas em sede de CTA, bem como os apoios atribuídos pelo Fundo Ambiental.
Anexo IV — Acionistas, capital subscrito e realizado e categoria das ações SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A.
(a que se referem o n.º 1 do artigo 35.º e o n.º 1 do artigo 36.º)
Anexo V — ESTATUTOS DA SIMDOURO - SANEAMENTO DO GRANDE PORTO, S. A.
(a que se refere o artigo 37.º)
CAPÍTULO I
Denominação, duração e sede
Artigo 1.º
Denominação e duração
A sociedade adota a denominação de SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A., e dura por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
Sede
1 - A sede social da sociedade é na Estação de Tratamento de Águas de Lever, sita na Rua do Ribeirinho, 706, 4415-679, em Lever, na União das Freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma, do concelho de Vila Nova de Gaia.
2 - Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode criar, deslocar ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, podendo a sede social ser mudada para outro local sito no território de qualquer um dos municípios acionistas.
CAPÍTULO II
Objeto
Artigo 3.º
Objeto social
1 - A sociedade tem por objeto social a exploração e gestão do sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto, em regime de exclusivo.
2 - A exploração e a gestão referidas no número anterior incluem o projeto, a construção, a extensão, a conservação, a reparação, a renovação, a manutenção e a melhoria das obras e das infraestruturas, e a aquisição dos equipamentos e das instalações necessários para o desenvolvimento da atividade prevista no número anterior.
3 - A sociedade pode, nos termos previstos na lei, exercer outras atividades para além das previstas nos números anteriores, que sejam consideradas acessórias ou complementares daquelas.
4 - No caso das atividades habilitadas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72/2016, de 4 de novembro, a autorização aí prevista é ainda precedida de parecer obrigatório da entidade reguladora do setor.
Artigo 4.º
Participação em outras sociedades
A sociedade pode participar em quaisquer outras sociedades, ou entidades de natureza não societária, com objeto similar ou complementar do seu, desde que previamente autorizada por escrito pelo concedente.
CAPÍTULO III
Capital social, ações e obrigações
Artigo 5.º
Capital social
O capital social da sociedade é de (euro) 20 046 075,00, integralmente subscrito e realizado.
Artigo 6.º
Ações
1 - O capital social é representado por 20.046.075 ações da categoria A, do valor nominal de (euro) 1,00 cada uma, de acordo com a repartição que consta do anexo IV ao decreto-lei que aprova os presentes estatutos.
2 - Independentemente da percentagem de capital representado por cada uma das categorias de ações, as diferenças entre as categorias de ações, para além das que decorrem do artigo 8.º, são as seguintes:
As ações da categoria A devem representar, sempre e pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto;
As ações da categoria A apenas podem ter como titulares entes públicos, na aceção da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de maio, e municípios utilizadores do sistema ou entidades de natureza intermunicipal onde aqueles participem;
Sem prejuízo do disposto na alínea a), as ações da categoria A podem ser convertidas em ações da categoria B e as ações da categoria B podem ser convertidas em ações da categoria A, a pedido do seu titular e mediante prévia deliberação favorável da assembleia geral da sociedade, aprovada por dois terços dos votos emitidos.
3 - A transmissão de ações em violação do disposto no número anterior é nula.
4 - As ações da categoria A são nominativas e assumem exclusivamente a forma escritural.
5 - As ações da categoria B são nominativas e assumem a forma escritural, podendo no entanto ser convertidas em ações ao portador, a pedido do acionista e mediante deliberação da assembleia geral.
6 - A alienação de ações pela sociedade, nos termos do n.º 4 do artigo 286.º do Código das Sociedades Comerciais dispensa, a tramitação prevista na parte final dessa norma, e, se for efetuada a acionistas da sociedade, dispensa ainda a sociedade da publicação da perda de ações a favor da mesma, prevista na segunda parte do n.º 5 do artigo 285.º daquele diploma.
Artigo 7.º
Aumento de capital social
1 - A sociedade pode deliberar aumentos de capital social sem dependência da completa realização de capital social.
2 - Os aumentos de capital social são realizados através da emissão de ações da categoria A, isoladamente ou em conjunto com ações da categoria B, devendo as ações da categoria A representar sempre e pelo menos 51 % do capital social com direito a voto.
3 - A subscrição de ações da categoria A é reservada aos acionistas titulares de ações do mesmo tipo, nos termos do artigo anterior.
