Resolução da Assembleia da República n.º 174/2017 — Recomenda ao Governo a revisão dos instrumentos de gestão territorial do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo a revisão dos instrumentos de gestão territorial do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, compatibilizando a proteção da natureza e a salvaguarda dos valores naturais com o desenvolvimento económico e o bem-estar das populações
Recomenda ao Governo a revisão dos instrumentos de gestão territorial do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, compatibilizando a proteção da natureza e a salvaguarda dos valores naturais com o desenvolvimento económico e o bem-estar das populações.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Na recondução do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina a programa especial, imposta na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio (Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo), seja abandonada a perspetiva errada de ordenamento do território que opõe os hábitos, práticas e atividades tradicionais e autóctones à proteção da natureza e à salvaguarda dos valores naturais, enquadrando as atividades humanas realizadas no território do Parque com vista à promoção do desenvolvimento económico e do bem-estar das populações.
2 - No processo de recondução sejam envolvidas ativamente as autarquias, as associações de pescadores lúdicos e profissionais, de mariscadores e de agricultores, bem como as associações ambientais e outras forças vivas da região.
Aprovada em 23 de junho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).