Resolução da Assembleia da República n.º 197/2017 — Recomenda ao Governo a promoção do turismo científico
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo a promoção do turismo científico
Recomenda ao Governo a promoção do turismo científico
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que implemente um plano de ação para promover o turismo científico, assente nas seguintes medidas:
1 - Valorização das atividades de investigação e desenvolvimento (I&D) em Portugal, nos sectores público e privado.
2 - Sensibilização dos intervenientes do sector (hotelaria, agências de viagens, agências de promoção) na perceção deste segmento de turismo.
3 - Identificação das autarquias com potencial para atrair turistas neste âmbito e envolvimento das mesmas na estratégia nacional de turismo.
4 - Elaboração, com as universidades públicas e privadas, de um plano que contribua para atrair alunos estrangeiros.
5 - Desenvolvimento de um programa de parcerias internacionais em ciência, tecnologia e ensino superior.
6 - Promoção da qualidade das instituições e da investigação em Portugal.
7 - Organização de eventos científicos internacionais, nomeadamente um seminário anual avançado de política científica e tecnológica.
8 - Colaboração com investigadores e quadros qualificados estrangeiros, facilitando e reforçando a sua relação com instituições científicas e empresas em Portugal.
9 - Promoção da criação e crescimento de empresas de base tecnológica em Portugal e de parcerias estratégicas com a indústria e os serviços, em colaboração com instituições científicas e académicas nacionais e estrangeiras, estimulando o acesso a fundos de investimento internacionais e contribuindo para o aumento da procura nesta área do turismo.
Aprovada em 30 de junho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).