4 - Os acionistas titulares de ações da categoria A têm direito a subscrever um número de ações dessa categoria proporcional ao número de ações da mesma categoria de que já sejam titulares.
5 - Caso as ações da categoria A possam, pela ocorrência de qualquer facto, designadamente qualquer das situações referidas no n.º 1 do artigo 9.º, passar a representar uma percentagem do capital social com direito a voto inferior à referida no n.º 1 do presente artigo, a sociedade deve realizar imediatamente um aumento de capital social por emissão de ações da categoria A, de forma a garantir o cumprimento daquela percentagem.
6 - As deliberações de aumento de capital devem prever para os acionistas preferentes um prazo de realização das entradas não inferior a 60 dias.
7 - Se algum dos acionistas da categoria A não exercer o direito previsto no n.º 3, podem as ações ser subscritas por qualquer um dos outros acionistas da mesma categoria de ações.
8 - No caso previsto no número anterior, se mais do que um acionista quiser subscrever as ações, estas são rateadas na proporção das ações que estes já possuam.
Artigo 8.º
Transmissão de ações
1 - As ações da categoria A apenas podem ser transmitidas a favor dos demais acionistas da mesma categoria de ações, e a favor das entidades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, e, sem prejuízo do aí disposto, para sociedades que resultem de fusão ou cisão de uma sociedade detentora dessa categoria de ações.
2 - A transmissão de ações em violação do disposto no número anterior é nula.
3 - A transmissão das ações da categoria A, bem como de ações nominativas da categoria B, depende do consentimento da assembleia geral da sociedade.
4 - A oneração de ações da categoria A fica sujeita ao consentimento da assembleia geral da sociedade.
5 - Existe direito de preferência na transmissão de ações da categoria A a favor dos acionistas titulares da mesma categoria de ações, exceto se a transmissão for realizada a favor de algum município.
6 - Os acionistas titulares de ações da categoria A têm direito de preferência na alienação de ações nominativas da categoria B.
7 - Qualquer acionista que pretenda transmitir ações deve pedir o consentimento escrito à sociedade, mediante carta registada com aviso de receção, identificando o previsto adquirente e indicando as contrapartidas oferecidas e a respetiva valoração, bem como as demais condições da projetada transmissão.
8 - A sociedade deve pronunciar-se sobre o pedido de consentimento no prazo de 60 dias contados da data de receção da carta mencionada no número anterior.
9 - Se a sociedade não se pronunciar dentro do prazo referido no número anterior, é livre a transmissão das ações, sem prejuízo do direito de preferência dos outros acionistas regulado no presente artigo.
10 - A sociedade pode recusar o pedido de consentimento com fundamento em qualquer interesse relevante da sociedade, devidamente indicado em deliberação fundamentada.
11 - No caso de recusar licitamente o consentimento, a sociedade fica obrigada a fazer adquirir as ações por outra pessoa, nas mesmas condições de preço e pagamento do consentimento solicitado.
12 - No caso previsto no número anterior, tratando-se de transmissão a título gratuito, ou provando a sociedade que naquele negócio houve simulação de preço, a aquisição far-se-á pelo valor real, determinado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 105.º do Código das Sociedades Comerciais.
13 - Caso a sociedade consinta ou não se pronuncie sobre o pedido de consentimento dentro do prazo referido no n.º 8, esta comunica a todos os acionistas titulares do direito de preferência na transmissão das ações em causa a informação recebida, tendo estes um prazo de 30 dias a contar da sua receção para declararem se exercem o direito de preferência na aquisição das ações.
14 - Querendo vários acionistas preferir, as ações alienadas são distribuídas a cada um, incluindo ao primitivo adquirente, se já for acionista, na proporção das respetivas participações sociais.
15 - Não se aplica a necessidade de consentimento nem o direito de preferência previsto neste artigo no caso da transmissão de ações das categorias A e B pelos municípios para entidades de cariz intermunicipal, empresas municipais ou intermunicipais, compostas ou detidas exclusivamente por municípios utilizadores do sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto.
Artigo 9.º
Amortização de ações
1 - Mediante deliberação dos acionistas, a sociedade pode amortizar quaisquer ações que forem penhoradas, arrestadas, arroladas, incluídas em massa insolvente, apreendidas no âmbito de qualquer ação judicial ou que estiverem em condições de ser transmitidas judicialmente.
