Decreto Legislativo Regional n.º 2/2017/A — Altera o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2017-04-11
Última atualização 2021-04-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 58

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-04-19, Decreto Legislativo Regional n.º 10/2021/A — Terceira alteração ao Regulamento de Concurs…

Altera o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário

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9 - Os contratos celebrados por período inferior a um ano podem ser renovados, até ao termo do ano escolar, por períodos de trinta dias, ou enquanto durar o impedimento do titular, por despacho do diretor regional competente em matéria de educação, sob proposta do órgão executivo competente, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, mediante simples anotação.

10 - Para além das alterações decorrentes do número de horas letivas, a aquisição de licenciatura ou habilitação profissional para a atividade docente ou o completamento de trezentos e sessenta e cinco dias de serviço docente no decurso da vigência do contrato, determina a alteração do índice com efeitos ao dia 1 do mês seguinte.

11 - A renovação dos contratos referidos no n.º 9 depende de comunicação ao contratado, a realizar pelo órgão de gestão da unidade orgânica.

12 - O contrato celebrado para substituição temporária do docente titular do lugar vigora até três dias úteis após a apresentação deste, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

13 - Nos casos em que o docente titular do lugar se apresente ao serviço após o dia 31 de maio, o contrato considera-se em vigor até ao final do ano escolar, desde que o docente naquele ano escolar tenha prestado um mínimo de cento e cinquenta dias de trabalho efetivo, em horário igual ou superior a quinze horas letivas semanais.

14 - Durante os períodos de interrupção da atividade letiva não há lugar a prorrogação da vigência do contrato a que se refere o n.º 12, salvo se o docente titular do lugar se apresentar no decurso dos trabalhos de avaliação ou durante os quinze dias seguidos imediatamente anteriores, caso em que o contrato se considera em vigor até à conclusão do processo avaliativo.

15 - [Revogado.]

16 - [Revogado.]

Artigo 24.º — Oferta de emprego centralizada

1 - As necessidades transitórias que surjam ao longo do ano escolar são satisfeitas pelos candidatos não colocados constantes da lista centralizada de contratação de pessoal docente mediante colocações a realizar pela direção regional competente em matéria de educação.

2 - Os órgãos executivos devem comunicar de imediato as necessidades surgidas à direção regional competente em matéria de educação, para efeitos de colocação de acordo com a lista ordenada de graduação da oferta de emprego centralizada para recrutamento de pessoal docente.

3 - Todos os candidatos colocados em regime de substituição temporária durante o ano letivo regressam à lista centralizada de contratação de pessoal docente após a unidade orgânica declarar o fim do contrato.

4 - Os candidatos não colocados, constantes da lista a que se refere o n.º 1, podem apresentar desistência da mesma, através de formulário eletrónico aprovado e disponibilizado pela direção regional competente em matéria de educação, desde que registada antes da efetivação da sua colocação.

Artigo 25.º — Oferta de escola

1 - Esgotados os candidatos à oferta de emprego centralizada, a que se refere o artigo anterior, e mediante autorização da direção regional competente em matéria de educação, podem as unidades orgânicas contratar outros candidatos que respeitem os requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exercício da função docente, nos termos do estipulado no artigo 51.º do Estatuto da Carreira Docente.

2 - Os contratos a celebrar nos termos do número anterior são precedidos de uma oferta de emprego, publicada pela unidade orgânica na BEP-Açores.

3 - Os candidatos são ordenados de acordo com os critérios de graduação constantes do presente Regulamento e do artigo 51.º do Estatuto da Carreira Docente, aplicando-se-lhes ainda os direitos e deveres aí estabelecidos.

4 - Aos candidatos colocados em regime de substituição temporária por oferta de escola aplica-se o estipulado no n.º 3 do artigo anterior.

5 - O incumprimento do disposto no presente artigo faz incorrer os responsáveis em procedimento disciplinar.

CAPÍTULO III — Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º — Docentes requisitados

1 - Para que um docente colocado no concurso externo possa beneficiar de mobilidade na forma de requisição tem de cumprir, obrigatoriamente, no quadro onde obteve colocação com vínculo definitivo, esse ano escolar e o subsequente.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a cessação de contrato por tempo indeterminado.

Artigo 27.º — Exoneração e cessação do contrato

[Revogado.]

Artigo 28.º — Norma transitória

[Revogado.]

Artigo 29.º — Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma é aplicável o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores e subsidiariamente a legislação regional e nacional em vigor.

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