Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 20/2017/M — Designa o representante da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira no Conselho Consultivo da Estrutura de…

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Madeira
Publicação 2017-08-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Designa o representante da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira no Conselho Consultivo da Estrutura de Missão para as comemorações dos 600 anos do Descobrimento da Madeira e Porto Santo

Histórico de alterações JSON API

Designa o representante da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira no Conselho Consultivo da Estrutura de Missão para as comemorações dos 600 anos do Descobrimento da Madeira e Porto Santo.

A Assembleia Legislativa da Madeira resolve, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho e em conformidade com o disposto no artigo 11.º do Regulamento Interno anexo à Resolução n.º 243/2017 do Conselho do Governo Regional da Madeira, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 71 de 18 de abril, que institui a Estrutura de Missão para as comemorações dos 600 anos do Descobrimento da Madeira e Porto Santo, designar Maria de Fátima Afonso Marques para representar a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira no Conselho Consultivo da referida Estrutura de Missão.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).