2 - No caso de amortização de ações nos termos do número anterior, o montante da contrapartida da amortização é o que resultar da deliberação dos acionistas relativa à amortização, que toma em consideração a situação líquida da sociedade resultante do último balanço aprovado.
Artigo 10.º
Emissão de obrigações
1 - Podem ser emitidas obrigações em qualquer das modalidades admitidas por lei.
2 - Os títulos das obrigações emitidas pela sociedade são assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser de chancela por eles autorizada.
Artigo 11.º
Acordos parassociais
Os acordos parassociais respeitantes à sociedade devem ser comunicados na íntegra ao conselho de administração nos trinta dias posteriores à sua celebração, pelos acionistas que os tenham subscrito.
CAPÍTULO IV
Órgãos sociais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 12.º
Órgãos sociais e eleição dos seus membros
1 - São órgãos sociais da SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A.:
A assembleia geral;
O conselho de administração;
O conselho fiscal;
O revisor oficial de contas, ou sociedade de revisores oficiais de contas.
2 - O conselho de administração designa o secretário da sociedade e o suplente deste.
3 - As eleições dos membros de cada órgão social são efetuadas com base em listas, incidindo o voto exclusivamente sobre estas.
Artigo 13.º
Regras especiais de eleição
1 - Uma minoria de acionistas que tenha votado contra a proposta que fez vencimento na eleição dos administradores tem direito a designar um administrador, desde que essa minoria represente pelo menos 10 % do capital social.
2 - No caso de o conselho de administração ser composto por, pelo menos, cinco administradores, se a minoria prevista no número anterior representar, pelo menos, 49 % do capital social, esta tem direito a designar um administrador para além do administrador eleito ao abrigo do número anterior.
SECÇÃO II
Assembleia geral
Artigo 14.º
Participação e representação na assembleia geral
1 - Os acionistas com direito de voto podem participar nas assembleias gerais, desde que as suas ações estejam registadas ou, no caso de ações ao portador não registadas, desde que estejam depositadas numa instituição de crédito ou na sociedade até ao décimo dia anterior àquele em que a assembleia geral deva reunir, em primeira convocação.
2 - A representação de acionistas em assembleia geral pode fazer-se por qualquer pessoa, sendo instrumento suficiente de representação uma carta dirigida pelo acionista ao presidente da mesa da assembleia geral, que pode ser enviada por via postal, eletrónica ou por telecópia, sendo válida apenas para a assembleia geral em causa.
Artigo 15.º
Mesa da assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 - Compete ao presidente convocar assembleias gerais, dirigi-las e praticar quaisquer atos previstos na lei, nos presentes estatutos ou em deliberação dos acionistas.
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.
Artigo 16.º
Reuniões da assembleia geral
1 - A assembleia geral é composta por todos os acionistas com direito de voto.
2 - A assembleia geral reúne no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 376.º do Código das Sociedades Comerciais.
3 - A assembleia geral reúne ainda sempre que o requeiram o conselho de administração, o conselho fiscal, ou ainda os acionistas que representem pelo menos 5 % do capital social.
4 - O requerimento referido no número anterior deve ser feito por escrito e dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, justificando a necessidade da reunião da assembleia e indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia.
Artigo 17.º
Convocação da assembleia geral
1 - As reuniões da assembleia geral são convocadas com a antecedência e nos termos previstos na lei, podendo a convocação ser efetuada por carta registada em substituição da publicação da convocatória, em relação a todas as ações nominativas da sociedade.
2 - A assembleia geral pode deliberar em primeira convocação desde que estejam presentes ou representados acionistas que detenham mais de metade do capital social.
3 - Na convocatória pode fixar-se uma data alternativa para a reunião da assembleia geral, caso a mesma não possa reunir na data inicialmente marcada por falta de quórum constitutivo, devendo entre as duas datas indicadas mediar um período não inferior a 15 dias.
Artigo 18.º
Competência da assembleia geral
1 - A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei e estes estatutos lhe atribuam competência, bem como sobre todos os assuntos que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos sociais.
2 - Compete, nomeadamente, à assembleia geral:
Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas de exercício apresentadas pelo conselho de administração;
Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
Apreciar a gestão e a fiscalização da sociedade;
Deliberar sobre o plano de atividades e orçamento e suas eventuais alterações, nos termos legais e contratuais previstos;
Eleger os membros dos órgãos sociais;
Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Deliberar sobre o aumento e redução de capital;
Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos;
Fixar as remunerações dos órgãos sociais da sociedade, ou nomear uma comissão de vencimentos com o encargo de fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Deliberar sobre a conversão das ações da categoria A em ações da categoria B e das ações da categoria B em ações da categoria A;
Deliberar sobre qualquer outro assunto para o qual tenha sido convocada.
