Decreto n.º 18/2017 — Aprova a Convenção sobre a Limitação da Responsabilidade em Matéria de Créditos Marítimos, adotada em Londres, em 19 de…

Tipo Decreto
Publicação 2017-06-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 83

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a Convenção sobre a Limitação da Responsabilidade em Matéria de Créditos Marítimos, adotada em Londres, em 19 de novembro de 1976, e o Protocolo de 1996 de Emenda à Convenção sobre a Limitação da Responsabilidade em Matéria de Créditos Marítimos, 1976, adotado em Londres, em 3 de maio de 1996

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Por cada tonelada, desde 30 001 até 70 000 toneladas, 9 000 unidades monetárias; e

Por cada tonelada superior a 70 000 toneladas, 6 000 unidades monetárias; e

b)

Relativamente à alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, num montante de:

i)

Para um navio cuja arqueação não ultrapasse 2 000 toneladas, 15 milhões de unidades monetárias;

ii) Para um navio cuja arqueação ultrapasse o valor acima mencionado, o montante que se segue é somado ao montante indicado na alínea i):

Por cada tonelada, desde 2 001 até 30 000 toneladas, 6 000 unidades monetárias;

Por cada tonelada, desde 30 001 até 70 000 toneladas, 4 500 unidades monetárias; e

Por cada tonelada superior a 70 000 toneladas, 3 000 unidades monetárias; e

c)

Relativamente ao n.º 1 do artigo 7.º, num montante de 2625000 unidades monetárias multiplicadas pelo número de passageiros que o navio é autorizado a transportar de acordo com o seu certificado.

Os números 2 e 3 do artigo 6.º aplicam-se respetivamente às alíneas a) e b) deste número.

Artigo 6.º

É aditado o seguinte texto como n.º 3bis no artigo 15.º da Convenção:

3bis) Não obstante a limitação da responsabilidade prescrita no n.º 1 do artigo 7.º, um Estado Parte pode regular, através de prescrições na legislação nacional, o sistema de responsabilidade a aplicar aos créditos por morte ou lesões corporais de passageiros de um navio, desde que a limitação da responsabilidade não seja inferior à constante no n.º 1 do artigo 7.º Um Estado Parte que utilize a opção prescrita neste número deve informar o Secretário-Geral das limitações da responsabilidade adotadas ou do facto da inexistência das mesmas.

Artigo 7.º

O n.º 1 do artigo 18.º da Convenção é substituído pelo seguinte texto:

1 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer momento depois disso, reservar o direito de:

a)

Não aplicar as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º;

b)

Não aplicar créditos por danos no âmbito da Convenção Internacional sobre a Responsabilidade e a Indemnização por Danos resultantes do Transporte de Substâncias Perigosas e Nocivas por Mar, 1996, ou de qualquer respetiva alteração ou protocolo.

Nenhuma outra reserva sobre questões de fundo relativas à Convenção será aceite.

Artigo 8.º — Alterações aos limites

1 - Após o pedido de, pelo menos, metade, mas em caso algum inferior a seis, dos Estados Parte a este Protocolo, qualquer proposta de alterações dos limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 7.º e n.º 2 do artigo 8.º da Convenção, com as respetivas alterações introduzidas por este Protocolo, deve ser transmitida pelo Secretário-Geral a todos os Membros da Organização e a todos os Estados Contratantes.

2 - Qualquer alteração proposta e transmitida nos termos anteriormente mencionados deve ser apresentada ao Comité Legal da Organização (o Comité Legal) para consideração em data, pelo menos, seis meses posterior à data da sua comunicação.

3 - Todos os Estados Contratantes à Convenção, alterada pelo presente Protocolo, sejam ou não Membros da Organização, têm o direito de participar nos procedimentos do Comité Legal para consideração e adoção de emendas.

4 - As emendas são adotadas por maioria de dois terços dos Estados Contratantes à Convenção, alterada pelo presente Protocolo, e votos no Comité Legal alargado tal como consta no n.º 3, com a condição de que, pelo menos, metade dos Estados Contratantes à Convenção, alterada pelo presente Protocolo, estarão presentes no momento da votação.

5 - Ao atuar sobre a proposta de alteração aos limites, o Comité Legal deve ter em conta a experiência dos incidentes e, em especial, o número de danos daí resultantes, alterações nos valores monetários e o efeito da emenda proposta nos custos dos seguros.

6 - a) Nenhuma emenda aos limites nos termos deste artigo será considerada quando inferior a cinco anos a partir da data na qual o presente Protocolo foi aberto para assinatura, nem inferior a cinco anos a partir da data de entrada em vigor da emenda anterior nos termos do presente artigo.

b)

Nenhum limite será aumentado de modo a exceder um valor tal que corresponda ao limite estabelecido na Convenção, alterada pelo presente Protocolo, aumentado em seis por cento por ano calculado numa base composta a partir da data na qual o presente Protocolo foi aberto para assinatura.

c)

Nenhum limite será aumentado de modo a exceder um valor correspondente ao limite estabelecido na Convenção, alterada pelo presente Protocolo, multiplicado por três.

7 - Qualquer emenda adotada de acordo com o n.º 4 será notificada pela Organização a todos os Estados Contratantes. A emenda será considerada como aceite no final de dezoito meses após a data de notificação, salvo se nesse período não menos do que um quarto dos Estados que foram Estados Contratantes no momento da adoção da emenda tenham transmitido ao Secretário-Geral a sua não aceitação da emenda, caso em que a emenda será rejeitada e não produzirá efeitos.

8 - Uma emenda considerada aceite de acordo com o n.º 7 entrará em vigor dezoito meses após a sua aceitação.

