Portaria n.º 181/2017 — Cria a certidão online de registo civil

Tipo Portaria
Publicação 2017-05-31
Última atualização 2023-09-01
Estado Em vigor
Ministério Justiça
Fonte DRE
artigos 8

Cria a certidão online de registo civil, definindo e regulamentando o seu âmbito, condições de acesso, prazo de validade e emolumentos devidos

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Portaria n.º 181/2017

de 31 de maio

O Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, veio permitir que os pedidos de atos e processos de registo civil pudessem ser efetuados por via eletrónica, num sítio da Internet, o que viabiliza a prática de atos de registo civil de forma cómoda e segura, eliminando-se a necessidade de as pessoas se deslocarem aos serviços.

Atualmente esta possibilidade abrange o pedido de processo de casamento, o pedido de processo de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento e o pedido e disponibilização de certidão permanente de registo de nascimento.

No âmbito do plano de ação estratégico do XXI Governo Constitucional de transformação do sistema judicial e dos registos, assente na eficiência, inovação, proximidade e humanização, o Plano Justiça + Próxima e SIMPLEX+ contém uma medida que visa disponibilizar eletronicamente certidões de registo civil de nascimento, casamento, óbito, declaração de maternidade e de perfilhação, alargando-se a natureza dos serviços de registo civil atualmente disponibilizados online e desmaterializando e simplificando o acesso à informação pelos cidadãos.

Pela presente portaria é criada a certidão online de registo civil, definindo e regulamentando o seu âmbito, condições de acesso, prazo de validade e emolumentos devidos.

Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 211.º, n.os 2 e 3, e 215.º, n.os 2 e 3, do Código do Registo Civil, o seguinte:

Artigo 1.º — Certidão online

1 - Designa-se por certidão online de registo civil a disponibilização do acesso à informação, em suporte eletrónico, das menções e averbamentos constantes dos registos de nascimento, casamento, óbito, declaração de maternidade e perfilhação, acessível nos termos e nas condições legalmente aplicáveis.

2 - Com exceção da certidão de óbito, a certidão online disponibiliza, por um período de seis meses, o acesso à informação que se encontrar registada à data da sua emissão.

3 - O acesso previsto no n.º 1 efetua-se mediante disponibilização de um código de acesso, que permite a visualização da informação através da Internet.

4 - A certidão online de óbito disponibiliza, sem limite de prazo, o acesso à informação que se encontrar registada, permanentemente atualizada.

Artigo 3.º, Portaria n.º 265/2023 - Diário da República n.º 160/2023, Série I de 2023-08-18 determina que a alteração efetuada ao presente artigo aplica-se a todas as certidões online de óbito cuja subscrição se encontre válida à sua data de entrada em vigor (01-09-2023).

Artigo 2.º — Pedido

1 - O pedido de subscrição de acesso à certidão online é efetuado através de sítio na Internet da área da justiça.

2 - O pedido pode ser feito por qualquer cidadão, salvo as exceções previstas na lei.

3 - Após a submissão eletrónica do pedido, é gerada automaticamente uma referência para pagamento dos encargos devidos pela certidão, caso aquele não seja efetuado de imediato através de cartão de crédito.

4 - O pagamento dos encargos referidos no número anterior deve ser efetuado no prazo de quarenta e oito horas após a geração da referência para pagamento, sob pena de cancelamento do pedido.

Artigo 3.º — Funcionalidades do sítio

O sítio referido no n.º 1 do artigo anterior deve permitir as seguintes funcionalidades:

a)

A autenticação dos utilizadores, privilegiando os mecanismos disponibilizados pela Agência para a Modernização Administrativa em www.autenticacao.gov.pt;

b)

O preenchimento eletrónico dos elementos necessários ao pedido;

c)

A identificação do utilizador e requerente da certidão;

d)

A certificação da data, hora e estado do pedido;

e)

O pagamento dos encargos devidos por via eletrónica;

f)

O envio de avisos por correio eletrónico ao requerente da certidão, ou sempre que possível, por short message service (SMS).

Artigo 4.º — Código de acesso

1 - Efetuado o pedido de certidão online, e não havendo fundamento para a recusa, é disponibilizado ao requerente um código que permite a visualização da certidão no sítio da Internet referido no n.º 1 do artigo 2.º

2 - A entrega a qualquer entidade pública ou privada do código de acesso à certidão equivale, para todos os efeitos legais, à entrega de uma certidão de registo em suporte de papel.

3 - Nas situações de recusa de emissão da certidão é disponibilizada ao requerente, no sítio da Internet referido no n.º 1 deste artigo, a nota dos respetivos fundamentos, havendo lugar à devolução dos montantes pagos.

Artigo 5.º — Encargos

Por cada pedido de subscrição de acesso à certidão online é devido o montante de (euro) 10.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor a 1 de junho de 2017.

Artigo 7.º — Norma transitória

À data de entrada em vigor da presente portaria apenas se encontra disponível a certidão online de registo de casamento, devendo a disponibilização de certidão quanto aos demais tipos de registos ocorrer no prazo de 6 meses, a contar da data prevista no artigo anterior.

Artigo 8.º — Norma revogatória

1 - É revogada a Portaria n.º 145/2010, de 10 de março, com efeitos a partir de 31 de julho de 2017.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a consulta de certidões permanentes de registo de nascimento mantém-se disponível até ao termo do respetivo prazo de validade.

A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 29 de maio de 2017.

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