Artigo 19.º
Deliberações da assembleia geral
1 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos emitidos, seja qual for a percentagem do capital social nela representado, salvo disposição em contrário prevista na lei ou nos presentes estatutos.
2 - A cada ação corresponde um voto.
3 - A alteração dos estatutos da sociedade, quer por modificação quer por eliminação de algum dos seus artigos, só é válida quando aprovada por acionistas que detenham, pelo menos, ações correspondentes a mais de metade do capital social, quer a assembleia reúna em primeira ou segunda convocação, e qualquer que seja o número de acionistas presente ou representado em qualquer delas.
4 - As deliberações sobre fusão, cisão ou transformação da sociedade devem ser aprovadas por dois terços dos votos emitidos, quer a assembleia reúna em primeira ou segunda convocação, e qualquer que seja o número de acionistas presente ou representado em qualquer delas.
5 - As deliberações sobre conversão das ações da categoria A em ações da categoria B e das ações da categoria B em ações da categoria A devem ser aprovadas por dois terços dos votos emitidos.
6 - Deve ser lavrada uma ata de cada reunião da assembleia geral, a qual deve ser redigida e assinada pelo presidente e pelo secretário.
7 - A lista de acionistas presentes em cada assembleia é organizada pelo presidente da mesa e deve ser rubricada pelos acionistas ou representantes destes, sendo depois arquivada na sede social com referência à ata a que respeita.
SECÇÃO III
Administração da sociedade
Artigo 20.º
Conselho de administração
1 - A administração da sociedade é exercida por um conselho de administração, composto por um número de membros entre o mínimo de cinco e um máximo de sete, a ser fixado pela assembleia geral que os eleger.
2 - Compete à assembleia geral eleger de entre os membros do conselho de administração o respetivo presidente, que tem voto de qualidade.
3 - O presidente do conselho de administração pode designar um vice-presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 21.º
Competência do conselho de administração
O conselho de administração tem os poderes de gestão e representação da sociedade que lhe forem cometidos por lei, pelos presentes estatutos e pelas deliberações dos acionistas.
Artigo 22.º
Delegação de poderes de gestão
1 - O conselho de administração pode delegar em um ou dois administradores delegados, ou numa comissão executiva composta por três a cinco administradores, a gestão corrente da sociedade.
2 - No caso de o conselho de administração delegar a gestão da sociedade numa comissão executiva, deve igualmente eleger, de entre os seus membros, o respetivo presidente, que tem voto de qualidade.
3 - Nas situações previstas no número anterior, compete ao conselho de administração fixar os limites dessa delegação.
Artigo 23.º
Vinculação da sociedade
1 - A sociedade obriga-se perante terceiros:
Pela assinatura conjunta de dois administradores, um dos quais pertencente à comissão executiva, quando esta exista;
Pela assinatura do administrador delegado ou em conjunto pelos administradores-delegados, quando existam, dentro dos limites da delegação dos poderes de gestão;
Pela assinatura de um ou mais procuradores quanto aos atos ou categorias de atos definidos nas correspondentes procurações.
2 - Nos documentos de mero expediente, bem como em endosso de letras, recibos, cheques ou quaisquer outros documentos, cujo produto de desconto ou de cobrança se destine a ser creditado em conta da sociedade aberta em qualquer instituição financeira, basta a assinatura de um administrador ou de quem para tanto for mandatado, até ao limite que for fixado pelo conselho de administração.
3 - O conselho de administração pode deliberar que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.
Artigo 24.º
Reuniões do conselho de administração
1 - O conselho de administração reúne sempre que convocado pelo presidente, ou por quem o substitua, bem como a pedido de pelo menos dois administradores.
2 - Independentemente do disposto no número anterior, o conselho de administração reúne pelo menos uma vez por mês, independentemente de existir ou não comissão executiva.
3 - Os membros do conselho de administração são convocados por escrito com a antecedência mínima de cinco dias, salvo se a totalidade dos administradores estiver presente ou representada, ou se tratar de reuniões com periodicidade fixa do conhecimento de todos os administradores, caso em que é dispensada a convocatória.