9 - Todos os Estados Contratantes estão sujeitos à emenda, salvo se denunciarem o presente Protocolo de acordo com os números 1 e 2 do artigo 12.º, pelo menos, seis meses antes da entrada em vigor da emenda. Tal denúncia produzirá efeitos quando a emenda entrar em vigor.

10 - Quando tenha sido adotada uma emenda, mas o período de dezoito meses para a sua aceitação não tenha terminado ainda, um Estado que se torne Estado Contratante durante esse período estará sujeito à emenda, se a mesma entrar em vigor. Um Estado que se torne Estado Contratante após esse período está sujeito a uma emenda que tenha sido aceite de acordo com o n.º 7. Nos casos referidos neste número, um Estado fica sujeito a uma emenda quando essa emenda entra em vigor, ou quando o presente Protocolo entra em vigor para esse Estado, se tal for mais tarde.

Artigo 9.º

1 - A Convenção e o presente Protocolo, para as Partes a este Protocolo, devem ser lidos e interpretados juntos como um único instrumento.

2 - Um Estado Parte ao presente Protocolo, mas não Parte à Convenção, está sujeito às disposições da Convenção, alterada pelo presente Protocolo, relativamente aos outros Estados Parte do mesmo, mas não está sujeito pelas disposições da Convenção relativamente aos Estados Parte apenas à Convenção.

3 - A Convenção, alterada pelo presente Protocolo, aplica-se apenas aos créditos derivados de ocorrências que surjam após a entrada em vigor para cada Estado do presente Protocolo.

4 - Nada no presente Protocolo afeta as obrigações de um estado Parte de ambos a Convenção e presente Protocolo relativamente ao Estado Parte à Convenção mas não ao presente Protocolo.

Cláusulas finais

Artigo 10.º — Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão

1 - O presente Protocolo fica aberto para assinatura de todos os Estados, na Sede da Organização de 1 de outubro de 1996 a 30 de setembro de 1997.

2 - Qualquer Estado pode tornar-se Parte no presente Protocolo por:

a)

Assinatura sem reserva quanto à ratificação, aceitação ou aprovação; ou

b)

Assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

c)

Adesão.

3 - A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão efetuam-se por depósito de um instrumento válido, junto do Secretário-Geral.

4 - Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado após a entrada em vigor de uma emenda à Convenção, emendada pelo presente Protocolo, é aplicado à Convenção emendada, tal como alterada por tal emenda.

Artigo 11.º — Entrada em vigor

1 - O presente Protocolo entra em vigor noventa dias a seguir à data na qual dez Estados tenham apresentado a sua aceitação.

2 - Para um Estado que tenha manifestado a sua aceitação do presente Protocolo após terem sido cumpridas as condições constantes no n.º 1 para a entrada em vigor, o presente Protocolo entra em vigor noventa dias após a data dessa aceitação.

Artigo 12.º — Denúncia

1 - O presente Protocolo pode ser denunciado por qualquer Estado Parte, em qualquer momento, depois de decorrida a data em que o Protocolo entrou em vigor para esse Estado Parte.

2 - A denúncia efetua-se pelo depósito de um instrumento, junto do Secretário-Geral.

3 - A denúncia produz efeitos doze meses após o seu depósito junto do Secretário-Geral, ou período mais longo devidamente especificado no instrumento de denúncia.

4 - Tal como entre os Estados Parte ao presente Protocolo, a denúncia por qualquer um deles à Convenção, de acordo com o artigo 19.º relativo ao mesmo, não deve ser efetuada de modo como uma denúncia da Convenção, emendada pelo presente Protocolo.

Artigo 13.º — Revisão e alteração

1 - A Organização pode convocar uma conferência que tenha por objeto a revisão ou a alteração do presente Protocolo.

2 - A Organização convoca uma Conferência dos Estados Contratantes ao presente Protocolo, tendo por objeto revê-lo ou alterá-lo, a pedido de, pelo menos, um terço das Estados Contratantes.

Artigo 14.º — Depositário

1 - O presente Protocolo, e quaisquer emendas adotadas nos termos do artigo 8.º, é depositado junto do Secretário-Geral.

2 - O Secretário-Geral:

a)

Informa todos os Estados que tenham assinado o Protocolo ou a ela tenham aderido:

i)

De qualquer nova assinatura, de qualquer depósito de um instrumento e de qualquer reserva, assim como das respetivas datas;

ii) De qualquer declaração e comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Convenção, emendada pelo presente Protocolo, e n.º 4 do artigo 8.º da Convenção;

iii) Da data da entrada em vigor do Protocolo;

iv) De qualquer proposta de emenda aos limites de acordo com o n.º 1 do artigo 8.º;

v)

De qualquer alteração adotada de acordo com o n.º 4 do artigo 8.º;

vi) De qualquer alteração considerada aceite nos termos do n.º 7 do artigo 8.º, juntamente com a data na qual essa emenda entra em vigor de acordo com os números 8 e 9 desse artigo;

vii) Do depósito de qualquer instrumento de denúncia do presente Protocolo juntamente com a data do depósito e a data em que produz efeitos;

b)

Envia certificados das cópias conformes ao presente Protocolo a todos os Estados Signatários e a todos os Estados que adiram ao Protocolo.

3 - Depois da entrada em vigor do presente Protocolo, o Secretário-Geral envia um certificado da cópia ao Secretariado da Organização das Nações Unidas tendo em vista o seu registo e publicação, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Artigo 15.º — Línguas

O presente Protocolo está redigido num só exemplar original nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Feito em Londres ao segundo dia de maio de mil novecentos e noventa e seis.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respetivos Governos, assinaram o presente Protocolo.

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