Decreto Regulamentar n.º 2/2017 — Exclui os subsídios ou subvenções ao investimento da determinação do rendimento relevante dos trabalhadores…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2017-03-22
Última atualização 2018-07-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Exclui os subsídios ou subvenções ao investimento da determinação do rendimento relevante dos trabalhadores independentes

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de 22 de março

Os subsídios ou subvenções ao investimento constituem um apoio concedido para efeitos de aquisição de ativos necessários à prossecução e desenvolvimento da atividade desenvolvida pelos trabalhadores independentes, não constituindo em si uma fonte de rendimento direto da atividade, sendo antes uma forma de compensar os custos relacionados com o investimento.

Neste âmbito, importa clarificar que os montantes de subsídios ou subvenções ao investimento concedidos aos trabalhadores independentes não são considerados como rendimento relevante para efeitos de determinação do escalão de base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do artigo 4.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro

O artigo 62.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos Regulamentares n.os 50/2012, de 25 de setembro, e 6/2013, de 15 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 62.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Não relevam para efeitos de determinação do rendimento relevante nos termos do artigo 162.º do Código os rendimentos provenientes de subsídios ou subvenções ao investimento, sem prejuízo de o trabalhador independente poder requerer à instituição de segurança social competente a sua consideração.»

Artigo 2.º — Produção de efeitos

A alteração prevista no artigo anterior é aplicável ao apuramento da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes efetuado em outubro de 2016.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de novembro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 27 de fevereiro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de março de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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