Artigo 25.º
Deliberações do conselho de administração
1 - O conselho de administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria dos respetivos votos.
2 - Qualquer administrador pode fazer-se representar em cada sessão por outro administrador, sendo que os poderes de representação conferidos devem constar de carta dirigida ao presidente, que pode ser enviada por via postal, eletrónica ou por telecópia, sendo válida apenas para uma reunião.
3 - Qualquer administrador pode votar por correspondência, podendo a respetiva carta ser enviada por via postal, eletrónica ou por telecópia, dirigida ao presidente, com uma antecedência mínima de cinco dias da data da reunião.
4 - As reuniões do conselho de administração podem realizar-se através de meios telemáticos, nos termos previstos na lei.
5 - Qualquer administrador que não possa estar presente na reunião pode, em caso de deliberação fundamentadamente considerada urgente pelo presidente, expressar o seu voto sem a antecedência mínima referida no n.º 3, dirigindo-o ao presidente por via postal, eletrónica ou por telecópia.
6 - As faltas seguidas ou interpoladas de qualquer administrador a mais de metade das reuniões ordinárias do conselho de administração realizadas durante um ano civil, sem a apresentação de qualquer justificação ou sem que as respetivas justificações sejam por aquele aceites, constituem uma falta definitiva do respetivo administrador.
7 - A falta definitiva, tal como estabelecida no número anterior, deve ser declarada pelo conselho de administração, e conduz à substituição do administrador em causa nos termos da lei.
SECÇÃO IV
Fiscalização da sociedade
Artigo 26.º
Órgão de fiscalização
1 - A fiscalização da sociedade compete a um conselho fiscal e a um revisor oficial de contas, ou sociedade de revisores oficiais de contas, que não sejam membros daquele órgão.
2 - O conselho fiscal é composto por três membros efetivos e por um suplente, nomeados em assembleia geral, que nomeia igualmente o presidente.
3 - O revisor oficial de contas, ou a sociedade de revisores oficiais de contas, é nomeado pela assembleia geral, sob proposta do conselho fiscal.
SECÇÃO V
Secretário da sociedade
Artigo 27.º
Secretário da sociedade
1 - A sociedade tem um secretário e um suplente deste, designados pelo conselho de administração, com as competências estabelecidas na lei para o secretário da sociedade.
2 - As funções do secretário cessam com o termo das funções do conselho de administração que o designou, podendo ser reconduzido, nos termos do número anterior.
SECÇÃO VI
Comissão de vencimentos da sociedade
Artigo 28.º
Comissão de vencimentos
Sem prejuízo das competências da assembleia geral, as remunerações dos membros dos órgãos sociais podem ser fixadas por uma comissão eleita pelos acionistas em assembleia geral.
SECÇÃO VII
Mandato dos órgãos sociais da sociedade
Artigo 29.º
Mandato dos órgãos sociais
1 - Os membros dos órgãos sociais da sociedade são eleitos de três em três anos, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes, para os mencionados cargos, com o limite previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro.
2 - Os membros dos corpos sociais exercem o respetivo mandato até que os novos membros eleitos iniciem o exercício dos respetivos cargos, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis à renúncia e ao impedimento, temporário ou definitivo, no decurso do mandato.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 30.º
Ano social e resultados
1 - O ano social coincide com o ano civil.
2 - Os lucros da sociedade, anualmente apurados, têm a seguinte aplicação:
Cobertura de prejuízos de exercícios anteriores;
Constituição ou reintegração da reserva legal;
Distribuição de dividendos aos acionistas, nos termos deliberados pela assembleia geral e de acordo com o previsto no artigo 36.º do decreto-lei que aprova os presentes estatutos.
Artigo 31.º
Dissolução e liquidação
1 - A sociedade dissolve-se apenas por força e nos termos do diploma legal que opere a sua extinção.
2 - Dissolvida a sociedade, proceder-se-á extrajudicialmente à respetiva liquidação e, salvo deliberação em contrário, são liquidatários os membros do conselho de administração em funções.
Anexo VI — Acionistas, capital subscrito e realizado e categorias de ações da Águas do Norte, S. A.
(a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 59.º)
Anexo VII — Receitas extraordinárias adicionais sob a forma de apoio do Fundo Ambiental a transferir para a Águas do Norte, S. A.
(a que se refere o n.º 8 do artigo 59.º)
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